PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-63.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, relacionados a descontos decorrentes de empréstimo consignado.

2. A autora alegou inexistência de contratação e requereu a nulidade do pacto, repetição do indébito e compensação por danos morais.

3. A sentença reconheceu a validade da contratação digital mediante biometria facial, manteve os descontos e aplicou multa por litigância de má-fé.

4. A recorrente pleiteou a reforma do julgado, sustentando a fragilidade da prova digital e o afastamento da penalidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado validada por biometria facial e comprovada por desembolso financeiro constitui prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora; e (ii) estabelecer se a negativa da contratação por consumidora idosa e hipervulnerável autoriza a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

6. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença ao questionarem a validade da contratação digital e a aplicação da multa processual, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

8. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de dossiê digital contendo biometria facial, documentos pessoais da autora e autenticação eletrônica em conformidade com os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.063/2020.

9. A fotografia capturada no momento da contratação apresenta correspondência com o documento oficial da autora, afastando a alegação de fraude ou utilização indevida de dados pessoais.

10. O comprovante de transferência bancária demonstra o efetivo crédito do valor líquido do empréstimo em conta de titularidade da apelante, circunstância admitida pela própria autora na petição inicial.

11. O recebimento e a utilização do numerário, aliados à robustez da prova tecnológica produzida, confirmam a existência e a validade do vínculo obrigacional.

12. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não subsistem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

13. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, requisitos não verificados no caso concreto.

14. A condição de pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa instrução escolar torna plausível a incompreensão acerca da contratação digital e da origem dos descontos realizados no benefício previdenciário.

15. O simples ajuizamento da ação e a improcedência dos pedidos não configuram, por si sós, litigância de má-fé, sobretudo quando a atuação processual se limita ao exercício regular do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

16. Recurso parcialmente provido, para manter a gratuidade da justiça deferida em favor da apelante e afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio digital, validada mediante biometria facial e corroborada por comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade do consumidor, constitui prova suficiente da manifestação de vontade e da regularidade do vínculo contratual.

O recebimento do valor contratado pelo consumidor reforça a validade da contratação e afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da demanda ajuizada por consumidora idosa e hipervulnerável.

O exercício do direito de ação para questionamento de descontos bancários não caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos sem prova inequívoca de intenção maliciosa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, art. 14. CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 994, I, e 1.010. Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º. CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297.

TJBA, Apelação nº 8130887-78.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 17.09.2025.

TJBA, Apelação nº 8002312-09.2022.8.05.0038, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 11.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000905-63.2023.8.05.0189, em que figuram, como Apelante JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARÃES e Apelado BANCO PAN S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-63.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor BANCO PAN S.A.

Na petição inicial de (ID 98488720), a autora, idosa de 71 anos e lavradora, afirmou ser beneficiária de pensão por morte (NB 099.761.407-2) e alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos de R$ 64,00 em seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo consignado (ID 98488757 e ID 98488727 – fls. 14).

Sustentou que jamais solicitou o crédito ou assinou qualquer instrumento com o banco, requerendo a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Ao proferir a sentença de (ID 9848878), o magistrado de primeiro grau reconheceu a validade da contratação.

O juízo fundamentou que a instituição financeira comprovou o vínculo jurídico mediante contrato digital autenticado por biometria facial, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora.

Em razão da improcedência e por entender que houve alteração da verdade dos fatos, condenou a autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé .

Assim, a autora apresentou razões recursais de (ID 98488881). Sustentou a invalidade do contrato digital, argumentando que os registros de reconhecimento facial e geolocalização são elementos frágeis e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade consciente de pessoa idosa e hipervulnerável.

Alegou que o procedimento não atende aos requisitos de segurança da Lei nº 14.063/2020 e pleiteia, primordialmente, o afastamento da multa por litigância de má-fé, defendendo o exercício regular do direito de ação.

O BANCO PAN S.A. ofereceu contrarrazões de (ID 98488884). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No mérito, defendeu a regularidade do processo de formalização digital, ressaltando a utilização de tecnologia de detecção de vida (liveness detection) e a prova do desembolso financeiro, pugnando pela manutenção integral do julgado.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-63.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 994, I, e 1.010 do Código de Processo Civil. A apelação é tempestiva, considerando que a intimação da sentença de (ID 9848878) e a interposição dentro do prazo legal.

No que tange ao preparo, embora o juízo de origem tenha revogado parcialmente a gratuidade da justiça para fixar o preparo recursal em R$ 100,00 (cem reais), a apelante reiterou a impossibilidade de arcar com tal custo sem prejuízo do sustento próprio, dada a sua condição de idosa e pensionista com renda limitada e múltiplos descontos.

Diante da comprovação da hipossuficiência técnica e financeira, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, dispensado o recolhimento das custas e preparo, diversamente do que condicionou o Juízo de primeiro grau, por inexistir amparo legal.

 

2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O apelado sustenta, em suas contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

Diferente do alegado pelo banco, as razões recursais de (ID 98488881) confrontam os fundamentos decisórios ao questionar a validade da prova digital utilizada para reconhecer a contratação e ao pleitear especificamente o afastamento da multa por litigância de má-fé.

A mera repetição de argumentos já apresentados em peças anteriores não impede o conhecimento do recurso quando estes são aptos a demonstrar o interesse na reforma do julgado.

Portanto, rejeito a preliminar.

 

3. MÉRITO: DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL

A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 349747857-2, impugnado pela apelante sob o fundamento de inexistência de manifestação de vontade. Tratando-se de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que foi satisfatoriamente atendido no caso concreto.

O BANCO PAN S.A. colacionou aos autos o dossiê de contratação digital de (ID 98488757), que comprova a utilização de assinatura eletrônica mediante biometria facial, procedimento em plena conformidade com os artigos 3º e 4º da Lei nº 14.063/2020.

A fotografia capturada no ato da contratação, guarda absoluta similaridade com a imagem da cédula de identidade da autora, o que afasta a tese de fraude ou utilização indevida de dados por terceiros. Além disso, a validade do negócio jurídico é corroborada pela prova do desembolso financeiro.

O recibo de transferência via SPB de (ID 98488759) atesta o crédito do valor líquido de R$ 972,78 na conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2176, Conta 802919566-2).

A própria recorrente, em sua petição inicial, admite que o montante foi creditado em sua conta bancária, não tendo comprovado qualquer tentativa de devolução administrativa do valor que reputa indevido. O recebimento e a fruição do numerário, aliados à prova tecnológica robusta da contratação, confirmam a existência e a validade do vínculo obrigacional.

Nesse contexto, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco apelado, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de reconhecer a eficácia das contratações validadas por biometria facial:

 

EMENTA: ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de compensação por danos morais, decorrentes da inscrição do nome do Apelante em órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de contratos de cartão de crédito e empréstimo pessoal. 2. O Apelante sustenta a invalidade da contratação, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e desprovidos de assinatura formal, não sendo aptos a comprovar a origem da dívida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a validade da contratação de serviços financeiros por meio digital, com autenticação por biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais, como prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e, consequentemente, da legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da comprovação mínima de suas alegações. 5. A instituição financeira Apelada logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao apresentar um conjunto probatório robusto, incluindo contratos de adesão, documentos pessoais e o registro de biometria facial (selfie) do Apelante, capturada no ato da contratação. 6. A combinação da apresentação de documentos de identificação com a captura de biometria facial correspondente constitui meio válido de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. A impugnação genérica, desacompanhada da negativa de ser a pessoa retratada na selfie, é insuficiente para desconstituir a prova. 7. Comprovada a regularidade da contratação e o inadimplemento do Apelante, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de serviços financeiros por meio digital, validada por biometria facial (selfie) e corroborada por documentos pessoais do consumidor, constitui manifestação de vontade válida e suficiente para comprovar a relação jurídica, afastando a pretensão indenizatória por danos morais decorrente da inscrição em cadastros de inadimplentes, quando comprovado o inadimplemento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8130887-78.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante JAIANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8130887-78.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/09/2025).

 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida integralmente quanto à improcedência dos pedidos principais.

 

5. DO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O magistrado de primeiro grau aplicou a sanção por entender que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação que restou provada nos autos .

Contudo, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual e da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o Judiciário. No caso em exame, tais requisitos não se encontram configurados.

Deve-se considerar a condição de hipervulnerabilidade da recorrente. Trata-se de pessoa idosa, com 71 anos de idade, lavradora e de baixa instrução escolar. No contexto de contratações digitais complexas, que envolvem o uso de aplicativos, termos eletrônicos e biometria, é perfeitamente plausível que a consumidora não tenha compreendido a natureza do negócio jurídico ou que tenha se confundido sobre a origem dos descontos em seu benefício previdenciário.

A negativa de contratação, nessas circunstâncias, não caracteriza má-fé, mas sim o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) em busca de esclarecimentos sobre débitos que não reconhecia como legítimos. A improcedência dos pedidos, por si só, não autoriza a presunção de conduta maliciosa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que o afastamento da multa é medida de rigor quando a atuação processual limita-se à defesa de direitos, sem prova de má-fé subjetiva:

 

EMENTA: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REGULARIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de aplicar multa por litigância de má-fé ao autor, em ação relativa a contrato de empréstimo consignado. II – A controvérsia reside em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; e (ii) a configuração de litigância de má-fé pelo apelante. III – A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos que atestam o crédito do valor contratado na conta do apelante e o uso de autenticação eletrônica. A parte apelante, por sua vez, não apresentou elementos mínimos de prova para desconstituir os documentos apresentados pelo réu. IV – A multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, não encontra respaldo, pois não se evidenciou dolo ou conduta temerária do apelante. A atuação processual limitou-se ao exercício regular do direito de ação. III – Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002312-09.2022.8.05.0038,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 11/02/2025).

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada exclusivamente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o juízo de improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

 

6. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES para reformar da sentença de (ID 98488878) e:

a) afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não se vislumbrar dolo processual na conduta da apelante idosa;

b) em virtude do provimento parcial do pedido, deixo de aplicar a regra do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença com relação aos honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em virtude da manutenção da gratuidade da justiça em favor da apelante.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora