PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO ACAUÃ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA AO PCC. PLANEJAMENTO DE AÇÕES VIOLENTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 05/02/2026, no âmbito da “Operação Acauã”, investigado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se alega ausência de indícios de autoria, fundamentação genérica do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo na investigação e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e materialidade; (iii) determinar se há excesso de prazo na investigação em razão da demora pericial; (iv) verificar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A investigação policial, com posterior oferecimento de denúncia, demonstra a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal e a custódia cautelar. 4. Os elementos informativos indicam a atuação do paciente como integrante de organização criminosa, exercendo função logística essencial à dinâmica do tráfico. 5. A natureza coletiva do crime de associação para o tráfico admite divisão de tarefas, sendo desnecessária a apreensão direta de entorpecentes para configuração de indícios de autoria. 6. O Juízo de origem fundamenta concretamente a prisão preventiva ao descrever a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e relevante poderio bélico e financeiro, vinculada à facção de âmbito nacional Primeiro Comando da Capital (PCC), destacando, com base em relatórios policiais, a elevada periculosidade do grupo e a existência de informações acerca do planejamento de ações violentas contra agentes de segurança pública da comarca, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública. 7. O paciente, identificado pela alcunha de “Pai Véi”, é apontado como responsável pelo suporte logístico e apoio operacional da organização criminosa na zona rural, especialmente na Fazenda Morrinhos, função considerada essencial para o funcionamento da estrutura delitiva e indicativa de sua adesão aos desígnios do grupo. 8. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 9. A alegação de excesso de prazo não se sustenta diante da complexidade da investigação e do regular andamento do feito após o oferecimento da denúncia. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 11. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 12. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a participação do agente em organização criminosa e o risco à ordem pública. 2. A ausência de apreensão direta de entorpecentes não afasta os indícios de autoria em crimes de associação para o tráfico, caracterizados pela divisão de tarefas. 3. A complexidade da investigação justifica eventual dilação de prazo, afastando constrangimento ilegal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter a atuação de organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 3º, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, AgRg no HC 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8020547-02.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como impetrante o advogado Jeferson Gomes Pires, como paciente ANTONIO FORTUNATO FILHO, e como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Condeúba. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020547-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO FORTUNATO FILHO e outros
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEÚBA - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral telepresencial o Advogado Dr. Jeferson Gomes. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jeferson Gomes Pires (OAB/BA 49.586), em favor de Antonio Fortunato Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Condeúba/BA. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde o dia 05/02/2026, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo nº 8000138-98.2026.8.05.0066, no contexto da "Operação Acauã", que investiga a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia cautelar carece de justa causa, porquanto não há elementos concretos que vinculem o paciente à prática de tráfico de drogas ou à integração de organização criminosa, afirmando que a imputação baseia-se em meras presunções. Aduz, ainda, que não foram apreendidos entorpecentes, armas ou valores ilícitos em posse do paciente, tendo sido localizado apenas um aparelho celular, cuja perícia ainda não foi realizada, inexistindo, até o momento, elementos probatórios que demonstrem sua participação nas atividades ilícitas investigadas. Argumenta que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, baseada em circunstâncias atribuídas a outros investigados, sem a devida individualização da conduta do paciente, bem como ausência de demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, também, a inexistência de periculum libertatis, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como lavrador, além de ser responsável por filho menor de idade, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema. Alega, ainda, a impossibilidade de sua participação em fatos relacionados a ameaças dirigidas a servidores públicos, porquanto tais eventos teriam ocorrido em momento posterior à sua prisão, quando já se encontrava custodiado, sem qualquer contato externo. Argumenta, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo na investigação, em razão da demora na realização da perícia no aparelho celular apreendido, afirmando que tal mora estatal configura constrangimento ilegal, na medida em que a prova técnica é considerada essencial para a elucidação dos fatos. Por fim, defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem adequadas e suficientes ao caso concreto. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A inicial veio instruída com documentos. A liminar foi indeferida (ID 102115236). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 104146238). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 104270588). É o relatório. Salvador/BA, 3 de maio de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020547-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO FORTUNATO FILHO e outros
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEÚBA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Antonio Fortunato Filho, no qual se busca o reconhecimento de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva carente de fundamentação idônea, ausência de indícios de autoria, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas. A análise dos autos revela que a custódia cautelar do paciente decorre de investigação policial estruturada, denominada “Operação Acauã”, voltada à apuração da atuação de organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas, tendo sido, inclusive, posteriormente oferecida denúncia, o que evidencia a presença de lastro probatório mínimo apto a embasar a persecução penal. Nesse contexto, as alegações defensivas de ausência de indícios de autoria, fragilidade probatória, excesso de prazo para realização de perícia e impossibilidade de participação em determinados fatos não subsistem com a mesma intensidade, diante do avanço da persecução penal e do conjunto de elementos informativos já consolidados nos autos. Com efeito, os elementos colhidos na fase investigativa — posteriormente corroborados pelo oferecimento da denúncia — indicam a existência de organização criminosa estruturada, sendo o paciente apontado como integrante do grupo, com atuação voltada ao suporte logístico, especialmente em área rural estratégica para a dinâmica da atividade ilícita. A ausência de apreensão de entorpecentes diretamente em sua posse, por si só, não afasta os indícios de autoria, notadamente em se tratando de crime de natureza coletiva, como a associação para o tráfico, em que a divisão de tarefas constitui elemento característico da empreitada criminosa. Do mesmo modo, a alegação de excesso de prazo fundada na demora da realização de perícia no aparelho celular não configura, no caso, constrangimento ilegal. Trata-se de investigação complexa, envolvendo múltiplos investigados e diligências técnicas especializadas, não se evidenciando desídia estatal, sobretudo diante do regular prosseguimento do feito após o oferecimento da denúncia. Igualmente, a tese de impossibilidade de participação do paciente em eventuais ameaças dirigidas a servidores públicos não possui o condão de infirmar a custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva não se sustenta exclusivamente nesses fatos, mas no conjunto de elementos que evidenciam sua inserção em organização criminosa e o risco concreto à ordem pública. Superadas tais alegações, passa-se à análise da legalidade do decreto prisional, que, segundo a defesa, seria genérico, fundado em circunstâncias atribuídas a outros investigados, sem a devida individualização da conduta do paciente. Não obstante os argumentos deduzidos pela defesa, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 102046677), bem como aquela que indeferiu o pedido de revogação (ID 102046683), encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos da investigação denominada “Operação Acauã”. O Juízo de origem, ao decretar a medida extrema, contextualizou a gravidade da situação, descrevendo a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, poderio bélico e financeiro, além de apontar sua vinculação à facção de âmbito nacional Primeiro Comando da Capital (PCC), destacando, ainda, com base nos relatórios policiais (ID 102046674), a elevada periculosidade do grupo, inclusive diante de informações acerca do planejamento de ações violentas contra agentes de segurança pública da comarca, circunstância que evidencia, de forma concreta, o risco à ordem pública. No tocante à individualização da conduta, o magistrado consignou expressamente: "[...] Os demais (JONEI, DANIEL, KAUA, DIONEI, ELIAS, SELIO, ANTONIO e NATA), embora possam ocupar posições hierarquicamente inferiores, são peças essenciais na engrenagem da venda varejista e na ocultação de ativos, demonstrando dedicação exclusiva à atividade criminosa e adesão subjetiva aos desígnios da facção, o que inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (ID 102046677, fl. 05) Além disso, nas informações prestadas a este Tribunal, a autoridade apontada como coatora consignou que o paciente, conhecido pela alcunha de "Pai Véi", exerce função de logística e apoio operacional da organização na zona rural, especialmente na Fazenda Morrinhos, atuação essencial para o funcionamento da estrutura criminosa (ID 104146238). Dessa forma, não há que se falar em decisão genérica. A fundamentação partiu do contexto global de periculosidade da organização criminosa — inclusive sua vinculação a facção de atuação nacional — para, em seguida, delimitar a função desempenhada pelo paciente dentro dessa estrutura, evidenciando sua inserção na dinâmica delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009, citado no STJ, AgRg no HC 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/05/2023). Tal entendimento aplica-se integralmente à hipótese dos autos, em que a custódia cautelar revela-se necessária para interromper a atuação de organização criminosa estruturada, prevenindo a reiteração delitiva e resguardando a ordem pública. Diante desse contexto, é forçoso concluir que Juízo a quo cumpriu o dever de motivação, nos termos dos arts. 93, IX, da CF, 312, § 3º e 315, ambos do CPP. No que se refere às condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais predicados, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Nesse cenário, igualmente não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), as quais se mostram insuficientes para atingir os fins pretendidos, notadamente a preservação da ordem pública e a interrupção da atividade delitiva. Ante o exposto, conheço do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM. Salvador/BA, 3 de maio de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020547-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO FORTUNATO FILHO e outros
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEÚBA - BA
Advogado(s):
VOTO