PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028331-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELA ALVES PEREIRA
Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRAZIELA ALVES PEREIRA contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0541695-68.2014.8.05.0001, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando honorários sucumbenciais em R$ 66.402,05. A decisão agravada também determinou a intimação da executada para pagamento do débito no prazo legal, com imposição de multa nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestivo o agravo interposto diante da duplicidade de intimações eletrônicas realizadas pelo DJE e pelo portal PJe; (ii) estabelecer se é possível a concessão de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o indeferimento do benefício na fase de conhecimento, com consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas — via Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º da Lei 11.419/2006) e portal eletrônico (art. 5º da mesma Lei) — deve prevalecer a realizada por meio do portal, por ser forma especial e garantir maior previsibilidade aos prazos processuais, conforme pacificado pelo STJ no EAREsp 1.663.952/RJ.

 4. A Resolução CNJ nº 569/2024, que determina a utilização exclusiva do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) para contagem de prazos, somente entrou em vigor em 16/05/2025, não incidindo ao presente caso, cujo recurso foi protocolado em 14/05/2025.

5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive na execução, e seus efeitos são ex nunc, sem afetar a coisa julgada da fase de conhecimento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC e da jurisprudência do STJ .

6. A concessão de gratuidade na fase de cumprimento de sentença, quando demonstrada alteração superveniente da condição econômica da parte, é admitida, devendo ser considerada a realidade atual no momento da formulação do pedido, conforme entendimento do STJ.

7. Comprovada a hipossuficiência econômica da agravante — que é mãe solo, com renda mensal limitada, assistida pela Defensoria Pública e com histórico de vulnerabilidade social —, justifica-se a concessão do benefício e a suspensão da exigibilidade dos honorários nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

8. A existência de crédito a receber não afasta, por si só, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, devendo prevalecer a situação econômica demonstrada na data do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Prevalece a intimação realizada via portal eletrônico sobre aquela feita pelo Diário da Justiça Eletrônico quando houver duplicidade, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.

  2. É possível a concessão de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença, ainda que indeferida na fase de conhecimento, com efeitos ex nunc.

  3. A concessão superveniente do benefício suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, desde que comprovada a hipossuficiência atual.

  4. A mera existência de crédito a receber não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência nem a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§3º e 5º, 99, 219, caput, e 523, §1º; Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/05/2021, DJe 09/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01/07/2024; STJ, REsp n. 904.289/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2011; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 14/10/2024.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8028331-64.2025.8.05.0000,  em que figuram como agravante GRAZIELA ALVES PEREIRA e agravados, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

            PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028331-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELA ALVES PEREIRA
Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRAZIELA ALVES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0541695-68.2014.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução referente a honorários sucumbenciais.


Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade da justiça formulado na fase de cumprimento de sentença e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, fundamentando que: (i) o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na fase de conhecimento foi expressamente indeferido; (ii) a alegação superveniente de hipossuficiência econômica não tem o condão de infirmar os efeitos da coisa julgada formada sobre o indeferimento do pedido originário de gratuidade de justiça, tampouco suspender a eficácia da condenação transitada em julgado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que apesar do indeferimento do pedido de gratuidade na fase de conhecimento, o benefício pode ser concedido em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, tendo comprovado sua atual situação de vulnerabilidade econômica.

 

Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios.

 

O pleito de efeito suspensivo foi deferido para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento.

 

Em contrarrazões, o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBÔA S/C, representante da parte agravada, suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso, argumentando que o prazo para interposição do agravo teria se iniciado em 15/04/2025 e expirado em 12/05/2025, consideradas as suspensões do expediente forense, enquanto o protocolo ocorreu apenas em 14/05/2025. No mais, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido na decisão de ID 126462707, tendo a Agravante inclusive recolhido as custas processuais conforme comprovantes de IDs 126462708 e 126462709; a menção à "assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora" na parte dispositiva da sentença, ID 126462979, consubstancia mero erro material, inclusive reconhecido e corrigido pelo acórdão de ID 396397821, que, ao dar parcial provimento à apelação, expressamente autorizou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Intimada,  a Agravante apresentou manifestação sobre a preliminar de intempestividade suscitada, (ID 86903830), aduzindo que somente a partir de 16/05/2025 os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente pelas publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Afirma, ainda, que a decisão agravada foi inserida no sistema PJE em 09/04/2025, com expedição eletrônica em 10/04/2025, tendo sido cientificada por meio do PJE em 22/04/2025, após decorridos os 10 dias de prazo para leitura voluntária. Assim, o prazo para interposição do agravo teria se iniciado em 23/04/2025, com término em 16/05/2025, considerando a suspensão do expediente forense em 01/05/2025 e 02/05/2025, nos termos do decreto judiciário nº 951/2024. Além disso, no caso de duplicidade de intimações - uma pelo Diário da Justiça Eletrônico e outra pelo portal eletrônico (PJE) - deve prevalecer a intimação feita pelo portal eletrônico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça  Conclui, portanto, pela tempestividade do agravo interposto em 14/05/2025.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028331-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELA ALVES PEREIRA
Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ROBERTO DUARTE ALBAN
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRAZIELA ALVES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0541695-68.2014.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora Agravante,  nos seguintes termos:



[...]


Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se a execução nos termos requeridos, inclusive com a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, no que couber.


Homologo, ainda, os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 66.402,05 (sessenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais.


Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. 


[...] " - Id 82642867.




Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pelos agravados. O cerne da questão reside na definição do marco inicial para contagem do prazo recursal, considerando a duplicidade de intimações ocorrida no caso: uma via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e outra via portal eletrônico (PJE).


Conforme documentação acostada, a decisão agravada foi inserida no sistema PJE em 09/04/2025, com expedição eletrônica em 10/04/2025 às 08:53:26, disponibilizada no DJE em 11/04/2025, publicada no DJE em 14/04/2025, e a ciência da agravante via PJE ocorreu em 22/04/2025 às 23:59:59, conforme demonstrado no documento de ID 82643818.


A questão da duplicidade de intimações eletrônicas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, representado na seguinte ementa:

 

"DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11 .419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art . 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios . 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas . Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.
(STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)


Precedente recente reafirma esse entendimento, senão vejamos :


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 5. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 6. Agravo interno desprovido."

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024)

 

 

É relevante observar que a Resolução CNJ nº 569/2024 (Id 86903843) que disciplina a utilização exclusiva do sistema de publicação oficial DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional)  para contagem de prazos, entrou em vigor apenas em 16/05/2025, portanto posteriormente ao protocolo do presente agravo (14/05/2025). No caso concreto, o documento de ID 82643818 comprova inequivocamente que a agravante GRAZIELA ALVES PEREIRA foi intimada via expedição eletrônica (portal PJE) em 10/04/2025 às 08:53:26, tendo o sistema registrado ciência em 22/04/2025 às 23:59:59, com prazo de 15 dias. Considerando que a intimação via PJE ocorreu em 22/04/2025, o prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 23/04/2025, descontados os dias de suspensão (01 e 02/05/2025, conforme Decreto Judiciário nº 951/2024), o prazo final foi 16/05/2025, e o agravo foi protocolado em 14/05/2025, concluo pela tempestividade do recurso.


Assim, rejeito a preliminar de intempestividade e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


No mérito, a controvérsia posta nos autos versa sobre a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença, quando houve indeferimento do benefício na fase de conhecimento, e a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.


É pacífico o entendimento de que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto nos arts. 98, §5º e 99 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento :


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp n. 904.289/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011)


Com efeito, o aferimento da insuficiência econômica deve ser realizado considerando as circunstâncias concretas atuais da pessoa no momento da formulação do pedido, conforme jurisprudência pacificada, 


"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024)


Analisando a documentação apresentada pela agravante verifica-se significativa alteração em sua situação econômica ao longo dos aproximadamente 11 anos de tramitação processual. Conforme consignado na decisão deferitória de efeito suspensivo ao recurso, a situação atual comprovada demonstra que é mãe solo de dois adolescentes (14 e 18 anos), reside de aluguel (ID 463005597), desenvolve atividade como MEI com renda bruta anual de R$ 12.000,00 (ID 435741092), equivalente a renda mensal de R$ 1.000,00, recebe pensão alimentícia de R$ 3.000,00 (ID 463005596), teve único vínculo empregatício formal entre 03/2023 a 07/2023 (ID 463005599), foi contemplada com auxílio emergencial durante a pandemia (ID 463005601), realizou empréstimos com penhor de objetos pessoais (ID 463005603), possui declaração de isenção de imposto de renda (ID 463005604), e foi assistida pela Defensoria Pública em outros processos (ID 463005600).


O art. 98, §3º do CPC estabelece que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera existência de crédito a receber pela parte beneficiária da gratuidade não é suficiente para afastar a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais prevista no art. 98, §3º do CPC, conforme se extrai do precedente supra.


 Ademais, a concessão superveniente de gratuidade judiciária produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alterar a condenação já transitada em julgado, produzindo apenas efeitos prospectivos, suspendendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais por até 5 anos. 


No contexto dos autos , verifico que a agravante comprovou robustamente sua atual situação de hipossuficiência econômica, houve significativa alteração em suas condições financeiras ao longo dos 11 anos de tramitação, a concessão da gratuidade na atual fase não afeta a coisa julgada, , e estão presentes os requisitos do art. 98, §3º do CPC para suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante, com efeitos ex nunc, suspendendo a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais até que haja demonstração da eventual mudança da situação de hipossuficiência da agravante ou o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora