PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE A PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ENTREGA POSTERIOR DE CNH DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENALIDADE DA CASSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que indeferiu a liminar requerida pelo Impetrante em Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Diretor do DETRAN-BA, que impossibilitou a renovação da CNH, alegando infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD). 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o DETRAN-BA emitiu a CNH definitiva do Impetrante em junho de 2020, reconhecendo tacitamente o cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a inserção da restrição no prontuário do condutor ocorreu apenas em janeiro de 2022. 5. A restrição imposta equivale, na prática, à cassação do direito de dirigir, sem prévia instauração de processo administrativo, violando o art. 265 do CTB, que exige procedimento com contraditório e ampla defesa. 6. É cabível a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da restrição administrativa, quando ausente processo de cassação da CNH e presentes os requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8066572-44.2024.8.05.0000, sendo Agravante IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM e Agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066572-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM, contra a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8155685-06.2024.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante, nos seguintes termos: “Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo. Por conseguinte, no caso em tela, o impetrante busca o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação. No entanto, a concessão de uma liminar para suspender os efeitos da medida administrativa sem ouvir a autoridade impetrada pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa. Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora. Por esta razão, indefiro a concessão da liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final. Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator.” (Id. 470708658 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 72289410), o Recorrente narra que “ajuizou Mandado de Segurança para anular o ato administrativo que cassou sua CNH definitiva, emitida em 19/06/2020, após o período de Permissão Para Dirigir (PPD) concluído sem problemas.” Esclarece que a carteira de habilitação possuía validade até 25/07/2023 e que buscou renová-la somente em setembro de 2024, devido a problemas financeiros. Aponta que, nessa ocasião, foi informado que a carteira tinha sido cassada, sob fundamento de ocorrência de infração gravíssima cometida em 05/04/2020, relacionada ao veículo JPT5265/BA. Ressalta que “as provas carreadas pelo Agravante, inclusive o despacho pelo DETRAN/BA, comprovam que o que foi cassado foi a CNH, e que não houve instauração de processo administrativo.” Menciona que o requisito da probabilidade do direito foi preenchido, vez que “o documento de ID 470662393, emitido pelo DETRAN, em que comprova que o Agravante foi penalizado com cassação da habilitação com fundamento no art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, mesmo após o deferimento da CNH definitiva.” Destaca que há “risco iminente de dano, considerando que o agravante, pai de uma criança com autismo, está impossibilitado de conduzir regularmente seu veículo, do qual depende para levar sua filha aos tratamentos essenciais.” Pontua que “o DETRAN/BA não suportará prejuízos, tendo em vista que não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, na hipótese de improcedência da ação, e por consequência, revogação da liminar, a CASSAÇÂO poderá ser reestabelecida, sem, contudo, acarretar em prejuízo financeiro para o DETRAN/BA.” Requer a antecipação da tutela recursal, “a fim de que seja determinado a SUSPENSÃO, de forma PROVISÓRIA, dos efeitos da decisão administrativa exarada pelo DIRETOR DO DETRAN/BA que determinou unilateralmente a cassação da CNH do Agravante, devendo, pois, o Agravado ser compelido a proceder administrativamente com a AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA de renovação da CHN do Agravante.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Houve o transcurso do prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões ao recurso pela parte Recorrida (Id. 73165111). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066572-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE A PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ENTREGA POSTERIOR DE CNH DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENALIDADE DA CASSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que indeferiu a liminar requerida pelo Impetrante em Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Diretor do DETRAN-BA, que impossibilitou a renovação da CNH, alegando infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD). 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o DETRAN-BA emitiu a CNH definitiva do Impetrante em junho de 2020, reconhecendo tacitamente o cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a inserção da restrição no prontuário do condutor ocorreu apenas em janeiro de 2022. 5. A restrição imposta equivale, na prática, à cassação do direito de dirigir, sem prévia instauração de processo administrativo, violando o art. 265 do CTB, que exige procedimento com contraditório e ampla defesa. 6. É cabível a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da restrição administrativa, quando ausente processo de cassação da CNH e presentes os requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 7. Recurso parcialmente provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM, contra a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8155685-06.2024.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante. A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando-se a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau. Da leitura dos autos de origem, percebe-se que o Impetrante, ora Agravado, impetrou o mandamus contra ato coator do Diretor do DETRAN-BA, que inviabilizou a renovação da sua Carteira de Habilitação. Na decisão agravada, a tutela pleiteada foi indeferida, tendo em vista que “a concessão de uma liminar para suspender os efeitos da medida administrativa sem ouvir a autoridade impetrada pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa” (Id. 470708658 dos autos de origem). O mandado de segurança consiste em garantia fundamental para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. O art. 7º, inc. III da Lei n.º 12.016/2009 prevê a concessão da medida liminar no âmbito do mandado de segurança está condicionada à presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo. Veja-se: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso em comento, compreendo que o Impetrante, ora Agravante, demonstrou a presença dos requisitos exigidos pela lei. Percebe-se que o Impetrante adquiriu sua Permissão para Dirigir em maio de 2019 e praticou infração de natureza gravíssima em abril de 2020, o que, em tese, autorizaria a negativa de obtenção da carteira definitiva, com fulcro no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Contudo, no caso em comento, o Detran expediu a carteira definitiva em junho de 2020 com validade até 25/07/2023 (Id. 470662378 dos autos de origem), sem qualquer restrição, a despeito do cometimento da infração no período de autorização provisória para dirigir. Ressalta-se que a restrição foi inserida apenas em 08/01/2022, como atesta o teor do despacho proferido no Processo nº 049.4642.2024.0066716-02: “Impende aclarar que a infração que gera o bloqueio da CNH do condutor fora aplicada durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), o que gerou o seu cancelamento sumário, a rigor do que preconiza o §3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode o permissionário cometer, no período de um ano, após a emissão da Permissão, infrações de natureza grave, gravíssima, nem ser reincidente em infração de natureza média. A restrição foi inserida em 08/01/2022 e decorre do cometimento de Infração de trânsito de natureza gravíssima, qual seja: COND VEIC S/REGIST LICENC, prevista no artigo 131 do CTB, código nº 6599, AIT nº 3C9554421/BA, Controle nº 316119570, datada de 05/04/2020, relacionada ao veículo de placa JPT5265/BA, lavrado pela DETRAN – SP.” (Id. 72291023) Sendo assim, ao expedir e entregar a carteira definitiva ao Agravante, houve o reconhecimento tácito pelo órgão de trânsito de que o condutor cumpriu os requisitos exigidos para obter a habilitação definitiva. Ademais, o cerceamento do direito de dirigir depende da instauração de processo administrativo de cassação, conforme prevê o art. 265 do CTB: Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. No entanto, não foi instaurado o processo administrativo de cassação da CNH definitiva do Agravante, como o despacho de Id. 72291023 informa: “Entende-se, portanto que o bloqueio da Permissão para Dirigir não é uma penalidade imposta, mas tão somente consequência direta da aplicação da Lei, de modo que prescinde de instauração de processo administrativo para tal finalidade, e não se confunde com a cassação de CNH prevista no art. 263 do CTB, conforme afirma taxativamente o artigo 21 da Resolução CONTRAN nº 723/18.” À vista disso, mostra-se irrazoável que o órgão de trânsito negue a renovação da CNH do Agravante, por infrações praticadas no período de permissão provisória. Nesse viés, confira-se os julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. DECISÃO A QUO PARA QUE O RÉU PROCEDA COM A RENOVAÇÃO DA CNH DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO QUE DETÉM COMPETÊNCIA DE CONCEDER E RENOVAR AS PERMISSÕES PARA DIRIGIR. Mérito: CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇão DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DA cnh DEFINITIVA. ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH POR TER O ÓRGÃO DE TRÂNSITO CONSTATADO A REFERIDA INFRAÇão. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE para concessão da cnh definitiva. não renovação que configura violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva dos atos administrativos. PRECEDENTES DESTE CORTE. decisão mantida. agravo de instrumento a que se nega provimento. julgamento por unanimidade. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022601-49.2022.8.17.9000, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/11/2023, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DENEGADO NA ORIGEM. CONTINUIDADE DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CNH OBSTADA EM RAZÃO DE INFRAÇÕES GRAVES OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DA CNH PROVISÓRIA. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E PERIGO DA DEMORA. IRREVERSIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. Emitida a CNH definitiva, pressupõe-se a inexistência de infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão, por se tratar de exigência legal para a concessão daquela. Precedentes deste Tribunal. Relevância dos fundamentos. A falta da CNH é circunstância hábil para trazer prejuízo ao condutor de veículo, dada a limitação que acarreta para o desenvolvimento das atividades diárias (perigo da demora). Não há se falar em irreversibilidade da medida requestada - continuidade do processo de renovação da CNH - haja vista que, ao final, acaso denegada a segurança, pode a CNH ser suspensa/cassada. Presentes os requisitos legais exigidos pela Lei do Mandado de segurança para a concessão de medida liminar, impõe-se a reforma da decisão que a denegou. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-GO - AI: 51195484620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Oportuno esclarecer que a medida liminar não acarreta irreversibilidade, podendo ser revista em eventual denegação da segurança, além de ser necessária para evitar prejuízos desproporcionais ao Agravante. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a medida liminar, a fim de que o Detran-BA, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os efeitos da penalidade de cassação do direito de dirigir, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo próprio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066572-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR DAVID CARDOSO BOMFIM
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO