PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-93.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: THAISE RAMOS DA SILVA
Advogado(s):KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO SUCESSIVO EM APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVIABILIDADE DE SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REPARO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Apple Computer Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Thaise Ramos da Silva para: (i) determinar a restituição do valor atualizado do aparelho celular defeituoso, condicionada à devolução do produto; (ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessivos defeitos apresentados após dois reparos autorizam a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, do CDC; (ii) estabelecer se a sucessão de vícios e a ineficiência do serviço prestado configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes se enquadra no regime de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que atribuem responsabilidade objetiva ao fornecedor e autorizam a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.

4. A sucessão de vícios distintos — reinicializações constantes, defeito mecânico e posterior superaquecimento — após dois reparos demonstra falha reiterada na prestação do serviço, tornando ilícita a exigência de nova submissão do aparelho à assistência técnica.

5. O art. 18, §1º, do CDC permite ao consumidor, não sanado o vício em 30 dias, optar pela restituição imediata do valor pago, sendo vedada a imposição de reparos indefinidos que contrariem a boa-fé objetiva.

6. A alegação de ausência de prova técnica do superaquecimento não se sustenta, pois tais elementos são de domínio exclusivo do fornecedor e a inversão do ônus da prova transfere a ele o encargo de demonstrar a inexistência dos defeitos.

7. A privação prolongada do uso de bem essencial, somada à reiteração de vícios e à ineficiência da assistência técnica, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência reiterada do TJBA.

8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso, além de se harmonizar com precedentes análogos do Tribunal.

9. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 85, §11, do CPC e na orientação do STJ (EDcl no REsp 1.573.573/RJ), impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios sucessivos do produto e não pode exigir do consumidor sucessivas tentativas de reparo após ultrapassado o prazo legal do art. 18, §1º, do CDC.

2. A inversão do ônus da prova é cabível quando o defeito depende de informações técnicas exclusivas do fornecedor e há verossimilhança nas alegações do consumidor.

3. A reiteração de defeitos em bem essencial, não solucionados pela assistência técnica, configura dano moral indenizável.

4. A manutenção da sentença condenatória enseja majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 18 e §1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8066401-26.2020.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 24.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8004732-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-93.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: THAISE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 95470836, acrescentando tratar-se de apelação interposta por Apple Computer Brasil LTDA., em face de Thaise Ramos Da Silva, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte, in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré a providenciar a devolução do valor atualizado do bem, mediante a entrega do produto defeituoso pela autora, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação pela SELIC, deduzido o índice de correção e atualização monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ), pelo IPCA.

A restituição do valor pago fica condicionada à devolução do produto objeto desta demanda. Tal providência ficará a cargo da parte ré, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a retirada, na residência do autor. Caso a demandada encontre algum embaraço para proceder à retirada, deverá informar nos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias após os 30 (trinta) dias ora concedidos, sob pena de a propriedade do bem se consolidar com a parte autora. Ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) dias sem manifestação da parte ré, proceda-se à liberação do valor à parte autora.

Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

A parte Autora/Apelante interpôs Apelação aduzindo, em síntese, a inexistência de prova do alegado vício, afirmando que a autora não teria submetido o produto a nova avaliação técnica que confirmasse o suposto superaquecimento, imputando-lhe o dever de reenviar o aparelho para nova perícia interna.

Assevera inexistir falha na prestação do serviço e alega serem indevidos os danos morais, por reputá-los meros aborrecimentos.

Foram apresentadas Contrarrazões em ID. 95470842, nas quais a parte Apelada refuta integralmente as alegações da fabricante, sustentando que os vícios foram amplamente comprovados e que houve sucessão de defeitos diversos após dois reparos, circunstância que autoriza, nos termos do CDC, a restituição imediata do valor pago.

Defende, ainda, a manutenção do dano moral, em razão da privação prolongada do uso do bem essencial e da conduta omissiva da fornecedora.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03B

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-93.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: THAISE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo à análise de suas razões.

Cinge-se a controvérsia do recurso analisar a existência ou não de vício sucessivo no produto adquirido pela consumidora, bem como à legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes impõe a aplicação das disposições previstas na legislação consumerista, posto que o autor e o réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, da análise dos autos verifica-se que a situação em tela se relaciona à Teoria do Risco do Empreendimento, disciplinada no art. 14, CDC. Segundo a referida teoria, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva pelas eventuais falhas na prestação do serviço, de modo que somente restará afastada sua obrigação se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a consumidora comprovou a aquisição do aparelho e demonstrou de maneira sequencial a ocorrência de vícios distintos em curtíssimo espaço de tempo: inicialmente, reinicializações constantes; posteriormente, após o primeiro reparo, defeito mecânico nos botões laterais; e, por fim, após o segundo reparo, superaquecimento relevante, o qual inviabilizava o uso ordinário do equipamento.

A argumentação recursal da Apple, no sentido de que não teria sido oportunizada nova análise técnica, não se sustenta diante do regime legal.

O CDC, em seu art. 18, §1º, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor optar pela restituição da quantia paga ou pela substituição do produto.

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

 

A legislação não autoriza que o fornecedor submeta o consumidor a sucessivas tentativas de reparo, sobretudo quando já foram realizados dois procedimentos, seguidos de novos defeitos.

A alegação de que a consumidora não comprovou tecnicamente o superaquecimento tampouco prospera.

As contrarrazões demonstram adequadamente que a prova técnica demandada pela fabricante é de difícil produção para o consumidor, sendo, inclusive, informação de domínio exclusivo do fornecedor.

Neste cenário, a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem, encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela hipossuficiência técnica da consumidora, seja pela verossimilhança das alegações.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

A parte Apelante, apesar de ser detentora de todos os elementos técnicos relativos ao funcionamento do aparelho, não logrou demonstrar a inexistência dos vícios alegados, limitando-se a imputar ao consumidor a responsabilidade por nova demonstração do defeito, como se este estivesse obrigado a peregrinar indefinidamente pela assistência técnica.

Tal postura contraria a boa-fé objetiva e impõe ao consumidor ônus desproporcional, retirando-lhe, na prática, as garantias asseguradas pelo sistema consumerista.

No que concerne ao dano moral, igualmente não subsiste a pretensão de reforma.

A conduta da fornecedora, que, mesmo após dois reparos, não solucionou o problema e deixou o consumidor privado do uso de bem essencial por longo período, ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizando efetiva lesão à ordem extrapatrimonial. Os vícios reiterados em aparelho celular, somados à ineficiência da assistência técnica, ensejam abalo moral, como reconhecido de forma reiterada pela jurisprudência pátria.

Oportuno destacar que a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias em que ocorreram, como, também, a capacidade econômica das partes, sem deixar de observar o seu caráter pedagógico.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e na Jurisprudência desse Tribunal, que tem fixado o quantum indenizatório entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 10.000 (de mil reais), tenho que a quantia de R$ 8.000 (oito mil reais) se mostra adequado ao contexto em exame.

Nessa esteira, cito a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento de casos semelhantes:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM APARELHO CELULAR DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. FIXADO VALOR DE R$ 5.000,00. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Pedido de dano material e moral decorrente de negativa de troca de aparelho IPHONE 11, 128GB, branco, que apresentou defeito por duas vezes dentro do período de garantia. II. Questão em discussão: Não cobertura da garantia decorrente de mau uso. III. Razões de decidir: Problema no aparelho e período de garantia vigente é incontroverso nos autos. Autora Recorrente comprova contato com a assistência técnica e as negativas. Ré Apelada não junta provas do defeito alegado e deixa de produzir a prova pericial determinada de ofício, evidenciando seu total desinteresse em se desincumbir do ônus que lhe cabia. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido em parte para fixar R$ 5.000,00 de danos morais e determinar a devolução do valor pago, corrigido monetariamente. Pedido parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066401-26.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante PAULA ASSIS ALVES e como Apelada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80664012620208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025). Grifei.

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE SMARTPHONE (IPHONE). APARELHO VENDIDO SEM CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. PREJUÍZOS À UTILIZAÇÃO DO APARELHO, POR CONTA DA NECESSIDADE DE CARREGAMENTO HABITUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004732-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros e como apelada EDSON VICTOR SANTANA LIMA DE ALMEIDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS e no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto da relatora. Salvador, (TJ-BA – Apelação: 80047326420238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifei.

 

Ante o exposto, o recurso da parte Autora/Apelante deve ser improvido.

 

Honorários advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Registre-se, ademais, que é cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). ((g.n)

Com isto, majora-se os honorários sucumbenciais, devidos pelo Réu/Recorrente, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Conclusão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada nos seus próprios fundamentos.

Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator