PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EQUÍVOCO EM PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo DETRAN/BA contra decisão monocrática que declinou da competência para a Turma Recursal de Fazenda Pública, nos autos de Agravo de Instrumento interposto por Gladius Gois Tourinho contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na interposição de Agravo de Instrumento quando cabível Recurso Inominado, e o endereçamento ao Tribunal de Justiça em vez da Turma Recursal, configura erro grosseiro que deve ensejar a inadmissibilidade do recurso ou se deve ser aplicada a fungibilidade recursal com remessa dos autos ao órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, conforme a Lei nº 12.153/2009. O art. 64, § 3º, do CPC determina que o juízo incompetente deve remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da fungibilidade recursal permitem o aproveitamento do ato processual quando preenchida sua finalidade essencial, não havendo má-fé nem erro grosseiro. A finalidade recursal foi manifesta, sendo o equívoco meramente formal. 5. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 17, expressamente prevê a remessa de recursos endereçados equivocadamente ao Tribunal de Justiça, aproveitando-se os atos praticados, desde que não configurado erro grosseiro. 6. A inadmissão do recurso representaria apego excessivo ao formalismo, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e do direito ao duplo grau de jurisdição, contrariando os arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O equívoco na interposição de Agravo de Instrumento quando cabível Recurso Inominado em processo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como o endereçamento ao Tribunal de Justiça em vez da Turma Recursal, não configura erro grosseiro, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. A medida adequada é a remessa dos autos ao órgão competente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 64, § 3º, 188, 277, 932, III, e 1.021; Lei nº 12.153/2009; Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, art. 17. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020703-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e como agravado GLADIUS GOIS TOURINHO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020703-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLADIUS GOIS TOURINHO
Advogado(s): ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA, JOZEF SOUZA MURAWSKI
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA (Agravante no Agravo Interno) contra a decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020703-24.2025.8.05.0000 movido por GLADIUS GOIS TOURINHO, declinou da competência para a Turma Recursal de Fazenda Pública. O Agravo de Instrumento original foi interposto por GLADIUS GOIS TOURINHO (Agravado no Agravo Interno) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer de Transferência de Veículo c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Dano Material (Processo nº 8001443-55.2025.8.05.0001), que indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em suas razões recursais (id. 80392282), o Agravante original argumentou que a decisão agravada merecia reforma por não ter considerado adequadamente os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que a ausência de análise aprofundada das provas apresentadas configuraria cerceamento de defesa. Após a distribuição do Agravo de Instrumento à Quinta Câmara Cível, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, proferiu decisão monocrática (Id. 80711842) em 10/06/2025. Nesta decisão, a Relatora reconheceu que o processo de origem tramitava sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, portanto, a competência para processar e julgar o recurso vertical interposto pela parte autora seria da Turma Recursal de Fazenda Pública deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante disso, declinou da competência e determinou a restituição dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para encaminhamento ao órgão julgador competente. Contra esta decisão monocrática, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA interpôs o presente Agravo Interno (Id. 84834968). O Agravante sustenta que a decisão monocrática reconheceu que o Agravado incorreu em "erro de endereçamento da peça" – por ter dirigido o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao invés da Presidência da Turma Recursal dos Juizados – e em "erro do recurso", por ter interposto Agravo de Instrumento em vez de Recurso Inominado. Argumenta que, diante dessas constatações, a consequência jurídica deveria ser a inadmissibilidade do recurso, ante o que considera um "erro grosseiro" na escolha do recurso e no endereçamento. O DETRAN/BA invoca o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Requer, assim, o exercício do juízo de reconsideração pela Douta Relatoria para reformar a decisão monocrática e inadmitir o Agravo de Instrumento interposto. Subsidiariamente, para a hipótese de não retratação, pugna pela submissão do Agravo Interno à Egrégia Quinta Câmara Cível para que, em decisão colegiada, seja provido o recurso e decretada a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. Contrarrazões ofertadas no Id. 86735519, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a dependência, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020703-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLADIUS GOIS TOURINHO
Advogado(s): ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA, JOZEF SOUZA MURAWSKI
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) A controvérsia suscitada pelo Agravante (DETRAN/BA) cinge-se à interpretação da natureza do equívoco cometido pelo Agravado (GLADIUS GOIS TOURINHO) ao interpor Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça, em vez de Recurso Inominado perante a Turma Recursal, em um processo originário dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Agravante defende que tal equívoco constitui erro grosseiro, que deveria levar à inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Contudo, a decisão monocrática ora agravada, ao declinar da competência para a Turma Recursal de Fazenda Pública, agiu em estrita conformidade com os princípios basilares do processo civil contemporâneo e com a legislação específica aplicável aos Juizados Especiais. Primeiramente, é imperioso reconhecer que a competência para processar e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, de fato, das Turmas Recursais, conforme estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. A decisão monocrática da Relatora, ao constatar essa particularidade, não adentrou o mérito do Agravo de Instrumento, mas se limitou a reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para o processamento do feito, determinando a remessa ao órgão competente. Esta providência está em perfeita sintonia com o disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua que "o juízo incompetente deverá remeter os autos ao juízo competente". A norma processual é clara ao impor a remessa, e não a extinção ou inadmissibilidade, quando se verifica a incompetência. Em segundo lugar, a tese do "erro grosseiro" levantada pelo Agravante não se sustenta diante da moderna concepção do processo civil, que privilegia a instrumentalidade das formas, a fungibilidade recursal e, sobretudo, a primazia do julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, estabelece como normas fundamentais do processo civil o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a solução integral do mérito, e o dever de todos os sujeitos do processo cooperarem para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva. A inadmissibilidade de um recurso por mero equívoco formal, quando a finalidade recursal é manifesta e o órgão competente é facilmente identificável, contraria esses preceitos. A instrumentalidade das formas, consagrada no art. 188 do CPC, dispõe que os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. Complementarmente, o art. 277 do CPC reforça que, mesmo quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No caso em tela, a interposição de um Agravo de Instrumento, ainda que formalmente inadequado para o rito dos Juizados Especiais, manifesta claramente a intenção do Agravado de impugnar a decisão interlocutória que lhe foi desfavorável. A finalidade recursal foi atingida, e o equívoco na denominação ou no endereçamento não compromete a essência do ato. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, embora não expressamente codificada de forma ampla no CPC, é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como um corolário da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Permite que um recurso seja conhecido como outro, desde que preenchidos os requisitos do recurso cabível, não haja má-fé e não se configure erro grosseiro. O erro grosseiro, para fins de fungibilidade, é aquele que não permite qualquer dúvida razoável sobre qual seria o recurso adequado. Ademais, o próprio Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 17, oferece uma solução expressa para casos como o presente, ao estabelecer que: "Os recursos endereçados equivocadamente ao Tribunal de Justiça, quando verificada a competência da Turma Recursal, serão a esta remetidos, aproveitando-se os atos praticados, desde que não configurado erro grosseiro." Esta norma regimental é um reforço normativo à aplicação dos princípios da instrumentalidade e da fungibilidade, demonstrando a preocupação do próprio sistema judiciário baiano em evitar o formalismo excessivo e garantir o acesso à justiça. A decisão monocrática, ao declinar da competência, agiu em perfeita consonância com esta disposição regimental. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado de forma reiterada no sentido de privilegiar o acesso à justiça e o julgamento do mérito, remetendo os autos ao órgão competente em vez de inadmitir o recurso por equívocos formais. Os precedentes citados na contraminuta do Agravado (Id. 86735519), embora não sejam objeto de citação direta neste voto, ilustram a orientação consolidada de que o erro na interposição de Agravo de Instrumento quando cabível Recurso Inominado, ou o endereçamento equivocado ao Tribunal de Justiça em vez da Turma Recursal, não configura erro grosseiro, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal e a remessa dos autos ao órgão competente. A inadmissão do Agravo de Instrumento, como pretendido pelo Agravante, representaria um apego excessivo ao formalismo, em detrimento da busca pela efetividade da tutela jurisdicional e do direito ao duplo grau de jurisdição. A remessa dos autos à Turma Recursal competente assegura que a questão da tutela de urgência, que possui impacto significativo na esfera jurídica do Agravado, seja devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional adequado, sem que um vício sanável impeça o exame do mérito recursal. A decisão monocrática, portanto, não merece qualquer reparo. Ao declinar da competência, a Relatora atuou em conformidade com a legislação processual, os princípios que regem o processo civil e a jurisprudência consolidada, garantindo a correta tramitação do recurso e a possibilidade de sua apreciação pelo órgão jurisdicional competente. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática que declinou da competência para a Turma Recursal de Fazenda Pública está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, com os princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, bem como com a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o Regimento Interno das Turmas Recursais. O equívoco na escolha do recurso e no endereçamento, nas circunstâncias do caso concreto, não configura erro grosseiro apto a ensejar a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, sendo a remessa dos autos ao órgão competente a medida mais adequada para garantir a efetividade da jurisdição. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020703-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLADIUS GOIS TOURINHO
Advogado(s): ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA, JOZEF SOUZA MURAWSKI
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO