PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-24.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551/STF. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária e condenado o ente municipal ao pagamento de décimos terceiros salários, quedou-se silente quanto ao pedido recursal referente ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, pleito expressamente formulado na apelação. Verificada a omissão, pretende a embargante a integração do julgado para apreciação da parcela omitida.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se, configurado o desvirtuamento da contratação temporária em razão da prestação de serviços de 2005 a 2013, é devido à servidora o pagamento das férias proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado deixou de se manifestar quanto ao pleito de condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, não obstante pedido explícito na apelação.
5. O STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), firmou entendimento de que servidores temporários não fazem jus às referidas parcelas, salvo previsão legal/contratual ou desvirtuamento da contratação temporária.
6. Restou comprovado que a autora exerceu funções contínuas entre 2005 e 2013, revelando sucessivas renovações e prorrogações, caracterizando o desvirtuamento.
7. Diante da ausência de prova de pagamento das férias pelo ente público, incumbe ao réu o ônus da demonstração da quitação, o que não ocorreu.
8. Assim, são devidas as férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal.
9. A atualização monetária e os juros devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa SELIC, consoante o art. 3º da EC 113/2021 e o decidido no RE 870.947/SE.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão e condenar o ente público ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2005 a 2013, respeitada a prescrição quinquenal.

 Teses de julgamento:


  1. “Configurado o desvirtuamento da contratação temporária, é devido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional ao servidor contratado precariamente.”

  2. “A ausência de prova de quitação das verbas remuneratórias implica a presunção de inadimplemento pelo ente público.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0000802-24.2014.8.05.0153, figurando como Embargante MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA e Embargado MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2025.

 


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-24.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA, em face de acórdão que negou provimento à sua Apelação e deu parcial provimento a Apelação do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, para modificar, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC e para determinar, quanto à parcela do FGTS, que seja observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.


Em suas razões de ID 92064601, a embargante suscita a existência de omissão no acórdão, ao argumento de ausência de manifestação acerca do pedido de condenação da municipalidade em férias não gozadas acrescidas do terço constitucional.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para condenar o Embargado, também, ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.


Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme se constata da certidão de ID 95147849.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 09 de dezembro de 2025.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-24.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


É sabido que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no julgado, ou ainda, correção de erro material.


Pontua a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional do período laborado.


Com efeito, verifica-se que, de fato, o acórdão de ID 89496731 não se manifestou acerca do pedido de condenação do embargado em férias acrescidas do terço constitucional.


Assim, verifico que assiste razão à parte embargante.


A apelação de ID 87408678, requer o pagamento da referida parcela: “Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso para, reformando a decisão atacada, condenar o Apelado ao pagamento da diferença salarial entre o valor percebido e o salário mínimo, o pagamento da: diferença salarial, 13º e férias proporcionais, esta acrescida de um terço constitucional.”. (grifei)

 

In casu, houve omissão, de modo que, passo a externar o meu posicionamento acerca do cabimento do pagamento da parcela de férias.


Como sabido, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.


No caso dos autos, observa-se que a parte autora prestou serviços para a municipalidade nos anos de 2005 à 2013, exercendo a função de merendeira e serviços gerais, sendo evidente o desvirtuamento da sua contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a ensejar a condenação do Município ao pagamento dos décimos terceiros salários, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551).


O direito ao décimo terceiro salário e férias anuais é garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, públicos e privados.


É cediço que a prova do pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.


Assim, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Contudo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probandi quanto à parcela demanda cuja prova de gozo e quitação não foi colacionada aos autos.


Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços e ausente a prova de pagamento, presume-se devida a parcela referente às férias vencidas e proporcionais de 2005 a 2013, respeitada a prescrição quinquenal, posto que regularmente adquiridas e não gozadas pela apelante.


Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos declaratórios, com atribuição de efeito modificativo, para sanar omissão constante no acórdão embargado (ID 89496731) e, como consectário, conferir-lhes efeitos infringentes para condenar o réu ao pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional dos períodos aquisitivos de 2005 a 2013, respeitada a prescrição quinquenal. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deverá incidir, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. E, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária passe a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.


Sala das Sessões, de de 2025.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR