PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066176-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE KALID FILHO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DECADÊNCIA. REJEITADOS. PENSIONISTA DE SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).  INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por pensionista de servidora estadual visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) à pensão por morte, com fundamento no caráter genérico da vantagem e no direito à paridade vencimental. Preliminares de litispendência e decadência suscitadas pelo Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se há litispendência entre o presente mandado de segurança e ação indenizatória anteriormente ajuizada;
(ii) estabelecer se o pedido está fulminado pela decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009; (iii) determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à incorporação da GEAC à pensão por morte, à luz da legislação estadual e do regime de paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a litispendência porque não há identidade de partes, pedidos ou causas de pedir entre a ação indenizatória nº 8158942-39.2024.8.05.0001, que trata de valores retroativos da GEAC, e o presente mandado de segurança, cujo objeto é a implantação da gratificação na pensão.
Rejeita-se a decadência, pois a omissão imputada às autoridades configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo para impetração, conforme entendimento do STJ no AgRg no REsp 1292897/BA.
Reconhece-se que o impetrante possui direito à paridade remuneratória, pois a ex-servidora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, atraindo as regras de transição previstas na EC 47/2005, conforme reiterado pelo STF no RE 590.260.
Conclui-se que a GEAC adquiriu caráter genérico em razão das sucessivas alterações legislativas, que ampliaram sua concessão para além da regência de classe, abrangendo diretores, vice-diretores e docentes em programas pedagógicos, descaracterizando o pro labore faciendo.
Sendo a GEAC gratificação de natureza geral, deve ser estendida aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 37, conforme precedentes reiterados da Seção Cível de Direito Público do TJBA.
Caracterizado o direito líquido e certo, impõe-se a implantação da GEAC na pensão por morte do impetrante, com pagamento das diferenças a partir da impetração, compensando-se valores eventualmente pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A existência de ação indenizatória relativa a valores retroativos da GEAC não configura litispendência com mandado de segurança que busca a implantação da gratificação.
A omissão quanto à implantação de vantagem remuneratória constitui ato de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Ex-servidora que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentou após sua edição faz jus à paridade remuneratória, conforme regras de transição da EC 47/2005.
A GEAC possui caráter genérico em razão de sucessivas ampliações legislativas, devendo ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade.
A extensão da GEAC aos inativos não configura aumento de vencimentos, mas cumprimento do regime constitucional remuneratório, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 37.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º; CPC, art. 485, V; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 23; CF/1988, art. 40, § 8º (redação da EC 20/1998) e art. 7º da EC 41/2003; EC 47/2005, art. 6º; Lei Estadual 6.870/1995; Lei Estadual 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.05.2016; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS 8062546-37.2023.8.05.0000; TJBA, MS 8036083-58.2023.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n°  8066176-67.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante  JORGE KALID FILHO, pensionista da falecida professora estadual, IARA CORDOVA KALID e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, . 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066176-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE KALID FILHO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE KALID FILHO, pensionista da falecida professora estadual, IARA CORDOVA KALID, contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de implementação da gratificação GEAC a sua pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa que exercia a função de professora estadual.

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou que sua ex-esposa era servidora pública estadual, aposentada no cargo de magistério desde 27/06/1997 (id. 72161398, pág. 52). Com o falecimento dela, passou a receber pensão por morte, calculada com base no subsídio (vencimento básico), no valor de R$ 2.651,48.

Sustentou que o art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia) assegura ao servidor ocupante do cargo de professor do Magistério Público Estadual o direito líquido e certo ao acréscimo da GEAC incidente sobre o vencimento básico.

Destacou que, embora a de cujus tenha exercido suas funções por 16 anos, não vem recebendo o referido adicional. Aduziu, ainda, que a GEAC deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o valor da remuneração.

Ao fim, colacionou julgados deste Tribunal de Justiça em prol da sua tese e requereu a concessão da segurança.

Sem pedido liminar, mediante despacho de id. 72180834, deferiu-se a gratuidade judiciária. 

Em sua intervenção, id. 72854168, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de litispendência e decadência.

No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação em debate, apresentando precedentes jurisprudenciais em situações análogas para reforçar sua tese.

Aduziu, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a verba em questão possui natureza genérica.

Ao fim, requereu a denegação da segurança.

Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 73888052).

Réplica da intervenção id. 75242105.

Em nova manifestação (id. 78411525) o Estado da Bahia reiterou que a gratificação discutida possui natureza pro labore faciendo, mencionando, inclusive, julgados aplicados a situações análogas. Alegou também afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ao defender que a verba possui caráter geral.

Além disso, abordou o percentual da gratificação, fixado em 31,18% da remuneração, ressaltando que os professores submetidos a carga horária reduzida percebem o valor de forma proporcional.

Ao fim, requereu a denegação da segurança.

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id. 78758384).

Em razão da decisão lançada por equívoco nos autos, sob o id. 82060654, o Autor opôs embargos de declaração (id. 82709887), sustentando a existência de erro material.

Acolheu-se os embargos, conforme decisão proferida no id. 84978472, tendo sido certificado o trânsito em julgado da referida decisão no id. 91227487.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

EA/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066176-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE KALID FILHO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DECADÊNCIA. REJEITADOS. PENSIONISTA DE SERVIDORA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).  INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por pensionista de servidora estadual visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) à pensão por morte, com fundamento no caráter genérico da vantagem e no direito à paridade vencimental. Preliminares de litispendência e decadência suscitadas pelo Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se há litispendência entre o presente mandado de segurança e ação indenizatória anteriormente ajuizada;
(ii) estabelecer se o pedido está fulminado pela decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009; (iii) determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à incorporação da GEAC à pensão por morte, à luz da legislação estadual e do regime de paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a litispendência porque não há identidade de partes, pedidos ou causas de pedir entre a ação indenizatória nº 8158942-39.2024.8.05.0001, que trata de valores retroativos da GEAC, e o presente mandado de segurança, cujo objeto é a implantação da gratificação na pensão.
Rejeita-se a decadência, pois a omissão imputada às autoridades configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo para impetração, conforme entendimento do STJ no AgRg no REsp 1292897/BA.
Reconhece-se que o impetrante possui direito à paridade remuneratória, pois a ex-servidora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, atraindo as regras de transição previstas na EC 47/2005, conforme reiterado pelo STF no RE 590.260.
Conclui-se que a GEAC adquiriu caráter genérico em razão das sucessivas alterações legislativas, que ampliaram sua concessão para além da regência de classe, abrangendo diretores, vice-diretores e docentes em programas pedagógicos, descaracterizando o pro labore faciendo.
Sendo a GEAC gratificação de natureza geral, deve ser estendida aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 37, conforme precedentes reiterados da Seção Cível de Direito Público do TJBA.
Caracterizado o direito líquido e certo, impõe-se a implantação da GEAC na pensão por morte do impetrante, com pagamento das diferenças a partir da impetração, compensando-se valores eventualmente pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A existência de ação indenizatória relativa a valores retroativos da GEAC não configura litispendência com mandado de segurança que busca a implantação da gratificação.
A omissão quanto à implantação de vantagem remuneratória constitui ato de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Ex-servidora que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentou após sua edição faz jus à paridade remuneratória, conforme regras de transição da EC 47/2005.
A GEAC possui caráter genérico em razão de sucessivas ampliações legislativas, devendo ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade.
A extensão da GEAC aos inativos não configura aumento de vencimentos, mas cumprimento do regime constitucional remuneratório, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 37.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º; CPC, art. 485, V; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 23; CF/1988, art. 40, § 8º (redação da EC 20/1998) e art. 7º da EC 41/2003; EC 47/2005, art. 6º; Lei Estadual 6.870/1995; Lei Estadual 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.05.2016; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS 8062546-37.2023.8.05.0000; TJBA, MS 8036083-58.2023.8.05.0000.


De logo, rejeita-se a preliminar de litispendência.

A litispendência ocorre quando se repete uma ação judicial que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.

Acerca do tema, preconiza o art. 337, VI, §§§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

VI - litispendência;

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Nesse caso, é vedado o ajuizamento de nova ação, devendo o juiz reconhecer a litispendência e extinguir o novo processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, evitando, desse modo, decisões conflitantes, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Na hipótese em exame, verifica-se que o impetrante ajuizou a Ação Indenizatória nº 8158942-39.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, visando ao pagamento de indenização correspondente aos valores que deixou de perceber, nos últimos cinco anos, a título de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, a serem apurados em fase de execução.

No presente mandado de segurança, o autor busca a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) a sua pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa que exercia a função de professora estadual.

Assim, não há que se falar em identidade de pedidos ou de causas de pedir, uma vez que se tratam de vantagens distintas. Desse modo, rejeita-se a preliminar de litispendência.

Quanto à preliminar de decadência, prevista no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, cumpre destacar que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação.

Por oportuno, trago à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã que se aplica ao caso concreto:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.

2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração.

3. Tendo em vista que tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês.

4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.

(AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)

Daí, rejeita-se a preliminar de decadência.

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo do impetrante, pensionista da falecida professora estadual, de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, criada pela Lei Estadual 6.870/1995.

Relevante, ainda, registrar que não se discute na presente ação mandamental eventual supressão da GEAC após a aposentadoria da ex-servidora, mas o direito à percepção pelo pensionista, diante do alegado caráter genérico e direito à paridade vencimental.

Com efeito, o acervo probatório firma o direito do impetrante, pensionista da falecida professora estadual, à paridade vencimental, uma vez que a ex-servidora ingressou no serviço público em 24/10/1980 (id. 72161398 - pág. 07) e aposentou-se em 27/06/1997 (id. 72161398 - pág. 52), portanto, sob as regras estabelecidas pela EC 41/03.

Quanto essa questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998”.

Prosseguindo, deve-se atentar que a GEAC foi inicialmente instituída pela Lei Estadual nº 6.870/95, sendo regulamentada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia), com alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 7250/19898, 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se.

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.

Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.”

Da leitura dos normativos que disciplinam o pagamento da verba, tem-se que, incialmente, esta se destinava aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência de classe, contudo, posteriormente, a vantagem foi estendida aos Professores que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.

Nesse contexto percebe-se o desvirtuamento do caráter pro laborem faciendo da verba, que, em virtude das mutações legislativas passou a revelar caráter genérico, sem apresentar o atributo de contraprestação.

Como esclarecido em voto elucidativo do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, “... a GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002).” (MS 8062546-37.2023.8.05.0000). 

Bem por isso, é uníssona neste colegiado a compreensão sobre o caráter genérico da gratificação.

Verifique-se os precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de decadência. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. II - Verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Já o Secretário da Educação do Estado da Bahia é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. III - Mérito. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). IV - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. VI - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VII – Concessão da Segurança.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062546-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DULCE AZEVEDO DA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.   Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões,19 de julho de 2024.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062546-37.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/08/2024 )

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO HOUVE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E SIM DE IMPLANTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito. 2. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. 3. Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 ( ingressou em 01/08/1982). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados. Segurança concedida.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8036083-58.2023.8.05.0000, em que é impetrante   EMÍLIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição de fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036083-58.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/08/2024 )

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a implantação da GEAC, no percentual de 31,18% à pensão por morte do Impetrante decorrente do óbito de sua esposa que exercia a função de professora estadual, assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, atualizadas nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).

Fica, contudo, assegurado ao Estado da Bahia o direito à compensação por valores eventualmente já pagos, inclusive sob a forma de incorporação no regime de subsídios, a serem apurados quando do cumprimento da decisão.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 EA/05