PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência para limitar, até decisão ulterior ou sentença definitiva, a mensalidade do plano de saúde ao valor de R$ 789,75. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra a decisão que deferiu a medida liminar. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Contraminuta apresentada. Autos conclusos para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 300. STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 07/03/2018 – Tema 952. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 803079476.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e agravada GIVANICE MEDEIROS DE LUCENA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030794-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GIVANICE MEDEIROS DE LUCENA
Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência que limita o valor da mensalidade de plano de saúde coletivo, em razão de indícios de reajuste abusivo.
6. A liminar impugnada possui natureza cautelar e visa evitar onerosidade excessiva ao consumidor antes da produção da prova pericial necessária à apuração da legitimidade dos reajustes aplicados, conforme já determinado na origem.
7. A ausência de elementos comprobatórios, pela agravante, da inexistência de verossimilhança do direito da parte autora e da existência de dano irreparável à operadora justifica a manutenção da medida.
8. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser objeto de compensação futura, não havendo perigo de irreversibilidade.
9. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial de cláusulas contratuais que prevejam reajustes em planos coletivos de saúde quando ausentes critérios objetivos e transparentes, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé, da informação e da transparência (STJ, REsp 1.568.244/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.333.589/RO).
10. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a limitação provisória do valor da mensalidade de plano de saúde coletivo, mediante tutela de urgência, diante de indícios de reajuste abusivo e ausência de critérios objetivos e transparentes, não configurando irreversibilidade da medida a justificar sua revogação.Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.333.589/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 07/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, tombada sob o nº 8076726-84.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar formulado na inicia para determinar que a ré reduza o valor da mensalidade do plano de saúde da autora para R$ 789,75 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao valor inicial de R$ 585,00 acrescido de 35%, até o julgamento final da lide ou decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a ré desta decisão, que tem força de mandado, ficando ela citada para contestar o feito. Salvador, 9 de maio de 2025. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita - Juiz de Direito” (ID. 499788585 dos autos originários ). Alega em síntese, a ausência do requisito legal do periculum in mora, argumentando que a agravada teve ciência prévia dos reajustes, pagou pontualmente as mensalidades e usufruiu dos serviços sem qualquer contestação. Assim, não haveria risco de dano iminente ou irreparável que justificasse a concessão da liminar. No tocante ao fumus boni iuris, a agravante defende a legalidade do reajuste aplicado, destacando que o contrato é coletivo por adesão e, portanto, não se sujeita aos índices da ANS estabelecidos para planos individuais. Reforça a presunção de legalidade dos reajustes com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a simples substituição dos índices pactuados pelos definidos pela ANS para planos individuais viola a autonomia contratual e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente na ausência de prova pericial atuarial. Requer: ”(...)seja concedido ao presente agravo efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Após, a agravante requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. ” (ID. 83264547). Anexou documentos (IDs.83264548 e ss.). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 83946156). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal (ID. 84634828. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030794-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GIVANICE MEDEIROS DE LUCENA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. A controvérsia recursal está circunscrita à aceitabilidade da liminar concedida para limitar provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde coletivo da agravada, diante de indícios de reajuste abusivo, sem, contudo, decidir o mérito da ação originária. Quanto ao mérito pretendido, este será oportunamente deliberado após a produção de provas, inclusive periciais. Importa destacar que, conforme consignado na decisão de ID 517675435 dos autos originários, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de dúvida razoável sobre os percentuais efetivamente devidos, motivo pelo qual determinou a realização de prova pericial contábil/atuarial com o fim de aferir a legitimidade dos reajustes aplicados. Essa circunstância induz, justamente, ao caráter cautelar da liminar, pois não se trata de antecipar juízo de mérito, mas de preservar o equilíbrio entre as partes e garantir que a demandante não seja compelida a suportar ônus excessivo sem chance de verificação técnica. No que se refere aos requisitos do art. 300 do CPC, verifica-se que a agravante não logrou demonstrar a inexistência da verossimilhança do direito invocado pela parte autora, tampouco evidenciou risco de dano grave ou de difícil reparação à sua esfera jurídica com a limitação provisória determinada. Ao contrário, a agravada apresentou documentos indicativos de reajustes percentualmente elevados, sem a devida transparência quanto aos critérios adotados, tampouco prova atuarial nos autos que ateste a adequação dos índices aplicados. Por outro lado, eventual desequilíbrio financeiro poderá ser reparado pela via própria, inclusive mediante compensação futura, não havendo perigo de irreversibilidade que justifique a revogação da medida liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir o controle judicial dos reajustes aplicados nos contratos coletivos, nos casos em que se verificar a ausência de critérios objetivos e de transparência na fixação dos percentuais: “É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.” (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 07/03/2018 - Tema Repetitivo 952) “O reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo em razão de sinistralidade, embora não regulado pela ANS, deve respeitar os princípios da boa-fé, da transparência e da informação adequada ao consumidor, sob pena de reconhecimento de sua abusividade.” (STJ, AgInt no AREsp 2.333.589/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe 07/06/2023) Assim, o deferimento parcial da tutela provisória, na forma da decisão agravada, encontra respaldo legal e jurisprudencial, consubstanciando-se em medida prudente e reversível que visa evitar o perecimento do direito da parte autora durante a tramitação da demanda. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030794-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GIVANICE MEDEIROS DE LUCENA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
VOTO
RELATORA