PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500137-06.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: JUSCELINO ALVES DE BRITO
Advogado(s):DIOGO VIEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE PLACA ORTOPÉDICA. LESÕES NEUROLÓGICAS PERMANENTES. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em razão de erro médico durante procedimento de retirada de placa ortopédica, condenando solidariamente médico e hospital ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 377,00), morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em saber se restou configurado erro médico culposo e nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as lesões neurológicas sofridas pelo paciente, bem como se devida a indenização pelos danos materiais, morais e estéticos fixados na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o erro material no relatório não configurou omissão ou contradição apta a ensejar nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4 - A responsabilidade civil médica é subjetiva, exigindo demonstração de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), conforme art. 14, § 4º do CDC, sendo a obrigação médica de meio, não de resultado. 5 - O nexo de causalidade restou demonstrado pela perícia judicial que atestou lesões neurológicas permanentes e irreversíveis no membro superior esquerdo, surgidas após a cirurgia e antes inexistentes. 6 - A culpa médica configurou-se pela negligência no acompanhamento pós-operatório, tendo o profissional minimizado sintomas neurológicos graves por aproximadamente dois anos, omitindo-se na realização de investigações diagnósticas adequadas que poderiam ter impedido a consolidação definitiva da lesão. 7 - A responsabilidade objetiva e solidária do hospital emerge nos termos do art. 14, caput, do CDC, por ter o procedimento sido realizado em suas dependências, utilizando sua estrutura e equipamentos. 8 - Os danos morais e estéticos são cumuláveis por tutelarem bens jurídicos distintos (Súmula 387/STJ), mostrando-se adequados e proporcionais os valores fixados pelo juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput e § 4º; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STJ, AgInt no AREsp 2.348.178/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500137-06.2013.8.05.0146, em que figura como apelante SOTE SERVIÇO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e como apelado JUSCELINO ALVES DE BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500137-06.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: JUSCELINO ALVES DE BRITO
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOTE SERVIÇO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e ROBERTO BASTOS DE ALENCAR contra sentença (ID. 96178023) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por JUSCELINO ALVES DE BRITO, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, os réus SOTE - SERVIÇO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e ROBERTO BASTOS DE ALENCAR ao pagamento de:

a) Indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso;

c) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.

        Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa.

          Por fim, observo que a parte ré não promoveu o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em decisão ID Num. 498765075, motivo pelo qual determino bloqueio, em face da ré, via SISBAJUD, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma ali fixado.”

 

Em suas razões recursais (ID. 96178031), os apelantes sustentam preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo afirmou equivocadamente que as partes não apresentaram alegações finais, quando na verdade os memoriais da defesa foram protocolados tempestivamente. No mérito, defendem a ausência de responsabilidade civil, argumentando que a obrigação médica é de meio, que não houve prova inequívoca de culpa, que o resultado danoso configurou intercorrência cirúrgica inerente à complexidade do procedimento, e que a responsabilidade do hospital depende da comprovação da culpa do médico.

 

Em contrarrazões (ID. 96178035), o apelado pugna pela rejeição da preliminar de nulidade e pela manutenção integral da sentença, sustentando que houve mero erro material no relatório sem prejuízo à análise do mérito, que a culpa médica restou comprovada pela perícia judicial, que não se trata de intercorrência mas de erro técnico, e que a responsabilidade do hospital é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500137-06.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: JUSCELINO ALVES DE BRITO
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.

 

Os apelantes sustentam que a sentença padece de nulidade absoluta por omissão e contradição, uma vez que o magistrado teria afirmado erroneamente que as partes não apresentaram alegações finais, quando na verdade os memoriais da defesa foram protocolados tempestivamente.

 

Verifica-se, efetivamente, que o juízo a quo incorreu em erro material ao consignar no relatório da sentença (ID. 96178023) que as partes não se manifestaram em alegações finais, quando, em verdade, as alegações finais da Apelante foram juntadas aos autos antes da prolação da decisão (ID. 96178022). Tal equívoco foi posteriormente reconhecido pelo próprio magistrado ao apreciar os embargos de declaração (ID. 96178029).

 

Contudo, o erro material apontado não configura omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado.

 

No presente caso, compulsando a fundamentação da sentença, constata-se que o magistrado analisou exaustivamente todas as questões de fato e de direito pertinentes à lide, incluindo os argumentos centrais da defesa sobre ausência de culpa médica, natureza da obrigação de meio, complexidade do procedimento e riscos inerentes. A decisão foi proferida com base no conjunto probatório produzido, especialmente no laudo pericial judicial.

 

Ademais, vige no ordenamento jurídico o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Os apelantes não demonstraram qual argumento decisivo, contido em seus memoriais, teria sido ignorado e que, se analisado, possuiria o condão de alterar o resultado do julgamento.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

 

O Código Civil prevê que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo, conforme as disposições dos arts. 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional.

 

Via de regra, a responsabilização dos fornecedores de serviço, inclusive hospitais e planos de saúde, é objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Contudo, na hipótese em que se busca indenização com base em suposta falha de prestação de serviço da equipe médica do hospital, aplica-se a responsabilidade subjetiva, conforme preconiza o § 4º do referido artigo 14 do Estatuto Consumerista, que dispõe sobre a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, a ser apurada mediante verificação de culpa. Confira-se o teor o referido artigo:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (grifamos)

 

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente elucidativo do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL . RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) . Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4 . A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2348178 AM 2023/0140320-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

 

 

A obrigação médica é, via de regra, obrigação de meio, exigindo-se a demonstração de que o profissional agiu com imperícia, imprudência ou negligência para configurar sua responsabilidade civil.

 

O dano sofrido pelo autor é incontroverso. A prova documental, notadamente os laudos de eletroneuromiografia (ID. 96176667) e, sobretudo, o laudo pericial judicial (ID. 96178015), atestam que o autor apresenta lesões neurológicas periféricas múltiplas e severas no membro superior esquerdo, afetando os nervos radial, ulnar e interósseo anterior, resultando em atrofia muscular, deformidade funcional, perda de força e sensibilidade, configurando inutilidade funcional permanente e irreversível do membro.

 

Quanto ao nexo de causalidade, o perito foi categórico ao afirmar que "a deformidade apresentada surgiu após a cirurgia de retirada da placa, sendo inexistente até aquele momento, conforme história clínica e documentos acostados aos autos deste processo", tendo concluído que, "considerando a cronologia e o tipo de lesão descrita na eletroneuromiografia, há nexo causal compatível entre o procedimento e a lesão neurológica em discussão" (Quesito 9 do Autor – ID. 96178015 – p. 06).

 

A questão central reside na demonstração da culpa do profissional médico.

 

O perito, ao responder ao quesito sobre erro médico, consignou não ser possível afirmar inequivocamente sua ocorrência apenas com base nos documentos apresentados. Contudo, ponderou que "o resultado observado (lesão múltipla de nervos), associado ao relato de ausência de melhora e à gravidade da sequela, pode sugerir hipótese de imperícia ou falha técnica". Confira-se o pertinente trecho:

 

“8) Poderia o Sr. Perito esclarecer se houve erro médico culposo (negligência, imperícia e/ou imprudência) por parte do profissional? Resposta: Não é possível afirmar inequivocamente a ocorrência de erro médico culposo apenas com base nos documentos apresentados, sendo necessária análise mais aprofundada do prontuário cirúrgico e condutas adotadas, bem como descrição detalhada do procedimento cirúrgico. Contudo, o resultado observado (lesão múltipla de nervos), associado ao relato de ausência de melhora e à gravidade da sequela, pode sugerir hipótese de imperícia ou falha técnica.”

 

Destaque-se, que incumbia aos recorrentes, que detêm a posse e guarda de tais documentos médicos mencionados na perícia, apresentá-los aos autos para afastar a alegação de erro médico. O prontuário cirúrgico completo, as anotações intraoperatórias e a descrição detalhada da técnica empregada constituem elementos probatórios essenciais para demonstrar a regularidade do procedimento e afastar a responsabilidade civil.

 

A ausência desses documentos fundamentais, que permaneceram sob controle exclusivo dos apelantes, impede uma análise técnica exaustiva e corrobora a alegação de erro médico, especialmente diante do resultado danoso desproporcional e das sequelas incompatíveis com o procedimento realizado, conforme consignado na perícia.

 

Competia ao médico e ao hospital demonstrar que agiram de acordo com as regras técnicas aplicáveis, mediante apresentação da documentação médica pertinente. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. Alegação de falhas na prestação de serviços médicos, das quais decorreram o falecimento da mãe da apelante. Sentença de improcedência . Irresignação. Cabimento. Prova pericial inconclusiva, em razão de prontuários com redação ilegível e da falta de documentação. Constatação, baseada em provas documentais e nos apontamentos do perito, de que o tratamento dispensado foi incompatível com a gravidade do quadro de saúde apresentado . Apelada que não logrou êxito em comprovar a observância das boas práticas médicas. Conduta mais diligente que poderia ter prevenido o óbito da vítima. Responsabilidade configurada, aplicando-se ao caso a teoria da perda de uma chance. Ocorrência de danos materiais e morais, dado o precoce falecimento da mãe da apelante . Reparação material que deve tomar por base o último salário percebido pela vítima, que exercia atividade remunerada. Verbas, porém, que devem sofrer redução, em virtude da aplicação da aludida teoria. Pensão devida até que a apelante complete 25 anos. Inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo da indenização . Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Reparação a título de danos morais fixada em R$ 100 .000,00. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10002135620178260466 Pontal, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 03/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

Embora o expert não tenha sido categórico quanto à caracterização do erro médico, a análise sistêmica do laudo pericial revela elementos suficientes para sua configuração.

 

O perito reconheceu que “A indicação cirúrgica foi tecnicamente correta. Contudo, o resultado pós-operatório, com lesão nervosa persistente e incapacitante, indica possível intercorrência cirúrgica relevante.”.

 

Soma-se a isso a negligência no acompanhamento pós-operatório. Conforme se extrai dos autos, especialmente dos laudos médicos juntados no ID. 96176665, verifica-se que o procedimento cirúrgico de retirada de prótese foi realizado em 29/09/2009. Em novas consultas realizadas pelo Autor/Apelado nos dias 16/09/2010, 04/11/2010 e 20/05/2011, o médico réu insistiu no tratamento fisioterápico (ID. 96176666) e, apenas em 2011, as lesões consolidadas foram confirmadas por outros profissionais médicos, através de exame eletroneuromiográfico (Ids. 96176667). Assim, possui verossimilhança as alegações do Autor/Apelado de que o médico atribuiu a paralisia a efeito transitório e insistiu em tratamento ineficaz, sem investigar adequadamente a causa das complicações, privando o paciente de diagnóstico precoce e eventual tratamento reparador.

 

Elemento crucial para caracterização da negligência emerge da resposta pericial ao quesito sobre a temporalidade da lesão. Questionado se a lesão era temporária ou permanente, o perito foi categórico ao afirmar que "A lesão é permanente, conforme evidenciado pela eletroneuromiografia que demonstrou ausência de reinervação adequada e persistência de sinais clínicos após vários anos da lesão inicial, sem evolução para melhora espontânea ou terapêutica".

 

Dessa assertiva pericial extrai-se conclusão fundamental: a consolidação da lesão como permanente decorreu da "ausência de reinervação adequada" e "persistência de sinais clínicos após vários anos", elementos que indicam que tratamento adequado e tempestivo poderia ter evitado ou minimizado a irreversibilidade do quadro. A expressão "sem evolução para melhora espontânea ou terapêutica" sugere que intervenções terapêuticas adequadas no período pós-operatório imediato poderiam ter alterado o prognóstico.

 

Tal constatação reforça a negligência pós-operatória do médico apelante, que, durante aproximadamente dois anos, minimizou os sintomas neurológicos graves apresentados pelo autor, atribuindo-lhes caráter de normalidade e omitindo-se na realização de investigações diagnósticas e tratamentos específicos que poderiam ter impedido a consolidação definitiva da lesão nervosa.

 

Estabelecida a culpa do médico, exsurge a responsabilidade objetiva e solidária do hospital SOTE, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. O procedimento foi realizado nas dependências da instituição, utilizando sua estrutura e equipamentos, inserindo-se na cadeia de prestação de serviços oferecidos ao consumidor.

 

Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta examinar a quantificação das indenizações.

 

Quanto aos danos materiais, o autor comprovou despesas com consultas e exames no valor de R$ 377,00 (Ids. 96177819 e 96177820), que devem ser ressarcidos.

 

O dano moral também está suficientemente demonstrado nos autos. Ao ser questionado sobre as consequências físicas, neurológicas, psicológico e/ou psíquicas que esse tipo de lesão traz, o perito respondeu:

 

“Fisicamente, limita o uso do membro; neurologicamente, há perda de motricidade e sensibilidade; psicologicamente, pode gerar baixa autoestima, isolamento social, depressão, dor crônica e comprometimento da relação familiar e laboral.”

E complementou:

 

“A literatura médica reconhece que deformidades físicas com perda funcional impactam significativamente a autoimagem, causando sofrimento emocional, isolamento social, ansiedade e depressão, principalmente quando acarreta perda da capacidade laborativa e autonomia.”

 

Nesse contexto, a violação à integridade física, a perda funcional permanente de membro essencial para atividade laboral, o abalo psicológico e a frustração das expectativas configuram profundo ataque aos direitos de personalidade, razão pela qual mostra-se devida a compensação pelo dano moral sofrido.

 

No caso concreto, se trata de trabalhador autônomo que dependia integralmente de sua força física para o sustento próprio e familiar, aos 52 anos de idade à época do procedimento, teve sua capacidade laborativa completamente comprometida pela inutilização definitiva do braço esquerdo.

 

Assim, considerando a idade do autor (homem em plena capacidade produtiva), a natureza de sua atividade profissional (trabalho braçal), a extensão da incapacidade (perda funcional total e irreversível), a condição socioeconômica (trabalhador rural de baixa renda), o caráter permanente da lesão e a capacidade econômica dos réus (hospital de referência regional e médico especialista), o valor de R$ 50.000,00 fixado pelo juízo a quo revela-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização.

 

Quanto ao dano estético, este se materializa na atrofia muscular visível e deformidade funcional permanente, as quais também foram reconhecidas na perícia judicial, conforme o seguinte trecho do laudo:

 

“A deformidade está localizada no membro superior esquerdo, abrangendo a região mediana do braço, e envolve deformidade funcional com punho caído, indicando lesão de nervo radial. Há espasticidade residual, mas o quadro é predominantemente flácido, típico de lesão de nervo periférico.”

 

O valor de R$ 20.000,00 para o dano estético mostra-se proporcional à extensão da deformidade e ao impacto estético-social dela decorrente. A quantia fixada harmoniza-se com precedentes deste Tribunal em casos similares e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a permanência da deformidade e seu impacto na vida social do autor.

 

Ressalte-se, por fim, que os danos morais e estéticos são cumuláveis, por tutelarem bens jurídicos distintos, nos termos expressos da Súmula 387 do STJ, segundo a qual: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

 

Conforme precedente daquela Corte Superior, “a indenização pelo dano moral visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao passo que a outra [indenização pelo dano estético], afeta à mesma origem, objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social.” (REsp n. 1.672.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)

 

Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção integral da condenação, que se mostra justa e proporcional à extensão dos prejuízos suportados pelo autor.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04