PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por GILMARIA SILVA SANTOS contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou o cancelamento da inscrição indevida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ante a existência de outras anotações legítimas no cadastro de inadimplentes da autora. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em verificar se, diante do reconhecimento da inscrição indevida promovida pela instituição financeira, é cabível a indenização por dano moral, considerando a existência de outras inscrições válidas anteriores. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito. A anotação indevida, em regra, gera dano moral presumido. Contudo, a existência de restrições legítimas preexistentes no nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ. Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive sob o rito de repetitivos (Tema 922/STJ), não é devida indenização por dano moral quando há inscrições válidas anteriores. Não demonstrada a impugnação judicial das anotações preexistentes, inaplicável qualquer mitigação à regra da Súmula 385/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja dano moral quando há registros legítimos anteriores no nome do consumidor. 2. A Súmula 385/STJ aplica-se amplamente às ações de indenização por danos morais, inclusive em face do credor." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; Tema 922/STJ; REsp 1.386.424/MG; TJBA, APL 0517494-36.2019.8.05.0001; APL 8000227-62.2017.8.05.0220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8028342-61.2023.8.05.0001, em que é Apelante GILMARIA SILVA SANTOS, e Apelado BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028342-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMARIA SILVA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação de n.º 8028342-61.2023.8.05.0001 interposto por GILMARIA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. A Autora, devidamente qualificada, requereu, liminarmente, a exclusão de seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face de cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, pleiteou a ratificação da medida antecipatória e a condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alegou ter sofrido. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 421068857 e seguintes), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a autora mantinha relação jurídica com o réu, tendo inclusive dado seu aceite para o cartão de crédito. Esclareceu que a cobrança seria totalmente devida, tendo em vista que a parte autora usufruiu dos serviços da ré sem a respectiva contraprestação, pugnando pela improcedência do pedido. Posteriormente, a parte ré colacionou aos autos petitório informando a existência de duas outras anotações no nome da autora (ID n° 448458661). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento da existência de anotações preexistentes, aplicando a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora interpôs recurso de apelação (ID 90351888), buscando a reforma integral da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, bem como a condenação do Réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, argumentando a inaplicabilidade da referida súmula quando a negativação em questão é ilegítima e o dano moral é in re ipsa. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028342-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMARIA SILVA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 8028342-61.2023.8.05.0001 interposto por GILMARIA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A questão jurídica aqui tratada não é nova e não demanda grandes debates. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Apelante figura como consumidora de serviços bancários, e a Apelada como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em tal contexto, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa. A alegação de fraude, por constituir risco inerente à própria atividade do fornecedor, é considerada fortuito interno e não tem o condão de afastar o nexo de causalidade ou o dever de indenizar, uma vez que a empresa possui o dever de garantir a segurança de suas operações e de seus consumidores. O reconhecimento da inexistência do débito em primeira instância, diante da ausência de comprovação por parte da instituição financeira quanto à regularidade da contratação que originou a dívida, transfere integralmente a responsabilidade pela negativação à Apelada. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, bem como na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, dado que não se pode exigir da consumidora a prova de um fato negativo, qual seja, a não contratação do serviço. A conduta da Apelada em não apresentar documentos probatórios da relação contratual, limitando-se a meras alegações, configura flagrante falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes é, em regra, amplamente reconhecido como in re ipsa, ou seja, presumido. Não exige a comprovação de prejuízos ou abalos específicos à honra ou à imagem, bastando a constatação do ato ilícito da negativação para que se configure o dever de indenizar. A restrição ao crédito, por si só, gera constrangimento e angústia ao indivíduo, que se vê impedido de realizar operações financeiras básicas, comprometendo sua vida civil e econômica. Contudo, tal entendimento encontra ressalva na hipótese de preexistência de outras anotações legítimas, conforme será analisado no item seguinte. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela sentença para afastar a indenização por danos morais, estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No presente caso, embora a sentença tenha declarado a inexistência da dívida que ensejou a negativação promovida pela Apelada, os autos revelam a existência de outros apontamentos legítimos no cadastro restritivo de crédito da Autora, conforme documento no ID nº 448458660. Desse modo, a preexistência de inscrições legítimas impede a concessão de indenização por danos morais, ainda que a anotação em questão seja indevida, em estrita observância ao entendimento consolidado na referida Súmula. A finalidade da indenização por dano moral é compensar o abalo à honra e à imagem, o que se mostra mitigado quando o nome do consumidor já se encontra legitimamente negativado por outras dívidas. Portanto, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais é medida que se impõe. Em face da aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a preexistência de outras anotações legítimas em nome da Autora, não há que se falar em fixação de quantum indenizatório a título de danos morais, uma vez que o abalo à honra e à imagem já se encontrava configurado por outras inscrições válidas. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. Nesse sentido, veja-se o REsp 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos que deu ensejo ao Tema 922 do STJ, senão vejamos: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”. Ao contrário do entendimento firmado no REsp. 1.062.336/RS, Temas nº 40/STJ e 41/STJ e Súmula nº 385 do STJ - até então limitada aos danos morais pleiteados contra entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, o STJ conferiu, com o Tema 922, interpretação ampliativa, não mais fazendo distinção sobre os limites da Súmula nº 385. Destarte, ante a ausência de prova do questionamento judicial da restrição antecedente, ocorre a incidência da Súmula n. 385, do STJ, que prescreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Apelação interposta por NATÁLIA CONCEIÇÃO ALVES em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0517494-36.2019.8.05.0001, julgou procedentes em partes os pedidos autorais. II - Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ somente quando as anotações preexistentes estão sendo objeto de discussão judicial e desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. III- Hipótese em que não demonstrada se as anotações preexistentes estão sendo discutidas judicialmente. IV - Inexiste dever de indenizar quando observado que a requerente possui restrições anteriores apontadas por outros estabelecimentos, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça . V Recurso conhecido e Improvido. Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05174943620198050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-62.2017.8.05.0220 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOILSON SOUZA TRINDADE Advogado (s):JURACI RUFINO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DIVERSA PREEXISTENTE QUANDO DA INSCRIÇÃO QUE ORA SE DISCUTE. AMPLITUDE. ALCANCE PARA TERCEIROS E NÃO APENAS AO ÓRGÃO INSCRITOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. TEMA 922. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000227-62.2017.8.05.0220, em que são partes, como Apelante BANCO BRADESCO S/A e, como Apelado JOILSON SOUZA TRINDADE.. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes. (TJ-BA - APL: 80002276220178050220, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Portanto, não é devido o pagamento de indenização por danos morais diante da inscrição preexistente do Autor em cadastro de proteção ao crédito, devendo, portanto, ser aplicada a Súmula 385 STJ para afastar a indenização. Considerando o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, resta prejudicada a análise dos consectários legais a eles referentes. Quanto aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, a manutenção da sentença de primeiro grau implica a manutenção da sucumbência recíproca, conforme já arbitrado pelo juízo a quo. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora, GILMARIA SILVA SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028342-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMARIA SILVA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA
VOTO