PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: GILDEMARIO LIMA SOUSA
Advogado(s):NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SALDO DEVEDOR COMPOSTO DE REFINANCIAMENTO, NOVO EMPRÉSTIMO E TAXA DE JUROS. CUSTO DO PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8000444-93.2024.8.05.0274, em que figuram como embargante GILDEMARIO LIMA SOUSA e como embargado  PARANÁ BANCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.


Sala de sessões, data registrada eletronicamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: GILDEMARIO LIMA SOUSA
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes a ação, ao fundamento de que não há abusividade na cobrança de juros pelo banco réu.

Em suas razões, o embargante diz que houve equívoco do juízo com os cálculos matemáticos porque o valor da operação é o montante de R$ 7.643,41 que corresponde à quitação dos contratos anteriores, novo empréstimo e IOF, e não o montante de R$ 10.836,42 defendido pelo banco e confirmado no acórdão. 

Sustenta, ainda, que há equívoco do juízo ao entender que, aplicando a taxa de 0,5% sobre o valor de R$7.643,41, ao final do pagamento das 84 parcelas, a parte autora teria pago o montante de R$10.836,42 porque, na verdade, ao final do pagamento das 84 parcelas a parte autora pagará o valor de R$ 13.360,20. Por fim, diz que o banco incluiu como custos do financiamento o valor de R$3.193,01 sem qualquer explicação.

Em resposta, o embargado sustenta que o embargante tem finalidade de rediscutir o mérito da decisão colegiado, o que não é permitido por essa via. Para mais, apresenta os valores dos contratos celebrados pelo embargante e o valor de R$ 440,73, depositado no benefício do autor, que alcançam o valor de R$ 10.386,42. Por fim, defende que o acórdão embargado enfrentou a questão do IOF e foi expresso ao concluir que o custo de R$ 10.386,42 decorre do parcelamento da dívida consolidada.

Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 29 de agosto de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: GILDEMARIO LIMA SOUSA
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria.

Isso porque, não há qualquer omissão ou erro matemático no acórdão recorrido, uma vez que na fundamentação do voto há a seguinte explicação:


“Assim, na medida em que, ao tempo do refinanciamento, a autora (i) já tinha um saldo devedor de R$ 7.050,95, (ii) optou por tomar emprestados mais R$ 440,73 e por (iii) reunir essas duas obrigações, projetando-as sobre a taxa de 0,5% ao mês em 84 parcelas, tem-se o valor total de R$ 10.836,42, que não representa ilegalidade alguma, mas sim o custo do parcelamento de uma dívida – como ocorreria em qualquer contrato bancário.”


Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança realizada pelo banco, até mesmo porque o custo efetivo total subiu em virtude do refinanciamento de dívida que já existia. 

Por essa razão, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a ser sanada por esta via.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator