PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, em demanda proposta por aposentado que alega fraude na contratação junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Intermedium S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados ou se são fruto de fraude; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas; (iii) determinar a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros; (iv) verificar a existência e o quantum dos danos morais, bem como a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, o que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações de fraude. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1061, segundo a qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A simples juntada de contratos não supre o ônus probatório, sendo necessária prova técnica apta a demonstrar a autenticidade das assinaturas. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, ensejando responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A falha na prestação do serviço resta evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante. Declarada a inexistência dos contratos fraudulentos, impõe-se a cessação dos descontos e a exclusão de restrições creditícias indevidas. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé das instituições financeiras. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e da inscrição em cadastros restritivos, especialmente considerando a condição de pessoa idosa do autor. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 por instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado enseja declaração de inexistência do débito, restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais in re ipsa. 4. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 373, I, e 429, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 479.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002143-37.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA AZEVEDO CALDAS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JEOVÁ AZEVEDO CALDAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida em face de BANCO BMG S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A e BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial, o autor narrou ser aposentado do INSS e que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que alega jamais ter contratado. Afirmou que, ao tentar realizar compras no comércio da cidade de Cruz das Almas/BA, descobriu que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e BACEN) em razão dos referidos contratos. Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive perante o INSS, sem êxito, tendo ingressado previamente com ações cautelares de exibição de documentos (Autos n.º 0001207-17.2011.805.0072 e n.º 0001315-46.2011.805.0072). Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação dos descontos, a exclusão das restrições creditícias e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência dos valores. Sustentou que agiu no exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. O Banco Intermedium S/A também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a validade do contrato e a inexistência de danos morais indenizáveis. O Banco Bradesco S/A contestou o feito alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que não haveria nos autos prova de contrato ou negativação realizados pela instituição. Posteriormente, autor e Banco Bradesco S/A celebraram acordo, que foi homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito em relação a essa parte, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Realizada audiência de conciliação em 12/06/2024, ausentes o autor e o Banco Intermedium, presentes os demais réus, não houve composição. O Banco Intermedium arguiu nulidade da audiência por ausência de intimação do seu patrono. Sobreveio sentença que: (i) homologou o acordo com o Banco Bradesco S/A; (ii) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir do Banco Intermedium; (iii) reconheceu a nulidade da audiência em relação ao Banco Intermedium por ausência de intimação regular de seu patrono; (iv) julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco BMG S/A e do Banco Intermedium S/A, sob o fundamento de que o autor não se teria desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que os réus teriam juntado contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de transferência; e (v) condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada réu remanescente e multa de 2% sobre o valor da causa pela ausência injustificada à audiência de conciliação, observada a gratuidade da justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que nunca celebrou os contratos impugnados, que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais diferem da sua, que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova em seu desfavor, e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que o contrato foi celebrado de forma livre e espontânea entre as partes. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002143-37.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA AZEVEDO CALDAS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça deferida ao recorrente —, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do apelante junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Intermedium S/A, à questão do ônus da prova em hipótese de alegação de fraude na contratação bancária, bem como à existência e ao quantum dos danos morais e à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Ressalte-se, de plano, que a relação jurídica com o Banco Bradesco S/A restou definitivamente encerrada por força de acordo homologado por sentença, com formação de coisa julgada material, razão pela qual o presente julgamento colegiado não alcança aquela instituição. A sentença recorrida assentou que o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao fundamento de que os réus apresentaram contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de transferência dos valores. Referido raciocínio, contudo, contraria frontalmente o direito aplicável à espécie. A relação jurídica sub examine é inegavelmente de consumo: de um lado, pessoa idosa e aposentada, em manifesta condição de hipossuficiência; de outro, instituições financeiras que exploram, em caráter profissional, a atividade de concessão de crédito consignado. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6.º, VIII, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente. Ambos os pressupostos estão presentes: a narrativa de contratação fraudulenta é verossímil, amparada em ocorrência policial e em ações cautelares de exibição de documentos precedentemente ajuizadas, e o autor é pessoa idosa, sem capacidade técnica de questionar os mecanismos de segurança das instituições bancárias. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, tese vinculante no sentido de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6.º, 369 e 429, II, do CPC. No presente caso, o apelante impugnou expressamente as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, apontando que o número do seu registro geral foi falsificado e que as firmas diferem das suas. Invertido o ônus, incumbia às instituições financeiras demonstrar, de forma idônea, que os contratos foram celebrados pelo titular do benefício — o que não fizeram. A simples juntada dos documentos contratuais, sem a produção de prova técnica a respeito da autenticidade das assinaturas, não satisfaz o encargo que sobre elas recaía. Ainda que assim não fosse, a existência de fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimos consignados não exime as instituições financeiras de responsabilidade. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A fraude perpetrada por estelionatário mediante apresentação de documentos falsificados constitui fortuito interno, inserido no risco inerente à atividade bancária, porquanto diz respeito à própria organização do serviço e à ausência de mecanismos de segurança adequados para verificação da identidade do contratante. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, o apelante narrou, desde a petição inicial, que o número do seu RG foi empregado por falsário, que as assinaturas não lhe pertencem e que os valores foram creditados em conta bancária da qual desconhecia a existência. Os documentos trazidos pelos próprios réus evidenciam essa dinâmica fraudulenta: as divergências apontadas entre as firmas constantes dos contratos e as assinaturas do titular são circunstâncias que deveriam ter merecido atenção das instâncias bancárias no momento da contratação, revelando falha na prestação do serviço. Ao permitirem que terceiro, valendo-se de documentos falsificados, contratasse empréstimos consignados em nome do autor, as instituições financeiras descumpriram seu dever de segurança, respondendo objetivamente pelos danos daí decorrentes. Configurada a fraude, impõe-se a declaração de inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente em nome do apelante junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Intermedium S/A, com a consequente determinação de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário e de exclusão de eventuais restrições creditícias mantidas em razão de tais contratos. Quanto à repetição do indébito, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante devem ser restituídos. Tratando-se de contrato nulo por fraude, inexiste causa jurídica que ampare a retenção dos valores descontados pelas instituições financeiras. A restituição deve corresponder à integralidade dos valores comprovadamente descontados do benefício do autor a título dos contratos ora declarados inexistentes, devidamente corrigidos pelo índice INPC a partir de cada desconto e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Saliente-se que, neste caso, a restituição se faz de forma simples — e não em dobro —, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a configuração de má-fé do credor para a sanção agravada, elemento que, embora presente a ilicitude objetiva da conduta, não restou especificamente demonstrado nos autos. No que concerne aos danos morais, estes se encontram configurados. A inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e BACEN), os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário por longo período e as restrições por ele suportadas no comércio local — circunstâncias narradas na inicial e não eficazmente infirmadas pelas recorridas — ultrapassam largamente o limiar do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a honra, a dignidade e a tranquilidade do apelante, pessoa idosa e aposentada que viu seu crédito comprometido e seu patrimônio diretamente lesado por atos que jamais praticou. O dano moral, em casos tais, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta das instituições financeiras, a extensão dos danos sofridos pelo apelante, o caráter pedagógico e preventivo da sanção e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Diante do cenário narrado — aposentado idoso que teve seus documentos utilizados por estelionatários para a celebração de múltiplos contratos de empréstimo consignado, com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito —, reputo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição financeira ré remanescente, valor que atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa do apelante. O pedido recursal de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), formulado originalmente em face de três réus, resta parcialmente acolhido no montante ora fixado, considerando que a relação com o Banco Bradesco S/A foi encerrada por acordo já homologado, e que os valores postulados mostram-se desproporcionais às circunstâncias concretas do caso. Em razão da sucumbência predominante dos recorridos, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, revertendo-se a condenação imposta ao apelante na sentença recorrida. Afasto, igualmente, a multa por ausência à audiência de conciliação, porquanto a própria sentença reconheceu a nulidade daquele ato em relação ao Banco Intermedium, comprometendo a validade dos efeitos processuais dele decorrentes. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (i) declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do apelante junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Intermedium S/A; (ii) determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e a exclusão de eventuais restrições creditícias mantidas em razão dos referidos contratos; (iii) condenar as recorridas, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, corrigidos pelo INPC desde cada desconto, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e (iv) condenar cada instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Fica mantida a sentença no tocante à homologação do acordo celebrado com o Banco Bradesco S/A. É como voto. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002143-37.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA AZEVEDO CALDAS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO