PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050222-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO
AGRAVADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. ARTIGOS 1.019, I, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização patrimonial dos sócios da empresa executada.

2.Fato relevante: o agravante alega encerramento irregular e insolvência da sociedade empresária, postulando pesquisas em sistemas de apoio (CASAN, CELESC, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, FCDL e SIEL) para localização de bens. Pedido indeferido. (Ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, revela-se despicienda a adoção de diligências para localização da parte agravada).

3.Decisão recorrida: indeferimento do pedido por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular e a insolvência da sociedade empresária, sem prova de abuso de personalidade jurídica, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do CC.

III. Razões de decidir

5. A tutela de urgência prevista nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, exige cumulativamente a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo vedada sua concessão quando houver risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).

6. A desconsideração da personalidade jurídica, de caráter excepcional, depende da comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50 e §§ 1º e 2º).

7. Jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.

8. No caso concreto, embora comprovados o encerramento irregular e a insolvência da empresa, não há elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual não se justifica a medida pleiteada.

IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão combatida.

Tese de julgamento: “A mera demonstração de insolvência ou dissolução irregular da sociedade empresária não configura, por si só, os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 995, p.u., e 300, § 3º; CC, art. 50 e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04.02.2016; TJ-MG, AI 5582372-26.2020.8.13.0000, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 16.03.2021; TJ-DF, AI 0706295-40.2023.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 24.05.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8050222-15.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, e, como AGRAVADA, SUAREZ HABITACIONAL LTDA – EPP.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050222-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO
AGRAVADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta contra SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP, indeferiu o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, ao fundamento de que não restou comprovado o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade, assim como, a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam o deferimento do pleito, nos termos do quanto disposto no art. 50 do CC e do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignada, a exequente, interpôs este recurso, sustentando que a decisão objetada possui equívocos, haja vista que “da análise dos autos é possível verificar que há indícios de abuso da personalidade jurídica, pois, a empresa se encontrar inapta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (vide comprovante de inscrição e de situação cadastral, datado de 20 de novembro de 2020) em face da omissão de entrega de declarações desde 11.09.2018”.

Alegou, ademais, que do exame “dos extratos obtidos via BACENJUD, que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros realizada em 14 de dezembro de 2020 restou infrutífera, em face da inexistência de qualquer recurso financeiro (ID 367127051), assim como, as pesquisas realizadas junto ao RENAJUD (ID 367127383) e INFOJUD (ID 367127383 a 367127401) as quais apontaram a ausência de entrega das declarações no referido período, de modo a demonstrar a existência de abuso de direito, vez que inexistem recursos por parte da empresa”, o que, no seu entendimento, restou demonstrado a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa, trazendo, ainda, como fundamento o art. 81, da Lei nº. 9.430/96, o art. 135, III, do CTN e, ainda, o Tema Repetitivo 981 do STJ, pelo que requereu o reconhecimento da fraude e a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente realização do bloqueio de valores, através de arresto, nas contas bancárias registradas em nome dos executados.

Com espeque nestes argumentos, postula a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, pelo provimento do agravo. Juntou documentos e efetuou o preparo.

Decisão (e.p.52054291), indeferindo a tutela de urgência requerida.

Ausente as Contrarrazões da parte Agravada.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.


 
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora

 

LN


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050222-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO
AGRAVADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria.

Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrado o abuso da personalidade da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil.

Dispõe o referido dispositivo:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

O §1º do dispositivo define desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, enquanto o §2º conceitua confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios.

No caso concreto, embora se constate o encerramento irregular da sociedade empresária e sua situação de insolvência, tais circunstâncias, isoladamente, não configuram os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida, porquanto não demonstrado o efetivo abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: "A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica."

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INSOLVÊNCIA . EMPRESA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art . 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 334883 RJ 2013/0127764-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016)”.

De igual motivação:

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ART . 50 DO CC. AUSÊNCIA. - Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade (CC, art. 50)- A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 55823722620208130000 Lagoa da Prata, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA - DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3 . Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido.” (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008964-82 .2018.8.25.0000, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. DEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. É necessária a prova inequívoca da insolvência e do abuso da personalidade jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios e administradores da empresa. 2 . A execução frustrada ou o encerramento das contas bancárias não são aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a ser imprescindível a demonstração dos pressupostos legais. 3. A existência de processos judiciais propostos contra o sócio não basta para a desconsideração da personalidade jurídica porquanto apenas demonstram que a pessoa física do sócio passa por dificuldades financeiras. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07062954020238070000 1707162, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2023)”.

Por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, revela-se despicienda a adoção de diligências para localização da parte agravada. Assim, indefiro o pedido do agravante no que concerne à realização de pesquisas nos sistemas CASAN, CELESC, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, FCDL e SIEL para tentativa de localização do endereço da empresa executada Suarez Habitacional Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.323.465/0001-46.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

É o VOTO.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora 

LN