PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032090-38.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GODOFREDO PEREIRA BARBOSA | ||
| Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE | ||
| APELADO: ERICO SANTOS DE ALMEIDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):HELDER LESSA FREIRE, MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A gratuidade da justiça pode ser deferida com base na declaração de insuficiência financeira da parte, em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC, quando não houver provas suficientes para afastá-la.
2 - A denúncia vazia para retomada do imóvel encontra amparo no art. 57 da Lei 8.245/91, bastando a regular notificação do locatário para desocupação.
3 - A reconvenção, tratando de matérias já abordadas em ação prévia com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, é corretamente extinta por litispendência, nos termos do art. 337, §1º e §2º, do CPC.
4 - Os honorários contratuais e a multa estipulada não se confundem com os honorários sucumbenciais, estes fixados judicialmente conforme o art. 85 do CPC.
5 - Sentença mantida. Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032090-38.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GODOFREDO PEREIRA BARBOSA e como apelada ERICO SANTOS DE ALMEIDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032090-38.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GODOFREDO PEREIRA BARBOSA | |
| Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE | |
| APELADO: ERICO SANTOS DE ALMEIDA e outros (2) | |
| Advogado(s): HELDER LESSA FREIRE, MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Godofredo Pereira Barbosa contra sentença de ID 62429188, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia e inadimplemento, cumulada com cobrança de alugueis e acessórios de locação, movida pelos apelados Érico Santos de Almeida, Helder Lessa Freire e Linus Fábio Lessa.
Na petição inicial, os apelados alegaram que celebraram contrato de locação com o apelante, inicialmente por prazo determinado e, posteriormente, por prazo indeterminado, tendo notificado o locatário para a desocupação do imóvel conforme a previsão do art. 57 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações). Sustentaram também que, além do descumprimento do prazo de desocupação, o apelante deixou de adimplir com os alugueis e encargos, fundamentando o pedido de despejo também na inadimplência.
Citado, o apelante apresentou contestação e reconvenção, pleiteando gratuidade de justiça. No mérito, confessou o inadimplemento dos aluguéis, embora tenha contestado os valores apresentados pelos apelados. Na reconvenção, afirmou que os apelados teriam agido com má-fé contratual, pois entregaram o imóvel com débitos anteriores de energia elétrica, o que ensejou, inclusive, corte no fornecimento pela concessionária. Pleiteou a condenação dos apelados ao pagamento de multa contratual equivalente a três meses de aluguel e ao pagamento de honorários contratuais de 20%, previstos na cláusula contratual, devido ao ajuizamento de ação para religação do serviço.
A sentença de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça ao apelante e julgou procedente o pedido dos apelados quanto ao despejo e à condenação do apelante ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos até a desocupação do imóvel, extinta a reconvenção sem julgamento de mérito, com fundamento em litispendência, uma vez que o corte de energia e as questões contratuais já estavam sendo discutidas em processo anterior na 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais de Defesa do Consumidor de Salvador-BA.
Em suas razões recursais ID 62429193, o apelante pretende a reforma da sentença para que os pedidos formulados em reconvenção sejam acolhidos, alegando que não há litispendência, pois os pedidos de multa contratual e honorários contratuais não estão abrangidos pela ação de obrigação de fazer e danos morais anteriormente ajuizada, que se refere apenas à obrigação de religação do serviço de energia.
Argumenta ainda que a multa de três meses de aluguel e os honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa da reconvenção são devidos em função das cláusulas contratuais. O apelante também manifesta oposição quanto à condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos alegados pelos apelados.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença nos termos acima mencionados.
Os apelados, em contrarrazões ID 62429204, pugnam pela manutenção integral da sentença e impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante, argumentando que o mesmo é titular de duas empresas e possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032090-38.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GODOFREDO PEREIRA BARBOSA | ||
| Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE | ||
| APELADO: ERICO SANTOS DE ALMEIDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): HELDER LESSA FREIRE, MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, entendo que o benefício deve ser mantido. Em que pese os argumentos dos apelados quanto à titularidade de empresas por parte do apelante, não foram juntados aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A mera existência de participação em sociedade empresária não configura, por si só, capacidade financeira para arcar com as custas do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes.
Nesse sentido, preserva-se a isenção do recolhimento das custas e honorários de sucumbência, com fundamento no § 3º do art. 98 do CPC.
No mérito, a apelação não merece provimento, conforme passo a fundamentar.
A ação de despejo por denúncia vazia possui respaldo no art. 57 da Lei 8.245/91, que prevê a possibilidade de o locador requerer a desocupação do imóvel locado por prazo indeterminado, mediante notificação prévia ao locatário. No caso concreto, os apelados apresentaram a notificação realizada nos moldes legais, conforme ID 62427311, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação, a qual não foi atendida pelo apelante. Assim, é de rigor o despejo, uma vez que o direito de retomada do imóvel é facultado ao locador, independentemente de justificativa, quando o contrato está em prazo indeterminado.
Além disso, a inadimplência do apelante em relação aos alugueis e encargos foi confessada em contestação, conforme registrado na sentença. O art. 9º, III, da Lei 8.245/91, é claro ao estabelecer a falta de pagamento como hipótese de rescisão da locação, cabendo ao locador requerer o despejo quando o locatário se encontra em mora. A alegação do apelante quanto à discussão de valores de alugueis não obsta o reconhecimento da inadimplência confessada, já que os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual impugnação. Nesse ponto, correta a sentença ao deferir o pedido de despejo e condenação ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos, que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1 - O contrato de locação dispensa maiores formalidades, podendo inclusive ser celebrado verbalmente. 2 - O destinatário da prova é o julgador, cabendo a ele determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil. 3 - A Lei nº 8.245/91 prevê a possibilidade de cumulação de ação de despejo com a de cobrança de encargos da locação. 4 - Para a propositura da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e demais encargos não está o locador obrigado a promover a notificação prévia do locatário para sua constituição em mora, vez que a inadimplência é suficiente para motivar a rescisão do vínculo contratual. 5 - O locador desincumbe-se do “ônus probandi” apresentado prova da existência de contrato de locação e dos termos do ajuste, cabendo ao locatário provar o pagamento do débito reclamado ou a existência de convenção em contrário. 6 - A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o que dispõe o § 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AC: 03887983020108090051 GOIANIA, Relator: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 09/05/2013, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1310 de 27/05/2013)
Locação de imóvel para fins não residenciais. Despejo por denúncia vazia cumulado com cobrança de alugueres e encargos. Validade da notificação premonitória enviada, com aviso de recebimento, ao endereço informado no contrato. Desnecessidade de recebimento pessoal pelo locatário. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Desocupação voluntária do imóvel após o ajuizamento da ação. Despejo prejudicado. Procedência do pleito de cobrança referente aos alugueres e encargos locatícios. Recurso provido.
(TJ-SP 11167154620168260100 SP 1116715-46.2016.8.26.0100, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 11/05/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018)
No que tange à reconvenção, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o pedido por litispendência, uma vez que a causa de pedir e o pedido da reconvenção coincidem com os da ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada anteriormente pelo apelante na 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais de Defesa do Consumidor de Salvador-BA.
O art. 337, § 3º, do CPC, dispõe que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nesse sentido, a reconvenção apresentada pelo apelante não poderia ser admitida, pois os pleitos ali formulados são decorrentes dos mesmos fatos e pedidos já submetidos à análise judicial em processo anterior, configurando litispendência.
Conforme doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, a identidade da causa de pedir é configurada pelo conjunto de fatos a que o autor atribui efeitos jurídicos, sem que se altere a essência da demanda mediante nova formulação jurídica dos mesmos fatos. Essa compreensão também se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que, para configuração de litispendência, não importa a nomenclatura adotada pela parte, mas sim a substância dos fatos e pretensões.
O apelante requer, ainda, a aplicação da cláusula contratual que prevê multa compensatória de três aluguéis, assim como o pagamento de honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa. Entretanto, os honorários contratuais, estabelecidos em favor da parte que necessita ajuizar ações para assegurar direitos contratuais, não se confundem com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juízo conforme o disposto no art. 85 do CPC. A jurisprudência majoritária entende que, ainda que haja previsão contratual, os honorários sucumbenciais constituem prerrogativa do magistrado, cabendo apenas a este a fixação, e não podendo ser cumulados com os honorários contratualmente estipulados.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a condenação aos honorários contratuais em favor da parte vencedora é descabida quando o pleito diz respeito exclusivamente ao sucumbencial.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à extinção da reconvenção por litispendência e à manutenção da gratuidade de justiça em favor do apelante.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora