PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DUPLICATAS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Colhe-se dos autos de origem que, por força da Cédula de Crédito Bancário nº 03.0079.737.0000027-47 e Termo de Cessão Fiduciária de Duplicatas Mercantis, firmados em 29/03/2019, a agravante cedeu para a agravada as duplicatas/notas promissórias relacionadas no instrumento.

2. Como bem referido pelo Juízo de origem, consta do instrumento a descrição dos títulos de crédito (duplicatas) e dos direitos creditórios cedidos, o que é suficiente para fins de constituição regular das garantias dadas e, consequentemente, a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a completa especificação dos títulos representativos dos créditos cedidos é dispensável para a regular constituição e validade de cessão fiduciária de direitos creditórios, bem como fixou posicionamento de que o registro não se consubstancia como requisito de existência ou validade da cessão fiduciária de créditos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, na esteira do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, em autos que tem como parte adversa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação de crédito, para determinar a exclusão dos créditos oriundos dos contratos nº 03.0079.737.0000027-47, nº 03.0079.734.0001032-04 e nº 03.0079.734.0001074-6, bem como a exclusão do percentual de 36,75% do valor da operação nº 03.4248.737.0000003/87 dos efeitos da recuperação judicial. A diferença remanescente do crédito decorrente do contrato nº 03.4248.737.0000003/87 deve ser considerada concursal, id. 400205560.

 

“Assim, considerando que a omissão apontada se baseia em mera discordância e inconformismo com a conclusão da decisão, rejeito os embargos de declaração”, id. 419193234.

 

Nas razões recursais (id. 55615169), o agravante refere que a própria CEF pediu expressamente que o contrato nº 03.0079.737.0000027-47 fosse classificado como concursal, em razão da perda superveniente da natureza extraconcursal do crédito.

 

Destaca que, como bem pontuado pela própria agravada, se inexistentes créditos futuros que possam ser por ela utilizados para satisfação da obrigação, tem-se por prejudicada a garantia, a exemplo do que ocorre no penhor com o perecimento da coisa, que apenas fulmina a garantia, mas não o direito de crédito correspondente, verberando, ainda, que, faltando a garantia, não prevalece a posição diferenciada detida pelo credor e, por conseguinte, a extraconcursalidade do crédito, devendo se submeter ao concurso de credores, sendo de rigor a manutenção do montante como inserto na Classe III (Quirografários).

 

Salienta a necessidade do reconhecimento da essencialidade dos seis imóveis dados em alienação fiduciária como garantia do Contrato nº 734-0079.003.00006242-7.

 

Pedido indeferido no id. 57363906.

 

Contrarrazões no id. 58276553.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, ressalte-se que a argumentação referente à essencialidade dos 06 (seis) imóveis dados em alienação fiduciária como garantia do Contrato nº 734-0079.003.00006242-7, utilizados como estacionamentos, já fora analisada no Agravo de Instrumento de nº 8064960-08.2023.8.05.0000, de modo que não se conhece desse pedido, nestes autos.

 

Prosseguindo, colhe-se dos autos de origem que, por força da Cédula de Crédito Bancário nº 03.0079.737.0000027-47 e Termo de Cessão Fiduciária de Duplicatas Mercantis, firmados em 29/03/2019, a agravante cedeu para a agravada as duplicatas/notas promissórias relacionadas no instrumento.

 

Como bem referido pelo Juízo de origem, consta do instrumento a descrição dos títulos de crédito (duplicatas) e dos direitos creditórios cedidos, o que é suficiente para fins de constituição regular das garantias dadas e, consequentemente, a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º).

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a completa especificação dos títulos representativos dos créditos cedidos é dispensável para a regular constituição e validade de cessão fiduciária de direitos creditórios, bem como fixou posicionamento de que o registro não se consubstancia como requisito de existência ou validade da cessão fiduciária de créditos:

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 

1. A Terceira Turma assentou o entendimento de que a exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/1995, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, tampouco com ela se coaduna. Ficou assente, na oportunidade, que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes (REsp. 1.559.457/MT, desta Relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016).

 

2. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato.

 

3. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido).

 

4. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes, transcritas no início da presente exposição, não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representadas pelos contratos de abertura de crédito BB Giro Recebíveis n. 035.210.161 e de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04462/93, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito.

 

5. Com relação à fixação de honorários advocatícios, a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior dispõe que é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda.

 

6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

 

7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.

 

8. Agravo interno improvido". (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020).

 

Some-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o crédito que ostente a garantia fiduciária sobre cessão fiduciária não se submete ao procedimento recuperacional:

 

“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento(AgRg no REsp 1263510/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).”

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS RESULTANTES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. Interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária inclusive os resultantes de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013).”

 

Portanto, a Cessão Fiduciária de Duplicatas Mercantis firmada é plenamente válida, eficaz, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 49, §3º da Lei nº. 11.101/05, ou seja, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, como bem decidido pelo Juízo primevo.

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7