PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504767-36.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): 
APELADO: ULICIO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO RECORRIDO.



I. CASO EM EXAME


Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista contra capítulo da sentença que, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Vitória da Conquista possui legitimidade passiva para figurar na demanda de fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A CRFB assegura o direito à saúde como dever do Estado em sentido amplo, impondo responsabilidade solidária à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela prestação de serviços de saúde.



A solidariedade entre os entes federativos autoriza o cidadão a demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, sendo irrelevante a repartição administrativa interna de competências do SUS.



O direcionamento da liminar apenas ao Estado não afasta a legitimidade passiva do Município, que permanece corresponsável pela efetivação do direito fundamental à saúde.



O art. 85, §§ 6º e 10, do CPC consagra o princípio da causalidade, impondo o pagamento de honorários por quem deu causa à propositura da ação, inclusive nos casos de extinção sem resolução do mérito.



A omissão dos entes públicos em fornecer o tratamento necessário levou o autor a ajuizar a demanda, caracterizando-os como causadores do processo.



O falecimento do autor constitui fato superveniente que não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois não altera a causa originária da demanda.



A jurisprudência do STJ estabelece que, em hipóteses de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da ação.



O STF, no Tema 1002, reconhece a possibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública, inclusive contra o ente ao qual pertence.



O percentual de 20% sobre o valor da causa observa os critérios legais e mostra-se adequado à complexidade e duração do processo.



Inaplicável a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º e § 4º, do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não providos.



Tese de julgamento:



Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde, sendo todos legitimados passivos nas demandas correspondentes.



Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à propositura da ação.



É cabível a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, inclusive quando esta integra a mesma pessoa jurídica



O falecimento da parte autora não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0504767-36.2018.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelantes, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e ESTADO DA BAHIA e apelado, ULICIO OLIVEIRA CARVALHO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis interpostas pelas partes rés, mantendo a sentença a quo no capítulo recorrido.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504767-36.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): 
APELADO: ULICIO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas pelas partes rés MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e ESTADO DA BAHIA, em desfavor de capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o n. 0504767-36.2018.8.05.0274, ajuizada por ULICIO OLIVEIRA CARVALHO, que, inobstante a extinção do processo sem resolução do mérito pelo óbito do autor, condenou os réus a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 100214376, ao qual aduzo o MM. Juiz a quo, no capítulo recorrido, inobstante a extinção do processo sem resolução do mérito pelo óbito do autor, condenou os réus a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos:



“Vistos os autos do presente processo de Ação de Conhecimento ajuizada por ULICIO OLIVEIRA CARVALHO, Requerente devidamente qualificado nos autos, conforme informações em epígrafe.

Constam dos autos informação e documentação comprobatória do falecimento da parte Autora. Tratando-se de ação personalíssima, portanto intransmissível, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

[…]

Assim, cabível a fixação de honorários de sucumbência no caso em análise.

Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. IX, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento.

Custas pelos Requeridos, respeita a isenção legal.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.”



Em suas razões recursais do ID n. 100214379, a parte ré Município de Vitória da Conquista discorreu, em breve resumo, sobre a sua ilegitimidade passiva ad causam.



Argumentou o acesso a medicamentos no sistema único de saúde era regido por legislações e portarias específicas que dividiam as responsabilidades e que a medicação solicitada não constava na relação municipal de medicamentos e era caracterizada como de alto custo e de dispensação excepcional, sendo a responsabilidade por sua aquisição e entrega exclusiva do Estado da Bahia.



Destacou a própria medida liminar foi deferida apenas contra o ente estadual.



Questionou a aplicação do princípio da causalidade, pois não deu causa ao processo, visto que não possuía atribuição legal para fornecer o medicamento.



Requereu, ao final, que fosse dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência.



O réu Estado da Bahia, nas razões recursais do ID n. 100214380, apontou, em singelo relato, ocorreu um equívoco na sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito e, ao mesmo tempo, o condenar ao pagamento de verba honorá de sucumbência.



Apontou a identificação de quem deu causa à perda do objeto exigia a análise profunda do mérito da demanda, o que não ocorreu.



Sustentou o juiz não podia presumir situações hipotéticas para condenar o Estado da Bahia, pois isso configurou um julgamento de mérito disfarçado.



Citou julgado que corroboraria sua pretensão recursal.



Vindicou, ao final, que fosse dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência.



A Defensoria Pública Estadual apresentou contrarrazões, ID n. 100214383, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos no capítulo recorrido. Pugnou pelo não provimento dos Apelos das partes ex adversa.



No ID n. 100248606, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 04.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 19 de março de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504767-36.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): 
APELADO: ULICIO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pondero os Apelos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca da (i)legitimidade passiva ad causam do Município de Vitória da Conquista e se cabível a condenação dos réus a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual, apesar da extinção do processo sem resolução do mérito pelo óbito do autor.


A questão é de fácil solução e as insurgências recursais não merecem provimento. Explico.


De logo, não merece acolhimento a questão prévia suscitada pelo Município de Vitória da Conquista de ilegitimidade passiva ad causam.


A CRFB, em seu art. 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo o termo Estado, neste contexto constitucional, compreendido em seu sentido amplo, englobando de forma conjunta e integrada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pois a responsabilidade por garantir a efetividade do direito à vida e à saúde é solidária entre todos os entes que compõem a Federação Brasileira.



Para mais, a solidariedade obriga que qualquer um dos entes federativos possa ser acionado pelo cidadão que necessita de tratamento médico. A organização interna do sistema único de saúde, com a sua descentralização e divisão burocrática de atribuições financeiras e executivas, tem a finalidade de otimizar a gestão pública e organizar os repasses de verbas, mas jamais pode servir como uma barreira burocrática para impedir ou dificultar o acesso do paciente ao tratamento do qual necessita para sobreviver ou manter sua integridade física.



A latere, o STF consolidou este entendimento de forma definitiva, afirmando repetidas vezes que a responsabilidade nas demandas de prestação de serviços de saúde é solidária, sendo irrelevante para o paciente saber qual esfera de governo tem a obrigação administrativa primária de comprar o remédio. O cidadão possui o direito legítimo de exigir a prestação de qualquer um dos entes, de alguns deles conjuntamente ou de todos eles ao mesmo tempo.



Ademais, o fato de o juiz de primeiro grau ter direcionado o cumprimento da medida liminar apenas para o Estado da Bahia, em respeito às regras internas de repartição de competências e visando a maior eficiência na entrega do medicamento, não apaga a responsabilidade originária e solidária do Município de Vitória da Conquista por integrar o sistema único de saúde e ter o dever constitucional de zelar pela saúde de seus munícipes. Caso um ente público suporte um ônus financeiro que administrativamente seria de outro, cabe a ele buscar o ressarcimento administrativo ou judicial na via adequada, mas não se furtar de sua obrigação perante o cidadão doente.



Portanto, o Município de Vitória da Conquista é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo.



Em um segundo momento, como sabido o ordenamento jurídico processual adotou a regra geral de que os honorários advocatícios devem ser pagos por aquele que for derrotado na demanda, o que consagra o princípio da sucumbência. Contudo, o próprio legislador reconheceu que este princípio é insuficiente para resolver situações em que o processo termina sem que o juiz declare quem tem ou não tem razão sobre o pedido principal. Para essas hipóteses, a lei estabeleceu uma regra clara e absoluta baseada no princípio da causalidade.



O art. 85, § 10, do CPC determina "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Ademais, o § 6º do mesmo dispositivo legal reforça os limites e critérios de fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de sentença sem resolução de mérito.



A aplicação do princípio da causalidade requer uma análise simples e lógica. Assim deve-se investigar qual das partes apresentou a conduta que tornou inevitável a provocação do Poder Judiciário. Aquele que forçou o cidadão a entrar com a ação judicial deve suportar os custos desse processo, independentemente de um desfecho de mérito.



No caso específico dos autos, o cidadão idoso sofria de doença ocular grave com risco iminente à sua visão e não conseguiu obter a medicação que necessitava de forma administrativa por meio dos postos e secretarias de saúde do Município ou do Estado. Diante da omissão da administração pública em cumprir o seu dever constitucional de fornecer assistência terapêutica integral, o cidadão não teve alternativa senão procurar a Defensoria Pública e ajuizar a presente ação.



O ajuizamento da ação, portanto, foi causado única e exclusivamente pela falha do Estado e do Município em prover o direito à saúde do paciente na via administrativa, nascendo o processo da necessidade de vencer a resistência estatal.



Para mais, a morte do paciente no decorrer da instrução processual é um fato da natureza, alheio à vontade das partes e do próprio juízo. No entanto, a morte não tem o poder de retroagir no tempo para apagar o fato inquestionável de que o Estado e o Município violaram o direito do cidadão e o forçaram a litigar, sendo a causa para a existência do processo a recusa inicial do Poder Público.



O argumento do Estado da Bahia de que a condenação em honorários configura um julgamento implícito de mérito é equivocado, pois quem cria a necessidade do processo paga as suas despesas.



O STJ tem entendimento pacífico e reiterado exatamente neste mesmo sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO . CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754 .037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo) . Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081686 MG 2022/0065285-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). Grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade . 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). Grifos acrescidos.



Na mesma toada, é o entendimento do TJBA:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164176-70.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARCIO JOSUE CASTRO DE CARVALHO Advogado (s):VITOR GALIZA SANTOS, BARBARA VITORIA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . INTERNAÇÃO EM HOSPITAL QUE DISPUSESSE DE TRATAMENTO ADEQUADO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito em razão do falecimento do autor, determinando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de perda de objeto por falecimento do autor, são devidos honorários advocatícios pela parte que deu causa à instauração do processo, independente de julgamento de mérito, conforme o art . 85, § 10 do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº . 8164176-70.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado MARCIO JOSUE CASTRO DE CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora . PRESIDENTE PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 81641767020228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). Grifos acrescidos.



Ainda, no que tange à argumentação do Município de que a sua condenação seria injusta porque a liminar foi deferida apenas contra o Estado, também se mostra frágil, uma vez que, como fundamentado na análise da questão prévia, o Município possui responsabilidade solidária.



Desta maneira, a sentença deve ser mantida no capítulo recorrido por reconhecer de maneira exata e precisa a incidência do princípio da causalidade neste cenário de extinção processual provocado pelo falecimento da parte que necessitava de cuidados médicos essenciais e urgentes.



Noutro giro, no que concerne ao percentual dos honorários arbitrado, o juízo de origem fixou os honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa.



O valor atribuído à causa foi de R$8.400,00, o que resulta em uma verba honorária proporcional e condizente com os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.



Outrossim, importante destacar o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.140.005, sob a sistemática da repercussão geral no Tema 1002, pacificou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a Defensoria integra, sendo os valores destinados ao aparelhamento institucional da Defensoria, o que reforça o caráter público e essencial do pagamento destas verbas.



O trabalho desenvolvido pelo defensor público ao elaborar a petição inicial, acompanhar os trâmites do processo, pleitear medidas de urgência e garantir o acesso do cidadão à justiça, bem como apresentar contrarrazões recursais, deve ser devidamente remunerado pelo causador do litígio. O percentual estabelecido pela sentença mostra-se adequado e justo considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação processual que perdurou desde 2018, e a importância da proteção do direito à saúde evidenciado nos autos.



À vista das considerações postas, a sentença a quo não merece reforma no capítulo recorrido, impondo-se o não provimento do Apelo.



Ademais, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, incisos II e III, e § 4º, inciso III, do CPC).



Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois já arbitrados no percentual máximo pelo juízo de origem.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, confirmando a sentença a quo no capítulo recorrido.



Sala das Sessões,    de              de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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