PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Barra contra acórdão que reconheceu o direito de servidora à progressão funcional para o Nível II e percepção de gratificação de 34% sobre o vencimento base, conforme art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010. II. Questão em discussão: Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas pelo embargante, ou se há erro material a ser sanado, notadamente quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas 339 e 271 do STF e à legalidade da via eleita. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o direito à progressão funcional da servidora, com base na comprovação dos requisitos legais e na jurisprudência consolidada do TJBA. Não há omissão quanto à aplicação da legislação e das súmulas citadas, tampouco contradição ou obscuridade. A argumentação do embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para fins meramente prequestionadores, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão que reconhece direito à progressão funcional, fundada em legislação municipal e jurisprudência consolidada, não viola os enunciados das Súmulas 339 e 271 do STF quando não há majoração de vencimento sem previsão legal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001171-25.2016.8.05.0018, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE BARRA e como Embargada KATIA RAMOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-25.2016.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, FABRICIO MALTEZ LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE BARRA em face do ACÓRDÃO (ID. 68672370) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem para assegurar a “a mudança de nível pela via acadêmica com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 34% sobre o seu vencimento base, por preencher os requisitos do artigo 60, inciso I, da Lei Municipal 29/2010”. 2. Antes de seguir, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade dos atos processuais em razão de erro material existente na petição inicial, uma vez que, não bastasse o próprio advogado ter praticado atos processuais em representação da parte impetrante (ID n. 5390908) sem qualquer insurgência e não haver controvérsia com relação à assertividade da pretensão efetivamente submetida ao escrutínio judicial, a dizer, ao reconhecer tacitamente a própria parte Apelante que a demanda originariamente proposta versa sobre pedido de implantação de gratificação com base no art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, conclui-se que a Sentença vergastada conferiu resposta jurisdicional congruente com os termos da demanda deduzida, de modo que, não havendo prejuízo para qualquer das partes, é forçosa a rejeição do requerimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a petição inicial na forma requerida, em observância ao princípio geral do direito "pas de nullité sans grief". 3. Noutro passo, impõe-se a rejeição da questão preliminar de incompatibilidade substancial dos percentuais estabelecidos no art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8020016-57.2019.8.05.0000, instaurado justamente para analisar a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, mantendo-se a validade normativa do multicitado dispositivo legal. Nesse sentido, uma vez julgada improcedente a arguição de inconstitucionalidade com certificação do trânsito em julgado (ID n. 40822895), é forçoso concluir que a discussão foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (indiscutibilidade), impondo-se a preservação da autoridade do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do ArgIncCiv 8020016-57.2019.8.05.0000. 4. O direito à progressão funcional pelos servidores do magistério no âmbito da administração pública do Município de Barra encontra previsão na Lei Municipal n. 29/2000, consoante a disciplina textual do art. 60. Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelada é ocupante do cargo de Profissional do Magistério e concluiu 01 (um) curso de Graduação - conforme diploma anexado (ID n. 5390899) -, razão por que, nos termos do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, faz jus à mudança de nível vindicada, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento). 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de se reconhecer a existência do direito à promoção funcional pleiteada quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 29/2000 (TJ-BA - APL: 80012604820168050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021). 6. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015). 7. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da Sentença para assegurar ao servidor público o direito ao recebimento de verbas relativas à gratificação de mudança de nível. 8. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à mudança de nível com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 34% (trinta e quatro por cento), nos termos do art. 60, inciso I, da Lei Municipal 29/2010, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, consoante o disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09. Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado” (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).” Em suas razões recursais (ID. 69705109), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam reconhecidas omissões e contradições materiais no acórdão embargado, pleiteando, com isso, a concessão de efeitos infringentes ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria. Argumenta que o acórdão recorrido é omisso e contraditório ao deixar de se manifestar quanto à aplicabilidade da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante 37, que vedam ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Relata, ainda, que a autora propôs mandado de segurança com vistas à obtenção de progressão funcional para o Nível II e percepção de gratificação de 34% sobre o vencimento base, com base no art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010, sendo inicialmente denegada a segurança por sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma municipal. Sustenta que, posteriormente, o julgamento foi anulado e nova sentença foi proferida, desta vez concedendo a segurança. A nova decisão determinou a atualização monetária e juros legais conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nos termos da EC 113/2021, além de postergar a fixação de honorários para a fase de liquidação. Diante disso, alega ausência de interesse processual da parte impetrante pela inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, bem como nos termos da Lei 12.016/2009. Por fim, requer o provimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes ou, ao menos, para fins de prequestionamento, conforme os fundamentos jurídicos expendidos. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme id.70341444. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-25.2016.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, FABRICIO MALTEZ LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. A decisão colegiada foi clara ao se debruçar sobre o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante a progressão de nível, apontando inclusive a firma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto a constitucionalidade da lei municipal aplicável, conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.67040332: “(...) Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelada é ocupante do cargo de Profissional do Magistério e concluiu 01 (um) curso de Graduação - conforme diploma anexado (ID n. 5390899) -, razão por que, nos termos do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, faz jus à mudança de nível vindicada, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de se reconhecer a existência do direito à promoção funcional pleiteada quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 29/2000(...) De outro lado, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido.” Com efeito, o acórdão expressamente reconheceu a adequação do mandado de segurança no caso vertente, não existindo quesito a se aclarar na decisão vergastada. Registre-se que não há ofensa ao entendimento sumulado das Cortes Superiores, pois que a decisão não se presta a aumentar o vencimento da servidora pública, ora embargada, mas tão somente de reconhecer o seu direito a progressão funcional para o Nível II e percepção de gratificação de 34% sobre o vencimento base, com base no art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-25.2016.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, FABRICIO MALTEZ LOPES
VOTO