PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040153-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia em razão da decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança, determinando a imediata inclusão do impetrante na próxima turma do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, sob pena de multa diária, e sua posterior promoção à graduação de Subtenente PM.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito de impetrar mandado de segurança; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente o fumus boni iuris, ante a alegada preterição.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois o prazo decadencial de 120 dias inicia-se da ciência do ato coator ou da sua omissão, e tratando-se de preterição em curso de formação para promoção na carreira militar, cada novo curso constitui oportunidade renovada de ingresso, não se podendo falar em decadência enquanto persistir a suposta situação de preterição injustificada.

4. A documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a posição exata do impetrante na lista de antiguidade em setembro de 2019, tampouco demonstra que ele efetivamente reunia as condições necessárias para a promoção a 1º Sargento PM na data almejada, considerando os critérios legais e regulamentares então vigentes.

5. Somente no ano de 2023 o agravado completou o interstício mínimo de noventa e seis meses na graduação de Cabo PM para figurar na lista de pré-qualificação, conforme art. 134, §2º, alínea "g", da Lei nº 7.990/2001.

6. A decisão agravada deferiu tutela de urgência sem a verificação adequada dos requisitos necessários à concessão de medida liminar, não restando caracterizado o fumus boni iuris ante a ausência de demonstração clara do direito alegado através de prova pré-constituída.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para cassar a decisão liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009; Lei nº 7.990/2001, art. 134, §2º, alínea "g"; CPC, art. 1.007, §1º.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040153-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040153-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DA BAHIA contra CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS em razão da decisão de ID 499791435, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que, nos autos nº 8004541-04.2024.8.05.0124, deferiu o pedido liminar, determinando a imediata inclusão do impetrante na próxima turma do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00; e, após conclusão do curso, a promoção do impetrante à graduação de Subtenente PM, se preenchidos os demais requisitos legais.


Requer o Estado Agravante a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.


Em suas razões recursais, o Estado agravante alega, em síntese, o não cabimento da concessão da liminar ante a ausência de comprovação dos requisitos legais e esgotamento do objeto da ação.


Ademais, sustenta a decadência, sob o argumento de que a preterição referida remonta ao ano de 2022, quando efetivamente se consumou o ato que teria frustrado a sequência regular da ascensão funcional do agravado.


No mérito, argumenta a ausência de direito líquido e certo ante a não comprovação de efetiva antiguidade funcional apta a ensejar o ingresso do impetrante, ora Agravado, no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Sustenta que o Juízo de 1º Grau deixou de analisar os critérios objetivos de promoção, fixados na legislação estadual e na regulamentação da Polícia Militar da Bahia, e a necessidade de o impetrante figurar dentro do número de vagas, segundo o critério de antiguidade, estabelecidas em edital.


Preparo recursal dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.


Recurso recebido com efeito suspensivo através da decisão monocrática de ID 86319001.


Sem contrarrazões, conforme ID 88150774.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040153-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 86319001. Passo à análise do mérito.


Inicialmente, cumpre analisar a decadência suscitada pelo Estado Agravante, sob o argumento de que a preterição referida remonta ao ano de 2022, quando efetivamente se consumou o ato que teria frustrado a sequência regular da ascensão funcional do agravado.


Ocorre que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, inicia-se da ciência do ato coator ou da sua omissão.


No caso concreto, tratando-se de preterição em curso de formação para promoção na carreira militar, há que se considerar que cada novo curso constitui oportunidade renovada de ingresso, não se podendo falar em decadência enquanto persistir a situação de preterição injustificada.


Dessa forma, rejeita-se a preliminar de decadência.


Dos autos originários, constata-se que o Impetrante teve sua promoção a Cabo PM reconhecida por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 07 de dezembro de 2015 (ID 477732049) e em 08 de setembro de 2023 foi efetivamente promovido a 1º Sargento PM.


A Administração Pública, no entanto, indeferiu a sua habilitação para o CAS 2024.3 sob o fundamento de que o Impetrante é menos antigo do que o último habilitado, cuja promoção data de 13 de outubro de 2021 (ID 477732048).


A priori, a preterição ocorrida na promoção a Cabo se estende, com seus efeitos, às promoções subsequentes, gerando o direito ao ressarcimento de preterição, em verdadeiro “efeito cascata”, desde que cumpridos os interstícios e requisitos necessários, contados a partir da data retroativa da primeira promoção corrigida.


Segundo o art. 134, §2º, alínea “g”, da Lei 7.990/2001, o Agravado deveria permanecer por, pelo menos, noventa e seis meses na graduação de Cabo PM para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação e consequente promoção pelo critério da antiguidade.


Art. 134, Lei 7.990/2001. Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:
a) condições de acesso;
b) interstício;
c) aptidão física;
d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.
e) conceito profissional;
f) conceito moral.

§ 2º Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:
a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses;
b) no posto de Major PM - trinta e seis meses;
c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;
d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses;
e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses;
f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses;
g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses;
h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses.


No caso, não há prova pré-constituída necessária à alteração da data da sua efetiva promoção a 1º Sargento PM, vez que somente no ano de 2023 o Agravado completou o interstício mínimo para figurar na lista de pré-qualificação.


Ademais, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a posição exata do Impetrante na lista de antiguidade em setembro de 2019, tampouco demonstra que, naquela data, ele efetivamente reunia as condições necessárias para a promoção a 1º Sargento, considerando os critérios legais e regulamentares então vigentes.


Assim, conclui-se que decisão agravada deferiu tutela de urgência sem a verificação adequada dos requisitos necessários à concessão de medida liminar. O fumus boni iuris não restou caracterizado, ante a ausência de demonstração clara do direito alegado através de prova pré-constituída.


Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui julgando o mérito final da demanda, mas tão somente verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que, no caso concreto, não foram demonstrados.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau, determinando o prosseguimento regular do feito para julgamento do mérito.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08