PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027264-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTINHO JUVANDRO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA LEI EM TESE. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CF. ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE NO CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR 51/1985 PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR TRATAR-SE DE NORMA QUE AS COMPLEMENTAM. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027264-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTINHO JUVANDRO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Martinho Juvandro de Jesus, contra atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

De acordo com as suas razões, reúne o Impetrante todos os requisitos necessários ao exercício da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n.º 51/85, por ter cumprido mais de 30 anos de contribuição, dos quais mais de 21 anos em atividade estritamente policial.

Esclarece, porém, que a Administração está exigindo que o Acionante assine um termo de anuência, no qual concordaria com o cálculo dos seus proventos segundo a média aritmética de 80% das maiores remunerações, inviabilizando, por conseguinte, a aposentadoria com proventos integrais.

Narra, todavia, que não concordou com essa exigência, hipótese que acarreta, segundo informações da Administração, o arquivamento do seu pedido de aposentadoria.

Diante de tal cenário e entendendo que está diante de um ato ilegal da Autoridade apontada como coatora, sentiu-se motivado a requerer uma tutela que determine o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, com ordem para que a Administração se abstenha de exigir a apresentação de qualquer concordância com relação à forma de cálculo dos proventos, vedando-a de aposentá-lo segundo a média aritmética de 80% dos maiores vencimentos.

Pediu também o imediato afastamento de suas atividades laborais, sem qualquer prejuízo, até resolução final do mandamus.

O Mandado de Segurança é tempestivo.

As despesas de ingresso foram recolhidas.

Analisando monocraticamente a questão, determinei que a Autoridade apontada como coatora promovesse a apreciação do pedido de aposentadoria voluntária n.º 012.6236.2020.0000147-26, no prazo de 30 dias, sem a incidência de qualquer percentual redutor, desde que atendidos o tempo total de serviço e de exercício em cargo de natureza estritamente policial, na forma definida pela Lei Complementar n.º 51/1985 (ID 10114259).

O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 10725837), suscitando inicialmente impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

Arguiu em seguida preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração.

Informou ainda preliminarmente que a Ação Mandamental em apreço foi proposta contra uma lei em tese, fato que revela a inadequação da via eleita pela parte Autora, nos termos da Súmula n.º 266, do STF.

Adentrando ao mérito, fez inicialmente uma explanação sobre a evolução legislativa da disciplina sobre a questão discutida nestes autos.

Informou inicialmente que antes da promulgação da Carta Magna de 1988, fora editada a Lei Complementar 51/58, que estabelecia critérios para aposentação do policial de forma voluntária, com proventos integrais, e compulsória, com proventos proporcionais.

Pontuou que com a edição da CF/1988, com a aposentadoria pelo regime próprio de previdência tendo os seus critérios endo fixados no art. 40, restou no meio jurídico a controvérsia sobre a recepção ou não da referida Lei Complementar.

Esclareceu que, visando dirimir a controvérsia, foi proposta à época a ADI 3817-2009, tendo o Supremo Tribunal Federal decido pela recepção da referida Lei pela Carta Magna. Todavia a Lei Complementar 51/85 limitava-se a dizer que os proventos seriam integrais, sem estabelecer nenhuma regra para cálculo dos proventos ou de reajuste após a concessão.

Prossegue narrando que no ano de 2014 a referida lei acabou sendo alterada pela LC 144/2014, que continha em seu bojo regras para a aposentadoria compulsoria, com proventos proporcionais, e voluntária, com proventos integrais, fixando inclusive o tempo de contribuição e de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

De igual, porém, a nova legislação não trouxe regras sobre a forma a ser adotada para reajuste dos proventos, após concessão, limitando-se apenas a dizer que os proventos seriam integrais ou proporcionais.

Traz o Estado da Bahia informações relativas aos servidores que se aposentaram durante a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que garantia, na forma da Lei a aposentadoria com base na integralidade da remuneração.

Salienta, porém, que com o advento da EC 41/2003, os proventos integrais passaram a corresponder à totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações obtidas, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.

Informa também que em oportunidade posterior, com a conversão da Medida Provisória 167/04 na Lei Federal 10.887/04, o conceito de proventos integrais passou a corresponder a uma parcela única, obtida por meio da média das maiores remunerações, o mesmo ocorrendo em âmbito estadual, através da Lei 11.357/2009.

Pontua, desta forma, no que tange às aposentadorias fulcradas no art. 40, da Constituição Federal, sejam voluntárias ou compulsórias, sejam alicerçadas no art. 1º ou 4º, não se pode falar atualmente em proventos integrais compostos por parcelas que integram a remuneração da atividade, porém em proventos integrais compostos de parcela fixada pela média das remunerações.

Formula, assim, tese no sentido de que somente os servidores que alcançaram o direito à inativação em momento anterior à entrada em vigor da EC 41/2003 teriam direito a totalidade da remuneração recebida enquanto em atividade.

Ressalta, em outro tópico da Intervenção, a impossibilidade de aposentadoria do servidor na classe ocupada há menos de cinco anos.

Concluiu, portanto, que ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo, deve a segurança pretendida ser denegada. De acordo com as suas razões, sendo a carreira organizada em classes, o tempo para fins de base para o cálculo dos proventos deve ser na classe que o servidor tenha cumprido o tempo mínimo constitucionalmente exigido de cinco anos, pois a classe, neste caso, equivalerá ao Cargo.

Formulou, por conseguinte, pedido de extinção da Demanda ou, caso superadas as preliminares, que seja, no mérito, denegada a segurança.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 26876231, com opinativo pela concessão da segurança.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027264-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTINHO JUVANDRO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança no qual visa o Impetrante uma declaração sobre o seu direito líquido e certo de ser aposentado com a integralidade dos vencimentos atualmente recebidos e paridade com a remuneração dos servidores em atividade.

De acordo com as razões da Exordial, o Impetrante contava, à época da impetração, com 33 anos e 04 meses de serviço total, dos quais mais de 21 anos foram exercendo atividade policial, tendo cumprido, portanto, os 30 anos de contribuição e 20 anos em atividade de natureza estritamente policial necessários à aquisição do direito à aposentadoria voluntaria especial prevista na Lei Complementar n.º 51/1985.

Delimitando a controvérsia existente nesta Demanda, defende o Impetrante o direito à paridade com os servidores em atividade e o direito de se aposentar recebendo proventos integrais, baseados em sua última remuneração, por força do disposto na Lei Complementar 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/14.

De acordo com informações dos autos, baseiam-se os Impetrados em orientação da PGE, no sentido de que a integralidade de proventos, no presente caso, deve observar o disposto na EC 41/2003, sendo correspondente à média aritmética simples dos maiores vencimentos percebidos pelo servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.

Antes de adentrar o mérito da questão, porém, cumpre-me analisar as questões prefaciais suscitadas.

Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

Deve este tópico da Intervenção ser indeferido, pois não foi formulado pedido de gratuidade pela Impetrante. Ocorreu, em verdade, o recolhimento das despesas de ingresso, conforme ID 11944608.

 

Da ilegitimidade do Secretário da Administração.

Deve ser rejeitada esta questão prefacial.

De acordo com o Decreto n.º 16.106/2015, que aprovou o Regimento da Secretaria da Administração, encontram-se elencadas entre as incumbências do referido órgão a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, nos seguintes termos:

 

Art. 1º - A Secretaria da Administração - SAEB, criada pela Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983, e modificada pelas Leis nos 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.932, de 19 de janeiro de 1996, 7.141, de 30 de julho de 1997, 7.249, de 07 de janeiro de 1998, 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 7.936, de 09 de outubro de 2001, 8.485, de 13 de novembro de 2002, 8.628, de 05 de junho de 2003, 8.830, de 14 de outubro de 2003, 8.882, de 04 de novembro de 2003, 9.424, de 27 de janeiro de 2005, 9.436, de 23 de março de 2005, 9.528, de 22 de junho de 2005, 10.955, de 21 de dezembro de 2007, 13.204, de 11 de dezembro de 2014, bem como pela Lei no 14.032, de 18 de dezembro de 2018, e pelos Decretos nos 15.835, de 13 de janeiro de 2015, 15.884, de 22 de janeiro de 2015, 15.996, de 12 de março de 2015, e pelo Decreto nº 19.229, de 12 de setembro de 2019, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa, de informatização e a gestão de edificações públicas do Estado, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.

 

Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:

 

(omissis)

 

II - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares; (grifei)

 

Decorrem de tais competências uma série de regras constantes do próprio Regimento da Secretaria da Administração, através da SUPREV, que criam para a referida autoridade incumbências relacionadas a aposentadoria e pensões de servidores público.

É esta, inclusive, a exegese da Instrução Normativa n.º 024/2017, da qual podemos citar as seguintes orientações:

 

1. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que compõem a administração direta, autárquica e fundacional deverão observar os procedimentos previstos na legislação em vigor e nesta Instrução quanto à abertura de processo de concessão de aposentadoria voluntária.

2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:

2.1 os servidores públicos ativos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional;

2.2 as Diretorias Gerais – DG ou Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio das Diretorias Administrativas – DA, por meio das Coordenações de Recursos Humanos ou Unidades equivalentes dos órgãos e entidades;

2.3 a Secretaria da Administração – SAEB, por intermédio da Superintendência de Previdência – SUPREV. (grifei)

 

Constato, assim, que diferentemente da tese desenvolvida na defesa, o Secretário da Administração tem plena ingerência sobre o ato, ainda que originário de outras Secretarias.

Rejeito, assim, a preliminar.

 

Do Mandado de Segurança contra lei em tese.

Referida preliminar em verdade confunde-se com o próprio mérito da Demanda, pois o ato combatido no presente caso decorre de uma Lei Estadual que, segundo razões da Impetrante, não seria aplicável aos servidores policiais que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria especial.

O desfecho a este questionamento demanda, portanto, a análise de todas as normas, para o fim de se definir se efetivamente foi o mandamus impetrado contra uma lei em tese ou se o ato normativo é de efeitos concretos para os servidores interessados.

Rejeito, por conseguinte, esta preliminar.

 

Do mérito.

Sobre o tema discutido nestes autos, esclareço que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática de repercussão geral, aos servidores ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para aposentadoria antes da EC 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas."

Eis o teor do julgamento:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBA AOS SERVIDORES INATIVOS, POR SER ELA DOTADA DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEIS AO CASO. FIXAÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:

i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;

ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;

iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;

iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.

(RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (grifei)

 

Com relação ao direito à paridade remuneratória e à integralidade da remuneração, devem ser observados no cálculo dos proventos a situação da pessoa que passará à inatividade e as regras definidas nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998, 41/2003 e regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, estes últimos citados a seguir:

 

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

As regras citadas disciplinam a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, para servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998, publicada em 1998, que juntamente a outras Emendas provocou sucessivas mudanças no regime previdenciário vigente à época.

Defende o Impetrante, todavia, que é Escrivão da Polícia Civil, sujeitando-se, pois, às regras da Lei n.º 51/1985, que, complementando os termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, contém regramento específico para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial.

O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as alterações da EC 47/2005, passou a ter o seguinte preceito:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(omissis)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (grifei)

 

É necessário um foco maior neste ponto, pois é exatamente neste tópico que se baseia o Impetrante para informar que existe Lei Complementar que a ele garante o direito de perceber proventos baseados em sua remuneração enquanto servidor em atividade, no presente caso a LC 51/1985.

Referido diploma legal teve a sua recepção pela Constituição Federal de 1988 consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.110/AC e dispõe sobre os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria ao servidor público policial, referidos no art. 40, § 4º, da CF, regrando a questão da seguinte forma:

 

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (grifei)

 

De acordo com as informações dos autos, o ora Impetrante passou a exercer a função de policial civil em 20/05/1998, sendo que averbou períodos anteriores laborados em outros locais, o que revela o seu ingresso na Polícia Civil antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

De igual modo, no momento da impetração cumpria o tempo mínimo exigido pela legislação e pela Carta Magna para aposentadoria especial, por exercer atividade de risco, na forma da legislação citada.

Com relação à pretensão de integralidade no cálculo dos seus proventos e paridade remuneratória, tratam-se de direitos assegurados ao Impetrante por ter ingressado no serviço público em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998, além de preencher os requisitos constantes na Emenda Constitucional n.º 47/2005, com a ressalva, todavia, que o tempo de serviço a ser considerado deve ser aquele previsto na Lei Complementar 51/85.

Ainda que se alegue que a Lei Complementar 51/85 é hierarquicamente inferior, não se pode perder de vistas o fato de que a própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a previu para regulamentar certas categorias de servidores, como é o caso dos policiais.

A Suprema Corte inclusive pronunciou-se sobre a matéria, no julgamento do RE 664335/SC, do qual cabe citar o seguinte excerto:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(omissis)

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

(omissis)

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

(omissis)
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

 

Devo concluir, portanto, formando convencimento no sentido de que razão assiste ao Impetrante, quando pede, de forma preventiva, a declaração de que possui direito líquido e certo à paridade e integralidade remuneratórias, na medida em que é beneficiado por regra constitucional que disciplina a concessão de aposentadoria especial, em razão da atividade desempenhada.

Entender de modo diverso seria exatamente negar vigência a regra definida pela Constituição que visa exatamente proteger determinadas categorias de profissionais, ante o risco da atividade desenvolvida. Por outro lado, seria o servidor obrigado a escolher um regime previdenciário menos vantajoso, muito embora cumpra todos os requisitos que lhe garantem a aposentadoria especial.

Neste mesmo sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05.

No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros.

Caso em que a servidora, Delegada da Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei", bem como a que o seu benefício seja revisto "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade", sendo impositiva a correção do ato aposentador.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida.

(Mandado de Segurança 0001974-67.2017.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 10/05/2018)

 

Convenço-me, a partir dos elementos informativos que guarnecem a Demanda e o estudo das leis e Emendas Constitucionais referidos neste voto, que o servidor Impetrante faz jus à paridade e à integralidade remuneratórias, por estar enquadrado nos critérios que permitem a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, da LC 51/85, além de ter ingressado no serviço público em momento anterior às EC 20/1998 e 41/2003.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar o direito líquido e certo do Impetrante, integrante do Sistema Policial Civil de Carreira, de aposentar-se pelo Regime Especial, nos moldes da Lei Complementar n.º 51/1985, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, sem a incidência de qualquer percentual redutor.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator