PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023383-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA, THIAGO SILVA UCHOA
AGRAVADO: ALVORADA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (8)
Advogado(s):LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, THIAGO MAIA D OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa instaurado em face de diversas pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao núcleo familiar dos sócios originários da executada.

2. O incidente foi fundamentado na alegação de fraude estruturada e esvaziamento patrimonial organizado para blindagem de bens, com transferências societárias e patrimoniais ocorridas entre novembro de 2010 e maio de 2011, período que coincide com a emissão da cédula de crédito bancário executada.

3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, bem como reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor das partes indevidamente chamadas ao incidente, majorando a verba nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

4. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão quanto: (i) à análise detalhada dos elementos probatórios que demonstrariam desvio de finalidade e confusão patrimonial; (ii) à cronologia das operações societárias em cotejo com a emissão do título; (iii) à manutenção do controle e usufruto pelos sócios originários após transferências formais; (iv) à tese de descabimento de honorários sucumbenciais no incidente. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários, além de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 85, 136 e 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Definir se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relativos à configuração do desvio de finalidade, da confusão patrimonial e ao descabimento de honorários advocatícios; 

6. Estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e manteve a condenação sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

8. O acórdão embargado analisa expressamente os requisitos do art. 50 do Código Civil e conclui que a caracterização do desvio de finalidade exige prova inequívoca do uso da pessoa jurídica com propósito de lesar credores, enquanto a confusão patrimonial demanda demonstração concreta de mistura de patrimônios, nos termos do § 2º do referido dispositivo.

9. A decisão colegiada examina o conjunto probatório e reconhece que as operações societárias questionadas ocorreram entre 2010 e 2011, envolvendo bens pessoais de sócios que não integravam o patrimônio da sociedade executada, circunstância que afasta a alegação de esvaziamento patrimonial da devedora.

10. O acórdão ressalta que a mera coincidência temporal entre operações societárias e emissão do título executivo não comprova, por si só, fraude ou desvio de finalidade, sendo indispensável a demonstração de nexo concreto entre os atos praticados e o inadimplemento da obrigação.

11. A decisão também enfrenta a alegação de manutenção de controle e usufruto vitalício após transferências formais, concluindo que tais circunstâncias, desacompanhadas de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autorizam a superação da autonomia patrimonial.

12. O colegiado observa que a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir terceiros sem vínculo jurídico com a sociedade executada sem demonstração específica de abuso, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.792.271/SP.

13. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apreciada a matéria central.

14. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado adota a orientação da Corte Especial do STJ no REsp 2.072.206/SP, segundo a qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de verba sucumbencial em favor da parte indevidamente chamada ao incidente, dada sua natureza de demanda incidental com partes e pedido próprios.

15. A majoração da verba honorária em sede recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo de instrumento, não havendo omissão quanto à base normativa aplicada.

16. A inconformidade da parte embargante com a conclusão adotada revela pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

17. Embora rejeitados os aclaratórios, não se verifica intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto as alegações guardam pertinência temática com o acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO 

18. Embargos de declaração rejeitados


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8023383-79.2025.8.05.0000, em que são partes embargante  BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e embargada ALVORADA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA E DIRETA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS FIXADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no bojo de execução de título extrajudicial, movida em face de sociedade empresária e seu ex-sócio. 

2. O pedido visava à desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa de diversas pessoas físicas e jurídicas vinculadas à família dos sócios originários, sob a alegação de fraude e esvaziamento patrimonial para blindagem de bens. 

3. A decisão agravada indeferiu o incidente, reconhecendo a ausência de elementos fáticos e jurídicos que justificassem o afastamento da autonomia patrimonial. 

4. O agravante sustenta, no recurso, omissão na análise da inicial, prova suficiente de abuso e fraude, e requer, subsidiariamente, a anulação da decisão ou a exclusão da condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Verificar se houve omissão na análise dos fundamentos apresentados na petição inicial do incidente.

6. Definir se restaram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa.

7. Determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração julgados improcedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019.

9. A caracterização do desvio de finalidade exige prova inequívoca do uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, enquanto a confusão patrimonial demanda demonstração de atos concretos de mistura de patrimônios, nos moldes do § 2º do art. 50 do Código Civil, o que não se verificou nos autos.

10. As operações societárias questionadas ocorreram antes do inadimplemento da obrigação e envolveram bens pessoais de sócios, não integrando o patrimônio da empresa executada. As formalizações foram devidamente registradas e não demonstram, por si, o intuito de fraude.

11. A mera existência de grupo familiar ou societário e a sucessão na titularidade de quotas entre familiares não ensejam, isoladamente, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ no REsp 1.792.271-SP (Informativo 847).

12. A desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir terceiros que não têm vínculo jurídico com a sociedade devedora, mesmo que parentes de sócios, salvo demonstração concreta de fraude, o que não se verificou.

13. A exclusão do executado originalmente indicado como principal responsável pelas operações questionadas fragiliza a tese do agravante e esvazia o nexo entre os atos societários e a dívida exequenda.

14. A decisão recorrida examinou adequadamente os fundamentos apresentados, com análise pormenorizada dos documentos e alegações, não havendo nulidade por omissão ou falta de fundamentação.

15. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada ao incidente de desconsideração, quando rejeitado o pedido, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.072.206/SP e EREsp 2.042.753/SP).

IV. DISPOSITIVO

16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Em suas razões recursais (ID 94811545), o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgamento do agravo de instrumento, invocando o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ para fins de prequestionamento.

Aponta, inicialmente, que o acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados nas razões recursais, limitando-se a reconhecer a ausência genérica dos requisitos para desconsideração, sem analisar os elementos concretos de abuso da personalidade jurídica demonstrados documentalmente.

Nessa linha, sustenta que o recurso não se fundava em alegações genéricas de esvaziamento patrimonial ou mera ausência de bens penhoráveis, mas sim na demonstração concreta de fraude organizada e esvaziamento patrimonial articulado, com respaldo nos arts. 50, caput e §§ 1º a 5º do Código Civil. 

Aduz que as manobras fraudulentas e a transferência ilícita de ativos para sociedades familiares teriam sido verificadas e documentadas cronologicamente, compreendendo o período de novembro de 2010 a maio de 2011, que coincide precisamente com a emissão da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução originária (dezembro de 2010).

Alega que o acórdão embargado igualmente não apreciou os elementos referentes à manutenção do controle efetivo das sociedades pelos mesmos núcleos familiares, inclusive após as alegadas retiradas formais dos sócios, com usufruto e administração vitalícios mantidos pelos doadores. 

Sustenta, ainda, que o julgado silenciou sobre a integração sucessiva do patrimônio familiar nas novas sociedades — com identidade de sócios, objeto social e sede —, circunstâncias que evidenciariam, documentalmente, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. 

Aponta que tais omissões revelam descumprimento ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

No que tange aos honorários advocatícios, o embargante sustenta que o acórdão embargado não apreciou a tese de seu descabimento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a decisão de improcedência do incidente não constitui sentença e não se encontra no rol do § 1º do art. 85 do CPC, razão pela qual não caberia fixação de verba sucumbencial. Aduz, ainda, que, mesmo que cabível a condenação, não poderia ter sido calculada com base no valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e 136, do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento e decretada a desconsideração da personalidade jurídica dos embargados; subsidiariamente, caso mantido o desprovimento da desconsideração, requer o provimento dos embargos para afastar a condenação sucumbencial arbitrada, com aplicação adequada dos arts. 85 e 136 do CPC. Pede, por fim, o prequestionamento dos arts. 50, caput e §§ 1º a 5º do Código Civil e arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 136 e 489, § 1º, IV, do CPC.

Em contrarrazões (ID 95634842), Alvorada Participações e Empreendimentos Ltda., Bravo Administração Patrimonial Ltda., Cíntia Gonçalves Campelo e Priscilla Gonçalves Campelo Ramos impugnam os embargos sob três fundamentos centrais. 

Sustentam, em primeiro lugar, que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, e que nenhuma delas se verifica no caso, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. 

Afirmam que a discordância do embargante com a conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo, reputando o recurso manifestamente protelatório e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

No mérito, sustentam a inexistência de omissão quanto à ausência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, reiterando que o acórdão examinou detalhadamente as provas e que a tese da embargante carece de lastro fático, especialmente diante do fato de que as operações questionadas não possuem relação com a executada Campelo Indústria e Comércio Ltda. 

Quanto aos honorários, defendem sua regularidade, sustentando que a fixação da verba sucumbencial em incidente de desconsideração é medida amplamente admitida pela jurisprudência e que o acórdão agiu em estrita observância ao art. 85, § 11, do CPC ao majorar os honorários diante do desprovimento do recurso.

Em contrarrazões (ID 95636609), Águia Administração Patrimonial Ltda., Puma Empreendimentos e Participações Ltda., Pâmella Prado Campelo Studart, Lívia Prado Campelo de Azevedo e Paloma Prado Campelo Lorens sustentam igualmente o não cabimento dos embargos de declaração, afirmando que os aclaratórios constituem via recursal de objeto estrito e que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia sob o frágil manto da suposta omissão. 

Asseveram que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a inexistência dos pressupostos delineados no art. 50 do Código Civil, e que a tese da embargante desconsidera o fato jurídico fundamental de que os sócios Ronaldo, Gladston e Paulo Rios não integram o polo passivo da execução originária, tampouco restou demonstrada qualquer operação entre a Campelo e as empresas suscitadas que pudesse evidenciar a apontada confusão patrimonial. 

Relativamente aos honorários advocatícios, reafirmam seu cabimento com fundamento no REsp 2.072.206/SP (Corte Especial, j. 13/02/2025), destacando que as embargadas foram indevidamente constrangidas a se defenderem em juízo de imputações que jamais lhes pertenceram, o que justifica plenamente a imposição da sucumbência. Requerem a rejeição dos aclaratórios, por carecerem de fundamento jurídico idôneo.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 

 A10






Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso dos autos, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa em face dos agravados, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0301134-36.2014.8.05.0146.

Na origem, o embargante instaurou o incidente postulando a desconsideração da personalidade jurídica de diversas pessoas físicas e jurídicas vinculadas à família Campelo, sob a alegação de fraude e esvaziamento patrimonial organizado para blindagem de bens. 

O Juízo a quo indeferiu o pedido por ausência de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Esta Câmara, ao apreciar o agravo de instrumento, manteve a decisão originária, reconhecendo que as alegações do agravante não encontravam respaldo probatório adequado nos elementos constantes dos autos.

Nesse contexto, impõe-se definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relevantes acerca da configuração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial; (ii) se há omissão quanto à tese de descabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O embargante sustenta que o acórdão embargado não apreciou adequadamente os elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, limitando-se a afastar a tese recursal com base em alegações genéricas, sem enfrentar: (a) a cronologia das operações societárias em cotejo com a emissão da cédula de crédito bancário; (b) a manutenção do controle e do usufruto vitalício pelos sócios originários após as transferências de quotas; e (c) a integração sucessiva do patrimônio familiar nas novas sociedades com identidade de sócios, objeto social e sede.

Sem razão o embargante.

O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo fundamentadamente pela ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A decisão colegiada não se limitou à constatação da inexistência de bens penhoráveis — argumento que o próprio embargante reputou insuficiente —, mas avançou sobre a análise dos requisitos objetivos previstos no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 13.874/2019.

Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que a caracterização do desvio de finalidade exige prova inequívoca do uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, e que a confusão patrimonial demanda a demonstração de atos concretos de mistura de patrimônios, nos moldes do § 2º do art. 50 do Código Civil — elementos que não foram comprovados nos autos. Examinou, ainda, o aspecto temporal das operações, reconhecendo que as transferências patrimoniais ocorreram entre 2010 e 2011 e envolveram bens pessoais dos sócios Ronaldo e Gladston Campelo — não integrantes do patrimônio da empresa executada —, circunstância que afasta a alegação de esvaziamento patrimonial da devedora.

Nesse sentido, transcrevo trecho do voto:

[...] Contrariamente ao alegado pelo agravante, a decisão de primeiro grau não se baseou exclusivamente na ausência de bens penhoráveis, mas sim na ausência de demonstração inequívoca dos requisitos legais específicos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. O magistrado analisou detidamente a documentação apresentada, examinou as alegações formuladas pelas partes e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. A fundamentação da sentença aborda especificamente os elementos caracterizadores do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, concluindo pela ausência de demonstração cabal de tais requisitos. Nesse sentido, cito precedente desta Corte

O acórdão também apreciou a questão da extensão subjetiva da desconsideração a terceiros sem vínculo jurídico direto com a sociedade executada, valendo-se do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.792.271-SP (Informativo n.º 847), que estabelece os limites da aplicabilidade do instituto.

A circunstância de o julgado não ter adotado a interpretação propugnada pelo embargante não configura omissão. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao órgão julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento da parte, mas sim a análise das questões centrais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No presente caso, essa exigência foi cumprida satisfatoriamente.

Rejeito a alegada omissão.

O embargante sustenta que o acórdão embargado não apreciou sua tese de descabimento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, e que, mesmo que cabíveis, não poderiam ser calculados com base no valor atualizado da causa.

Sem razão, também neste ponto.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, fundamentando-se na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.072.206/SP, julgado pela Corte Especial em 13/02/2025, segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. O acórdão reconheceu, ainda, que o incidente de desconsideração possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, justificando a aplicação dos princípios sucumbenciais quando a pretensão é rejeitada, bem como a majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

Não há, portanto, omissão a ser suprida. A divergência do embargante com a orientação jurisprudencial adotada pelo acórdão não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.

Rejeito, igualmente, a alegada omissão quanto aos honorários.

Os embargantes em contrarrazões requerem o reconhecimento do caráter protelatório dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Muito embora os embargos não mereçam acolhimento, não vislumbro, na hipótese, o intuito manifestamente procrastinatório que justificaria a imposição da sanção. O embargante alegou omissões que, ainda que não configuradas, guardam pertinência com os fundamentos do acórdão, revelando inconformismo com o resultado — e não manifesta intenção de retardar o feito.

Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator