PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-51.2019.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: RUBSON SARDEIRO DA SILVA
Advogado(s):HERMELINO RODRIGUES DE ESCOBAR JÚNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Wanderley/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento de vencimentos atrasados.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aferição da obrigatoriedade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto por Fazenda Pública.

3. Verificação da existência de débito salarial inadimplido e da distribuição do ônus probatório entre as partes.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. Preliminar: Rejeitada a arguição de concessão obrigatória de efeito suspensivo, pois o art. 1.012 do CPC já prevê tal efeito como regra geral nas apelações.

5. Mérito: O servidor público detém direito líquido e certo à percepção de vencimentos pelo exercício do cargo, sendo vedada a retenção injustificada, nos termos do art. 7º, X, da Constituição Federal.

6. A Administração Pública, por deter o controle funcional de seus servidores, carrega o ônus de comprovar o pagamento das verbas questionadas, tratando-se de fato extintivo/impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

7. O Município não apresentou prova idônea de quitação dos salários, sendo inadmissível exigir do servidor prova negativa de não recebimento.

8. A ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito em favor do ente público, impondo-se a manutenção da condenação.

9. Atualização monetária: Os valores devidos serão corrigidos pelo IPCA-E com juros pela taxa de remuneração da poupança até 08/12/2021 e, após, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810/STF e da EC 113/2021.

10. Honorários: Não majorados, por força do art. 85, §4º, II, CPC, devendo ser fixados em liquidação de sentença.

IV – DISPOSITIVO

11. Recurso de apelação conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8000292-51.2019.8.05.0070, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, e como apelado, RUBSON SARDEIRO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-51.2019.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: RUBSON SARDEIRO DA SILVA
Advogado(s): HERMELINO RODRIGUES DE ESCOBAR JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA (ID. 97789114), no processo que contende com RUBSON SARDEIRO DA SILVA, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cotegipe/BA, que, na ação de cobrança, tombada sob o nº 8000292-51.2019.8.05.0070, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando o Município a efetuar o pagamento de vencimentos atrasados para parte Autora.

Inconformado, o Apelante afirma, em síntese (ID. 100940667), que a sentença merece ser reformada, arguindo preliminar de concessão de efeito suspensivo em face da sentença proferida contra Fazenda Pública.

No mérito, defende que a parte Autora pleiteia diversos saldos de salário em período que sequer trabalhou, e que o vínculo entre as partes ocorreu de forma descontinuada e apenas no intuito de atender a necessidade de suprir pontualmente a necessidade do ente público.

Aponta que não há qualquer valor a ser recebido ou mesmo devido ao Apelado.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme petição de ID. 100940672, defendendo a manutenção da sentença, e o desprovimento do recurso interposto.

Certidão da Secretaria de ID. 100950429 informa que o processo foi distribuído para este Relator, mediante livre sorteio.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme orientação do artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-51.2019.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: RUBSON SARDEIRO DA SILVA
Advogado(s): HERMELINO RODRIGUES DE ESCOBAR JÚNIOR

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido interposto por ente público (artigo 1.007, §1º, do CPC).

De logo, rejeito a preliminar arguida em relação a necessidade de, obrigatoriamente, conceder o efeito suspensivo em face da sentença proferida contra a Fazenda Pública, pois a própria regra do artigo 1.012 do CPC já afirma que a apelação terá efeito suspensivo, portanto, impõe-se a rejeição da preliminar levantada.

No mérito, da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o recurso interposto pelo Ente Federativo, devendo ser mantido o comando sentencial que condenou o Município ao pagamento dos vencimentos atrasados da parte Autora, sob pena de perpetuar enriquecimento ilícito em favor do Município de Wanderley/BA.

Compulsando os autos, atesto que o Apelado foi servidor público municipal, conforme os documentos de ID's. 100939944 à 100939953.

Cumpre asseverar que os servidores públicos têm direito líquido e certo à percepção de seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, seja ele ativo ou inativo, considerando-se ilegal e abusiva qualquer retenção injustificada, por aplicação do art. 7º, inciso X da Constituição Federal, além de ensejar enriquecimento ilícito pela Administração.

Veja-se:

"X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"

 

Dessa forma, o ato administrativo que determina o pagamento do salário ao servidor público, ainda que contratado de forma irregular, é vinculado, em razão do vínculo jurídico existente entre as partes.

Não consta nos autos, qualquer fundamento idôneo a justificar o não pagamento do salário, dos dias trabalhados e não pagos, do servidor público municipal, ônus que cabe exclusivamente ao Município, vez que se trata de fato impeditivo do direito do Apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Outrossim, a Administração Pública é quem detém o controle funcional de cada servidor, cabendo-lhe a prova do pagamento das verbas em discussão neste processo.

Inverter a lógica acima apontada, seria exigir a produção de uma prova eminentemente negativa, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.

Insta salientar, mais uma vez, que o Poder Público é quem possui maior capacidade de suportar o ônus da prova de determinados fatos, especialmente aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos da parte adversária.

Dessa forma, os documentos carreados trazem elevada verossimilhança das alegações do Apelado.

Assim, no processo, é fato incontroverso que o Apelada não recebeu seu salário de forma integral, restando correto o comando sentencial que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos.

Nessa linha, inclusive, esta Egrégia Primeira Câmara Cível se posicionou em processo similar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300387-16.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: DIVA JESUS AMARAL Advogado (s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0300387-16.2014.805.0040, oriundos da comarca de Camamu, em que figuram, como apelante, Município de Camamu, e, como apelada, Diva Jesus Amaral. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 03003871620148050040, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter a condenação imposta ao Município.

Cumpre registrar que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelada, tendo em vista o comando que emerge do art. 85, §4º, II, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em sede de liquidação de sentença.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator