PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (DUPLICATAS). PARALISAÇÃO. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO DA PRETENSÃO. INÉRCIA PROCESSUAL RELEVANTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. I - A prescrição intercorrente pode ser reconhecida após oportunizada manifestação da parte exequente (art. 921, § 4º, do CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. II - A prescrição intercorrente se verifica pela paralisação do feito por período juridicamente relevante (após o regime de suspensão) e pelo transcurso do prazo prescricional da pretensão sem a prática de atos efetivos capazes de impedir a consumação. III - Insuficiente a existência de manifestações esparsas, mormente quando não se traduzirem em atos executivos efetivos e idôneos a conduzir a satisfação do crédito ou forem apresentados após já consumado o prazo prescricional. Consumado o prazo prescricional durante paralisação do cumprimento de sentença, atos posteriores não afastam a extinção do feito. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003219-19.1994.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A e como Apelado A CERTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003219-19.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: A CERTA SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A promoveu o Cumprimento de Sentença contra A CERTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, processo com trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A execução se baseou na sentença de procedência na ação anulatória (ID 214034005 – autos de origem), onde a Magistrada declarou nulas as cártulas emitidas e constantes no acervo, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. O Exequente, em 30/05/2008, requereu a intimação do Executado e o pagamento imediato do débito referente à sucumbência, previsto em planilha acostada aos autos. (ID 214034117) Adveio sentença (ID 31338737) em que foi extinto o processo, diante do abandono da causa pelo Autor. Verifica-se que, após interposição de Apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento e reformou a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que apreciasse o pedido de Cumprimento de Sentença. (ID 41225657) Em seguida, manifestou-se o Exequente acerca da prescrição intercorrente, conforme exigido no despacho de ID 80067529. Adveio nova sentença, de ID 80067531, na qual o Juízo Precedente declarou extinta a fase de Cumprimento de Sentença, em razão da prescrição intercorrente. Não houve condenação em custas ou honorários de sucumbência. O Exequente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados no ID 80067537. Insatisfeito, o Exequente interpõe recurso de apelação (ID 80067540). Alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porquanto não observou as medidas adotadas pela parte Exequente para localizar bens do devedor, sendo isto suficiente para interromper e suspender o prazo prescricional. Sustenta que, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente não ocorre automaticamente, devendo ser previamente reconhecida pelo Juízo, com intimação da parte exequente para se manifestar. Argumenta que se manteve ativo em busca da satisfação do crédito, realizando sucessivos atos processuais, sendo a prescrição intercorrente reconhecida um erro material. Entende cabível o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, como forma de garantir a efetividade da sentença exequenda. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e dado o prosseguimento da execução, com a possibilidade de redirecionamento aos sócios empresa executada. Ausentes contrarrazões (ID 80067543). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 2 de fevereiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003219-19.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: A CERTA SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de ver reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o Cumprimento de Sentença. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE Inicialmente, a parte Apelante afirma nulidade por ausência de prévia intimação para manifestação. O argumento, contudo, não se sustenta à luz do próprio acervo processual. Conforme registrado na manifestação apresentada pela própria exequente, houve intimação para que se pronunciasse a respeito de “suposta prescrição intercorrente”, vinculada a despacho proferido em 25/07/2024 (ID 80067526), e a parte efetivamente exerceu o contraditório, apresentando petição em 20/08/2024 (ID 80067529). Diante disso, não se identifica vício procedimental apto a macular a sentença, pois foi franqueada oportunidade de pronunciamento antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, § 4º, do CPC. Afasto a preliminar suscitada. II - DO MÉRITO O art. 921 do CPC disciplina a suspensão da execução e a prescrição intercorrente. A lógica do sistema é impedir que a execução permaneça indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, notadamente quando, após o período de suspensão, o feito permanece paralisado por lapso superior ao prazo prescricional da pretensão. A prescrição intercorrente, portanto, reflete o tempo de paralisação do processo devido à omissão do Acionante. É o que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD concluem, após análise da questão: “A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228) “Havendo, então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda. Já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: 'a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional (STJ, Ac. 6ª T., RESp. 474.771/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 4.2.03). Em outras palavras: a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente.” (in: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, in Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lumen Iuris, 9ª edição, páginas 740/741) No caso, a própria sentença evidencia que o reconhecimento do fenômeno se deu justamente em razão do longo tempo de tramitação sem desfecho, culminando na extinção do cumprimento de sentença e no reconhecimento da prescrição do crédito. Em execuções lastreadas em duplicatas, o prazo prescricional da pretensão executória é trienal (art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68), e a prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão, há inércia do exequente por lapso superior ao prazo da pretensão. O quadro permite concluir que o Juízo de origem aplicou a técnica decisória adequada: identificou a paralisação relevante, considerou a finalidade do instituto (evitar perpetuação do feito) e, após oportunizado o contraditório, reconheceu a prescrição intercorrente. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ação de execução da duplicata prescreve em três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474 de 1968 - Interpretando-se sistematicamente o art . 921, inciso III e § 1º e o art. 1.056 da Lei Processual de 2015, nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, em que o prazo prescricional não tiver iniciado ou escoado, o período de suspensão de 01 ano começa a fluir da data de vigência do novo Código, após o transcurso desse lapso temporal, se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do credor - Tratando-se de ação executória lastreada em duplicatas, transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, após o término da suspensão do processo pelo período de 01 ano, deve ser declarada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01077702920148130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA. TRIENAL . NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM . PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2 . Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. 3. Por força do princípio tempus regit actum, não incide na presente hipótese, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, com entrada em vigor 27/08/2021 e que conferiu nova redação ao art . 921 do CPC e ao instituto da prescrição intercorrente, devendo ser aplicados os dispositivos com a redação vigente ao tempo da determinação de suspensão do feito. 4. Nos termos do art. 206-A, do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento . 5. O art. 18, inc. I, da Lei nº 5 .474/68 estabelece que na execução lastreada em duplicata o prazo prescricional da pretensão executiva é de 3 (três) anos. 6 Verificado, no caso concreto, a ocorrência da prescrição intercorrente, correta a r. sentença que, na execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas, reconheceu a prescrição. 7 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00015656820168070001 1900957, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – RECURSO – PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL (ART. 18, I, DA LEI 5.474/68 C/C ART. 206, § 3º, VIII, CC)– AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECÍVEL DE OFÍCIO (TEMA 150 DO STF) – PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO QUE INCUMBE À PARTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088344420168260606 Suzano, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 31/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) Saliente-se que o Apelante sustenta ter promovido diligências e que a ausência de bens penhoráveis não configuraria inércia, apontando, entre outros elementos, pagamentos de custas, juntada de planilha de débito e manifestações requerendo prosseguimento (inclusive a manifestação de 20/08/2024). Contudo, sem prejuízo da relevância dos requerimentos apresentados, o ponto central é que a prescrição intercorrente se verifica pela soma de dois elementos: (a) a paralisação do feito por período juridicamente relevante (após o regime de suspensão) e (b) o transcurso do prazo prescricional da pretensão sem a prática de atos efetivos capazes de impedir a consumação. Assim, não basta a existência de manifestações esparsas, especialmente se não se traduzirem em atos executivos efetivos e idôneos a conduzir a satisfação do crédito ou forem apresentados após já consumado o prazo prescricional. Em suma, os atos posteriores não têm o condão de ressuscitar pretensão já prescrita, de modo que a atuação processual tardia, por si só, não impede a extinção quando o prazo já se completou durante período de paralisação relevante. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI Nº 5 .474/68. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando se execução lastreada em duplicata mercantil, a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento, nos termos do art . 18, I, da Lei n. 5.474/68. 2 . O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica do executado ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Constatada a superação do prazo trienal previsto na Lei n. 5 .474/68, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07017339120168010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 03/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, os pleitos de adoção de novas medidas executivas, inclusive eventual responsabilização de sócios, pressupõem a subsistência do cumprimento de sentença. Reconhecida, porém, a prescrição intercorrente e extinto o feito, resta prejudicada a análise de medidas executivas supervenientes, que não se prestam a afastar a causa extintiva já declarada. Assim sendo, a sentença está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003219-19.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: A CERTA SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):
VOTO