PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - O oferecimento da denúncia é caracterizado pela prevalência do princípio do in dubio pro societate, sendo que a propositura da ação penal pressupõe apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. - Havendo elementos suficientes nos autos a indicar materialidade e indícios de autoria, presentes estão os requisitos para o recebimento da denúncia, sendo inviável sua rejeição liminar. - No caso concreto, a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal está demonstrada pela prisão em flagrante, depoimento dos policiais e confissão do denunciado, não sendo imprescindível a apreensão do instrumento do crime ou a especificação exata da quantidade de produto subtraído. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8094067-60.2024.8.05.0001, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido LUCAS DOS SANTOS GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia, nos termos do voto do Relator. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8094067-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Lucas dos Santos Gomes
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a denúncia oferecida em face de LUCAS DOS SANTOS GOMES, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Em síntese, narra a denúncia que no dia 20 de março de 2024, por volta de 02h50min, na Ladeira da Independência, bairro de Nazaré, nesta Capital, policiais militares realizavam ronda de rotina na região dos fatos, quando foram acionados via CICOM, dando conta da ocorrência de um furto de fios de internet no local acima descrito. Chegando ao local, os policiais encontraram o denunciado em cima de uma árvore, cortando os fios, razão pela qual, realizada a abordagem e busca pessoal no imputado, foi encontrado com ele uma pequena quantidade de fios. A MM. Juíza de primeiro grau rejeitou a denúncia, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ante a não demonstração da materialidade delitiva. Em suas razões recursais, o Ministério Público argumenta que a decisão recorrida deve ser reformada, sustentando, em suma, que existem indícios suficientes da autoria e materialidade do crime, destacando a situação de flagrância e a confissão do acusado. Aponta ainda que não é imprescindível para o oferecimento da denúncia ter sido apreendida a faca que supostamente fora utilizada pelo acusado na consumação do crime, bem como, irrelevante a quantidade de fios apreendidos, se poucos ou muitos, pois na tipificação penal do art. 155 do Código Penal o legislador não define a quantidade do produto subtraído para caracterizar justa causa para deflagração da ação penal. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pelo improvimento do recurso. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja recebida a denúncia em desfavor de LUCAS DOS SANTOS GOMES. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8094067-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Lucas dos Santos Gomes
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se existem elementos probatórios mínimos para o recebimento da denúncia ou se a rejeição por ausência de justa causa foi correta. Inicialmente, importa destacar que o oferecimento da denúncia é caracterizado pela prevalência do princípio do in dubio pro societate, sendo que a propositura da ação penal pressupõe apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza, por sua vez, deverá ser comprovada ou afastada durante a instrução processual. Desta forma, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. No caso concreto, os elementos informativos do Inquérito Policial nº 15481/2024 quanto à autoria e materialidade da infração são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia e consequentemente deflagração da Ação Penal respectiva. Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça e nas razões recursais do Ministério Público, a materialidade e autoria delitivas restaram corroboradas pelo acervo indiciário contido no procedimento investigatório, notadamente através das declarações da testemunha SGT/PM Marcos Fabiano Sousa dos Santos, bem como a confissão do denunciado perante a autoridade policial. No depoimento do policial consta expressamente que: "Relata o condutor que realizava rondas ostensivas e preventivas de combate ao crime na área, quando foi acionado via cicom informando sobre um furto de fios de internet em andamento na Ladeira da Independencia - Nazaré que a guarnição deslocou até o local indicado chegando encontrou a pessoa de Lucas dos Santos Gomes em cima de uma árvore cortando os fios que os policiais da guarnição deteveram a pessoa de Lucas e realizaram procedimento de abordagem e busca pessoal sendo encontrado com Lucas uma pequena quantidade de fios." Corroborando tais elementos, o próprio denunciado confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, conforme se verifica: "Que hoje, por volta das 2h e 50 min. estava em cima de uma árvore para pegar fio do poste no bairro de Nazaré, próximo ao Fórum Rui Barbosa, chegou a contar um pedaço e nessa hora chegou a polícia militar, prendeu o interrogando e trouxe o mesmo para esta Central de Flagrantes. Que pegou o fio para queimar e vender. Com o dinheiro comprar crack, já que é viciado faz menos de um ano. Que iria vender o cobre a um ferro velho que fica Vasco da Gama, na rua principal, não sabe o nome do comprador." Cabe destacar que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pela apreensão dos fios de internet com o recorrido, ainda que em pequena quantidade, sendo irrelevante, para fins de recebimento da denúncia, a especificação exata da quantidade, metragem ou peso, uma vez que a legislação penal não define quantidade mínima para a configuração do delito de furto. Do mesmo modo, a não apreensão da faca que teria sido utilizada pelo recorrido não constitui óbice ao recebimento da denúncia, pois o instrumento do crime não é elemento essencial para a comprovação da materialidade delitiva no caso de furto, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. Importante ressaltar que, neste momento processual, não se exige a certeza absoluta quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, os quais restaram amplamente demonstrados pela situação de flagrância, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do próprio acusado. Vale registrar que, diante da simetria entre os depoimentos concedidos pelos agentes públicos, torna-se perfeitamente idôneo e inconteste sua eficácia probatória, não podendo ser desmerecidos pelo simples fato de emanar de servidores responsáveis no combate a crimes. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa a autorizar sua rejeição liminar. Importante ressaltar que eventuais questionamentos acerca da efetiva ocorrência do crime, da tipicidade da conduta ou da culpabilidade do agente são questões que devem ser analisadas no curso da instrução processual, mediante o devido contraditório, não sendo próprias da fase de recebimento da denúncia. Nesse sentido, a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa merece reforma, devendo a peça acusatória ser recebida para que se dê início à instrução processual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia oferecida contra LUCAS DOS SANTOS GOMES, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. É como voto. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8094067-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RECORRIDO: Lucas dos Santos Gomes
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VOTO