PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por MARILIA FERNANDES MOREIRA PEREIRA, servidora pública municipal, que pleiteou o reconhecimento do direito à progressão horizontal por mérito profissional, prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, bem como ao recebimento do adicional de insalubridade. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o benefício de progressão por mérito profissional, em razão da omissão da Administração em regulamentar e realizar a avaliação de desempenho prevista em lei; (ii) estabelecer se é devida a continuidade do pagamento do adicional de insalubridade, reconhecido e pago em meses anteriores pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR: A progressão horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 exige dois requisitos objetivos: o decurso de dois anos no exercício do cargo e a obtenção de conceito mínimo em avaliação de desempenho funcional, sendo responsabilidade da Administração regulamentar e realizar referida avaliação. A omissão da Administração Pública em regulamentar e implementar o sistema de avaliação funcional não pode ser utilizada como justificativa para negar aos servidores o direito à progressão, sob pena de lhes impor ônus por falha administrativa. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, havendo omissão da Administração quanto à realização da avaliação funcional, e ausente qualquer elemento que desabone o servidor, presume-se o cumprimento do requisito de desempenho, devendo ser reconhecido o direito à progressão (RMS 53.884/GO). Quanto ao adicional de insalubridade, restou demonstrado que o próprio Município reconheceu administrativamente a insalubridade das atividades desempenhadas pela servidora, tendo inclusive realizado o pagamento do benefício em alguns períodos, o que configura reconhecimento tácito da situação fática. Precedente da Terceira Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002932-51.2015.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUCURI e como apelada MARILIA FERNANDES MOREIRA PEREIRA. Salvador-BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002932-51.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: MARILIA FERNANDES MOREIRA PEREIRA
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, integrada em sede de aclaratórios, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARILIA FERNANDES MOREIRA PEREIRA, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: "...Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC determinando ao MUNICÍPIO DE MUCURI-BA conceder a Autora: a) Progressão por mérito profissional horizontal (biênio), no percentual de 3% sobre o vencimento básico da servidora, para cada dois anos de serviço prestado, acrescidos de juros e correção monetária, com fulcro no Artigo 40 da Lei Municipal 030/2008; b) o adicional por insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da remuneração básica do cargo, conforme estabelece o artigo 86, § 10, da Lei 030/2008. c) Determino a inclusão das gratificações no salário do servidor em definitivo, devendo ser apurados os valores já vencidos, com a imediata inclusão aos vencimentos vincendos; As parcelas devidas à requerente serão corrigidas a partir de quando implementados os requisitos normativos, acrescidos dos consectários legais, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, consoante artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município de Mucuri, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o inciso I, § 3º, do Artigo 85 do Novo CPC. (Id. 78139981 e 78139989) Desenvolvendo tais argumentos, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para julgar improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 78139996), defendendo a higidez da sentença recorrida e pugnando pelo não provimento do recurso. Sem preparo, por tratar de recurso interposto por Ente Municipal. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador-BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002932-51.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: MARILIA FERNANDES MOREIRA PEREIRA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
RELATÓRIO
Irresignado, o Ente Municipal interpôs o presente recurso de apelação (Id 78139993), sustentando, a necessidade de realização de perícia para pagamento do adicional de periculosidade requerido pelos Apelados, bem como a ausência de regulamentação e o não atendimento aos requisitos necessários à concessão da progressão por mérito profissional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por MARILIA FERNANDES MOREIRA PEREIRA, em face do MUNICIPIO DE MUCURI, visando ao reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade e à progressão por mérito profissional horizontal – biênio. Compulsando-se os autos, verifica-se que, através do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério de Mucuri (Lei Complementar nº 030/2008), conferiu-se aos servidores da Administração Pública Municipal progressão horizontal bienal por mérito profissional, através da avaliação de desempenho funcional. Vejamos: Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00. § 1º. A Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais da seguinte forma: I - Na primeira avaliação, ao completar três anos de exercício, pelo resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório; II - Nas demais, uma vez a cada período de dois anos. §2º. Não poderá ser promovido o servidor que não atingiu a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais, para cada biênio de concessão Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que, para concessão do aludido benefício, exige-se dos servidores o preenchimento do requisito temporal e a submissão à Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, com pontuação mínima de 60% (sessenta por cento). In casu, analisando-se os documentos acostados à exordial, é possível verificar que os Apelados comprovam atendimento ao requisito temporal. Estando o servidor apto ao avanço de níveis, caberia à Administração a edição de norma regulamentadora acerca da avaliação funcional, não podendo sua inexistência ser apontada como óbice à concessão da progressão. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que deixou de observar seu dever de adotar tal providência, de maneira a viabilizar a avaliação e a atuação de seus servidores, sob pena de restar configurado exercício de poder legislativo negativo. Neste ponto, irretocável o posicionamento do Juízo primevo no sentido de que a inércia do Apelante em realizar a referida avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor Apelado. Vejamos: "O Biênio – progressão por mérito profissional – está previsto no estatuto do servidor, art. 40, Lei 030/2008. Analisando o teor do ordenamento jurídico municipal, não restam dúvidas sobre o direito da parte autora em ter reconhecida a progressão horizontal, pelos períodos a que faz jus, vez que o dispositivo versa taxativamente sobre o direito a progressão horizontal. Conforme os dispositivos legais que regem a matéria, o benefício está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: encontrar-se o servidor em efetivo exercício do cargo por no mínimo dois anos e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Observo que a Autora comprova que é Servidora Pública dos quadros da Administração Pública Municipal por vários anos, ID. 1080604 - Pág. 3, na condição de efetivo, sob o regime estatutário, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida em 01/03/2007. Assim, auferiu o requisito objetivo para a progressão, qual seja, o tempo (integra os quadros de servidores efetivos desde 2007). Quanto ao segundo requisito, a Autora jamais foi submetida à avaliação de desempenho, requisito este que o réu alega ser indispensável para aferir o merecimento, nos termos do Artigo 40 da Lei Municipal 030/2008 e Artigo 37 da Lei 028/2008. No entanto, o requisito do conceito favorável na avaliação de desempenho exige regulamentação pelo Poder Público, nos termos do regramento contido no Artigo 40 da Lei 030/2008, sendo que cumpria ao Poder Público Municipal baixar norma específica, estabelecendo os critérios de avaliação. Assim, resta demonstrado que há muito cabia ao Município de Mucuri a obrigação de estabelecer os critérios de avaliação em lei própria, no que restou omisso. É certo que não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos dos administrados, negando aos servidores os benefícios a que têm direito. Adota-se o entendimento de que, quedando-se inerte o Poder Público no prazo fixado, é possível que os destinatários da lei invoquem seus preceitos e aufiram os direitos dela decorrentes, desde que a concessão desses direitos possa ocorrer sem a edição do decreto regulamentar. Dessa forma, a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores, em tese, assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. Por conseguinte, a falta de avaliação de desempenho, por si só, não impede que seus servidores obtenham a promoção por merecimento. Entendo que a Administração Pública optou por não fazer a avaliação de desempenho, não cabendo penalizar a Requerente pela omissão." Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido" (RMS 53.884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). Noutro ponto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri disciplinou a concessão do adicional de insalubridade. Vejamos: "Art. 86: Serão consideradas atividades ou operações insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Conforme destacado em sentença, houve o reconhecimento pelo ente municipal da existência da insalubridade nas atividades prestadas pela Requerente, bem como pagamento em alguns meses (Id Num. 78139763 - Pág. 2). Posso isso, forçoso concluir não assistir razão ao Ente Apelante. Corroborando essa linha de intelecção, acerca da controvérsia em questão, precedentes desta Corte de Justiça, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MUCURI. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PAGAMENTO DEVIDO. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO ANTERIORMENTE PELO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL N.º 30/2008. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 40 da Lei Municipal n.º 030/2008, a progressão horizontal por mérito profissional (biênio) depende não apenas do lapso temporal de dois anos no exercício do cargo, mas também a submissão do servidor a avaliação periódica de desempenho e desenvolvimento funcional. 2. Na falta de norma regulamentadora à percepção do biênio por omissão do Município, este não pode se beneficiar da sua própria inércia em regulamentar a matéria, inviabilizando a ascensão dos seus servidores. 3. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade, embora não tenha nos autos documentação que comprove o labor em contato permanente com agentes nocivos à saúde, observou-se que o próprio Município efetuou o pagamento de parcelas em meses antecedentes, de forma que considerando a permanência do apelado no cargo que ocupa, e que houve, administrativamente, o reconhecimento da condição insalubre pelo ente público, se perfaz evidente o direito ao recebimento das parcelas não pagas, desde a data da sua admissão. (TJ/BA - 8002715-08.2015.8.05.0172. Desembargadora Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado: 26/12/2018) Ante o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15 %. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002932-51.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: MARILIA FERNANDES MOREIRA PEREIRA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
VOTO