PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-52.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY, MATHEUS LIMA MORAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ASSINATURA DAS PARTES. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança ajuizada contra VALTER SILVA DE OLIVEIRA e EDVALDO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual essencial. A petição inicial foi considerada inepta por não ter sido instruída com a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes, não obstante intimação para emenda.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da petição inicial desacompanhada da cédula de crédito bancário assinada, instrumento essencial para comprovação do vínculo jurídico entre as partes, da existência da obrigação e das condições pactuadas, como requisito indispensável para a cobrança judicial da dívida.

III. Razões de decidir

3. A assinatura do devedor é requisito de validade do negócio jurídico representado pela cédula de crédito bancário, conforme artigo 29, VI, da Lei nº 10.931/2004 e artigo 104, III, do Código Civil.

4. O ajuizamento de ação de cobrança exige a instrução mínima com documentos que demonstrem a existência da obrigação. A ausência do contrato bancário assinado inviabiliza a instauração válida da demanda.

5. A parte autora foi intimada para suprir o vício e apresentou manifestação resistindo à determinação judicial, não juntando o documento requerido.

6. A renegociação de dívida demanda nova manifestação de vontade, devendo ser igualmente formalizada e assinada pelas partes.

7. O descumprimento da intimação atrai o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

8. O ônus da prova da existência do contrato recai sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A petição inicial da ação de cobrança deve ser instruída com a cédula de crédito bancário assinada pelas partes. 2. A ausência do documento essencial, não sanada após intimação, enseja o indeferimento da inicial por inépcia, com extinção do processo sem resolução do mérito."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8001763-52.2023.8.05.0106, em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A e partes recorridas VALTER SILVA DE OLIVEIRA e EDVALDO SILVA OLIVEIRA:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-52.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY, MATHEUS LIMA MORAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8001763-52.2023.8.05.0106, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá (ID n. 90755916), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual, movida em face de VALTER SILVA DE OLIVEIRA e de EDVALDO SILVA OLIVEIRA, conforme se extrai:

 

(...) Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o (a) autor (a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do aludido dispositivo ainda prevê que, se a parte não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Conforme se depreende do processo, o autor, intimado para emendar a petição inicial, a fim de instruí-la com a cópia da cédula de crédito bancário n. 093.004.906, objeto da demanda, devidamente assinada pelas partes, manifestou-se no sentido de ser desnecessária a juntada da aludida cédula para fins de ajuizamento da ação de cobrança.

Ocorre que, diferentemente do quanto alegado pelo autor, nas ações de cobrança é indispensável a apresentação do contrato bancário, com a assinatura das partes, por se tratar de documento apto a demonstrar o valor do crédito, suas condições, a data da contratação, a taxa de juros e a periodicidade dos pagamentos, de forma a lastrear a planilha de débitos apresentada, bem como comprovar que houve a devida anuência da parte contratante sobre os termos do negócio jurídico celebrado.

Com efeito, a cédula de crédito bancário é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válida e produzir efeitos entre os signatários deve ser devidamente assinada pelas partes, consoante dispõem os arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil.

Logo, a cédula de crédito bancário sem a assinatura de qualquer das partes é nula, pois lhe falta elemento essencial para a sua validade que é a prova inequívoca da vontade dos seus celebrantes.

Sendo assim, diante da ausência de assinatura da cédula de crédito bancário que embasa a presente cobrança, o indeferimento da petição inicial por inépcia é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas remanescentes pelo autor.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação jurídica processual. (...)

 

Ato contínuo, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 90756982), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão de extinção e determinado o regular prosseguimento da ação de cobrança movida contra os réus.

 

Argumenta, inicialmente, que a decisão deve ser reformada, pois o contrato bancário celebrado entre as partes, ainda que desacompanhado de assinatura, possui validade jurídica, diante da efetiva disponibilização do crédito aos apelados, o que demonstraria o adimplemento parcial da obrigação contratual por parte do banco e o inadimplemento por parte dos réus.

 

Sustenta que, embora a cédula de crédito bancário objeto da ação (nº 093.004.906) não tenha sido assinada, foram apresentados documentos comprobatórios de contratos anteriores firmados entre as partes que teriam originado a dívida posteriormente consolidada naquela cédula, demonstrando, assim, o vínculo obrigacional existente.

 

Defende que a ausência de assinatura na cédula de crédito não impede a cobrança da dívida, pois os réus foram efetivamente beneficiados com o crédito bancário, sendo indevido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Assevera que, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza o credor a exigir a satisfação da obrigação inadimplida, acrescida de juros, correção monetária e demais encargos pactuados, bem como o ressarcimento por perdas e danos.

 

Por fim, requer que o recurso seja provido com a consequente anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de cobrança.

 

Em contrarrazões (ID. 90756985), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença hostilizada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-52.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY, MATHEUS LIMA MORAES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia central reside no fato de a instituição financeira apelante pretender a cobrança de um vultoso montante financeiro baseando-se em uma Cédula de Crédito Bancário de renegociação desprovida de assinatura do emitente e dos devedores solidários.

 

Ao ser instada pelo Douto Juízo originário a regularizar a instrução documental da inicial, a parte apelante quedou-se inerte quanto à apresentação do documento específico, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre a desnecessidade de tal formalismo no rito comum da ação de cobrança.

 

É imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 320, estabelece de forma categórica que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso de dívidas oriundas de relações contratuais bancárias, o instrumento do pacto é, indubitavelmente, o documento mestre que baliza a pretensão autoral, pois é nele que residem os termos exatos da obrigação, as taxas de juros livremente pactuadas e a manifestação de vontade que vincula o devedor ao pagamento.

 

A Cédula de Crédito Bancário possui regência específica na Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 29 estabelece requisitos formais de validade que não podem ser negligenciados pelo Poder Judiciário.

 

A assinatura do emitente, prevista no inciso VI do referido artigo, não é um requisito meramente formal para a via executiva, mas sim um pressuposto de validade do próprio negócio jurídico representado pelo título. Destarte, sem a assinatura, não há prova da convergência de vontades necessária para a formação do contrato, conforme dita o artigo 104, inciso III, do Código Civil.

 

O argumento do apelante de que a ação de cobrança pelo procedimento comum autorizaria a flexibilização dessa exigência não merece prosperar. Embora o rito comum admita uma maior amplitude probatória, ele não isenta o autor de apresentar o suporte fático-documental mínimo que justifique a instauração da lide.

 

Permitir o prosseguimento de uma cobrança de quase um milhão de reais sem o contrato assinado equivaleria a admitir que o banco crie obrigações unilateralmente através de planilhas internas de evolução de débito, o que fere o princípio do contraditório e da paridade de armas.

 

Neste sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, senão veja-se:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR . CÉDULA DE CRÉDITO. ASSINATURA. FALTA. FORÇA EXECUTIVA . AUSÊNCIA. ART. 585, II. CPC/1973 . PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NULIDADE. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA . SUPRESSÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA . CONVERSÃO. INVIABILIDADE. TEMA 320/STJ. INCIDÊNCIA . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do artigo 585, II, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da execução embargada, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, de modo que, à falta de tal requisito, não está autorizada a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. II – Ausente, in casu, a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, vez que o contrato não foi assinado pelos embargantes, afigura-se correta a sentença ao declarar nula a execução . III – Apesar de ser exigida a intimação da parte para corrigir o vício da petição inicial, na forma do artigo 321 do CPC, o não atendimento dessa determinação, pelo julgador, não justifica o decreto de nulidade, se a parte, no recurso subsequente, se limita a suscitar o vício, sem demonstração o prejuízo que sofreu (pas de nullité sans grief), notadamente através da juntada do contrato devidamente assinado pelos devedores. IV – É inadmissível a conversão do feito executivo em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato (Tema nº 320/STJ), razão de manutenção integral da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0058102-08 .1997.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Apelados JOÃO GUIMARÃES VASCONCELOS e JOÃO CARLOS CHASTINET VASCONCELOS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00581020819978050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 17/09/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

Ademais, a alegação de que a referida cédula é fruto de uma renegociação e que os contratos anteriores estariam assinados apenas corrobora a tese de inépcia. A renegociação de dívida, ao estabelecer novos prazos, encargos e montantes, configura uma nova manifestação de vontade que deve ser formalizada.

 

Ora, a existência de dívidas pretéritas não autoriza a cobrança de novos valores e novos encargos constantes em uma "repactuação" na qual o devedor sequer apôs sua assinatura, concordando com os novos cálculos do credor.

 

É importante repisar que a magistrada de primeiro grau, ao proferir o despacho de emenda, concedeu ao banco autor a oportunidade de sanar o vício, cumprindo o quanto determinado no artigo 321 do Código de Processo Civil. A resistência injustificada do apelante em apresentar o contrato assinado, sob a tese de que sua exibição seria "inexigível" em ação de cobrança, atrai a aplicação do parágrafo único do referido artigo, que impõe o indeferimento da petição inicial.

 

Não se sustenta, outrossim, a tese de inversão do ônus da prova quanto ao pagamento. Antes de se exigir que o devedor prove o adimplemento, incumbe ao credor provar a existência válida da obrigação cobrada.

 

O ônus da prova da existência do vínculo jurídico e dos exatos termos contratados recai exclusivamente sobre o autor, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sem o instrumento assinado, o banco não se desincumbiu sequer da sua carga probatória inicial indispensável.

 

Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito se mostrou medida escorreita e necessária, diante da inépcia da petição inicial que não se fez acompanhar do documento essencial à propositura da demanda, persistindo o vício mesmo após a oportuna intimação para emenda, pelo que não merece reparos a sentença de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora