PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ARGUMENTO DEFENSIVO DE AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PARA SUBMISSÃO DO RÉU AO JÚRI POPULAR. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NESSA SENDA. PROMOTORIA DE JUSTIÇA ATUANTE NO FEITO QUE PUGNOU PELA IMPRONÚNCIA DO RÉU. POSICIONAMENTO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS, SOMADOS À PROVA PRODUZIDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE CONSTITUEM STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A EMBASAR O ÉDITO DE PRONÚNCIA. laudo de exame de necropsia, prova oral colhida e julgamento de corréu em processo desmembrado que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria. competência do tribunal do júri que deve ser preservada in casu, por expressa disposição constitucional. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE SÓ MERECEM EXCLUSÃO QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA VISUALIZADA NOS FÓLIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE OBSERVAM NO CASO EM TELA. SUPOSTA MOTIVAÇÃO DO DELITO QUE REPOUSA NA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE DROGAS E DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIPLICIDADE DE DISPAROS E GOLPES COM VÍTIMA CAÍDA AO CHÃO QUE VIABILIZAM A TESE DE MEIO CRUEL. VÍTIMA SURPREENDIDA EM VIA PÚBLICA, HIPÓTESE QUE TORNA PLAUSÍVEL O DEBATE ACERCA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A SUA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Leonardo Ferreira, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, Dra. Alianne Katherine Vasques Santos Morais, que pronunciou o ora Insurgente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, uso de meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na tarde de 28.10.2018, nas imediações do Bairro Itapicuru, Município de Amélia Rodrigues/BA, Joildo Gomes Franco ceifou a vida de Andressa Conceição dos Santos, desferindo-lhe, de forma súbita e em via pública, diversos disparos de arma de fogo, sobretudo na região da cabeça, além de “coronhadas” quando a vítima já encontrava-se caída ao chão. Registra-se, nessa senda, que o crime foi cometido a mando de Leonardo Ferreira, ora Recorrente, que encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA e deu-se em razão da vítima ser parente de um policial militar e não ter obedecido ao estado de luto ilicitamente imposto por Leonardo – que prometeu o perdão da dívida de R$ 1.000,00 (mil reais) concernente à compra de drogas pelo executor do homicídio. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou na prolação da sentença de pronúncia ora combatida. Afirmou a Douta Magistrada a quo, no caso em tela, que “A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia acostado aos autos.” Noutro giro, assevera que “No caso, testemunhas policiais (Delegado Idelfonso Gomes e Tenente Rodrigo Monteiro) afirmaram em juízo o contexto de atuação de organizações criminosas na região e a suposta posição de liderança exercida pelo acusado, o que confere verossimilhança à tese acusatória inicial.” Ao final, concluiu pela pronúncia dos Réus pela prática do crime descrito na exordial acusatória. Inconformado, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, postulando sua despronúncia e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadoras reconhecidas in casu. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Edna Sara Morais Dias de Cerqueira, pugna pelo desprovimento do Recurso e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação sob descortino, verifica-se “a existência de elementos indicativos da tese acusatória, suficientes, nesta fase processual, para justificar a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.” Ressalta, ademais, ser “cediço que as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia sempre que houver indícios mínimos de sua ocorrência, sendo vedado ao juízo togado afastá-las com base em juízo de valor antecipado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 6. Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 7. No caso em tela, constatou-se que o Laudo de Exame de Necropsia “atesta que a morte da vítima decorreu de hemorragia intracraniana provocada por perfurações de arma de fogo.” Frise-se, outrossim, que a prova oral colhida em juízo e o julgamento do corréu executor no processo desmembrado, ensejam o reconhecimento da plausibilidade da tese acusatória, no âmbito dos indícios de autoria delitiva. Afirmou, com acerto, a Eminente Juíza de piso, não caber ao “juízo togado, nesta fase sumária, valorizar qual versão é a verdadeira, sob pena de usurpação da competência do Júri.” Não merece reparos a conclusão adotada pelo decisum objurgado, no sentido de que havendo “duas versões nos autos, a decisão final deve caber aos jurados.” Assim sendo, verificado standard probatório minimamente apto a submissão do Réu ao Júri Popular, forçosa a observância do Art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna de 1988, devendo ser preservada a competência constitucionalmente estabelecida em relação ao juízo natural dos crimes dolosos contra à vida. 8. QUALIFICADORAS QUE MERECEM MANUTENÇÃO. No que concerne às qualificadoras reconhecidas na pronúncia, tem-se que estas revelam-se devidamente apreciadas no provimento jurisdicional vergastado, restando afirmado na espécie que tais circunstâncias “só devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela.” Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0300475-17.2018.2018.8.05.0007, tendo como Recorrente Leonardo Ferreira e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300475-17.2018.8.05.0007
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, USO DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Leonardo Ferreira, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, Dra. Alianne Katherine Vasques Santos Morais, que pronunciou o ora Insurgente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, uso de meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Exsurge dos fólios que na tarde de 28.10.2018, nas imediações do Bairro Itapicuru, Município de Amélia Rodrigues/BA, Joildo Gomes Franco ceifou a vida de Andressa Conceição dos Santos, desferindo-lhe, de forma súbita e em via pública, diversos disparos de arma de fogo, sobretudo na região da cabeça, além de “coronhadas” quando a vítima já encontrava-se caída ao chão. Registra-se, nessa senda, que o crime foi cometido a mando de Leonardo Ferreira, ora Recorrente, que encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA e deu-se em razão da vítima ser parente de um policial militar e não ter obedecido ao estado de luto ilicitamente imposto por Leonardo – que prometeu o perdão da dívida de R$ 1.000,00 (mil reais) concernente à compra de drogas pelo executor do homicídio. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou na prolação da sentença de pronúncia ora combatida. Afirmou a Douta Magistrada a quo, no caso em tela, que “A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia acostado aos autos.” Noutro giro, assevera que “No caso, testemunhas policiais (Delegado Idelfonso Gomes e Tenente Rodrigo Monteiro) afirmaram em juízo o contexto de atuação de organizações criminosas na região e a suposta posição de liderança exercida pelo acusado, o que confere verossimilhança à tese acusatória inicial.” Inconformado, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, postulando sua despronúncia e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadoras reconhecidas in casu. Sustenta, em síntese, que “A r. sentença recorrida se apoia, em essência, na ideia de que, havendo dúvida, decide o Júri”, concluindo, nesse sentido, que “Neste processo, o equívoco é ainda mais gritante porque o próprio Ministério Público — titular da ação penal — reconheceu expressamente que não se tratava de mera dúvida, mas de inexistência de elementos mínimos e sérios de participação.” Pugna, noutra baila, pela exclusão das qualificadoras imputadas na pronúncia, considerando, a esse respeito, a narrativa genérica esposada pela acusação e acolhida pelo decisum fustigado, a ausência de substrato mínimo sob contraditório e a falta de nexo individualizado das circunstâncias reconhecidas in casu. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o provimento do Recurso, argumentando, em resumo, que “diante da fragilidade dos indícios e da ausência de elementos mínimos que vinculem o recorrente à trama homicida, a impronúncia é medida necessária.” Mantido o decisum objurgado, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, o feito foi enviado a esta Superior Instância, restando-me distribuído, na condição de Relator, no âmbito da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Colenda Corte. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Edna Sara Morais Dias de Cerqueira, pugna pelo desprovimento do Recurso e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação sob descortino verifica-se “a existência de elementos indicativos da tese acusatória, suficientes, nesta fase processual, para justificar a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.” Ressalta, ademais, ser “cediço que as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia sempre que houver indícios mínimos de sua ocorrência, sendo vedado ao juízo togado afastá-las com base em juízo de valor antecipado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300475-17.2018.8.05.0007
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Leonardo Ferreira, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, Dra. Alianne Katherine Vasques Santos Morais, que pronunciou o ora Insurgente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, uso de meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Exsurge dos fólios que na tarde de 28.10.2018, nas imediações do Bairro Itapicuru, Município de Amélia Rodrigues/BA, Joildo Gomes Franco ceifou a vida de Andressa Conceição dos Santos, desferindo-lhe, de forma súbita e em via pública, diversos disparos de arma de fogo, sobretudo na região da cabeça, além de “coronhadas” quando a vítima já encontrava-se caída ao chão. Registra-se, nessa senda, que o crime foi cometido a mando de Leonardo Ferreira, ora Recorrente, que encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA e deu-se em razão da vítima ser parente de um policial militar e não ter obedecido ao estado de luto ilicitamente imposto por Leonardo – que prometeu o perdão da dívida de R$ 1.000,00 (mil reais) concernente à compra de drogas pelo executor do homicídio. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou na prolação da sentença de pronúncia ora combatida. Afirmou a Douta Magistrada a quo, no caso em tela, que “A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia acostado aos autos.” Noutro giro, assevera que “No caso, testemunhas policiais (Delegado Idelfonso Gomes e Tenente Rodrigo Monteiro) afirmaram em juízo o contexto de atuação de organizações criminosas na região e a suposta posição de liderança exercida pelo acusado, o que confere verossimilhança à tese acusatória inicial.” Inconformado, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, postulando sua despronúncia e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras reconhecidas in casu. Sustenta, em síntese, que “A r. sentença recorrida se apoia, em essência, na ideia de que, havendo dúvida, decide o Júri”, concluindo, nesse sentido, que “Neste processo, o equívoco é ainda mais gritante porque o próprio Ministério Público — titular da ação penal — reconheceu expressamente que não se tratava de mera dúvida, mas de inexistência de elementos mínimos e sérios de participação.” Pugna, noutra baila, pela exclusão das qualificadoras imputadas na pronúncia, considerando, a esse respeito, a narrativa genérica esposada pela acusação e acolhida pelo decisum fustigado, a ausência de substrato mínimo sob contraditório e a falta de nexo individualizado das circunstâncias reconhecidas in casu. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sobre o assunto, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). No caso em tela, constatou-se que o Laudo de Exame de Necropsia “atesta que a morte da vítima decorreu de ‘hemorragia intracraniana provocada por perfurações de arma de fogo’.” Frise-se, outrossim, que a prova oral colhida em juízo e o julgamento do corréu executor no processo desmembrado, ensejam o reconhecimento da plausibilidade da tese acusatória, no âmbito dos indícios de autoria delitiva. Afirmou, com acerto, a Eminente Juíza de piso, não caber ao “juízo togado, nesta fase sumária, valorizar qual versão é a verdadeira, sob pena de usurpação da competência do Júri.” Não merece reparos a conclusão adotada pelo decisum objurgado, no sentido de que havendo “duas versões nos autos, a decisão final deve caber aos jurados.” Assim sendo, verificado standard probatório minimamente apto a submissão do Réu ao Júri Popular, forçosa a observância do Art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna de 1988, devendo ser preservada a competência constitucionalmente estabelecida em relação ao juízo natural dos crimes dolosos contra à vida. Nesse sentido: Art. 5º [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...]. A título de reforço argumentativo, salutar trazer à baila precedentes que abrigam o posicionamento ora adotado, no sentido da impossibilidade de absolvição sumária ou impronúncia quando comprovados a materialidade delitiva e os indícios de autoria: [...] 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. [...] (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). [...] 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. [...] (AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). No que concerne às qualificadoras reconhecidas na pronúncia, tem-se que estas revelam-se devidamente apreciadas no provimento jurisdicional vergastado, restando afirmado na espécie que estas “só devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela.” Eis a motivação declinada pelo provimento jurisdicional farpeado nessa seara, in verbis: [...] DAS QUALIFICADORAS. As qualificadoras só devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela. - Motivo Torpe/Paga ou Promessa (art. 121, § 2º, I, CP) : Há acusações nos autos, extraídas da fase inquisitorial, de que o crime teria sido motivado por dívidas de droga e disputas de facção, circunstâncias que, se comprovada, se moldou à atualização e se comunicou ao mandante. - Meio Cruel (art. 121, § 2º, III, CP): O laudo pericial e os relatos sobre a dinâmica dos fatos indicam multiplicidade de disparos e agressões físicas (coronhadas) quando a vítima já estava caída, o que autoriza a submissão desta qualificação à apreciação dos jurados. - Recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) : Os autos indicam que a vítima teria sido descoberta em via pública, sem possibilidade aparente de ocorrência, o que justifica a manutenção da qualificação para análise pelo Plenário. Portanto, apresenta, nesta fase, a prova da materialidade e afirma ser suficiente de autoria/participação, exigindo-se a pronúncia. [...]. Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Sobre a matéria: [...] quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima imputadas ao acusado na exordial acusatória, verifica-se a existência de elementos mínimos nos autos que a sustente, ainda que em juízo não exauriente, haja visto que, como narrado na exordial acusatória, o homicídio supostamente teve como motivação ciúmes da ex-companheira Vanderleia, aliado ao fato de que a vítima foi surpreendida na residência de Vanderleia durante o repouso noturno, por volta das 5 horas da manhã, quando Gilberto e Gilmar adentraram no local, renderam a vítima que se encontrava em estado de vulnerabilidade (embriaguez e repouso), sendo que Gilmar teria bloqueado a saída enquanto Gilberto atacava a vítima desarmada, que inclusive foi obrigada a ficar nua. [...]. [...] 3. A motivação sucinta das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando apresenta fundamentos suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não equivale à ausência de fundamentação. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. [...] (HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). [...] 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. [...] (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Saliente-se, por fim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Edna Sara Morais Dias de Cerqueira, pugna pelo desprovimento do Recurso e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação sob descortino, verificar-se “a existência de elementos indicativos da tese acusatória, suficientes, nesta fase processual, para justificar a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.” Ressalta, ademais, ser “cediço que as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia sempre que houver indícios mínimos de sua ocorrência, sendo vedado ao juízo togado afastá-las com base em juízo de valor antecipado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300475-17.2018.8.05.0007
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO