PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006575-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s):CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

                                                                             

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 

1.    Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2.    Não se verifica omissão quanto à alegação de prescrição, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que a matéria já foi apreciada na fase de conhecimento, incidindo a preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, salvo quando se tratar de prescrição superveniente.

3.    Inexistente omissão quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada e afastada no julgamento embargado.

4.    Também não há omissão em relação ao excesso de execução, tendo o acórdão registrado a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, requisito indispensável para o conhecimento da insurgência.

5.    A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

6.    Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006575-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

RELATÓRIO

 

           Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Nonato Cavalcanti, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão no sentido de suspender a exigibilidade das despesas processuais, bem como afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios. 

Aponta para a ocorrência de omissão quanto à discussão entre a prescrição discutida na fase cognitiva e a prescrição da pretensão executória decorrente do inadimplemento antecipado.

Defende ainda omissão no tocante ao excesso de execução, fundamentando que atendeu aos requisitos previstos na ordem processual e, no mais, aduz omissão em relação a nulidade da decisão. 

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício de omissão. 

O Embargado apresentou contrarrazões de ID 107787990, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

  

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006575-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No presente caso, o Embargante alega omissão em relação à análise da prescrição, excesso de execução e nulidade da decisão. Todavia, desprovido de razão.

Isto porque restou expressamente consignado no acórdão vergastado que o Magistrado deve ater-se ao título executivo judicial e que, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, incide a preclusão consumativa na discussão sobre a prescrição, pelo que, uma vez decidida na fase de conhecimento, não pode haver a renovação do tema na fase de cumprimento de sentença.

Restou consignado ainda ser possível a discussão sobre a prescrição em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, desde que seja superveniente à prolação da sentença. No caso, o Embargante busca rediscutir a prescrição já analisada na fase de conhecimento, pelo que incidente a preclusão consumativa.

Na mesma ocasião e pelo mesmo fundamento, afastou-se a hipótese de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.

Em relação ao excesso de execução, também inexiste omissão, uma vez que constou no voto vergastado que o Embargante deixou de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 

Do exposto, conclui-se que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 )  (grifei)

 

Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator