PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TEMA 1198 DO STJ AINDA NÃO CONSOLIDADO À ÉPOCA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF E ART. 489, §1º, V, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, conforme exigência determinada pelo magistrado com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ. A Autora recorreu, alegando que a exigência carece de amparo legal e viola as prerrogativas da advocacia e o acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de procuração com firma reconhecida foi adequadamente fundamentada à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável à época; (ii) verificar se houve violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A preocupação do magistrado de primeiro grau com o combate à litigância abusiva é legítima e encontra respaldo no posterior julgamento do Tema 1198 do STJ. 4. Contudo, à época da decisão que determinou a emenda, o referido tema encontrava-se apenas afetado, sem tese vinculante consolidada. 5. Nem o despacho de emenda nem a sentença recorrida apontaram, de modo concreto e individualizado, indícios específicos de litigância abusiva no caso da autora, limitando-se a invocar genericamente o Tema 1198. 6. A ausência de demonstração da correlação entre os fatos do caso concreto e os fundamentos do precedente invocado configura violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, V, do CPC. 7. A autora apresentou documentos pessoais, procuração assinada e atualizada (21/01/2025) e comprovante de residência, não havendo nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie má-fé, fraude ou irregularidade na representação processual. 8. O art. 5º da Lei 8.906/94 e o art. 105 do CPC estabelecem a regra geral de validade da procuração mediante simples assinatura da parte, podendo tal regra ser afastada apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas. 9. A apelante não permaneceu inerte, tendo apresentado manifestação fundamentada e juntado documentação solicitada, de modo que não se caracterizou o descumprimento da determinação judicial apto a ensejar a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A exigência de procuração com firma reconhecida, quando baseada em tema jurisprudencial ainda não consolidado e sem demonstração de indícios concretos de irregularidade no caso específico, viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais." 2. "A invocação genérica de precedente, sem identificação de seus fundamentos determinantes e sem demonstração de adequação ao caso concreto, não atende ao disposto no art. 489, §1º, V, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 105, 139, IX, 321, parágrafo único, 485, IV, 489, §1º, V; Lei 8.906/94, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010031-51.2025.8.05.0001, sendo Apelante Luciana Santos Brito e Apelado Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010031-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SANTOS BRITO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 89395293, acrescentando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (id 89395295), sustentando que a exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado não possui amparo legal, porquanto não prevista no art. 654 do Código Civil nem no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Afirma que tal imposição viola as prerrogativas da advocacia e o livre exercício profissional, assegurados pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e ainda restringe o acesso à justiça, especialmente em face da hipossuficiência econômica da parte. Aduz que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, não havendo qualquer indício de falsidade ou fraude que justifique a exigência judicial. Ressalta, ainda, que o cerne da demanda é a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto contrato de empréstimo não celebrado com a instituição financeira ré, razão pela qual requer o prosseguimento do feito para análise do mérito da ação. A Parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id 89395297). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010031-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SANTOS BRITO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central dos autos versa sobre a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade determinada pelo juízo de primeiro grau, com base no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. De início, registro que a preocupação do magistrado de primeiro grau é legítima e encontra-se alinhada com a necessidade de combate à litigância abusiva, fenômeno que tem assolado o Poder Judiciário e comprometido a eficiência da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário tem o dever constitucional de coibir práticas que violem os princípios da boa-fé e da lealdade processual, sobrecarregando desnecessariamente o sistema de justiça. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento posterior à decisão prolatada pelo Juízo de primeira instância (13/03/2025), fixou no Tema Repetitivo 1198 a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx) Sob o aspecto temporal, a decisão que determinou a emenda da inicial foi proferida em 28 de novembro de 2023, quando o Tema 1198 encontrava-se apenas afetado desde 09 de maio de 2023, sem tese definitiva fixada. A afetação, por si só, não gera efeito vinculante imediato, constituindo apenas reserva de competência para julgamento futuro. Embora seja possível ao magistrado, com base no poder geral de cautela (art. 139, IX, CPC), adotar medidas preventivas contra práticas abusivas, tal poder deve ser exercido com fundamento em normas vigentes e consolidadas ou, quando baseado em orientações jurisprudenciais, estas devem estar definitivamente fixadas. O direito processual exige segurança jurídica e previsibilidade, não sendo adequado fundamentar decisões em orientações pendentes de definição. Ademais, nem o despacho de emenda nem a sentença recorrida apontaram, de modo concreto e individualizado, indícios específicos de litigância abusiva no caso da autora. O despacho de 28 de janeiro de 2025 limitou-se a invocar genericamente o Tema 1198, mencionando a possibilidade abstrata de exigir documentação complementar, sem indicar qualquer elemento fático justificador. A sentença reproduz o mesmo vício, consignando apenas que a parte foi intimada em conformidade com o Tema Repetitivo 1198, sem enfrentar os argumentos da manifestação apresentada pela parte, tampouco demonstrar a presença de elementos objetivos que justificassem a medida excepcional. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige que o magistrado não apenas invoque precedentes, mas demonstre claramente a correlação entre os fatos do caso concreto e os fundamentos do precedente aplicado. O §1º, inciso V, do art. 489 do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que se limita a citar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar a adequação ao caso julgado. No presente caso, não há demonstração fundamentada de má-fé, fraude ou irregularidade na representação processual. A simples circunstância de a advogada subscritora atuar em múltiplas demandas semelhantes não constitui indício de litigância abusiva, pois o fenômeno se caracteriza pela presença de elementos concretos que revelem ajuizamento abusivo ou sem autorização do titular do direito. A própria tese do Tema 1198 reforça a necessidade de constatação prévia de indícios de litigância abusiva e de fundamentação específica para adoção de medidas excepcionais. A autora juntou documentos pessoais, procuração assinada em 21 de janeiro de 2025 (um dia antes da distribuição da ação em 22 de janeiro de 2025) e comprovante de residência em seu nome, demonstrando a regularidade da representação processual e a ausência de indícios de falsidade. O art. 5º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que "o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato", sem exigir formalidades adicionais além da assinatura do constituinte. De igual modo, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo". Embora tais normas não impeçam a adoção de medidas cautelares fundamentadas, elas estabelecem a regra geral de validade dos instrumentos procuratórios, que somente pode ser afastada em situações excepcionais e devidamente justificadas. É relevante observar que a Apelante foi intimada para sanar o vício apontado e apresentou petição na qual não apenas juntou o comprovante de residência, como também impugnou de forma detalhada a legalidade da exigência. O art. 321, parágrafo único, do CPC esclarece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Todavia, essa consequência pressupõe que a determinação de emenda seja válida e juridicamente fundamentada. A parte, portanto, não se manteve inerte, mas respondeu de forma adequada. Por essas razões, embora reconheça a legitimidade da preocupação com práticas abusivas e a correção material do entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, entendo que a exigência de procuração com firma reconhecida, nas circunstâncias específicas dos autos, carecia de fundamentação específica quanto aos indícios concretos de litigância abusiva no caso da presente autora, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, reconhecendo como válida e suficiente a procuração juntada aos autos. Deixo de aplicar a norma inserta no §11, do art. 85, do CPC, somente cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010031-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SANTOS BRITO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO