PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-16.2014.8.05.0246 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUDITE BARBOZA DA SILVA ROCHA | ||
| Advogado(s): JARINE BARBOZA ROCHA MENSCH, TARSILA ARAUJO LEITE, KUETILIN SABRINA EGITO DA SILVA, VIVIANE DIVINA ALVES DA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA | ||
| Advogado(s):SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Servidora pública municipal. Adicional por tempo de serviço. Equiparação salarial. Gratificações de função. Licença-prêmio. Vedações legais e prescrição. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (rito comum) ajuizada em face do Município de Serra Dourada/BA, objetivando: (i) o restabelecimento do salário base, por suposta redução indevida; (ii) o pagamento de adicional por tempo de serviço de 5% por triênio, nos termos do art. 120 da Lei Municipal nº 72/2008; (iii) a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia; (iv) a incorporação de gratificações de função comissionada; e (v) a equiparação salarial ao cargo de assistente administrativo de educação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos observada a prescrição quinquenal, e indeferiu os demais pleitos. A recorrente busca a reforma parcial da sentença quanto aos pedidos não acolhidos;
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito ao restabelecimento do salário base diante de alegada redução remuneratória; (ii) estabelecer se é possível a equiparação salarial com servidor ocupante de cargo diverso; (iii) determinar se a autora tem direito à incorporação de gratificações de função; e (iv) averiguar a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia;
III. Razões de decidir
3. A modificação no valor do salário base decorre da diferenciação legítima entre cargos públicos com atribuições e requisitos distintos, não se configurando redução salarial indevida. O princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) não se aplica em hipóteses de reorganização administrativa lícita e respeito ao princípio do concurso público;
4. É vedada a equiparação salarial entre cargos públicos com escolaridade e atribuições distintas, sob pena de ofensa ao art. 37, II, da CF/1988, e à Súmula Vinculante nº 43 do STF, que impede provimento derivado a cargo público sem concurso específico;
5. A Lei Municipal nº 72/2008, em seu art. 108, § 2º, impede a incorporação de gratificações de função comissionada, por possuírem natureza transitória. O art. 247 do mesmo diploma tem aplicação restrita às gratificações extintas por força da própria lei, não sendo aplicável ao caso concreto;
6. O direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia não encontra respaldo legal após a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 72/2008. Ademais, eventual direito anterior restou atingido pela prescrição quinquenal;
7. O direito ao adicional por tempo de serviço foi corretamente reconhecido na sentença, conforme o art. 120 da Lei Municipal nº 72/2008, limitado ao período posterior à vigência da norma ;
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000674-16.2014.8.05.0246, em que é apelante JUDITE BARBOZA DA SILVA ROCHA e apelado MUNICIPIO DE SERRA DOURADA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-16.2014.8.05.0246 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JUDITE BARBOZA DA SILVA ROCHA | |
| Advogado(s): JARINE BARBOZA ROCHA MENSCH, TARSILA ARAUJO LEITE, KUETILIN SABRINA EGITO DA SILVA, VIVIANE DIVINA ALVES DA SILVA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA | |
| Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por JUDITE BARBOZA DA SILVA ROCHA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000674-16.2014.8.05.0246 ajuizada em face do MUNICIPIO DE SERRA DOURADA, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente:
1 – Efetuar o pagamento retroativo, na forma de indenização pecuniária, da verba relativa ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal n. 72/2008, art. 120, à razão de cada período de três anos de efetivo exercício, calculado sobre o valor do vencimento básico da parte autora vigente a cada mês, com os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida;
2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu remuneração sem o devido adicional, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, excluíndo-se do cálculo o período posterior ao desligamento da autora do ente municipal, mediante aposentadoria, que se iniciou em 6/8/2013.
3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela.
Sem custas contra os réus, uma vez que os Requeridos gozam de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei Estadual 12.373/2011, art. 10, IV).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios, observando, no caso do ente municipal devedor, os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.
A parte autora deverá pagar custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados dos reús, ante sua sucumbência recíproca, ficando suspensas as cobranças, em função da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” (ID 83044326)
Em suas razões recursais (ID 83044327), alega a apelante que “A r. sentença desconsiderou provas documentais que demonstram que a apelante esteve lotada na Secretaria de Educação desde 1981 até 2013 (certidão municipal id nº 35655102 - pag. 28), exercendo funções vinculadas à área educacional. A Lei Municipal 128/2012 prevê expressamente a aplicação de seus benefícios aos Agentes Administrativos de Educação, função desempenhada pela recorrente.”.
Assevera que “A r. sentença, concedeu o adicional por tempo de serviço, no entanto, apenas no percentual de 5% (cinco por cento), sem a imediata e automática incorporação".
Defende que “é fundamental que seja observada a data do pedido administrativo de adicional por tempo de serviço para efeito de contagem de prazo quinquenal, qual seja dia 04.10.2012, e não a data do ajuizamento da ação.”
Pontua que “A legislação municipal mencionada na sentença não pode contrariar norma constitucional, pois se trata de um direito fundamental dos trabalhadores públicos.”
Sustenta que “diante da vigência das leis Municipais nº 04/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA), 06/1994 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA (art. 69) e 72/2008 (DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SERRA DOURADA (art. 120)” resta necessária “a concessão de 1 (quinquênio ) relativo a lei nº 06/1994 e 1 (triênio) relativo a lei nº 72/2008, sendo recebido o adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço, incorporados de imediato a sua remuneração”.
Salienta que “apesar da apelante ter requerido administrativamente o benefício, este não foi concedido à recorrente, nem convertido em benefício previdenciário, o que lhe causa evidente prejuízo.”
Aduz que “As gratificações cujo pagamento se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082).”
Aponta que “A Lei Orgânica do Município (ID 33444487) e a Lei 04/1990 (art. 149) garantem a paridade entre os servidores ativos e aposentados. Assim, os reajustes aplicados aos ativos deveriam ter sido estendidos à recorrente, o que não ocorreu, devendo ser aplicado o reajuste previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003, bem como a Lei Orgânica de Serra Dourada, art. 16-B, § 8º “.
Finaliza requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões do apelado anexas ao ID 83044335.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-16.2014.8.05.0246 | ||
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| Advogado(s): JARINE BARBOZA ROCHA MENSCH, TARSILA ARAUJO LEITE, KUETILIN SABRINA EGITO DA SILVA, VIVIANE DIVINA ALVES DA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA | ||
| Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000674-16.2014.8.05.0246 julgou procedente em parte a demanda, condenando o Município ao “pagamento retroativo, na forma de indenização pecuniária, da verba relativa ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal n. 72/2008, art. 120, à razão de cada período de três anos de efetivo exercício, calculado sobre o valor do vencimento básico da parte autora vigente a cada mês, com os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida”.
A r. sentença, contudo, fora improcedente quanto aos pedidos de restabelecimento do salário base, incorporação de gratificações e equiparação salarial da autora com o cargo de assistente administrativo de educação.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA, pleiteando: i) o restabelecimento do seu salário base, sob a alegação de redução indevida; ii) o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 5% por triênio, conforme o art. 120 da Lei Municipal nº 72/2008; iii) conversão do benefício de licença prêmio em pecúnia relativamente aos períodos não usufruídos; iv) a incorporação das gratificações de função de confiança ao seu vencimento; e v) a equiparação salarial ao cargo de assitente administrativo de educação, citando o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF).
Examinando cuidadosamente os autos, no que se refere ao pleito de recomposição do valor do salário-base, observa-se que a modificação na remuneração decorre das diferenças inerentes às atribuições dos cargos.
Nesse contexto, é inviável reconhecer à recorrente, nomeada para o cargo de auxiliar administrativo, o direito de perceber vencimentos equivalentes aos do cargo de agente administrativo de educação, sob pena de afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem assim à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda o acesso derivado a cargo público de atribuições e escolaridade distintas sem a prévia aprovação em concurso público específico. Veja-se:"
Súmula Vinculante 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Cumpre salientar, ainda, que a autora não detém qualquer direito funcional oriundo da Lei Municipal nº 128/2012, a qual, mesmo diante de eventual controvérsia quanto à sua constitucionalidade, possui campo de incidência restrito aos “profissionais da educação que desempenham funções docentes na rede municipal de ensino do Município de Serra Dourada, Estado da Bahia” (art. 2º).
No caso dos autos, a própria autora reconhece, na peça inicial, que ocupava o cargo de assistente administrativo, o que, por si só, afasta a incidência da norma invocada.
No que diz respeito ao pedido de incorporação de gratificações, a parte autora argumenta que exerceu, ao longo de sua trajetória funcional, cargos comissionados por período superior a uma década, auferindo, nesse intervalo, gratificações que, segundo alega, deveriam ser agregadas de forma definitiva à sua remuneração.
Contudo, o § 2º do art. 108 da Lei Municipal nº 72/2008 é categórico ao impedir a incorporação automática dessas parcelas, uma vez que são qualificadas como vantagens de natureza provisória, desprovidas de caráter permanente.
Ressalte-se, ainda, que o art. 247 do referido normativo municipal tem aplicação restrita às gratificações extintas pela própria legislação, hipótese que não se estende às gratificações percebidas pela recorrente até o ano de 2013, in verbis:
Art. 247. Todas as vantagens pecuniárias até agora percebidas pelos servidores e não contempladas pela presente Lei, serão incorporadas à remuneração do respectivo servidor, passando, após, a receberem apenas as vantagens estabelecidas por esta Lei, computando-se o tempo de serviço não-utilizado para a concessão de vantagens equivalentes. (Município de Serra Dourada - Lei Municipal nº 72/2008)
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E TERMO INICIAL DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelada formulou pedidos referentes ao adicional por tempo de serviço, ao adicional de férias e à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. Em seu recurso de apelação, impugnou a sentença no que toca ao marco inicial do recebimento do adicional de tempo de serviço e ao indeferimento do adicional de férias, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou de inovação à lide no que tange à matéria tratada em sede recursal. Rejeita-se, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação. 2. No mérito, observa-se que a apelante demonstrou, pelos documentos juntados aos autos, a sua condição de servidora pública estatutária, empossada no cargo de professora do Município de Serra Dourada, desde 20 de março de 1996, fazendo jus, portanto, nesta qualidade, ao recebimento de adicional de férias. 3. Considerando que a Lei 72/2008 foi publicada em 19/12/2008, produzindo efeitos apenas a partir da sua publicação, tem-se que a apelada implementou o tempo de serviço exigido, de três anos, para fazer jus ao recebimento da verba, em 19/12/2011, data que deve efetivamente ser observada para fins de reconhecimento do direito, afastando-se a data de 19/11/2011 apontada pela apelante. 4. No que tange à correção monetária, após a declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STF, o STJ decidiu, recentemente, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.960/2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. 5. Considerando que a apelante sucumbiu em parte mínima da ação, deve o apelado ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória, bem como o quanto dispõe o art. 85, § 3º, I, do CPC. (TJ-BA - APL: 00004054520128050246, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, não ampara a pretensão de equiparação salarial entre cargos de atribuições e requisitos diversos, especialmente quando a servidora ocupante do cargo de auxiliar administrativo pleiteia equivalência salarial com o cargo de agente administrativo de educação, cuja nomeação exige nível médio, em respeito ao art. 37, II, da CF e à Súmula Vinculante nº 43 do STF.
II - A Lei Municipal nº 72/2008, em seu art. 108, § 2º, veda expressamente a incorporação de gratificações de função de confiança ao vencimento, dada sua natureza transitória, não sendo aplicável o disposto no art. 247 da mesma lei para benefícios que não foram extintos por tal diploma.
III - Reconhece-se o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% a cada triênio, conforme o art. 120 da Lei Municipal nº 72/2008, já assegurado em sentença, limitado ao período de exercício posterior à vigência da referida lei.
IV - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 0000671-61.2014.8.05.0246, Relator: Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2025)
Outrossim, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório relativo a eventuais licenças-prêmio supostamente adquiridas durante o período de atividade, haja vista que o alegado direito encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal.
Isso porque ambas as normas foram revogadas pela Lei Municipal nº 72/2008, a qual não prevê tal vantagem.
Vale dizer que o período abrangido, utilizando-se o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, está integralmente submetido ao regime jurídico instituído pela Lei nº 72/2008, que não contempla o instituto da licença-prêmio.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA