PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade da negativa de internação em situação de emergência durante período de carência e condenou a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, após extinção do pedido obrigacional por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de internação em situação de urgência/emergência, sob o fundamento de período de carência, é lícita em plano de saúde de autogestão; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inaplicabilidade direta do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem afastar a incidência das normas da Lei nº 9.656/98 e dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção à vida e à saúde. 4. Afirma-se que a Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, limitando a carência a 24 horas, conforme arts. 12, V, “c”, e 35-C. 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em carência contratual diante de quadro clínico grave com risco de morte, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 597). 6. Verifica-se que o quadro clínico do paciente, com risco iminente de óbito, caracteriza situação inequívoca de emergência, impondo atendimento imediato. 7. Entende-se que resoluções administrativas e cláusulas contratuais não prevalecem sobre normas legais cogentes e direitos fundamentais à vida e à saúde. 8. Configura-se dano moral in re ipsa quando há recusa indevida de cobertura em situação emergencial, pois a conduta agrava a angústia e o sofrimento do paciente. 9. Considera-se adequado e proporcional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de indenização, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de atendimento de urgência ou emergência por plano de saúde, ainda que de autogestão, é abusiva quando fundada exclusivamente em período de carência superior a 24 horas. 2. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/98 nem dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A recusa indevida de cobertura em situação de risco de morte configura dano moral in re ipsa. 4. Considerando o resultado do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majora-se a verba sucumbencial para 15%, sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CPC, arts. 485, IX, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 597; STJ, AgInt no REsp 2002772/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.730.551/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/11/2024; TJ-BA, AI 8060427-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 16/06/2023. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8005927-50.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e Apelada IRANIL FRANCISCA NEVES. Acordam, os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença, majorando a verba sucumbencial, tudo nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005927-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
Advogado(s):JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PATOLOGIA GRAVE COM RISCO DE ÓBITO. SÚMULAS 608 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL PARA 15%. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face da r. sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8005927-50.2024.8.05.0001, movida originariamente por JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (posteriormente sucedido por sua genitora, IRANIL FRANCISCA NEVES), a qual fundamentou o decisum nos seguintes termos (ID 101207526): “Da Ilegalidade da Negativa de Cobertura em Situação de Urgência O ponto central da controvérsia reside na legalidade da recusa de internação em razão do período de carência. O relatório médico (ID n. 427434669) é inequívoco ao atestar a condição de emergência do paciente, com "risco de óbito" e necessidade de "internamento urgente". Em casos como este, a legislação especial prevalece sobre as cláusulas contratuais limitativas. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe a cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência. Para tais situações, o prazo máximo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 12, V, 'c', da mesma lei. No caso, o autor já havia superado tal prazo quando da solicitação. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar abusiva a negativa de cobertura em situações de emergência ou urgência, ainda que sob o pretexto de cumprimento de carência contratual. A tentativa da ré de limitar a cobertura com base em resoluções infralegais ou cláusulas contratuais é ilícita, pois o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõe a tais disposições. Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) Do Dano Moral A recusa de cobertura em um quadro de emergência com risco iminente de morte transcende o mero aborrecimento ou descumprimento contratual. Tal conduta agrava a angústia e o sofrimento do paciente e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade, configurando dano moral in re ipsa (presumido). (...) Para a fixação do quantum indenizatório, pondero a gravidade da conduta da ré, a condição crítica do paciente e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos parâmetros adotados em casos análogos. Considerando o pedido de redução e a jurisprudência recente, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto (Art. 485, IX, CPC). JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a ré a pagar à sucessora habilitada, IRANIL FRANCISCA NEVES, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, calculados a partir da taxa SELIC - IPCA (Art. 405 do Código Civil), ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se.” Irresignada, a Apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI sustenta em suas razões (ID 101207527) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ. Argumenta que agiu no estrito cumprimento do dever legal e das cláusulas contratuais, uma vez que o beneficiário ainda cumpria o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar, e que a Resolução CONSU nº 13 limita o atendimento de emergência durante a carência às primeiras 12 horas em regime ambulatorial. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Preparo devidamente recolhido ao ID 101207528 e 101207529. A Apelada IRANIL FRANCISCA NEVES apresentou contrarrazões (ID 101207532), refutando as teses da apelante com base na inaplicabilidade absoluta do afastamento da proteção à saúde em casos de risco existencial, e defendendo a manutenção da sentença quanto à obrigatoriedade de cobertura imediata em casos de urgência e a cristalina configuração do dano moral no valor estipulado. Comunicado nos autos o falecimento do autor, (id.101207457) É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005927-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade da negativa de internação em situação de emergência durante período de carência e condenou a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, após extinção do pedido obrigacional por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de internação em situação de urgência/emergência, sob o fundamento de período de carência, é lícita em plano de saúde de autogestão; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inaplicabilidade direta do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem afastar a incidência das normas da Lei nº 9.656/98 e dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção à vida e à saúde. 4. Afirma-se que a Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, limitando a carência a 24 horas, conforme arts. 12, V, “c”, e 35-C. 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em carência contratual diante de quadro clínico grave com risco de morte, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 597). 6. Verifica-se que o quadro clínico do paciente, com risco iminente de óbito, caracteriza situação inequívoca de emergência, impondo atendimento imediato. 7. Entende-se que resoluções administrativas e cláusulas contratuais não prevalecem sobre normas legais cogentes e direitos fundamentais à vida e à saúde. 8. Configura-se dano moral in re ipsa quando há recusa indevida de cobertura em situação emergencial, pois a conduta agrava a angústia e o sofrimento do paciente. 9. Considera-se adequado e proporcional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de indenização, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de atendimento de urgência ou emergência por plano de saúde, ainda que de autogestão, é abusiva quando fundada exclusivamente em período de carência superior a 24 horas. 2. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/98 nem dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A recusa indevida de cobertura em situação de risco de morte configura dano moral in re ipsa. 4. Considerando o resultado do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majora-se a verba sucumbencial para 15%, sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CPC, arts. 485, IX, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 597; STJ, AgInt no REsp 2002772/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.730.551/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/11/2024; TJ-BA, AI 8060427-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 16/06/2023. Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, conheço. A insurgência recursal cinge-se à reforma da sentença que condenou a Apelante a indenizar a parte autora por danos morais, afastando a tese de cumprimento regular de carência. A Apelante defende que figura como entidade de autogestão, submetida a regras estritas que afastam o Código de Defesa do Consumidor, e que a negativa decorreu de contrato amparado pela Lei nº 9.656/98 e Resolução CONSU nº 13. Inicialmente, cumpre registrar que, de fato, a relação jurídica em tela envolve entidade de autogestão, atraindo a incidência da Súmula 608 do STJ, que afasta a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal regramento não exime a Apelante do cumprimento das disposições cogentes da Lei nº 9.656/98, tampouco da observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos no Código Civil. Ultrapassada a questão inicial, passa-se ao mérito. O cerne da questão reside na obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e emergência, em detrimento de prazos de carência contratuais. Da análise dos autos, restou incontroverso que o Apelado original deu entrada no hospital com quadro grave (patologia omitida por proteção ao menor), com risco iminente de evolução para Síndrome de Fournier e óbito, conforme atesta o relatório médico de ID 427434669 e o termo de admissão do Hospital Português (ID 101207259). Trata-se, inequivocamente, de situação de urgência/emergência, que implicava risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, demandando intervenção imediata. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o prazo de carência contratual não prevalece em situações de urgência e emergência. A negativa de cobertura fundada exclusivamente no cumprimento de carência, quando o quadro clínico exige pronto atendimento para preservação da vida, revela-se manifestamente abusiva. A conduta da Apelante, ao negar a autorização sob tal argumento, afronta a dignidade da pessoa humana e jurisprudência pertinente independente se a natureza da gestão da empresa. Apesar do dever de obediência aos prazos de carência previstos nos contratos de plano de saúde, faz-se necessária a observância da regra do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, que estabelece excepcionalidade à regra em casos de urgência e emergência. Leia-se: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Ademais, o art. 35-C da citada Lei 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência. Leia-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II -de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar" Nesse sentido, é a orientação da Súmula nº 597, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” De acordo com mesmo entendimento, leiam-se os seguintes excertos jurisprudenciais exemplificativos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAMENTO EM UTI. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. O cerne recursal versa sobre a existência de conduta indevida por parte da operadora do plano caracterizada na negativa de realização de internamento hospitalar de emergência. In casu, a agravada apresenta história de dispneia e diagnosticada com IC devido a miocardite viral. Após piorar a dispneia buscou atendimento médico em hospital de emergência da rede referenciada da agravante, conforme relatório de ID 417045518. O médico do nosocômio indicou internamento na UTI para compensação clínica, cujo atendimento foi negado, sob o argumento de que o contrato ainda estava no período de carência, de acordo com os documentos de ID 417045518/417045519. Desta forma, configura-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os procedimentos e medicamentos necessários à sobrevivência da vida da parte segurada. (TJ-BA -Agravo de Instrumento: 80604270620238050000, Relatora: Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Data de Julgamento: 16/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) (grifamos) E mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) (grifamos) No caso concreto, a recusa administrativa documentada no hospital (e reiterada nos autos) obrigou o paciente a buscar a tutela jurisdicional para garantir sua sobrevivência, o que configura falha e conduta abusiva, violando a função social do contrato e o direito à vida. A operadora não logrou êxito em desconstituir a gravidade do quadro clínico atestado pelo médico assistente, limitando-se a invocar formalismos inoponíveis ao risco de morte. Quanto aos danos morais, a recusa indevida de cobertura em situações de emergência ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo, pelo agravamento da aflição psicológica e da angústia do segurado, que já se encontra com a saúde debilitada. Conforme bem fundamentado na sentença de origem, que citou precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.730.551/DF), a negativa de internação em caráter de emergência configura dano moral indenizável. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio. Senão vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PACIENTE COM HIPOSMOLARIDADE E HIPONATREMIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. 'A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis' (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.551/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024) (grifamos) E mais: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. CRIANÇA DE 11 MESES DE IDADE. CARÊNCIA DE 24 CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONSU 13/98. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-BA -APL: 03002658620158050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifamos) Desta forma, o quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções punitiva e compensatória do instituto, sem promover enriquecimento ilícito, estando inclusive em conformidade com os parâmetros observados em casos análogos onde ocorre risco de morte e perda superveniente. Portanto, acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade da Apelante e a obrigação de custeio, bem como o dever de indenizar. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005927-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
VOTO
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PATOLOGIA GRAVE COM RISCO DE ÓBITO. SÚMULAS 608 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL PARA 15%. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO