PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109893-29.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CELINA COSTA TAVARES | ||
| Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 593068 (TEMA N. 163 DO STF). NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBAS NÃO HABITUAIS. APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA DE ATUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PODE COLIDIR COM COMANDO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. APENAS PARCELAS COM REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS. NATUREZA DAS PARCELAS APONTADAS PELA AUTORA A SER ANALISADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8109893-29.2024.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado CELINA COSTA TAVARES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DE. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109893-29.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CELINA COSTA TAVARES | |
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS |
| RELATÓRIO |
*CORRIGINDO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 72337558), contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência, movida por CELINA COSTA TAVARES, pugnando pela aplicação do TEMA n. 163 do STF para seja determinada a suspensão da cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 72337546, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, determinando que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal relativamente à data da propositura da ação, com correção pela Taxa SELIC.
Condeno, ainda, o Estado no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído.”
O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração ao ID. 72337552, no entanto, o recurso não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 72337556.
Irresignado, o Ente Estatal interpôs o presente recurso e relatou que trata-se de Ação Ordinária na qual uma servidora pública civil pleiteou a exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária, sob o argumento de que não serão incorporadas aos proventos da inatividade.
Citou que a lide foi julgada procedente, mas afirmou que a sentença deve ser reformada, oportunidade na qual citou decisão proferida em junho de 2022, pela Quinta Câmara Cível e decisão proferida no âmbito dos Juizados.
Sustentou que a pretensão autoral não deve prosperar, visto que a adoção das conclusões do julgamento do RE 593.068 levaram em consideração servidor público federal, do que se infere que a natureza das parcelas remuneratórias ali relacionadas foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei no 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Afirmou que a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve ser interpretada e aplicada em face do regime jurídico estadual tomando-se como base as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade.
Ressaltou que, por força do disposto no §3º, do art. 40, da Constituição Federal, e da própria Lei Federal no 9.717/98, os entes federados possuem autonomia para fixar suas regras quanto à fixação de proventos de inatividade e base de cálculo das respectivas contribuições. Nestes termos, defendeu que a análise da matéria deve ser realizada em cotejo com a Lei estadual n. 6.677/94, que institui o Regime Jurídico Único e da Lei n. 11.357/09, que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia.
Apontou que “o exame da legislação estadual revela que, com relação a várias espécies de gratificações, o Estado da Bahia previu disciplina diversa da legislação federal no que diz respeito aos critérios e possibilidade de incorporação, inclusive fazendo distinção entre os servidores que tem assegurada a garantia da paridade e os que não possuem direito a tal benefício legal”.
Indicou que para os servidores públicos federais, aplicam-se as regras contidas na Lei no 8.112/90 e na Lei n 10.877/04 que dispõe sobre a aplicação da EC 41/03, ressaltando que a legislação federal impede peremptoriamente a incorporação de indenizações, determina a incorporação de vencimento e vantagens de caráter permanente e permite, se previsto em lei, a incorporação de gratificações e adicionais não permanentes.
Noutro giro, enfatizou que o caso em voga versa sobre servidor público estadual, sendo necessários apreciar a legislação estadual, especialmente as Leis n. 6.677/94 e 11.357/09, que instituem, respectivamente, o Regime Jurídico Único e Regime de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia. Acrescentou que o §3º do art. 40 da CF estabelece que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Obtemperou que é preciso buscar na legislação estadual o que é incorporável ou não para fins de inclusão ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor.
Suscitou a aplicação dos arts. 61 e 77 da Lei n. 6.677/94 e arts. 36 e 71 da Lei n. 11.357/09 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) e pontuou que “o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversos tipos de vantagens, ao dotá-las de natureza de gratificação, permitindo a incorporação”.
Defendeu que “é manifestamente incabível a aplicação da tese firma pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual acima referida, verificando sua natureza indenizatória ou não”.
Discorreu acerca da observância do Princípio da Estrita Legalidade, impugnou os cálculos apresentados pela Autora, ora Apelada e defendeu a impossibilidade de compensação.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 72337561 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109893-29.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CELINA COSTA TAVARES | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Como mencionado no relatório, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a lide para determinar que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal relativamente à data da propositura da ação, com correção pela Taxa SELIC, tese fixada no Tema n. 163 do STF.
O Estado da Bahia, a seu turno, defendeu que o referido Tema aplica-se apenas a servidores federais e que deve ser observada a legislação local, especificamente o art. 61 da Lei n. 6.677/94.
Antes de adentrar à análise devolvida à apreciação desta Corte, é oportuno destacar que o julgamento que será proferido não conflita com aquele proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 8005889-46.2021.8.05.0000, no qual atuei como Relator.
Naquela oportunidade, a Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia impetrou o Mandado de Segurança Coletivo, no qual foi defendida a aplicação do Tema n. 163 do STF, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre gratificações recebidas pela Categoria.
Ao analisar o caso, reconheci que era preciso aplicar técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (TEMA 163), posto que o Impetrante não cuidou de discorrer acerca da natureza jurídica das parcelas recebidas e, tratando-se de Mandado de Segurança, não seria possível permitir a dilação probatória.
Ainda durante o julgamento foi destacado que a própria Associação dos Defensores Públicos da Bahia, no Processo Administrativo, reconheceu as diversas situações particulares dos Defensores Públicos, inclusive foi verificada a apresentação proposta de facultar a cada associado a opção pela inclusão ou não de determinadas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Portanto, considerando que desde de 2009 os Defensores Públicos do Estado da Bahia passaram a receber a remuneração através de subsídio, considerando a supressão de determinadas gratificações, bem como o risco de de prejuízo financeiro aos Defensores Públicos, foi denegada a segurança por ausência de prova do direito líquido e certo.
Nesta toada, ao comparar as situações submetidas à apreciação, observa-se que em nada se assemelham.
Oportuno ainda ressaltar que, ao contrário do que foi sustentado pelo Apelante, em que pese o caso que deu origem ao Tema n. 163 do STF, referir-se a servidor público federal, ao fixar a tese, a Suprema Corte não fez qualquer delimitação, fazendo constar a expressão “servidor público”, razão pela qual, o entendimento firmado aplica-se a todas as esferas da Administração Pública. Ademais, trata-se de matéria constitucional, razão pela qual não é possível fazer a pretendida distinção.
Da análise dos autos, observa-se que a parte apelada integra o quadro de servidores público do Estado da Bahia, tendo sido admitida em 03.11.2010, com inscrição na matrícula de nº 19516930, ocupante do cargo/função de técnica em enfermagem, “Classe 2, Nível D” (ID. 72337532).
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores basilares, quais sejam o caráter contributivo e o princípio da solidariedade.
Ademais, depreende-se da análise dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Sendo assim, como ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
[...]
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivoe de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Com efeito, neste interim, à luz das premissas estabelecidas e fixadas em sede da repercussão geral (RE 593068), apenas as verbas de caráter habitual e que possuem reflexo nos benefícios previdenciários podem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária ao RPPS, sendo vedada a inclusão de verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, as chamadas verbas não habituais, conforme determina o Tema 163 do STF:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Importante destacar que, apesar da disposição contida no art. 61, §2º da Lei º 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), no que tange à possibilidade de incorporação aos proventos das gratificações, quando do julgamento do RE 593068, o STF mencionou que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas que integrarão ou que terão potencial de integrar os proventos de aposentadoria.
Quanto a este ponto, é elucidativo transcrever trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o voto do Relator, senão vejamos:
“Apesar de se ter deixado ao legislador ordinário o critério definidor das parcelas que compõem essa remuneração para fins previdenciários, não compete a ele subverter o comando constitucional para incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos, porque haveria contrariedade ao § 3º do art. 40 da Constituição da República.
[...]
É de se concluir que as parcelas percebidas pelo servidor ditas “não incorporáveis aos proventos”, a dizer, aqueles cuja oneração não repercute no valor da aposentadoria, não se sujeitam à cobrança da contribuição previdenciária. Mesmo que essas parcelas representem ganho habitual e venham a compor a remuneração do servidor não compõem a “remuneração de contribuição” por não se refletirem no valor da aposentadoria (benefício específico), nos termos do art. 40, § 3º, da Constituição da República. (grifo aditado)
Portanto, em que pese a previsão de Lei local, é necessário a apurar a natureza das gratificações percebidas, a fim de saber se estas terão impacto no cálculo dos proventos, para somente então deliberar se incide ou não a contribuição previdenciária sobre elas.
Ademais, conforme bem ressaltado pela Magistrada Primeva, trata-se de servidor estadual da ativa, razão pela qual, eventual redução da base de cálculo implicará, por sua vontade, na redução do benefício previdenciário, conforme destacado no voto do Ministro Relator, Roberto Barroso, vejamos:
“Note-se que essa lógica se aplica tanto ao regime geral de previdência social quanto ao regime próprio. Todavia, os §§ 2º e 3º do art. 40 da CF/88 enfatizam a pertinência desta assertiva no âmbito do regime próprio. De fato, ao estabelecerem que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor, e que não poderão excedê-los, os dispositivos reforçam a mínima referibilidade que deve existir entre remuneração de contribuição e proventos de aposentadoria. Portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor representa negação a esta exigência de referibilidade, em violação aos §§ 2º e 3º do art. 40 e § 11 do art. 201 da CF/88”.
Portanto, excluídas da incidência da contribuição previdenciária as verbas não incorporáveis aos proventos da Autora, ora Apelada, por certo que caberá ao Estado da Bahia realizar as adequações necessárias quando da aposentadoria da servidora, cuidando que tais verbas não sejam incorporadas aos proventos.
Importante frisar que a parte autora, ora apelada, na exordial, enumerou diversas verbas as quais julga que não são incorporáveis aos proventos. Assim, em fase de liquidação, deverá ser apurada a natureza de cada verba indicada, de acordo com as diretrizes fixadas no Tema n. 163 do STF, bem como no presente julgamento, indicando-se as verbas que não possuem caráter transitório (natureza não habitual).
A corroborar com tudo quanto exposto:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG). DISTINÇÃO TEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1312280 RS 5000408-25.2019.4.04.7134, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. (...) 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002076-60.2021.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/03/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004374-07.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JORGE COUTINHO DA SILVA Advogado (s):CHARLENY DA SILVA REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS NAS PARCELAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO. SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº 8004374-07.2021.8.05.0022, oriundo da comarca de Barreiras, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, JORGE COUTINHO DA SILVA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, negar provimento ao apelo e reformar parcialmente a r. sentença em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - APL: 80043740720218050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039622-80.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CARLOS ROBERTO DE SALES Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado (a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEIS ESTADUAIS N. 11357/2009 E N.14.250/20. NATUREZA DA VERBA A INCIDIR O DESCONTO. GANHOS NÃO HABITUAIS. PRECEDENTE DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença - Id.30166582 - proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Fazenda Pública De Camaçari, na Ação Previdenciária , ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SALES , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A controvérsia gira em torno da incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor de parcelas não incorporáveis a aposentadoria. 3.Segundo a exordial, o Autor integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo a função de Investigador de Polícia e contribui mensalmente para o BAPREV, Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia. 4.Com efeito o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “ As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” 5.Sobre a matéria em discussão no presente processo, o art. 201 , parágrafo 11 da Carta Magna diz que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. 6.Destarte, na seara infraconstitucional existe a lei federal 10.887 de 2004 que em seu artigo 4º, parágrafo 1º, traz rol com as vantagens pecuniárias eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão incluídas adicional de insalubridade (VII), terço de férias (X) e horas extras (XII), parte das verbas que pretende excluir o Requerente da base de cálculo da sua aposentadoria. 7.Por conseguinte, a lei estadual 11.357/2009, trata no artigo 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. 8.Para pacificar a questão, o STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC , com repercussão geral, sedimentou que não deve sofrer desconto de contribuição previdenciária nos adicionais de insalubridade, noturno , além de adicional de férias e horas extras. 9.Entrementes, o Apelante em suas razões impugna a aplicação da tese do Supremo, ao argumento que não há previsão de adicionais de insalubridade e noturno, além de horas extras na norma estadual, e que o precedente interpreta norma da União , devendo ser aplicada apenas na esfera federal. 10.Rogo discordar do fundamento recursal, na medida em que deflui-se de toda a sistemática que envolve a matéria que a mesma transcende os limites subjetivos relacionados ao servidor público federal e a lei 10.887/2004, porquanto o seu objeto é constitucional , ou seja, o STF se pronunciou sobre artigo da constituição para pacificar o tema, haja vista algumas divergências entre lei federal e leis estaduais pelo país , no que diz respeito às hipóteses de vantagens que não podem sofrer descontos de contribuição previdenciária. 11.Nessa linha intelectiva, forçoso concluir pela impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, corroborando em parte com a pretensão do Requerente, ora Apelado. 12.Noutro lado, no que concerne ao 13º salário sublinha-se que imperioso trazer a baila a súmula 688 do STF, que afirma a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. 13.Em arremate, deve ser reformado o dispositivo sentencial quanto ao indexador da correção monetária para pagamento dos valores retroativos, respeitados o prazo quinquenal, para o INPC, em respeito ao tema 905 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DE OFÍCIO, ALTERO O INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8039622-80.2021.8.05.0039, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado CARLOS ROBERTO DE SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, DE OFÍCIO, ALTERAR O INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80396228020218050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)
À vista das razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando-se a sentença, em todos os seus termos, ressaltando apenas que, caberá, em fase de liquidação, verificar quais verbas possuem natureza transitória e, portanto, não são incorporáveis aos proventos.
Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
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