PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041819-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA, LIDIA LISBOA FERNANDES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANIVERSÁRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NATUREZA DO CONTRATO RECONHECIDA COMO INDIVIDUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados em ação contra a operadora de plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde. A autora pleiteava o reconhecimento da natureza individual do contrato, a nulidade dos reajustes aplicados entre 2014 e 2019, a devolução dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu o contrato como coletivo empresarial e validou os reajustes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso, a autora sustenta erro de fato quanto à natureza do contrato e a abusividade dos aumentos, requerendo reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui natureza individual/familiar ou coletiva empresarial; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados por faixa etária e por aniversário contratual, entre 2014 e 2019, configuram abusividade; (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos a maior e a respectiva forma de devolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A natureza do contrato é individual/familiar, conforme documentos apresentados (Certificado de Seguro, Condições Gerais e histórico de pagamento), inexistindo estipulante, vínculo associativo ou contratante pessoa jurídica, nos termos da RN ANS nº 195/2009. A própria ré admite a individualidade do contrato em sua contestação.

O erro de fato quanto à natureza jurídica do contrato compromete a validade da sentença, impondo a revisão do enquadramento jurídico adotado na origem.

Aplicam-se ao caso os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.944.076/SP).

Embora válidos em tese, os reajustes por faixa etária e aniversário contratual devem observar três requisitos cumulativos (Tema 952/STJ): previsão contratual; conformidade com normas reguladoras; e ausência de percentuais desarrazoados.

Os reajustes aplicados entre 2014 e 2019 revelam-se abusivos, dado o aumento de aproximadamente 140,89% no valor das mensalidades, sem que a operadora tenha apresentado notas atuariais ou justificativas técnicas idôneas que demonstrem equilíbrio atuarial.

A ausência de demonstração técnica adequada configura violação ao art. 373, II, do CPC e infringe os deveres de transparência e boa-fé nas relações de consumo (art. 51, IV e §1º do CDC).

A autora, idosa à época dos reajustes, possui proteção reforçada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), sendo incompatíveis reajustes que geram exclusão indireta do sistema de saúde suplementar.

A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, respeitada a prescrição trienal, com atualização desde o desembolso e juros legais a partir da citação.

A indenização por danos morais não foi objeto de impugnação específica na apelação, operando-se preclusão recursal quanto a esse pedido (art. 1.013, §1º do CPC).

Considerado o provimento do recurso, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 11 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A natureza do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é individual/familiar, e não coletivo empresarial, quando ausente estipulante ou vínculo com pessoa jurídica contratante.

Os reajustes aplicados em planos individuais antigos e não adaptados devem observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998.

São abusivos os reajustes por faixa etária e aniversário contratual que, embora previstos em contrato, não sejam acompanhados de justificativas atuariais idôneas e proporcionem aumentos desarrazoados ao consumidor.

A ausência de demonstração técnica pelo fornecedor autoriza a intervenção judicial para limitar os reajustes aos índices divulgados pela ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior, de forma simples.

A ausência de impugnação específica em sede recursal a ponto decidido na sentença acarreta preclusão recursal quanto à matéria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, V, e 51, IV e §1º; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, arts. 373, II, e 1.013, §1º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 195/2009; Súmula Normativa ANS nº 5/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.944.076/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJMG, AC 1.0439.15.011785-1/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.06.2020.

APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  

ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041819-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA, LIDIA LISBOA FERNANDES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ação nº 8041819-93.2019.8.05.0001, ajuizada contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a qual julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados contra a operadora de plano de saúde, nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os objetos da ação,  e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).

Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.” (ID 88896188).

“Assim, a alegação da parte embargante de que o contrato seria "individual" não se sustenta faticamente nos autos e foi devidamente enfrentada pela Sentença, que rejeitou a pretensão de forma fundamentada. Trata-se, pois, de mero inconformismo, desprovido de respaldo nos fundamentos previstos no art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, tempestivos e isentos de preparo RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a  inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.” (ID 88896195).



Em suas razões recursais (ID. 88896196), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a natureza individual/familiar do contrato de plano de saúde e declarada a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados entre os anos de 2014 e 2019, com devolução dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.


Alega que a r. sentença incorreu em erro material ao classificar equivocadamente o contrato como sendo de natureza coletiva empresarial, não obstante as provas constantes nos autos, incluindo a própria contestação da ré, demonstrarem tratar-se de plano individual. 


Aponta que, desde 2014, vem suportando sucessivos e expressivos aumentos, tanto anuais quanto por faixa etária, que resultaram em elevação superior a 235% no valor das mensalidades em cinco anos, onerando de forma excessiva e desproporcional a consumidora.


Alega que a cláusula contratual que prevê os reajustes por faixa etária revela-se abusiva, à luz dos princípios da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato, requerendo o reconhecimento da ilegalidade dos reajustes e a revisão judicial com base nos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Pugna pelo provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reformada a r. sentença para reconhecer a natureza individual do plano de saúde; b) declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados entre 2014 e 2019; c) condenada a respeitar os percentuais da ANS; e d) determinar a devolução dos valores pagos a maior."


Em contrarrazões (ID. 88896199), a apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o contrato firmado entre as partes é individual e anterior à vigência da Lei 9.656/98 e não foi adaptado, com previsão contratual de reajustes por mudança de faixa etária. 


Assevera que os reajustes aplicados foram realizados com base em cláusulas expressas, de forma transparente, e que os percentuais praticados não se mostram abusivos.


Argumenta ser válida a cláusula de reajuste por faixa etária, desde que haja previsão contratual, respeito às normas regulatórias e razoabilidade dos percentuais. Alega ainda que a pretensão da autora esbarra no princípio do mutualismo e no equilíbrio atuarial do contrato.


Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

Refuta todos os argumentos aduzidos pela recorrente e pugna pelo não provimento do recurso.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.

DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio

 

Relator

 

(01)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041819-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA, LIDIA LISBOA FERNANDES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Inicialmente, é necessária a análise da prejudicial de mérito arguida na contestação, ainda que não reiterada nas contrarrazões, vez que a matéria pode, inclusive, ser decidida de ofício (artigo 487, inciso II do CPC).


Deve-se lembrar que é trienal o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito (Tema 610/STJ). A ação foi ajuizada em 09/09/2019, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 09/09/2016, limitando-se a restituição aos valores pagos a maior a partir dessa data.


No mérito recursal propriamente, a controvérsia central recai sobre a natureza jurídica do contrato de plano de saúde mantido entre as partes. A sentença de primeiro grau partiu da premissa de que o contrato seria coletivo empresarial, justificando-se, assim, a validade dos reajustes praticados sob esse regime.


Ao se examinar os documentos acostados aos autos, no entanto, especialmente os IDs 88896080 (Histórico de Pagamento), 88896168 (Certificado de Seguro) e 88896169 (Condições Gerais), constata-se que o plano em questão é, na realidade, de natureza individual, e não coletiva.


No Certificado de Seguro (ID 88896168), não há qualquer menção à pessoa jurídica contratante ou à existência de estipulante, elementos indispensáveis para a configuração de plano coletivo, nos termos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Ademais, inexiste comprovação de vínculo associativo ou empregatício entre a autora e qualquer entidade que pudesse atuar como estipulante, tampouco previsão de elegibilidade restrita a determinado grupo.


Ressalte-se que a própria parte ré reconhece se tratar de contrato de seguro de saúde individual, arguindo “contrato de seguro saúde individual, produto 312 (não adaptado à lei 9656/98), da espécie individual” (ID 88896199, fls. 03). 


Em suma, o conjunto probatório (IDs 88896080, 88896168 e 88896169) evidencia tratar-se de plano individual/familiar, pois não há menção a pessoa jurídica contratante nem a estipulante, tampouco critério de elegibilidade restrita (RN ANS nº 195/2009). A própria ré, no ID 88896199 (fl. 3), admite a espécie “individual”, produto antigo não adaptado, o que reforça o desacerto da premissa sentencial.


Resta, portanto, claro o equívoco do Juízo de origem ao considerar o contrato como coletivo empresarial, erro de fato que comprometeu a adequada subsunção normativa.


O erro de fato consistente no enquadramento do contrato como coletivo empresarial — quando, na verdade, trata-se de contrato individual — altera substancialmente os fundamentos da sentença.


Tal incorreção compromete toda a lógica decisória construída na origem, sendo imperativa a sua correção em sede recursal, sob pena de perpetuar-se ilegalidade e ofensa ao devido processo legal.


Passo à análise da legalidade dos aumentos aplicados às mensalidades do seguro de saúde individual contratado pela autora a partir de novembro de 2014.


No caso em apreço, há nítida relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.


Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'as regras estabelecidas na Lei 9.656 /98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor " ( AgInt no REsp n. 1.944.076/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.


Com efeito, as regras da Lei nº 9.656/98 não se aplicam aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência. Todavia, o controle de abusividade dessas avenças se faz à luz do Código de Defesa do Consumidor


Assim, a aferição de eventuais abusividades contratuais, ainda que o contrato tenha sido firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, deve observar os princípios protetivos do CDC, em especial a vedação ao enriquecimento sem causa e à prática de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.


À luz do sistema protetivo do consumidor, a análise da divergência contratual submete-se ao CDC, notadamente ao art. 51 e seus parágrafos, que vedam cláusulas abusivas e vantagens excessivas, vejamos:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


O Código de proteção das relações de consumo, cuidou ainda de indicar situações em que a abusividade é presumida, em seu art. 51, § 1º, in verbis:

Art. 51. (...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


Em que pese não existir ilegalidade na cobrança de reajustes contratuais por mudança de faixa etária, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu três requisitos para validar o reajuste etário: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).


De fato, o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de reajuste por faixa etária em planos de saúde, desde que observados três requisitos cumulativos: existência de previsão contratual; observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores; e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios.


No presente caso, da documentação carreada aos autos, constata-se que o seguro de saúde firmado pelos litigantes é classificado como plano individual/familiar (IDs 88896080, 88896168 e 88896169).


A apelante demonstrou que entre outubro/2014 e setembro/2019, o valor da mensalidade saltou de R$2.992,93 para R$7.209,65, o que corresponde a aproximadamente 140,89% de aumento no período (ID 88896080). Entre os reajustes destacados, há incidências de aumentos por faixa etária de até 70,99% (2015) e 39,19% (2019), bem como reajustes anuais acumulados superiores a dois dígitos por vários anos consecutivos.


Esse conjunto de aumentos, ainda que isoladamente possam ter previsão contratual, revela desproporcionalidade e onerosidade excessiva quando considerados de forma cumulativa, especialmente diante da condição de idosa da contratante e da ausência de justificativas atuariais idôneas nos autos.


No caso concreto, embora o contrato traga cláusula de reajuste por faixa etária, não se verifica, em nenhum momento, a devida demonstração da idoneidade atuarial dos percentuais aplicados, tampouco o atendimento aos limites regulamentares impostos pela ANS.


A apelada não comprovou, por documentos técnicos idôneos, que os reajustes visaram recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Limitou-se a alegações genéricas e a telas sistêmicas, sem notas atuariais ou memórias de cálculo.


A operadora não apresentou notas técnicas atuariais, estudos de sinistralidade, memórias de cálculo ou pareceres independentes aptos a demonstrar a adequação técnica dos percentuais aplicados. Juntou basicamente telas sistêmicas, insuficientes para cumprir o ônus do art. 373, II, do CPC, à luz dos requisitos do Tema 952/STJ: previsão contratual, observância normativa e ausência de percentuais desarrazoados.


Conquanto não se discuta a possibilidade da operadora de plano de saúde instituir reajuste por faixa etária, não se pode deixar que o exercício de um direito se torne abusivo, especialmente nas relações de consumo, de forma a onerar em demasia o consumidor, sem que exista qualquer fundamento razoável, sendo possível o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, consoante vem sendo verificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos:


PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois, tratando-se de relação de consumo, consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Embora seja possível e lícito o reajuste anual do plano de saúde, mostra-se desarrazoado e excessivo aquele que onera em 83% (oitenta e três por cento) o valor do contrato, devendo prevalecer apenas os índices de aumento autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples. (TJ-MG - AC: 10439150117851002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 16/06/2020). (grifo nosso).


A prova pericial mostra-se prescindível. A controvérsia resolve-se pela comparação dos índices praticados com as balizas normativas (CDC e parâmetros da ANS) e pelo exame do próprio contrato. Ante a ausência de documentação técnica mínima por parte da ré, não há espaço para postergar o julgamento com dilação probatória que cabia, primariamente, à operadora produzir.


Tratando-se de plano individual antigo, aplica-se uma categoria específica de reajuste definida pela própria ANS, não sendo possível equipará-la aos contratos individuais firmados após a entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde.


Quanto ao reajuste anual, a Súmula Normativa ANS nº 5/2003 estabelece a aplicação da cláusula contratual específica. Se a cláusula não indicar de forma clara o índice ou o critério, o reajuste anual fica limitado ao teto fixado pela ANS para planos individuais no respectivo período


Os contratos antigos e não adaptados, segundo o Tema 952 - STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, publicada em 31/08/2020, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. 


A matéria relativa aos reajustes por mudança de faixa etária em planos de saúde individuais ou familiares firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 foi objeto de recurso repetitivo:

TEMA 952 - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


Destarte, nos contratos antigos e não adaptados, referentes aos seguros firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, deve ser observado o que consta do contrato “respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS”.


Em contratos antigos e não adaptados, prevalece a cláusula de reajuste anual se clara e transparente. Se o contrato não indicar de modo expresso o índice ou o critério de reajuste, o aumento anual fica limitado ao teto divulgado pela ANS para planos individuais/familiares de cada exercício, vedada a retroação de índices alheios ao período correspondente.


Nesse sentido, os reajustes em contratos antigos serão válidos se houver previsão expressa no contrato com a indicação clara dos índices a serem utilizados, garantindo a transparência da relação contratual e a previsibilidade das futuras majorações do valor da mensalidade.


Anote-se ainda que a autora, à época do ajuizamento da ação, já ultrapassava os 60 anos, atraindo a proteção reforçada do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). A jurisprudência tem reconhecido a incompatibilidade de aumentos desarrazoados e de difícil compreensão com os direitos fundamentais do consumidor idoso, sendo abusivos aqueles que resultem em sua exclusão indireta do sistema de saúde suplementar.


Considero a proteção reforçada do consumidor idoso (Lei 10.741/2003). Embora o reajuste por faixa etária não seja, por si, ilícito, o conjunto de aumentos destacados mostrou-se desproporcional e de difícil absorção econômica, gerando exclusão indireta do sistema. Esse efeito viola a boa-fé objetiva e a equidade, o que impõe a intervenção judicial corretiva.


No presente caso, os reajustes sucessivos e elevados implicaram elevação do valor da mensalidade para patamares incompatíveis com a renda da autora, importando em manifesta onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que justifica a revisão judicial das cláusulas impugnadas.


Considerada a ausência de critérios claros no cálculo contratual, os reajustes anuais deverão observar, na liquidação, os índices divulgados pela ANS para planos individuais, em cada ano correspondente.


Na liquidação, deverão ser recalculadas as mensalidades do período de 2014 a 2019, aplicando-se o reajuste anual, o teto da ANS vigente em cada ano para planos individuais/familiares.

 

Assim, reconhecida a abusividade do reajuste praticado no contrato entabulado entre as partes, sem a indicação no ajuste, impõe a empresa apelante o dever de ressarcir o segurado pelos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa.


Desta sorte, devem ser restituídos os valores pagos a maior, na forma simples, respeitada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.


Quanto aos danos morais, a parte autora pleiteou danos morais na petição inicial, mas não reiterou esse pedido nas razões de apelação que se restringem à discussão da abusividade dos reajustes e à correta qualificação do contrato como plano individual.


A apelação delimita o objeto da devolutividade do recurso, conforme o art. 1.013, §1º do CPC. Se a parte não renova ou impugna, expressamente, ponto decidido na sentença, forma-se preclusão recursal, operando-se o trânsito em julgado parcial quanto a esse capítulo.


Portanto, o pedido de indenização por danos morais não deve ser analisado neste voto, por não ter sido objeto de impugnação específica no recurso de apelação. A ausência de insurgência implica tácita aceitação da improcedência desse pedido, tal como decidido na sentença.


Por fim, impõe-se a condenação da parte ré (Sul América Companhia de Seguro Saúde) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, §2º e §11 do CPC.


Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


Considerando o provimento do recurso, majoro os honorários em mais 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11 do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) reconhecer a natureza individual do contrato firmado com a Sul América Companhia de Seguro Saúde, afastando o entendimento adotado na sentença de origem; b) declarar a abusividade dos reajustes aplicados por faixa etária e por aniversário contratual no período de 2014 a 2019, conforme demonstrado nos autos; c) determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; e d) fixar nova base de cálculo da mensalidade, a ser apurada em liquidação, com base nos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais no respectivo período.

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.

DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio

 

Relator

 

(01)