PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). TESE TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO EXAME DOS TÓPICOS RECURSAIS. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ROBSON LACERDA DA HORA contra o acórdão que conheceu e negou provimento, por unanimidade, mantendo incólume os termos da sentença. 2. Examinando detidamente a decisão prolatada pelo órgão colegiado, depreende-se que o Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria apreciada e decidida, a fim de obter um julgamento com resultado diverso. 3. Ab initio, é relevante pontuar que a tese de tráfico privilegiado não foi objeto do recurso de Apelação, de modo que a sua apresentação é inviável em sede de aclaratórios por importar em inovação recursal indevida. 4. Também não há que se falar em omissão quanto à suposta inexistência de prova direta de associação, pois o acórdão se debruçou e examinou de forma minudente todo o acervo probatório, levando o Colegiado a concluir pela existência de provas suficientes do delito de associação para o tráfico de drogas em razão das evidências contundentes da divisão de tarefas do grupo, estabilidade, permanência e o fim de se associar. 5. No que concerne à atenuante de confissão não ressai a contradição ventilada, isto porque, o acórdão consignou de forma clara que a alegada confissão não contribuiu para apuração dos fatos ou serviram ao convencimento do juiz, visto que o réu admitiu apenas que estava no local e usava drogas quando a polícia chegou, informações de conhecimento prévio dos policias, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante. 6. Em que pese as razões aduzidas pela parte Embargante, o órgão colegiado, após apreciar minuciosamente as teses defensivas e as provas carreadas aos autos, deliberou pela manutenção do édito condenatório, inexistindo qualquer vício a ser saneado. 7. Destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 8. Parecer Ministerial, subscrito pelo Dr. Dr. Rômulo de Andrade Moreira, no sentido de não acolher os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000322-90.2025.8.05.0130, em que figura, como Embargante, ROBSON LACERDA DA HORA, e, como Embargado, Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores Integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000322-90.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON LACERDA DA HORA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ROBSON LACERDA DA HORA contra o acórdão que conheceu e negou provimento, por unanimidade, mantendo incólume os termos da sentença. Em suas razões (id 92564269), a parte Embargante alega que o acórdão padece de omissão, quanto ao tráfico privilegiado e a inexistência de prova direta de associação, bem como, contradição no que diz respeito à valoração da confissão. Prequestiona a matéria. Por fim, requer o acolhimento dos Embargos para sanear os vícios apontados. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira, opinou pela rejeição dos aclaratórios. (id 93539245) Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000322-90.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON LACERDA DA HORA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ROBSON LACERDA DA HORA contra o acórdão que conheceu e negou provimento, por unanimidade, mantendo incólume os termos da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP). Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Pois bem. Examinando detidamente a decisão prolatada pelo órgão colegiado, depreende-se que o Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria apreciada e decidida, a fim de obter um julgamento com resultado diverso. A propósito, colaciona-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PENAS DE MULTA E 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONSENTÂNEOS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. NARRATIVAS HARMÔNICAS E COERENTES. UTILIZAÇÃO DE DUAS CASAS PARA O DEPÓSITO E COMÉRCIO DE DROGAS, SENDO UMA DELAS ALUGADA PELO RECORRENTE. RÉU QUE ATUAVA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ACUSADOS. EVIDENCIADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. ATUAÇÃO NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. RECHAÇADA. ELEMENTOS QUE CONJUNTAMENTE DENOTAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MERA ALEGAÇÃO DE USUÁRIO DESPROVIDA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE FUGIU NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONFISSÃO DE QUE ESTAVA NO LOCAL E É USUÁRIO DE DROGAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO SERVIRAM AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O ABRANDAMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO EM PARTE E IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por ROBSON LACERDA DA HORA, vulgo "Galego", contra a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itarantim, Dr. Murillo David Brito, que o condenou nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixadas cumulativamente em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a prisão preventiva do apelante. 2. Da peça acusatória, recebida em 31 de março de 2025, extrai-se que, no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, na Rua João Faustino, Bairro Cajazeiras, na cidade de Itarantim/BA, o denunciado ROBSON LACERDA DA HORA, em associação com WELLINGTON MARINHO SANTOS (vulgo "Bagudé") e ALCIONE DE JESUS DE OLIVEIRA, com o propósito de praticar o tráfico de drogas, mantinham em depósito substâncias entorpecentes para comercialização. Registre-se que houve desmembramento da ação penal nº 8000189-48.2025.8.05.0130 por decisão proferida em 31/03/2025, resultando na presente ação penal com relação apenas a Robson Lacerda da Hora. A denúncia detalha que, em uma residência localizada na Rua João Faustino, na cidade Itarantim/BA, foram encontrados 15 papelotes de Cannabis Sativa (maconha), 04 cocadas grandes da mesma substância, 20 papelotes grandes de Benzoilmetilecgonina (cocaína) e 20 pinos de Benzoilmetilecgonina. Adicionalmente, em uma casa alugada na Avenida Josefa Souza, Bairro Anedilha de Carvalho, também em Itarantim, foram apreendidos 22 papelotes de Benzoilmetilecgonina, 14 cocadas de Cannabis Sativa e 29 pinos de Benzoilmetilecgonina, além de embalagens plásticas e celulares. A acusação ressalta ainda que, durante a operação policial, o acusado Robson evadiu-se do local saltando o muro da residência, ao perceber a presença dos policiais, tendo sido capturado posteriormente em Belmonte/BA no dia 23 de abril de 2025, quando foi cumprido mandado de prisão preventiva anteriormente decretada (10/02/2025). 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. A análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação. 4. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEITADO. As circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes das testemunhas levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo despicienda a comprovação da finalidade da droga. Além disso, as provas demonstram que o recorrente se associou com Wellington (Bagudé) e Alcione, de forma estável e permanente, para praticar o crime de tráfico de drogas. 5. No curso da instrução processual, foram colhidos elementos robustos de que o acusado chegou na cidade de Itarantim poucos meses antes da prisão com o escopo de liderar o tráfico de drogas no Bairro das Cajazeiras, atuando em conjunto com o Wellington (Bagudé). 6. Nesse sentido, a testemunha Beatriz esclareceu que o Wellington recepcionou o réu na rodoviária e o alojou em sua própria casa, onde várias pessoas costumavam procurar ambos, além de ter confirmado que já presenciou o comércio de drogas no local, declarando que acredita que Alcione também tinha atuava comércio de substâncias proscritas. Tal narrativa é coerente com a dos agentes públicos, os quais narraram de forma uníssona e contundente que receberam denúncias acerca da atuação de Robson no tráfico de drogas da região e que, ao chegaram na residência, prenderam os comparsas, mas Robson conseguiu fugiu, sendo preso em cidade de origem, Belmonte/BA. A sua identificação foi possível em razão das denúncias recebidas pela polícia, dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, assim como pelos documentos deixados para trás durante a fuga, como declarou o próprio réu. 7. Também se evidenciou que o grupo tinha um funcionamento organizado, tendo o Robson como líder e a utilização de duas residências – a casa de Wellington na Rua João Faustino, onde foi realizada a incursão policial e encontrada quantia de maconha e cocaína, e a casa alugada por Robson para Alcione no bairro Anedilha, onde foram apreendidas drogas da mesma natureza. 8. Desse modo, como bem concluiu o magistrado sentenciante, o arcabouço probatório demonstra suficientemente a prática de ambos os delitos, evidenciando-se de forma contundente o deslocamento intencional de Robson para assumir o comando do tráfico local; a formação de parceria estável com Wellington e Alcione; a divisão organizada de funções e locais; a presença física na residência onde foram encontradas as drogas destinadas à comercialização; a fuga imediata ao perceber a operação policial, demonstrando consciência da ilicitude. 9. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. a legislação brasileira não aponta a quantidade de droga a ser considerada para configuração do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343), sendo necessária a conjugação de outros fatores, a saber, a forma de seu acondicionamento, o local e circunstâncias da apreensão, a conduta do acusado, como ocorre in casu. 10. O recorrente não trouxe aos autos elementos que possam corroborar suas alegações, pautando-se a tese defensiva tão somente em suas declarações. Desse modo, reunidos os elementos que conjuntamente denotam a prática do mencionado tipo penal, é inaplicável a desclassificação da conduta delitiva nos moldes pretendidos pelo Recorrente, para o art. 28, do mesmo diploma legal. 11. DOSIMETRIA. Do exame da primeira fase da pena, infere-se que a elevação da pena-base foi devidamente justificada com respaldo em elementos concretos e a elevação da pena-base revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 12. ATENUANTE DE CONFISSÃO. Não obstante as alegações da defesa, o réu só deverá beneficiar dos efeitos da confissão na hipótese em quando ela servir à apuração dos fatos ou de algum modo contribuir para o convencimento do juiz, o que não é a hipótese dos autos. Note-se que a suposta confissão do réu se restringe a ratificar que estava no local da apreensão das drogas no momento em que a polícia chegou e que era usuário, mas não traficava entorpecentes. 13. Todavia, tais informações não serviram à apuração dos fatos ou de algum modo contribuiu para o convencimento do juiz, visto que a polícia já detinha informações acerca da atividade criminosa do réu, o qual fugiu do local em que se deu as diligências investigativas, confirmando-se a sua participação no grupo criminoso e a manutenção de drogas em depósito, independente de sua confissão. Consecutivamente, não é possível conferir ao acusado os benefícios da atenuante de confissão, como postulado. 14. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Fixada pena superior a 8 (oito) anos, aplica-se o regime fechado (art. 33, §2º, “a”, do CP), inexistindo nos autos circunstâncias que autorizem o seu abrandamento. 15. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 90662712), subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao Apelo. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. - grifos nossos Ab initio, é relevante pontuar que a tese de tráfico privilegiado não foi objeto do recurso de Apelação, de modo que a sua apresentação é inviável em sede de aclaratórios por importar em inovação recursal indevida. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) – destaques acrescidos Também não há que se falar em omissão quanto à suposta inexistência de prova direta de associação, pois o acórdão se debruçou e examinou de forma minudente todo o acervo probatório, levando o Colegiado a concluir pela existência de provas suficientes do delito de associação para o tráfico de drogas em razão das evidências contundentes da divisão de tarefas do grupo, estabilidade, permanência e o fim de se associar. No que concerne à atenuante de confissão não ressai a contradição ventilada, isto porque, o acórdão consignou de forma clara que a alegada confissão não contribuiu para apuração dos fatos ou serviram ao convencimento do juiz, visto que o réu admitiu apenas que estava no local e usava drogas quando a polícia chegou, informações de conhecimento prévio dos policias, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante. Em que pese as razões aduzidas pela parte Embargante, o órgão colegiado, após apreciar minuciosamente as teses defensivas e as provas carreadas aos autos, deliberou pela manutenção do édito condenatório, inexistindo qualquer vício a ser saneado. Dessarte, no presente caso, não se trata da existência de vícios no acórdão objurgado, o que fica evidenciado é o mero inconformismo do Embargante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise, providência que não se compatibiliza com a disciplina dos aclaratórios. Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - HC: 80336196620208050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2021) Destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Nesse sentido, é firme o entendimento de que "o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso." (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1948493 SP 2021/0255385-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000322-90.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON LACERDA DA HORA
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO