PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL, SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a expedição de Mandado de Imissão de Posse em favor do Autor/Agravado, determinando a desocupação do imóvel pela Requerida/Agravante, no prazo de 20 (vinte) dias, em ação de reintegração de posse. O Agravado alega ter adquirido o imóvel em 1998 e cedido em comodato verbal à Agravante (sua irmã) em 2011, tendo notificado extrajudicialmente a Ré para devolução do imóvel em 12/09/2018, com prazo de 30 dias, o que foi recusado. A Agravante sustenta que o imóvel seria herança da genitora falecida das partes e, portanto, teria direito de permanecer no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela Agravante e verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, não comportando análise em sede preliminar. 6. A preliminar de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão recorrida expôs adequadamente as razões pelas quais entendeu estarem presentes os requisitos para a expedição da liminar, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC. 7. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição apresenta pedido e causa de pedir claros, com conclusão lógica entre a narrativa e os requerimentos, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1°, do CPC. 8. A preliminar de suspeição das testemunhas não merece acolhimento, uma vez que não foi apresentada em momento oportuno (art. 457, § 1º, do CPC), durante a audiência de justificação prévia, além de não restar demonstrada a alegada rivalidade/imparcialidade. 9. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, considerando que a ação principal foi proposta em 17/10/2018, pouco mais de um mês após a recusa da notificação premonitória pela Ré, em 12/09/2018. 10. No mérito, restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC: a posse anterior do Autor, o esbulho praticado pela Ré após o término do comodato verbal, a data do esbulho (após 12/10/2018, término do prazo da notificação) e a perda da posse pelo Autor. 11. O Contrato Particular de Compra e Venda demonstra a condição de proprietário do Autor e, por conseguinte, sua posse anterior, enquanto os documentos apresentados pela Agravante não comprovaram a titularidade da falecida genitora dos litigantes ou sua anterior residência no imóvel. 12. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 330, § 1°, 457, § 1º, 558, 561, 562; CC, arts. 473, 579. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1230444/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 01/03/2018, DJe de 07/03/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039135-28.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DIANA LEMOS e como apelada FRANCISCO EDIO LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039135-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA LEMOS
Advogado(s): AURELIANA MARTINS RIBEIRO MAGALHAES, CARLIANE SILVA SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO EDIO LEMOS
Advogado(s):ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA LEMOS, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santaluz que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8000517-25.2018.8.05.0226, movida por FRANCISCO EDIO LEMOS, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Restou demonstrado nos autos, para fim de concessão da decisão liminar, o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quando se observa a escritura de compra e venda do imóvel, a notificação extrajudicial encaminhada ao réu via correios com prazo para desocupação de 30 (trinta) dias e a perda da posse do imóvel por parte do Autor em razão da ocupação indevida do réu após o prazo de desocupação. Assim, diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando à parte Requerida que se abstenha de esbulhar a posse da parte Requerente, devendo desocupar, no prazo de 20 (vinte) dias, o imóvel localizado na Rua Petronilho Evangelista dos Santos, nº 30, Bairro São Pedro, Santaluz/BA, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais). [...] 8. Decorrido o prazo para desocupação pacífica do imóvel, AUTORIZO o uso de força policial. Em suas razões, aduz a Agravante que o Magistrado Primevo incorreu em erro, pois a casa objeto do litígio é da falecida, mãe dos litigantes, com quem a Agravante sempre residiu, cuidando da genitora até a data de seu falecimento, permanecendo no imóvel, após o óbito, por 16 (dezesseis) anos, incontestavelmente. Alega que “...o contrato de compra e venda, único documento apresentado pelo Agravado, padece de vício, ante a sua falsidade ideológica…” e que o Agravado afirma ser proprietário da casa por ter ajudado a sua genitora a fazer a cobertura com recursos próprios, não cobrando nada à época, o que discorda. Sustenta a ilegitimidade passiva do Agravado, que apenas intermediou a compra do imóvel pela sua falecida mãe, que trocou sua antiga casa pelo imóvel sub judice. Relata que “...o Agravado não apresentou provas que comprovem a posse anterior ao suposto esbulho, o Contrato de compra e venda não tem efeito retroativo, assim jamais teve a posse do imóvel ou honrou com seus compromissos. Portanto, o Agravado jamais possuiu e não possui a posse do imóvel, figurando apenas e tão somente para frustrar o cumprimento do Inventário.”. Narra que jamais firmou contrato de comodato verbal com o Agravado, pois a casa é fruto de herança dos litigantes. Assevera que o inventário nunca foi realizado, por se tratar de uma casa simples e antiga, tendo os herdeiros concordado de deixar a Agravante morando no local. Destaca que impediu a entrada do Agravado na casa, pois o mesmo queria expulsá-la do imóvel, sendo, inclusive, agredida, fisicamente, pelo mesmo. Afirma que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, além de ter ignorado os seus motivos e as controvérsias nos depoimentos das testemunhas e do Autor/Recorrido. Argui a prescrição, a inépcia da inicial e a suspeição das testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia. Pontua que “...o Agravado não tem a escritura da casa e nunca pagou de fato nenhuma conta de energia ou água, ou sequer fez melhorias na casa nesses anos, o que prova mais uma vez a falsidade deste contrato, pois o contrato foi feito apenas com meras alegações de posse, sem nenhum documento comprobatório, e com alegações inverídicas.”. Adverte que as notificações extrajudiciais, assim como o contrato de compra e venda, foram confeccionados no mesmo período, no início da ação, tão somente para induzir o juízo a erro, como de fato ocorreu. Requer o benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão guerreada, autorizando a sua manutenção no imóvel, até o fim do processo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. Em despacho de ID 64217041, o Eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos reservou-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. Contrarrazões, em ID 65562032. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de julho de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039135-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA LEMOS
Advogado(s): AURELIANA MARTINS RIBEIRO MAGALHAES, CARLIANE SILVA SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO EDIO LEMOS
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Prefacialmente, suprindo a omissão inicial, defiro à Recorrente a gratuidade recursal, nos moldes do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de cassar a decisão interlocutória que determinou a expedição de Mandado de Imissão de Posse em favor do Autor/Agravado, determinando a desocupação do imóvel sub judice pela Requerida/Agravante, no prazo de 20 (vinte) dias. Assim, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação de reintegração de Posse, deferiu o pedido liminar. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Da preliminar de ilegitimidade ativa: A prefacial confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada em momento oportuno. Da preliminar de ausência de fundamentação: Aduz a Agravante que a decisão objurgada não se encontra fundamentada, “... pois se limitou a enunciar as escolhas, sem indicar sequer 1 (um) elemento de convicção que o levou a concluir no sentido de rejeitar a alegação de reintegração de posse, além de ter ignorado todos os motivos da ré e as controvérsias nos depoimentos das testemunhas e do autor...”. A preliminar não merece prosperar. O juízo a quo expôs as razões pelas quais entendeu estar presentes os requisitos para a expedição liminar do mandado de reintegração de posse, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República e art. 489, § 1º, do CPC. Ainda que de forma concisa e sucinta, foram devidamente apresentados os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a decisão interlocutória, após a audiência de justificação prévia. Sobre o tema, posiciona-se o STJ no sentido de que não viola ao art. 489 do CPC a decisão judicial que contém relatório e fundamentação e que enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada anteriormente, dando-lhes, no entanto, deslinde que não atende aos interesses da parte. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AFERIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA DA DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA INICIAL E O LAUDO PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONFIRMAÇÃO DE ACÓRDÃO DE CASSAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3. Não viola o art. 489, incisos I e II, e § 1.º, inciso IV, do CPC/2015, o acórdão que contém relatório e fundamentação e que enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada anteriormente, dando-lhes, no entanto, deslinde que não atende aos interesses da parte. [...] (STJ, AREsp 1230444/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 01/03/2018, DJe de 07/03/2018). Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar inépcia da inicial: Ventila a Agravante que o pleito liminar foi deferido apenas com base na suposta propriedade do imóvel em litígio, o que não é discutido no processo principal. Nos termos do art. 330, § 1°, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o que se o se observa no caso em tela. A petição inicial é redigida de forma clara e concisa, havendo conclusão lógica entre a narrativa do Apelado e os requerimentos realizados. A comprovação do direito pleiteado é matéria relacionada apenas ao mérito da causa. Outrossim, a razão pela qual o Juízo Primevo deferiu o pedido liminar podem configurar o error in judicando ou o error in procedendo, não estando relacionada à inépcia da exordial. Afasto, portanto, a prefacial. Da preliminar de suspeição das testemunhas: Argui a Agravante que já teve desentendimentos com as testemunhas arroladas pelo Agravado (seus irmãos e tia), que resolveram apoiar o Agravado, por não terem mais afeto para com a Recorrente. Nos termos do art. 457, § 1º, do CPC, antes do depoimento, é lícito à parte contraditar a testemunha. Na hipótese, as testemunhas foram ouvidas em audiência de justificação prévia, sem qualquer oposição da parte ré, em momento oportuno, de modo que a alegação sequer fora submetida ao crivo do juízo de origem. De mais a mais, a Agravante não comprovou a alegada rivalidade/imparcialidade das testemunhas, estando as suas alegações desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Da prejudicial de mérito – prescrição: Alega o Agravado, na petição inicial dos autos de origem, que realizou um Comodato verbal com a Agravante em 2011, contudo, ao notificar extrajudicialmente a Ré/Agravada, em 12/09/2018, para devolver o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, esta negou-se a desocupar a casa. Assim, em análise preliminar, própria do momento, não há que se falar em prescrição da pretensão reintegratória, já que a ação principal foi proposta em 17/10/2018, pouco mais de 01 (um) mês após a recusa da notificação premonitória pela Ré, em 12/09/2018 (ID 16287954, dos autos originários). Assim, não há como se acolher a prejudicial arguida, restando rejeitada. Do mérito: No mérito, importa-nos verificar se é viável, em tutela de urgência, a ordem judicial que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse. Pois bem. Sabe-se que para que a ação possessória seja regida pelo procedimento previsto nos arts. 560 e seguintes do CPC, a mesma deverá ser proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, caso contrário, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório (art. 558, caput e § 1°, do CPC). Assim, a concessão de liminar em ações possessórias depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou o esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). In casu, o magistrado a quo registrou que, na audiência de justificação prévia (ID 440875389 do processo principal), se convenceu, sumariamente, acerca do direito do Autor/Agravado, identificando o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC. Confira-se: [...] Em sede de audiência de justificação prévia (id. 440875389) restou demonstrado que o imóvel foi adquirido pelo Autor no ano de 1998 e que, por mera liberalidade, em razão de comodato verbal, este deixou que a demandada, sua irmã, permanecesse residindo no imóvel. Para contra argumentar os fatos trazidos pelo Autor, a ré se limita a dizer que, em seu entendimento, o imóvel é de herança, tendo pertencido a genitora das partes e, por essa razão, faria jus a permanecer morando no imóvel. Ocorre que tal alegação verbal trazida pela ré não se confirma pela análise da documentação que acompanha a petição inicial e pelo depoimento das testemunhas. Assim, passo à análise dos requisitos para concessão da liminar em ações possessórias, como a presente. [...] Restou demonstrado nos autos, para fim de concessão da decisão liminar, o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quando se observa a escritura de compra e venda do imóvel, a notificação extrajudicial encaminhada ao réu via correios com prazo para desocupação de 30 (trinta) dias e a perda da posse do imóvel por parte do Autor em razão da ocupação indevida do réu após o prazo de desocupação. [...] Na hipótese, o Contrato Particular de Compra e Venda (ID 64081573) demonstra a condição de proprietário do Autor e, por conseguinte, a sua posse, sendo necessária a dilação probatória para a comprovação da alegada falsidade e má-fé do Recorrido. Registre-se, por oportuno, que os documentos de ID 64081570, a priori, comprovam que, ao menos nos anos de 2013 e 2014 (pp. 1 e 10), o Agravado detinha a posse do imóvel, o que fundamenta a tese autoral. Destarte, considerando que o comodato, conforme dicção do artigo 579 do Código Civil, é um empréstimo gratuito e temporário de coisa não fungível, pode o Autor, mediante denúncia notificada, postular a devolução do imóvel dado em comodato verbal (art. 473 do CPC). Neste contexto, se a Agravante, comodatária, permaneceu no imóvel após o prazo assinado na notificação extrajudicial para a desocupação (ID 16287954 do processo de origem), cujo termo final ocorreu em 12/10/2018, comprovado está o fim da avença, caracterizando, desde então, a clandestinidade da posse da Ré e configurando o esbulho possessório. Ademais, cumpre anotar que a presente demanda foi intentada a menos de ano e dia do noticiado esbulho, considerando a data notificação encaminhada à Requerida, atendendo ao requisito exigido pelo art. 558 do CPC. Por seu turno, os documentos anexados, pela Agravante, no presente recurso e na contestação, não se mostraram, ao menos em estudo perfunctório, aptos a desconstituir a decisão agravada, posto que não restou demonstrada a titularidade da falecida genitora dos litigantes ou mesmo a sua anterior residência no imóvel sub judice. In casu, aplica-se, portanto, o Princípio da Imediatidade da Prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. Nessa toada, comprovada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo, inexiste elemento probatório capaz de elidir a decisão recorrida. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039135-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA LEMOS
Advogado(s): AURELIANA MARTINS RIBEIRO MAGALHAES, CARLIANE SILVA SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO EDIO LEMOS
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
VOTO