PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010573-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA REAL
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s):JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010573-72.2025.8.05.0000  interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PITUBA REAL, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8098349-15.2022.8.05.0001 movido por FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010573-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA REAL
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s): JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PITUBA REAL contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (id 78296247) que, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER de nº 8098349-15.2022.8.05.0001 ajuizada por FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA, indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:


“Indefiro a produção de prova oral, por entender que é suficiente ao deslinde da causa o exame do conjunto probatório até então colacionado aos autos, inclusive o laudo pericial (id. 425168384). A designação de audiência de instrução, quando o feito já está maduro para julgamento, serve apenas para delongar a solução da causa, o que vai de encontro ao princípio da celeridade processual”.


Inconformado, o agravante alega que a decisão constitui cerceamento de defesa, sob o fundamento de que “[...] foi o próprio magistrado singular que determinou que as partes apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir, conforme se vê do ID 467642822, o que foi regularmente cumprido pelo condomínio Agravante, no ID 470664936 de maneira justificada ao afirmar categoricamente que: ‘A produção da prova oral é de suma importância para afastar o pleito de danos morais e materiais absurdamente pleiteado pelo acionante, reservando-se o condomínio a arrolar novas testemunhas em prazo a ser fixado por esse Juízo’”.  


Afirma que “[...] não se pretende rediscutir com a prova testemunhal tudo aquilo que a prova documento e a prova pericial já trouxe aos autos, mas sim comprovar todo o procedimento e conduta do acionante antes e durante os fatos ocorridos e debatidos na presente demanda”, com a finalidade de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano morais e materiais.  


Nesse contexto, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão e determinando a produção da prova testemunhal.


Preparo realizado (id 78296233 / 78296235).


O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão id 78975456.


O agravado apresentou contrarrazões (id 795771502) alega que “[...] não ocorre cerceamento ao direito de defesa quando a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos, como ocorre no caso em tela, autorizam o julgamento antecipado da lide, máxime quando a prova necessária ao deste da lide é de natureza exclusivamente pericial, já tendo sido realizada a perícia e o laudo do perito evidencia os transtornos causados à parte Autora e à sua família que ultrapassam em muito um mero aborrecimento e já se prolongam por vários anos, transtornos esses decorrentes das infiltrações das águas de chuva para o seu apartamento que além dos danos materiais daí decorrentes também ensejam reparação por danos morais”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 08 de julho de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010573-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA REAL
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s): JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal.


O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa, tratando-se de providência processual prevista no art. 355 do CPC que permite ao juiz o julgamento de mérito da ação quando for identificada a desnecessidade de produção de outras provas além das já contidas nos autos. Além disso, o art. 370, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 


No caso em análise, a perícia judicial (id 425168384 - autos de origem) apontou a existência de infiltrações provenientes das áreas comuns do edifício, com impacto direto no apartamento do autor, além de prejuízos materiais e transtornos prolongados. Vejamos trechos da prova pericial:


“[...] 1) Qual a origem das infiltrações que estão retratadas e referidas na petição inicial e apontadas nas fotos juntadas ao processo ? de onde surgem (surgiram) ? R – As infiltrações aconteceram porque a laje de cobertura estava com seus ralos entupidos, com as chuvas a água acumulou infiltrando através da laje (com uma impermeabilização desgastada) e transbordando através da cobertura localizada na parte do fundo da laje da cobertura.

2) Quais os danos causados nos ambientes do apto.1202 por infiltrações da área externa da edificação? R – A água danificou a pintura do teto da cobertura, atingiu o quadro de disjuntores e desceu pela escada.

[...] 

5) Qual o estado da impermeabilização de toda a estrutura da cobertura/laje da edificação? R – Quando da realização dos trabalhos periciais foi constatado que a impermeabilização apresentava desgaste.

[...] 

18) As infiltrações e os danos delas decorrentes referidos na inicial eram evitáveis pela administração do Condomínio ? Houve negligência por parte do Condomínio ? R – A manutenção da laje da cobertura é de responsabilidade do Condomínio.

[...] 

1.11. Os danos apresentados foram exclusivamente em regiões afetadas diretamente pela cobertura comum da edificação? R – Sim.

[...]

Além de se infiltrar pela laje atingindo o forro do teto, a água acumulada chegou até a cobertura localizada na parte do fundo da laje transbordando e também atingindo o apartamento do Autor, no caso o quadro de disjuntores (registro fotográfico quando da realização da perícia)

[...]

A laje estava apenas com um trecho com impermeabilização nova, então em épocas de chuvas haverá infiltração pelos trechos da laje onde a impermeabilização não foi trocada”.


Desta forma, ainda que tenha sido deferido o efeito suspensivo em sede de juízo preliminar, verifica-se, em cognição exauriente, que o agravante não demonstrou, de forma concreta, em que medida a oitiva de testemunhas alteraria o conteúdo técnico-pericial já produzido. A alegação genérica de que tal diligência seria relevante para demonstrar a conduta do condomínio e do autor antes e durante os fatos controvertidos não é suficiente para justificar a reabertura da fase instrutória, especialmente quando a prova técnica já apurou a origem e a extensão dos danos, que são os pontos centrais da controvérsia principal.


Ou seja, a decisão agravada não impede o direito de defesa, mas apenas reconhece que os autos já se encontram devidamente instruídos para o encerramento da fase probatória.


O indeferimento da produção de prova oral, nesse contexto, caracteriza exercício legítimo do poder-dever do juiz de conduzir o processo de forma eficiente, evitando dilações probatórias desnecessárias que contrariem os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se os efeitos da decisão id  78975456.


Sala de sessões,.




 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator