PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017067-56.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa somente pode ser decretada após regular intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 

2. A intimação realizada exclusivamente por meio de seu patrono não supre a exigência legal, configurando vício processual insanável. 

3. Ausente a providência essencial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8017067-56.2023.8.05.0150, sendo apelante, BANCO BRADESCO S.A. e apelado, CENTRO MÉDICO DAIMED LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 15 de  setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017067-56.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, proposta em face de CENTRO MÉDICO DAIMED LTDA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 85893454, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do abandono da causa pela parte autora. O juízo destacou que, mesmo após regular intimação (ID 476443971), o autor não promoveu os atos processuais determinados (ID 468847577), limitando-se a reiterar pedidos anteriores já apreciados, configurando-se, assim, desinteresse no prosseguimento do feito. Não houve condenação em custas ou verba honorária sucumbencial expressamente estabelecida.


Em suas razões recursais (ID 85893456), o recorrente aduz que: (a) o recurso é tempestivo, conforme os prazos processuais contados com base na data da disponibilização da sentença no DJE; (b) preenche os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, incluindo preparo regular e cabimento legal nos termos dos arts. 996 e seguintes do CPC; (c) sustenta error in procedendo na sentença, uma vez que o juízo de origem teria declarado a extinção do feito por abandono sem realizar a necessária intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 485, § 1.º, do CPC; (d) reitera que não houve desídia por parte do autor, tendo sido apresentado novo pedido de citação com juntada de custas, sendo indevidamente desconsiderado pelo juízo a quo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação de cobrança.


Verifica-se dos autos que não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme certidão de ID 85893460, na qual se registra a ausência de triangulação processual e consequente impossibilidade de intimação do apelado.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 24 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017067-56.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de CENTRO MÉDICO DAIMED LTDA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora.


Consoante se extrai dos autos, a sentença de ID 85893454 entendeu pela ocorrência de desídia da parte autora em promover os atos processuais que lhe competiam, mesmo após intimação para tanto, o que evidenciaria o desinteresse no regular prosseguimento do feito.


Contudo, razão assiste ao recorrente.


O art. 485, § 1.º, do CPC dispõe expressamente que, antes de decretar a extinção do processo por abandono da causa, deve o juízo determinar a intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse no prosseguimento da demanda. Trata-se de providência essencial, cuja ausência acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da inobservância do devido processo legal.


No caso em exame, observa-se que a parte autora foi intimada exclusivamente por meio de seu patrono (ID 476443971), não havendo nos autos qualquer diligência voltada à intimação pessoal da parte, nos termos exigidos pelo dispositivo legal mencionado. 


Ressalte-se que a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente assentado que a intimação pessoal da parte é pressuposto indispensável à validade da extinção do feito por abandono, sendo inaplicável, por analogia, a intimação eletrônica do advogado para suprir tal exigência.


Além disso, verifica-se que o autor ainda diligenciou, ao longo da marcha processual, a reiterar pedidos e a promover o recolhimento das custas pertinentes à citação, o que, por si só, demonstra a ausência de animus abandonandi.


Diante desse contexto, a sentença prolatada padece de vício formal insanável, impondo-se a sua anulação para que o feito retorne ao juízo de origem, com vistas à observância do rito legal previsto para os casos de abandono processual.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para o consequente regular prosseguimento do feito.


Salvador, 15 de  setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25