Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória por ausência de recolhimento das custas iniciais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de recolhimento das custas iniciais, após intimação do patrono da parte autora, sem necessidade de intimação pessoal.

 

III. Razões de decidir

3. O art. 290, do CPC autoriza o cancelamento da distribuição se não houver o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.

4. Intimada a parte autora, por meio de seu advogado constituído, a regularizar o preparo e não o fazendo, é desnecessária a intimação pessoal para o cancelamento da distribuição.

5. A aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinações processuais básicas, como o recolhimento das custas.

6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da extinção sem resolução do mérito nesse contexto, sem necessidade de nova intimação ou de citação do réu.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, quando a parte autora, após intimação de seu advogado, não realiza o recolhimento das custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8005205-50.2023.8.05.0001; Recorrente: Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento; Recorrida: Amos Santos do Espírito Santo;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória n° 8005205-50.2023.8.05.0001, ajuizada contra AMOS SANTOS DO ESPÍRITO SANTO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta nulidade da sentença, por ausência de observância aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito.

 

Aduz a ausência de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas, o que configura cerceamento de defesa.

 

Defende a mitigação das exigências formais quando há demonstração do recolhimento tardio ou da ausência de desídia da parte.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença de primeiro grau, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

 

Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi triangularizada a relação processual.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Concedo a gratuidade da justiça, para fins deste recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória n° 8005205-50.2023.8.05.0001, ajuizada contra AMOS SANTOS DO ESPÍRITO SANTO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, ao cancelamento da distribuição, ante a inércia da parte autora em comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo assinado nos autos, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

 

A apelante busca a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para recolhimento das custas, violação aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito e mitigação da exigência formal diante da existência de liquidação extrajudicial e dificuldades econômicas.

 

Entretanto, nenhuma das alegações merece acolhida, pelas razões que passo a expor.

 

Nos termos do art. 290, do CPC:

 

Art. 290. Se o autor, sendo pessoa natural ou jurídica, não efetuar o pagamento das custas dos atos iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será cancelado no distribuidor.

 

Na hipótese dos autos, a recorrente, após ter seu pedido de justiça gratuita indeferido, foi intimada a recolher as custas iniciais, no prazo legal de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não tendo providenciado o recolhimento, o Juízo de origem corretamente determinou o cancelamento da distribuição do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Destaco que a providência adotada está absolutamente em consonância com a legislação processual vigente e com o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Veja-se, a propósito, o seguinte julgado da Corte Superior:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) - destaque meu

 

Consabido, nos casos de cancelamento da distribuição, por ausência de pagamento das custas iniciais, não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado regularmente constituído nos autos.

 

Logo, descumprido o comando judicial expresso para regularizar o preparo, e tendo a parte, intimada na forma legal, permanecido inerte, impõe-se a consequência processual prevista no art. 290, o cancelamento da distribuição.

 

Invoca a apelante, ainda, os princípios da cooperação, economia processual, celeridade e primazia da decisão de mérito para buscar a anulação da sentença.

 

No entanto, tais princípios não autorizam o desrespeito às normas cogentes do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata do dever de recolhimento das custas processuais após expressa intimação.

 

Com efeito, a instrumentalidade das formas não se presta a convalidar atos processuais omissos ou negligentes da parte, especialmente quando há descumprimento deliberado de ordem judicial clara e específica.

 

A aplicação desses princípios requer boa-fé processual, diligência e cumprimento mínimo das obrigações processuais pelas partes, o que não se verificou nos autos.

 

Por fim, advirto de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator