PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029349-62.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: MARIA ALICE DIAS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s):DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO |
| ACORDÃO |
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ANTERIOR DEFESA APRESENTADA PELO EXECUTADO JULGADA IMPROCEDENTE POR ESTE SODALÍCIO. A PRECLUSÃO CONSUMATIVA RESTOU CONFIGURADA NA ESPÉCIE, POIS OS ARGUMENTOS DO PRESENTE INCONFORMISMO JÁ FORAM APRECIADOS POR DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, AS QUESTÕES DECIDIDAS NÃO CONTESTADAS EM MOMENTO OPORTUNO NÃO PODEM SER REEXAMINADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029349-62.2021.8.05.0000, em que figuram como exequente MARIA ALICE DIAS e como executado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer da impugnação, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029349-62.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| PARTE AUTORA: MARIA ALICE DIAS | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO |
| RELATÓRIO |
O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de execução de obrigação de fazer, aduzindo, preambularmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, a ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas segundos as normas estatutárias da AFPEB, a ausência de comprovação da filiação da demandante e a falta de demonstração da qualidade de beneficiária do título e, no mérito, defende que "...o Plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a eficácia temporal de decisão judicial que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem como limite a superveniente incorporação definitiva da percentagem aos seus ganhos."
Salienta, ainda, que "...a VPNI surgiu exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira. Ela somente deve ser mantida enquanto for necessária para a garantia da irredutibilidade salarial."
Contesta "...os valores constantes das tabelas que compõem a exordial, à carência de detalhamento ou justificativa dos valores imputados, que, de resto impedem qualquer conferência pelo Estado, afastando o contraditório substancial, assegurado ao executado na forma da lei adjetiva."
Defende, também, o descabimento de honorários sucumbenciais na espécie.
Intimada, a autora juntou as contrarrazões de ID 41848986.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 3 de julho de 2023.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029349-62.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: MARIA ALICE DIAS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO |
| VOTO |
As matérias postas na presente impugnação não merecem ser conhecidas em razão da preclusão consumativa.
Dispõe o artigo 507, do Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No tocante à preclusão, relevante citar algumas considerações doutrinárias sobre o instituto.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade.
(...)
A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realiza-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emenda-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.
(...)
Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - vol. único. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pg. 446). (grifos aditados)
No caso em apreço, ao ofertar anterior impugnação ao pedido de execução da obrigação de fazer, julgada improcedente por este Sodalício, de acordo com o v. acórdão de ID 24143721 integrado pelo aresto de ID 31260464, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 36859804, tem-se que ocorreu a preclusão consumativa em relação às alegações ali consignadas.
Ainda que se argumente que alguns dos temas trazidos na impugnação sub examine sejam de ordem pública, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (STJ, AgInt no REsp 1.906.980/PE, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/05/2021). (grifos aditados)
A respeito, eis o posicionamento doutrinário:
(...)
Por outro lado, mesmo para as "matérias de ordem pública", tem-se entendido que estas podem ser atingidas pela preclusão consumativa, não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes (o que pode configurar abuso de direitos processuais) nem revistas pelo juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição (STF, Ap 470-MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2012, DJe 22.04.2013; Antonio do Passo Cabral. Questões processuais no julgamento do Mensalão: valoração da prova indiciária e preclusão para o juiz de matérias de ordem pública. Revista dos Tribunais, vol. 933, p. 131-150, 2013). Também entendemos que as matérias de ordem pública podem ser atingidas pela preclusão lógica (Antonio do Passo Cabral. Nulidades no processo moderno: contraditório, influência e validade prima facie dos atos processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 307 e ss.)
(...)
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 1ª ed. em e -book baseada na 1 ed impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1252) (grifos aditados)
A propósito, confira-se, ainda, outo precedente da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PARÂMETROS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Ainda que de ordem pública, as questões decididas não impugnadas em momento oportuno não podem ser rediscutidas, uma vez configurada a preclusão consumativa. Precedentes.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que os parâmetros fixados para fins de cálculo do valor da indenização atendem ao caráter sancionatório do ressarcimento ao erário no caso concreto, enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) (grifos aditados)
Assim, a existência de antecedente impugnação ao cumprimento individual de título coletivo, analisada nesta Seção Cível de Direito Público, impede a apreciação do presente inconformismo, diante do trânsito em julgado daquela, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Por fim, considerando a parte dispositiva a seguir exarada, cumpre destacar que é descabida a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante se verifica da seguinte jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Ação em fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ).
4. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. Precedente
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.854.153/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) (grifos aditados)
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02