PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, determinando a abstenção de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao dobro do valor da causa. Aposentado do INSS, com 70 anos de idade, alega ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 156,71 em seu benefício, iniciados em dezembro de 2018, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que afirma nunca ter contratado, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a irreversibilidade dos efeitos da decisão, a necessidade de bloqueio da margem consignável, a inadequação da multa diária em obrigação mensal e a excessividade das astreintes. Presente a probabilidade do direito. A instituição financeira admite, em suas próprias razões, que a dívida não possui previsibilidade quanto ao número de parcelas e que apenas o pagamento mínimo da fatura é consignado, sendo o remanescente recalculado com juros e encargos, o que confirma a característica que constitui o núcleo da causa de pedir. Invertido o ônus da prova na origem, competia ao fornecedor demonstrar a observância dos deveres de informação e transparência. Presente o perigo de dano. Os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa que alega deles depender para a subsistência e a aquisição de medicamentos. O decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento não afasta a urgência. A lesão é de trato sucessivo e se renova mensalmente, de modo que a inércia pretérita não consome a urgência presente. Não há irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. A suspensão dos descontos é medida reversível, pois, julgada improcedente a demanda, restabelece-se a consignação. A dificuldade de recuperação de crédito constitui risco ordinário da atividade bancária. Ainda que assim não fosse, a vedação legal comporta mitigação pela proporcionalidade quando o bem jurídico do requerente é de hierarquia superior. Incabível o bloqueio da margem consignável. A medida importaria restrição patrimonial ao consumidor como contracautela do fornecedor cuja conduta é objeto da controvérsia, invertendo a lógica protetiva do sistema consumerista. A Resolução nº 321/PRES/INSS disciplina procedimento administrativo próprio e não fundamenta, por analogia, restrição judicial em processo cujo mérito não foi julgado. Inadequada a periodicidade diária da multa. A obrigação de abster-se de descontos mensais só pode ser descumprida uma vez por ciclo de folha de pagamento, de modo que um único ato de inadimplemento geraria trinta incidências da sanção, dissociando a astreinte de sua finalidade coercitiva. Impõe-se a alteração para periodicidade mensal. A astreinte é medida de apoio necessária à efetividade da tutela específica, sendo despicienda a prévia demonstração de descumprimento para sua fixação. correspondente ao dobro do valor da causa. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, mantida a decisão agravada nos demais termos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010990-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s):JAQUISSON SANTOS FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão interlocutória (ID. 99203361) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8082459-31.2025.8.05.0001, no sentido de deferir as medidas de urgência pleiteadas por ADAILTON CONCEIÇÃO GOMES, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se abstivesse de realizar quaisquer descontos mensais no benefício da parte autora decorrentes do referido contrato, até a devida apreciação do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa, tendo ainda deferido a gratuidade judiciária e determinado a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (ID. 99203355), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, para que sejam adotadas medidas acautelatórias quanto à margem consignável, modificada a periodicidade da multa de diária para mensal e revisado o valor das astreintes fixadas. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, ao argumento de que o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória, sendo esta exatamente a hipótese dos autos, na qual o Juízo de origem deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora referentes a contrato de cartão de crédito consignado supostamente cobrado de forma indevida, sob o argumento de estarem presentes todos os requisitos necessários para sua concessão. Afirma, ainda, a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo de quinze dias úteis, e a comprovação do recolhimento das custas recursais, afastada, por isso, a possibilidade de deserção, bem como informa que o instrumento se encontra regularmente instruído, nos termos do art. 1.017, I, do CPC, sendo dispensável, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, a certidão de intimação da decisão agravada, por se tratar de autos eletrônicos. Registra, quanto ao cumprimento da liminar, que tão logo tomou ciência da medida deferida já determinou as devidas providências internas para seu cumprimento, tendo diligenciado junto ao órgão responsável pela folha de pagamento da parte autora para solicitar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, invoca o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de concessão de antecipação de tutela recursal, sustentando que, se a decisão recorrida vier a produzir efeitos até o julgamento de mérito do agravo, certamente trará lesão grave e de difícil reparação à agravante. Aduz que o periculum in mora se encontra presente porque, com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, a parte agravada tem sua reserva de margem consignável liberada, o que lhe permitiria celebrar novos contratos e, assim, comprometê-la novamente; e que, caso a margem consignável venha a ser comprometida por outro contrato e a ação principal seja julgada improcedente, não será possível restabelecer os descontos na folha de pagamento da agravada, circunstância que poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores das parcelas em um único montante, obrigando-a a arcar com o pagamento de todas as prestações de uma única vez. Acrescenta que o poder geral de cautela do magistrado implica o dever de envidar todos os esforços no sentido de evitar situações que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação às partes, razão pela qual a concessão do efeito suspensivo seria medida essencial. Quanto à decisão agravada e às razões de reforma, expõe que a parte autora, ora agravada, alegou na petição inicial ter sido surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes de um contrato de cartão de crédito, e que, com base nessas suposições, ajuizou ação requerendo, em síntese, a concessão de tutela antecipatória, a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita, a nulidade dos contratos e indenização por danos morais. Sustenta que, em razão da decisão proferida, restará demonstrada a temeridade da ordem deferida, a inadequação da imposição de multa diária em uma obrigação de natureza mensal e o valor exorbitante fixado para o seu cumprimento. Argumenta, no tópico relativo à ingerência do banco sobre a folha de pagamento da agravada e às consequências da suspensão dos descontos, que o requerido, em estrito cumprimento à ordem judicial, tão logo tomou ciência da tutela deferida, diligenciou junto ao órgão responsável pela folha de pagamento da parte autora, solicitando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação. Esclarece que apenas o órgão pagador detém o efetivo poder de realizar a referida suspensão, lançando em seus sistemas internos o impedimento, de modo que a instituição financeira não tem qualquer gerência direta em relação à folha de pagamento da parte autora. Assevera que existe, portanto, um lapso temporal entre a solicitação feita e o seu efetivo cumprimento, pois cada órgão possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e, ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não ocorrerá no mês seguinte, mas apenas no mês subsequente. Conclui que, na hipótese de ocorrer algum desconto em razão da data de corte para fechamento da folha de pagamento, não há que se falar em descumprimento da tutela deferida, vez que não houve inércia do réu, sendo o arbitramento de multa em caso de descumprimento de obrigação sobre a qual não detém gerência direta medida temerária. Compromete-se, desde logo, a realizar o imediato reembolso de eventual valor descontado em razão do período da data de corte, em conta a ser apontada juntamente com o comprovante de efetivação do débito, sustentando que tal comprometimento demonstra que a requerida está eivada de boa-fé e pretende cumprir a decisão, de modo que, caso não o faça, não será por falta de empenho. No tópico atinente à necessidade de revogação da liminar ou de bloqueio da reserva de margem consignável, reitera que, com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, a parte agravada tem sua reserva de margem consignável liberada, o que lhe permitiria celebrar novos contratos e comprometê-la novamente, e que, caso a margem venha a ser comprometida por outro contrato e a ação principal seja julgada improcedente, não será possível restabelecer os descontos na folha de pagamento da agravada, ocasionando graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores das parcelas em um único montante, obrigando-a ao pagamento de todas as prestações de uma única vez. Sustenta que a manutenção da reserva de margem consignável é medida que se impõe até mesmo para evitar situações como a conhecida "Ciranda do Consignado", fraude ainda incidente em todo o país, na qual, diante da suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, o cliente solicita novo empréstimo junto a instituição financeira diversa, comprometendo sua margem consignável e impedindo que os descontos suspensos pela medida liminar voltem a ser efetuados futuramente. Invoca, por analogia, o art. 2º da Resolução nº 321/PRES/INSS, que prevê medida acautelatória no sentido de que, realizada a reclamação pertinente aos créditos consignados, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada, de modo que, caso este Tribunal não entenda pela revogação da tutela deferida, a medida que se impõe é o bloqueio da reserva da margem consignável até o julgamento final da ação principal, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ao órgão responsável pela folha de pagamento da agravada, a fim de garantir a possibilidade de adimplemento das prestações do contrato objeto da lide, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se a regularidade da contratação. Quanto à alegada inexistência dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência, aduz que o art. 300 do Código de Processo Civil pressupõe, para o deferimento da tutela, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que, embora o magistrado a quo tenha vislumbrado a existência de perigo de ineficácia do provimento final, tais requisitos inexistem na espécie. Assevera que, diferentemente do exposto na decisão, a parte agravada, na ânsia de conseguir dinheiro de forma rápida e com taxa de juros menores do que as praticadas normalmente no mercado financeiro hodierno, celebrou o contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco agravante. Explica que, nessa modalidade de empréstimo, o cliente recebe um cartão de crédito que pode ser utilizado normalmente em compras, havendo também a opção de saque de quantias em dinheiro, e que, em contrapartida, haverá uma reserva de margem consignável na folha de pagamento do cliente, estipulada sempre em 5% (cinco por cento) do benefício, ficando o banco autorizado a descontar o valor do pagamento mínimo da fatura quando houver utilização do cartão, seja para saque, seja para compras, tratando-se de modalidade regulamentada na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social. Acrescenta que, além do pagamento mínimo descontado em folha, são emitidas mensalmente faturas apresentando toda a descrição do débito, das compras, das taxas de juros aplicadas e do valor devido no mês, as quais, além de demonstrativas, podem ser utilizadas para efetuar pagamentos, amortizando ou liquidando o débito, sendo que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual. Ressalta que, caso não seja realizado o pagamento da fatura mensal do cartão, será descontado em folha apenas o seu valor mínimo, por meio da reserva de margem consignável (RMC), sendo o restante não pago recalculado mensalmente e acrescido de juros e encargos bancários em percentuais inferiores aos do cartão de crédito convencional, conforme parâmetros ditados pelo Banco Central, taxas essas indicadas na fatura mensal. Sustenta, ainda, que não há previsibilidade quanto à quantidade de parcelas, pois dependerá do comportamento do cliente quanto ao pagamento das faturas para amortização do débito, e que, se o cliente não usar o cartão de crédito em compras ou saques, nenhum desconto será realizado, restando apenas a margem consignável reservada. Afirma que o contrato foi realizado na mais clara expressão da autonomia de vontade da parte autora/agravada, de modo que as alegações contidas na petição inicial não podem ser suficientes para atingir a cognição sumária do magistrado, devendo este pautar-se em meios probatórios hábeis para deferir a tutela pleiteada. Acrescenta que a parte agravada pactuou contrato de cartão de crédito e realizou saques mediante a utilização do cartão de crédito consignado, conforme comprovado nos contratos e comprovantes de transferência anexos ao agravo. Alega, outrossim, que os descontos referentes à contratação do cartão e ao saque se iniciaram em 2020, tendo a ação judicial sido protocolada apenas em 2025, o que demonstra o conhecimento da parte agravada acerca da razão dos descontos e deixa prejudicado o requisito da urgência, pois, se estivesse sofrendo grandes prejuízos de difícil reparação, não teria levado tanto tempo para buscar solução para o caso. Sustenta que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não pode ser considerado apenas com base naquilo que aparenta ser verdade, mas sim em um conjunto de elementos e provas que os indiquem, o que não se faz presente na demanda. Invoca, ademais, o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sustentando que, considerando a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, uma vez que o banco agravante perderá o direito de reserva da margem consignável, evidencia-se a ausência do requisito necessário para a concessão da tutela antecipada. Conclui, no ponto, que, estando ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência — não havendo verossimilhança nos fatos narrados pela parte agravada, nem urgência em seu pedido, além de possuírem os efeitos da decisão caráter irreversível —, a medida que se impõe é a revogação da decisão ora agravada. No tocante à aplicação de multa diária em obrigação de natureza mensal, argumenta que a decisão determinou a aplicação de multa diária para a suspensão de um desconto que apenas acontece mensalmente, vez que o desconto na folha de pagamento do cliente é feito uma única vez em um período de trinta dias. Sustenta que, em caso de descumprimento — o que admite apenas por argumentar, já que todas as medidas que cabiam à instituição financeira foram tomadas imediatamente —, o réu será absurdamente multado por trinta vezes em razão de um único descumprimento, de modo que, se os descontos em folha ocorrem apenas uma vez por mês, não faz sentido o arbitramento de multa por dia de descumprimento. Aduz que, para evitar tal enriquecimento ilícito, é necessário que seja modificada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, de forma que a multa passe a ser mensal e não diária, tal qual ocorre com os descontos que se pretende suspender. Por fim, quanto à excessividade da multa cominatória, sustenta que a decisão aplicou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa de R$ 48.868,70 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), visando à suspensão dos descontos realizados em função de contrato regularmente firmado entre as partes. Argumenta que a multa cominatória não tem caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando desestimular a inércia injustificada do sujeito em cumprir a determinação judicial, razão pela qual a sua imposição deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. Assevera que o objetivo das astreintes não é que o credor receba indenização pelo descumprimento da obrigação, mas sim constituir medida de reforço voltada a incentivar sua satisfação. Ressalta que não há nos autos elementos que permitam verificar, de antemão, alguma recalcitrância da parte ré ao atendimento da liminar a justificar o estabelecimento da multa, nem qualquer indício de descumprimento ou da intenção de descumprir determinação judicial, porquanto, ao contrário, tão logo tomou ciência da tutela deferida, a requerida diligenciou junto ao órgão responsável pela folha de pagamento solicitando a imediata suspensão dos descontos. Acrescenta que, além de o valor imposto a título de multa constar desarrazoado, também não poderia ser imposta ao banco multa por ato realizado por terceiro, qual seja, o órgão pagador, requerendo, por isso, que seja extirpado ou revisto o valor atribuído às astreintes com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente por conta do risco de locupletamento indevido por parte da autora. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "i) O recebimento do presente, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada; ii) O total provimento do presente recurso para revogação da tutela de urgência deferida; iii) Na eventualidade de não ser revogada a tutela, que seja expedido ofício ao Órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada, para que este proceda ao bloqueio da margem consignável, garantindo assim, a possibilidade de adimplemento das prestações do contrato objeto da lide, caso ação seja julgada improcedente reconhecendo-se a regularidade da contratação; iv) A modificação da decisão para que a multa seja extirpada ou imposta de forma mensal e não diária; v) A revisão do valor determinado a título de astreintes a patamares condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade. vi) Que seja a parte Agravada intimada, através de seus procuradores, para querendo oferecer a contraminuta ao presente no prazo legal." Por decisão de ID. 99551064, proferida em 24 de fevereiro de 2026, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo; que o magistrado a quo, a partir dos documentos acostados, vislumbrou a existência de descontos no benefício previdenciário do autor sem aparente lastro contratual, configurando a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação; que os argumentos trazidos pelo agravante constituem matéria de mérito a ser apreciada em cognição exauriente; que a alegada irreversibilidade em razão da liberação da margem consignável não prospera em sede de cognição sumária; e que as questões relativas à periodicidade e ao valor da multa, conquanto relevantes, não justificam a concessão do efeito suspensivo amplo pretendido, podendo ser examinadas pelo colegiado por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Em contrarrazões (ID. 101200045), o agravado sustenta que o recurso se encontra dissociado da realidade fática demonstrada nos autos e carece de fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a agravante a desenvolver extensa argumentação retórica, sem apresentar elementos concretos que demonstrem qualquer equívoco na decisão combatida, buscando, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo Juízo de origem e induzir este Tribunal à equivocada conclusão acerca da regularidade da contratação e da suposta desproporcionalidade da multa fixada. Argumenta, quanto à impossibilidade de suspensão da tutela de urgência, que a prática adotada pela instituição financeira agravante consiste, reiteradamente, em induzir consumidores especialmente idosos e hipervulneráveis à contratação de suposto empréstimo consignado, quando, na realidade, acabam vinculados a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade de natureza jurídica e consequências financeiras completamente distintas, tratando-se de prática abusiva amplamente reconhecida na jurisprudência pátria, caracterizada pela ausência de informação clara e adequada ao consumidor, com violação frontal aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor; que a parte agravada possui mais de 70 (setenta) anos de idade e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para custear suas necessidades básicas e sua própria subsistência, comprometendo a continuidade dos descontos indevidos sua dignidade e segurança financeira; que, na modalidade de cartão de crédito consignado, os descontos referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida de forma praticamente vitalícia, sem prazo definido para quitação, sobretudo quando sequer há registro de compras realizadas pela parte agravada; que eventual revogação da tutela ocasionaria grave prejuízo à agravada, pessoa idosa e hipossuficiente, que continuaria sofrendo descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e que inexiste risco concreto de dano à agravante, instituição financeira de grande porte e notória capacidade econômica. Aduz, no tópico relativo à ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e à violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé, que a autora pretendia contratar empréstimo consignado e foi, por meio de ardis, levada a contratar cartão de crédito consignado, com omissão de informações essenciais à validade do negócio pelos prepostos da ré; que, diante das reiteradas condutas ilegais da instituição frente a consumidores idosos e pensionistas, foi celebrado termo de ajustamento de conduta nos autos da Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que culminou na edição da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, cujo art. 21-A exige que o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável seja obrigatoriamente acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido, em página única e com os requisitos formais que enumera; que o referido termo nunca foi assinado pela autora, o que revela o modus operandi da empresa ré e de seus prepostos, que buscam captar hipervulneráveis sem fornecer as informações adequadas; que o contrato de adesão apresentado pela ré se mostra inválido frente à normativa do INSS, por lhe faltarem diversos requisitos de validade, tais como os descritos no caput do art. 21, incisos I, II, V e VII; que, para ludibriar ainda mais os consumidores, a ré, após a assinatura dos contratos impositivos de adesão de cartão de crédito consignado, realiza depósito do valor supostamente contratado por meio de TED, de modo que os consumidores acreditem estar contratando empréstimo consignado e não saque em cartão de crédito consignado; e que o tamanho da letra do contrato assinado é reduzido, em desconformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige caracteres ostensivos e legíveis, com fonte não inferior ao corpo doze, invocando, no ponto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no Processo nº 0009464-25.2018.8.16.0025, 13ª Câmara Cível, Relator Juiz Victor Martim Batschke, julgado em 28/08/2020. Sustenta, ainda, quanto à documentação acostada pela ré e à comprovação da indução em erro, que não foi realizado qualquer saque, tendo a ré, induzindo a autora em erro e dando aparência de empréstimo consignado comum, realizado transferências em seu favor; que nunca foi negada a relação contratual entre as partes, tampouco o recebimento do montante disponibilizado, residindo a causa de pedir no fato de que a dívida contraída tem parcelas regularmente pagas todos os meses sem que o saldo devedor seja abatido, inexistindo qualquer prazo para quitação; que a alegação de uso do cartão não altera a causa de pedir; e que, independentemente do uso ou não do suposto cartão, este Tribunal tem reconhecido a ilegalidade dos empréstimos a título de Reserva de Margem Consignável, invocando o julgado proferido na Apelação Cível nº 8072931-12.2021.8.05.0001, Relator Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, bem como a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal. Acrescenta que a autora tem sido conduzida ao superendividamento, bastando observar seus contracheques e extratos do INSS, assim como as próprias faturas juntadas pela ré, às quais não teve acesso antes da propositura da ação, para notar que o valor líquido recebido ao longo do tempo apenas diminui, atingindo o mínimo existencial, em afronta ao art. 4º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se prática abusiva e enriquecimento ilícito da ré, com descontos indevidos sobre verba alimentar, a demandar compensação por danos materiais e morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Ao final, requer a manutenção da decisão de primeiro grau; o não provimento do agravo de instrumento, diante da fragilidade dos argumentos da agravante e da ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão recorrida; a manutenção integral da decisão agravada, especialmente quanto à tutela de urgência concedida, a fim de impedir a continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte agravada; o reconhecimento das práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira, preservando-se os direitos da parte agravada, consumidora idosa e hipervulnerável, nos termos da legislação consumerista; a manutenção da coerência com a decisão já proferida em primeiro grau; que seja negado seguimento ao agravo de instrumento; e a condenação da agravante em honorários sucumbenciais no teto de 20% sobre o valor da causa. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010990-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu as medidas de urgência pleiteadas na inicial, determinando que a instituição financeira ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se abstivesse de realizar quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato objeto dos autos, até a apreciação do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, postulando o imediato cessamento dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 28.868,70, ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$ 14.434,35, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob alegação de que, aposentado do INSS e com 70 (setenta) anos de idade, foi surpreendido, ao consultar o sítio "Meu INSS", com a informação de contrato de nº 14633663, no valor de R$ 3.069,00, com reserva mensal atualizada de R$ 156,71, que afirma jamais ter contratado ou autorizado, tendo os descontos se iniciado em dezembro de 2018 e perdurado até maio de 2025, mediante aplicação de "cartão rotativo" de caráter vitalício, sem sua anuência, justificando a demora na descoberta pela existência de outros empréstimos legítimos, que dificultaram a identificação imediata da consignação impugnada. O juízo a quo acolheu a pretensão de urgência sob fundamento de que os documentos carreados aos autos, prima facie, corroboram as alegações da inicial, evidenciando a existência de descontos na aposentadoria do autor sem aparente lastro contratual, o que caracteriza a probabilidade do direito, sendo adequada a medida para obstar a continuidade dos descontos e a manutenção de vínculo contratual supostamente fraudulento, competindo à instituição ré arcar com os riscos inerentes às suas atividades, dada a vulnerabilidade técnica e econômica do demandante na relação de consumo. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC; (ii) da alegada vedação do art. 300, § 3º, do CPC, ante o suposto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; (iii) do pedido subsidiário de expedição de ofício ao órgão pagador para bloqueio da reserva de margem consignável; (iv) da adequação da periodicidade diária da multa cominatória fixada para o cumprimento de obrigação de trato mensal; e (v) da alegada excessividade do valor arbitrado a título de astreintes. Com esse delineado, passo ao exame das questões. (i) Dos requisitos do art. 300, caput, do CPC A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, ambos os pressupostos se fazem presentes. Quanto à probabilidade do direito, cuida-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, aposentado do INSS com 70 (setenta) anos de idade, afirma desconhecer a contratação do produto financeiro que originou os descontos, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado e acabou vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade cuja natureza jurídica e cujas consequências econômicas são substancialmente distintas. Sobressai, em cognição sumária, elemento de relevo: os descontos se prolongam desde dezembro de 2018, incidindo mensalmente sobre valor fixo de R$ 156,71, sem que o saldo devedor seja amortizado e sem prazo determinado de quitação. A própria agravante confirma, em suas razões, que a dívida não possui previsibilidade quanto ao número de parcelas e que apenas o pagamento mínimo da fatura é objeto de consignação, sendo o remanescente recalculado mensalmente e acrescido de juros e encargos. Vale dizer: a instituição financeira admite a característica que constitui o próprio núcleo da causa de pedir, qual seja, a perpetuação indefinida do débito. Tal circunstância, longe de infirmar a plausibilidade da pretensão autoral, reforça-a. Acresce que, invertido o ônus da prova pelo juízo de origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, decisão não impugnada de modo autônomo neste recurso, competia à agravante demonstrar a higidez formal da contratação, notadamente a observância dos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, 46 e 54, § 3º, do CDC), não bastando, para tanto, a mera afirmação de que o pacto decorreu da "autonomia de vontade" do consumidor. A discussão sobre a validade da avença e sobre a suficiência da documentação apresentada, incluída a controvérsia acerca do Termo de Consentimento Esclarecido, é matéria de mérito, a ser dirimida sob cognição exauriente, e não serve, neste momento, a desfazer a plausibilidade reconhecida na origem. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de pessoa idosa que alega deles depender para a própria subsistência e para a aquisição de medicamentos. A supressão mensal e continuada de parcela da renda de subsistência, sem prazo previsto de término, configura, por si, risco de dano de difícil reparação. Não colhe, ademais, a alegação de que o decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afastaria o requisito da urgência. Em primeiro lugar, porque a agravante situa o início dos descontos em 2020, enquanto a inicial os reporta a dezembro de 2018, divergência que, por si, revela a fragilidade da premissa fática do argumento. Em segundo lugar, e sobretudo, porque a alegada demora encontra justificativa plausível na narrativa autoral, consistente na coexistência de outros empréstimos legítimos que dificultaram a identificação da consignação impugnada, circunstância verossímil quando se considera o perfil do consumidor. Por fim, porque o perigo de dano, na hipótese, não é episódico, mas de trato sucessivo: renova-se a cada mês em que o desconto se repete, de modo que a inércia pretérita não consome a urgência presente. O direito de postular a cessação de lesão que se protrai no tempo não se esvazia pelo simples fato de a lesão haver perdurado. (ii) Da alegada irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) Sustenta a agravante que a suspensão dos descontos implicará a perda do direito de reserva da margem consignável, configurando irreversibilidade vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC. O argumento não se sustenta. A vedação legal alcança a irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, e não o mero risco de dificuldade de recomposição patrimonial. A suspensão dos descontos é medida essencialmente reversível: julgada improcedente a demanda, restabelece-se a consignação e cobram-se as parcelas do período, com os consectários cabíveis. O que a agravante descreve não é irreversibilidade, mas contingência de recuperação de crédito, risco ordinário da atividade bancária, que a instituição financeira, em razão do porte econômico, tem plena aptidão para suportar. De outro lado, ainda que se admitisse alguma dificuldade de reversão, a regra do § 3º do art. 300 do CPC não é absoluta, comportando mitigação à luz do princípio da proporcionalidade quando o bem jurídico ameaçado do lado do requerente for de hierarquia superior. É precisamente o que se dá na espécie: de um lado, o risco patrimonial de uma instituição financeira; de outro, a subsistência e a dignidade de pessoa idosa que tem comprometida a renda alimentar. O sopesamento não comporta dúvida. Prevalece, aqui, a proteção do consumidor hipervulnerável, à luz do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa. (iii) Do pedido subsidiário de bloqueio da reserva de margem consignável Requer a agravante, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão pagador para bloqueio da margem consignável até o julgamento final da ação principal, invocando, por analogia, o art. 2º da Resolução nº 321/PRES/INSS e o risco da denominada "Ciranda do Consignado". O pedido não merece acolhida. A pretensão importaria restrição direta a direito patrimonial da própria parte agravada, impedindo-a de contratar livremente com outras instituições, sem que tal restrição decorra de decisão fundada em cognição exauriente sobre a validade do contrato impugnado. Trata-se, em substância, de medida constritiva imposta ao consumidor como contracautela do fornecedor cuja conduta é justamente o objeto da controvérsia. A providência inverteria a lógica protetiva do sistema consumerista, onerando o vulnerável para acautelar o risco empresarial de quem detém o dever de informação alegadamente descumprido. Tampouco autoriza conclusão diversa a analogia com a Resolução nº 321/PRES/INSS. A norma invocada disciplina procedimento administrativo próprio, deflagrado por reclamação perante a autarquia previdenciária, com pressupostos e finalidades específicos, não se prestando a fundamentar, por extensão, restrição judicial à esfera patrimonial de litigante em processo cujo mérito ainda não foi julgado. Ademais, a suposição de que o agravado, uma vez liberada a margem, contrairá novos empréstimos e frustrará eventual restabelecimento dos descontos é conjectura desprovida de qualquer substrato nos autos, não bastando a invocação genérica de fraude difusa para justificar constrição concreta. (iv) Da periodicidade da multa cominatória Neste ponto, assiste razão à agravante. A multa cominatória, prevista nos arts. 497 e 537 do CPC, ostenta natureza coercitiva, e não punitiva ou indenizatória. Sua função é induzir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, razão pela qual deve guardar correlação lógica com a estrutura temporal do próprio dever imposto. A obrigação de não fazer determinada na origem, consistente em abster-se de realizar descontos mensais no benefício previdenciário, tem periodicidade mensal. O desconto ocorre uma única vez a cada ciclo de folha de pagamento. Fixar multa por dia de descumprimento de obrigação que só pode ser descumprida uma vez por mês produz descompasso evidente: um único ato de inadimplemento geraria trinta incidências da sanção, dissociando por completo a astreinte de sua finalidade coercitiva e convertendo-a em fonte de acréscimo patrimonial desvinculado da conduta reprimida. Registre-se, ainda, elemento fático relevante: a agravante noticia haver diligenciado junto ao órgão pagador tão logo cientificada da decisão, e não há nos autos indício de recalcitrância ou de intenção de descumprimento. Some-se a isso a circunstância, não impugnada, de que a efetivação da suspensão depende de lançamento pelo órgão pagador, sujeito a data de corte para fechamento de folha, o que pode gerar defasagem de um ciclo entre a solicitação e o efetivo cumprimento. Não se trata, aqui, de eximir o banco de sua obrigação: a ele compete adotar todas as providências necessárias e, se for o caso, reembolsar prontamente eventual valor descontado após a intimação, compromisso, aliás, por ele próprio assumido nas razões recursais. Trata-se, apenas, de calibrar o instrumento coercitivo à realidade operacional da obrigação, evitando que a sanção incida sobre lapso temporal em que o cumprimento é faticamente inviável. Impõe-se, pois, a alteração da periodicidade da multa de diária para mensal, mantida a obrigação principal em seus exatos termos. Não se acolhe, porém, o pleito de extirpação da multa. A astreinte é medida de apoio legítima e necessária à efetividade da tutela específica, sobretudo quando a obrigação recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, sendo despicienda a prévia demonstração de descumprimento para sua fixação, porquanto o art. 537 do CPC autoriza expressamente a imposição na própria decisão que concede a tutela provisória, independentemente de requerimento da parte. (v) Do valor das astreintes Ajustada a periodicidade para mensal, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento de descumprimento revela-se proporcional e razoável. Considere-se que o desconto mensal impugnado é de R$ 156,71. A multa mensal de R$ 1.000,00 corresponde a aproximadamente 6,4 (seis vírgula quatro) vezes o valor da parcela indevidamente consignada, patamar suficiente para tornar economicamente desvantajoso o inadimplemento, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa. Preserva-se, ademais, o teto já fixado na origem, limitado ao dobro do valor atribuído à causa, o qual funciona como salvaguarda adicional contra a acumulação desmedida. Ressalte-se, por oportuno, que a fixação ora realizada não opera preclusão: nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juízo de origem poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Quanto à alegação de que não caberia impor multa por ato de terceiro, o argumento não procede na extensão pretendida. A obrigação imposta ao agravante não é de resultado alheio à sua esfera de atuação, mas de conduta própria: solicitar tempestivamente a suspensão ao órgão consignatário e abster-se de novas cobranças. Comprovada a diligência oportuna, não haverá incidência da multa, por ausência de descumprimento imputável, matéria que, de todo modo, comporta exame concreto na origem, em eventual incidente de cumprimento. Isso posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para modificar a periodicidade da multa cominatória fixada na decisão agravada, que passa a incidir de forma mensal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento de descumprimento, mantido o limite máximo correspondente ao dobro do valor atribuído à causa, e mantida, no mais, a decisão agravada em seus demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010990-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
VOTO