PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


EMENTA


Apelação Criminal nº 8002205-54.2025.8.05.0039

Foro de Origem:  1° Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Felipe de Santana Silva

Defensora Pública: Cristiane Bardelli

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça:  Christian Ribeiro de Menezes

Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO.

1.  PRELIMINAR.

1.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 

1.1.1.  TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (SALVADOR-ARACAJU). DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA (UMA PESSOA COM VESTIDO VERDE, TRANSPORTAVA DROGAS EM UMA MALA, EM ÔNIBUS DA EMPRESA ÁGUIA BRANCA NA LINHA SALVADOR–ARACAJU). ABORDAGEM POLICIAL E AS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR LÍCITAS BASEADAS EM FUNDADAS SUSPEITAS E JUSTA CAUSA QUANTO À PRÁTICA DE ATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DA AÇÃO POLICIAL. TEOR DOS ARTS. 240, § 1º, ALÍNEAS A E B, E 244, AMBOS DO CPP. 

2. MÉRITO.

2.1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. 

2.1.1 MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL AMPLAMENTE DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS (IP Nº 8001617-47.2025.8.05.0039- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DECLARAÇÃO DO CONDUTOR,  RECIBO DE ENTREGA DE PESSOA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO- 06 (SEIS) TABLETES, 05 (CINCO) PORÇÕES A GRANEL, ACONDICIONADAS EM SACOS PLÁSTICOS, MAIS 126 (CENTO E VINTE E SEIS) PORÇÕES ACONDICIONADAS EM SAQUINHOS PLÁSTICOS ILUSTRADOS, QUASE 8 (OITO) KG DE MACONHA-; LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS), CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS TANTO NA FASE INVESTIGATÓRIA QUANTO EM JUÍZO.

2.1.2. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS MERCADORIAS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOLO NO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.

2.1.3. DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, É DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO DIVERSIFICADO. BASTA QUE A CONDUTA SE ENQUADRE EM QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NA NORMA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. NO PRESENTE CASO, MODALIDADE TRANSPORTAR.

2.2. PLEITO DEFENSIVO PARA RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NÃO ACOLHIMENTO.

2.2.1. SUSTENTA A DEFESA QUE A CIRCUNSTÂNCIA DO TRÁFICO INTERESTADUAL, JÁ UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA INTERMEDIÁRIA, NÃO PODERIA SER NOVAMENTE CONSIDERADA PARA REDUZIR A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.

2.2.2. O JUÍZO PRIMEVO FIXOU A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS PELO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, AUSENTES AGRAVANTES, CONSIDEROU-SE A CONFISSÃO QUALIFICADA, MAS A PENA MANTEVE-SE NO MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE, DEVIDO À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06 (DESTINO INTERESTADUAL) AUMENTOU-SE EM 1/6, FICANDO EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (MESES) DE RECLUSÃO, E COM REDUÇÃO PELA METADE, EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, §4º, DA MESMA LEI, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (MESES) DE RECLUSÃO.

2.2.2. O JUÍZO PRIMEVO FIXOU A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA METADE EM RAZÃO DA REFERIDA QUANTIDADE E TAMBÉM DO ELEMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL.

2.2.2. JUÍZO A QUO NÃO CONSIDEROU A GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (QUASE 8 KG DE MACONHA) NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO TEMA 712 DO STF. POSSIBILIDADE DA  ANÁLISE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA SER UTILIZADA PARA ESTABELECER O "QUANTUM" DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DESDE QUE NÃO OCORRA O BIS IN IDEM.

2.2.3. A FRAÇÃO ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS LEGÍTIMOS QUE ATENDEM AS DIRETRIZES DA LEI Nº11.343/06 E O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 

2.3. PLEITO PELA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 

2.3.1 ANTE A AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CERTIFICADOS NOS AUTOS QUE REVELEM, ALÉM DO QUANTUM DE PENA PROVISÓRIA CUMPRIDA, O AGIR DA APELANTE NO CÁRCERE, INVIABILIZA-SE O EXAME DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE POR ESTA CORTE. DESSA FORMA, ANTE O GRAU MAIS ELEVADO DE CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA, ENCAMINHA-SE A AFERIÇÃO DA EVENTUAL DETRAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE REGIME AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

2.4. PLEITO PELA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 

2.4.1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

2.5. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.

3. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8002205-54.2025.8.05.0039, sendo Recorrente FELIPE DE SANTANA SILVA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RELATÓRIO 


Apelação Criminal nº 8002205-54.2025.8.05.0039

Foro de Origem:  1° Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Felipe de Santana Silva

Defensora Pública: Cristiane Bardelli

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça:  Christian Ribeiro de Menezes

Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto aos IDs.88744367 e 88744371 por FELIPE DE SANTANA SILVA, que utiliza o nome social “MICHELE”, contra a sentença lançada no ID.88744341, proferida em audiência, a qual julgou procedente a denúncia para condená-la como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.88743594 contra FELIPE DE SANTANA SILVA, nome social “MICHELE”, nascida em 26/07/1998,  em razão de transportar, para fins comerciais, 8 (oito) quilos de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 


Laudo pericial ao ID.88743604.


FELIPE DE SANTANA SILVA, que adota o nome social “MICHELE”, apresentou resposta à acusação ao ID.88744318.


Na decisão ao ID.88744319, em 13/05/2025, recebeu-se a denúncia. 


No termo de audiência ao ID.88744341, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar FELIPE DE SANTANA SILVA, que adota o nome social “MICHELE”, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.


Irresignado, FELIPE DE SANTANA SILVA, que adota o nome social “MICHELE”, interpôs apelação aos IDs.88744367 e 88744371, arguindo, em preliminar, a nulidade absoluta das provas em razão da ilicitude da busca pessoal. No mérito, pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo na suposta comercialização de drogas. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a reforma da sentença para que seja aplicada a fração máxima de 2/3 relativa ao privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além do reconhecimento do direito à detração penal e da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.88744373, pugnando pelo desprovimento do apelo.


Os autos foram distribuídos, em 22/08/2025, a esta Relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão ao ID.88762881.


A Procuradoria da Justiça emitiu parecer ao ID.89813128 pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


Os autos retornaram em 08/09/2025.


É o relatório. 


Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Apelação Criminal nº 8002205-54.2025.8.05.0039

Foro de Origem:  1° Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Felipe de Santana Silva

Defensora Pública: Cristiane Bardelli

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça:  Christian Ribeiro de Menezes

Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto aos IDs.88744367 e 88744371 por FELIPE DE SANTANA SILVA, que utiliza o nome social “MICHELE”, contra a sentença lançada no ID.88744341, proferida em audiência, a qual julgou procedente a denúncia para condená-la como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.


Inicialmente, conhece-se em parte do Recurso, eis que no que se refere ao pleito de gratuidade de Justiça, cuida-de, pois, de questão tipicamente afeta ao Juízo das Execuções Penais, devendo ser nele oportunamente pleiteado, carecendo, neste momento processual, de interesse do Recorrente nesse particular.


A respeito do tema, oportuno colacionar alguns julgados, evidenciando ser esse o posicionamento adotado, inclusive por este Sodalício:




PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA . AFASTADO. MANDAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. COGÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECHAÇADO . INCIDÊNCIA DO ART. 804, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Eventuais dificuldades financeiras não podem, jamais, funcionar como escusas para a prática de ilícitos, sob pena de funcionarem como autorização às avessas para indivíduos cometerem crimes sem arcarem com as devidas cominações legais. A pena de multa uma opção legislativa e, na situação, fixada de modo proporcional. In casu, a Juíza a quo, de logo, arbitrou cada dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo), não sendo possível reduzir o parâmetro fixado, eis que já no mínimo admitido . Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000150-84.2016.8.05 .0234, Relator (a): SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 09/05/2019) já assinalou que o fato de a multa "ser aplicada de forma isolada ou cumulada com pena de prisão, foi uma escolha legislativa, com incidência obrigatória em caso de violação ao bem jurídico, como restou efetivamente evidenciado no caso concreto dos autos, sendo defeso ao Judiciário a sua exclusão". A condenação em custas processuais está prevista no 804 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Segundo jurisprudência consolidada do STJ, eventual dispensa só poderá ser efetivada pelo juiz da execução penal, sendo cogente a condenação pelo juiz/Tribunal que analisar o feito. Apelo conhecido e improvido . (TJ-BA - APL: 03026519820138050150, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTE DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO . 2) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. 2 .1) CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2.2) ART . 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" ( AgRg no AREsp 394 .701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual versando sobre extinção da execução penal, de forma extra petita, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo apenado, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC . 2.1. O conhecimento de ofício de ilegalidade na exigência de custas processuais do apenado seria cabível se fosse admitido habeas corpus, o que não é o caso, ante a inexistência de risco de restrição da liberdade de ir e vir. 2 .2. De se ressaltar que o art. 804 do CPP não confere ao Tribunal de Justiça a prerrogativa para decidir de ofício sobre custas já fixadas, pois tão somente permite que novas custas sejam fixadas em razão da prestação jurisdicional realizada. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)


Também não se conhece do pleito de aplicação da detração penal nesta Segunda Instância em decorrência da ausência de dados fidedignos e certificados nos autos que revelem, além dos elementos objetivos – como o quantum de pena provisória cumprida – outros subjetivos relacionados ao agir da apelante no cárcere, o que dificulta o exame da situação da recorrente por esta Corte, nesta fase processual, razão pela qual, ante o grau mais elevado de consolidação das informações, deve ser encaminhada a aferição da eventual detração da apelante ao Juízo da Execução Penal, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas.


Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.88743594 contra FELIPE DE SANTANA SILVA, nome social “MICHELE”, nascida em 26.07.1998,  em razão de transportar, para fins comerciais, quase 8 (oito) quilos de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 


“[...] A conduta típica 

Na tarde do dia 5 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, na Rodovia BA-099 (Estrada do Coco), altura do Km 22, no distrito litorâneo de Arembepe, neste município de Camaçari, a bordo de um ônibus interestadual de transporte de passageiros, a denunciada transportava, para fins comerciais, 8 quilos de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 

A autoria 

A prisão decorreu de atuação policial militar preventiva, num contexto proemial de fundada suspeita, após informação de origem anônima acerca da prática criminosa e sua autoria, declinando-se aos nobres agentes militares o veículo, as características da infratora, a mala em que acondicionava o material ilícito, o local por onde o veículo trafegava, estabelecendo-se barreira que viabilizou a interceptação do ônibus e a abordagem (art. 240, § 2.º, do CPP). 

No bagageiro, identificada a mala em questão, foi então apreendida a erva, disposta em porções maiores e prensadas, como em diversas outras porções menores e individualizadas, configurando-se estado próprio de flagrância (art. 302, I, do CPP). 

Ao admitir responsabilidade sobre a bagagem e seu conteúdo, foi conduzida. Na unidade policial, confessou. 

A jovem alegou que receberia a importância de 500 reais para realizar o transporte do material até a capital sergipana, onde o entregaria, ainda na rodoviária, ao seu destinatário. Não declinou nomes nem a origem da empreitada, limitando-se a informar que o fez a pedido de uma colega de trabalho, dizendo-se garota de programa, em atividade na orla do bairro soteropolitano de Itapuã. 

A materialidade

Auto de apreensão, BO, laudo preliminar de constatação, fotografias e depoimentos coligidos confirmam características, natureza e volume do material confiscado. 

A justa causa 

A prisão em estado próprio de flagrância, afluente do exercício regular do poder de polícia, assim como os relatos dos agentes públicos de segurança, caracterizam, a princípio, lastro mínimo indicativo da autoria.  

A apreensão de material proscrito, transportado em considerável proporção, nas circunstâncias da abordagem e da prisão realizadas, implica em configuração inequívoca do tráfico. 

Por fim, a maioridade penal da imputada e sua presumida capacidade de entendimento do ilícito e de autodeterminação indicam culpabilidade aparentemente intacta, sobejando aqui elementos suficientes caracterizadores da justa causa inicial necessária à demanda.  

O tipo penal

A análise proemial da conduta sugere a configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06.  


No termo de audiência ao ID.88744341, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar FELIPE DE SANTANA SILVA, que adota o nome social “MICHELE”, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.


“[...] Inicialmente, passo à análise do pleito formulado pelo Ministério Público, no qual se requer a aplicação da emendatio libelli, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de que seja promovida a devida correção da tipificação jurídica inicialmente conferida à conduta descrita na denúncia.

Verifico que a modificação proposta não implica em alteração dos fatos descritos na exordial acusatória, tampouco causa prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tendo em vista que a acusada, desde o início da instrução, teve plena ciência dos elementos fáticos que compõem a imputação penal. Dessa forma, nos termos do artigo 383 do CPP, acolho o pedido ministerial para enquadrar a conduta relacionada a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da lei 11343/06. 

De outro turno, com relação a preliminar arguida pela Defesa, de ilegalidade quanto a abordagem da acusada, com a máxima vênia, não vislumbro nenhuma ausência de razão para a referida abordagem. Observo aqui, que diligências prévias ao caso em concreto, não seriam possíveis, uma vez que a denúncia já descrevia que em determinado ônibus, determinada pessoa, dando conta das características dessa pessoa, estava transportando entorpecentes, ou seja, o imediatismo da ação se fez necessário para evitar o possível cometimento do crime em andamento. Pensar de forma contrária, ou seja, que para toda a denúncia apresentada primeiro tem que haver uma investigação, diligências prévias ou outras formalidades, é estar permitindo que crimes que já estejam em andamento acabem todos por serem excluídos de sua tipificação penal, o que não se encontra presente em nosso ordenamento jurídico. Assim, sem guarida a pretensão preliminar arguida pela Defesa. 

No mérito: 

MATERIALIDADE: a existência do fato está comprovada nos documentos colacionados aos autos, destaco: auto de exibição e apreensão fl. 24, boletim de ocorrência fls. 26-28, fotos dos entorpecentes e da mala apreendida fls. 42-48, laudo de constatação fl. 51 – todos no ID 485416923, nos autos associados do IP 8001617-47.2025.8.05.0039. Laudo definitivo ID 491785520. 

AUTORIA: deposita-se na pessoa da ré, não só pelos documentos trazidos ao caderno processual, bem como pela prova produzida em sede judicial, a qual destaco: os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência: *PM ISRAEL JOÃO PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS, tendo afirmado que receberam um alegação de uma pessoa em um vestido verde, transportando drogas dentro de um ônibus, que repararam que a ré que tinha tais características, não conseguia responder perguntas básicas, que primeiro ela apresentou uma mala que não era dela, e depois, achamos um ticket da mala que era dela, na capa de celular da mesma, que a droga estava parte em tabletes, outra em papel alumínio com nomes, e outra em sacos pequenos. *PM MARCUS VINICIUS GALIZA SANTANA, tendo afirmado que receberam a denúncia dando conta das características da roupa da pessoa, que primeiro ela apresentou uma mala que não era a dela, que depois se constatou a mala dela e que estava com grande quantidade de maconha, que o destino era para Sergipe, cidade de Aracaju. Assim, diante do exposto nos termos dos depoimentos colhidos em Juízo, observa-se que os relatos dos policiais responsáveis pela abordagem de MICHELE caminham em uma mesma linha narrativa, tendo os agentes de segurança pública informado que teriam recebido denúncias de que havia uma pessoa em determinado ônibus na posse de drogas, tendo oferecido as características dessa pessoa, incluindo detalhes suas vestes. Em seguimento, também considero a palavra da própria acusada em sede de interrogatório judicial, que confirma que por problemas de necessidade resolveu fazer a viagem transportando uma bagagem da qual afirma não saber o conteúdo, com destino para Aracaju, Sergipe. Nesse compasso, o fato da acusada afirmar não saber o conteúdo que havia na bagagem que transportava, por si só, em nada afasta o tipo penal transcrito no caput do artigo 33, da lei 11343/06. Da mesma forma, sem respaldo a razão trazida pela Defesa de que a ré desconhecia que o entorpecente era para venda, uma vez que não é crível admitir que mais de 08 (oito) quilos de maconha sejam para um destino distinto do que a mercancia, e da mesma forma, em nada exclui a responsabilidade da mesma. De igual forma, com máxima vênia à Defesa, sem sustento a tese de ausência de dolo específico, uma vez que, como dito, o artigo 33, caput, da lei 11343/06, em seus plúrimos verbos encontra-se “transportar, trazer consigo”, entre os demais. Assim, não há nenhuma excludente que retire tal responsabilidade da acusada. Em seguimento, pertinente a aplicação da causa de aumento do artigo 40, v, da lei 11343/06, uma vez que o transporte da referida droga tinha como destino específico a cidade de Aracaju-Sergipe. Não só porque este era o destino do referido ônibus, mas como também pela própria palavra da acusada em interrogatório judicial que afirmou que foi contratada para levar uma bagagem para outra cidade, capital de outro Estado, restando assim comprovada a intenção do tráfico interestadual. Por outro turno, com a devida vênia à acusação, embora em considerável quantidade, a mesma por si só, não afasta o benefício do §4º da lei 11343/06, na inteligência do entendimento do tema 712 do STJ. Todavia, não tenho como olvidar da referida quantidade e também do elemento do transporte interestadual, razão pela qual, aplico um patamar de redução menor que o máximo legal, ou seja, , por metade. DISPOSITIVO: Posto isto, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, razão pela qual condeno a Sr.ª MICHELE, registrada civilmente como FELIPE DE SANTANA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11343/06, com incidência do §4º do mesmo mandamento legal. [...]”


A Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, assim como das buscas pessoal e veicular, por inexistência de fundada suspeita, apoiando-se unicamente em denúncia anônima, o que lhes conferiria caráter ilícito e, por consequência, contaminaria as demais provas produzidas, motivo pelo qual requer o desentranhamento das mesmas e a absolvição do apelante.


Contudo, as nulidades suscitadas se confundem com o mérito, razão pela qual passa-se a apreciá-las.


Em suas razões, sustenta a Defesa a ausência de justa causa para a abordagem, argumentando que a denúncia anônima, por si só, não possui aptidão para legitimar os procedimentos de abordagem e busca pessoal, além de alegar inexistirem indícios de tráfico de drogas que justificassem a busca veicular realizada.


Tal pretensão, contudo, não merece acolhida.


Não se verifica ilegalidade na atuação policial, uma vez que as buscas pessoal, veicular ou domiciliar prescindem de mandado judicial “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, bem como quando existirem fundadas razões para a prisão de criminosos e a apreensão de bens provenientes de infração penal, nos termos dos arts. 240, § 1º, alíneas a e b, e 244, ambos do CPP. Trata-se, ademais, de situação típica de crime permanente, em que a atuação policial encontra respaldo legal.


CPP

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

[...]

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


Sobre fundada suspeita, leciona Guilherme Nucci:


“é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando a nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Pág. 586).


Nesse contexto, o STJ entende que “fundada suspeita” “é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo”, veja:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime . 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha . Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas . Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas . Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)


Do exame dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas interestadual restam amplamente demonstradas pelos elementos colhidos (IP nº 8001617-47.2025.8.05.0039- ID. 485416923 - auto de prisão em flagrante-p.8, declaração do condutor -p. 10,  recibo de entrega de pessoa-p.13, auto de exibição e apreensão- p.24; laudo pericial definitivo de identificação das substâncias - ID.88743604 - dos presentes autos), corroborados pelos depoimentos testemunhais prestados tanto na fase investigatória (IP nº 8001617-47.2025.8.05.0039- ID. 485416923 -p.15) quanto em juízo (PJE mídias).


AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO- IP Nº 8001617-47.2025.8.05.0039- ID. 485416923  P.24.

06 (SEIS) tabletes, 05 (cinco) porções a granel, acondicionadas em sacos plásticos, mais 126 (cento e vinte e seis) porções acondicionadas em saquinhos plásticos ilustrados, tipo “ziplok”, tudo de uma erva seca esverdeada, com características que indicam ser a droga MACONHA;


LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS - ID.88743604

RESULTADO — Detectada a substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC).


PM ISRAEL JOÃO PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS (PJE mídias).

“que receberam via telefone funcional uma ligação em que uma pessoa não queria se identificar; que informou que tinha uma pessoa de vestido verde no ônibus que estava ido em direção a Aracajú, transportando uma certa quantidade de drogas; que não se recorda a empresa do ônibus; que quando ele passou fizeram a abordagem e fizeram a entrevista com algumas pessoas; que Michele, que estava de vestido verde, estava muito nervosa; que ela não conseguia responder perguntas básicas, tais como: pra onde ia, quem ia encontrar e o que ia fazer; que pediu que descesse do ônibus e apresentasse a mala dela; que a mesma apresentou uma mala que não era dela; que após uma busca mais aprofundada encontraram o ticket da bagagem dela no fundo da capa do celular; que conseguiram a mala dela; que ao abrirem a mala encontraram a substância análoga a maconha; que tinha três tipos de embalagens; que tinha aproximadamente 3kg em tabletes, outra parte enrolada em papel alumínio com o nome de algumas pessoas e outra parte em sacos pequenos; que quando fizeram a pesagem na delegacia deu algo entorno de 7,5kg; que foi uma quantidade grande; que o destino do ônibus era Aracajú; que ela informou que estava indo para a rodoviária de Aracajú; que ela falou que uma pessoa pediu para entregar, mas não falou nomes; (...).””. 


PM MARCUS VINICIUS GALIZA SANTANA  (PJE mídias).

“ que estavam no posto na data mencionada e receberam uma informação de uma pessoa com as características estaca trafegando com drogas no ônibus; que fizeram a abordagem e identificaram; que encontrara um quantidade de aproximadamente 6 a 7kg de maconha na mala dela; que nas características diziam a cor da roupa, mas não se recorda a cor; que a ré Michele estava com essa cor descrita; que primeiro ela apresentou uma mala que não era a dela; que depois se constatou a mala dela e que estava com as drogas; que era maconha, sendo 7 tabletes; que a droga estava em tabletes e algumas soltas embaladas em um tipo de material destinado para droga; que algumas drogas estava com alguns dizeres destinando a pessoas; que esses dizeres era o nome de quem ela iria entregar no Estado de Sergipe; que uma parte da droga estava com logotipo; que no momento que foi encontrada a droga ela disse que foi paga para levar a droga; que falou que receberia R$500,00; que ela admitiu que a droga estava com ela; que o destino do ônibus era para Aracaju; que não conhecia a ré. ”. 


Diante desse contexto, ressalta-se que, no caso concreto, a abordagem, assim como as buscas pessoal e veicular, foram legítimas, pois amparadas em razões concretas e em diligências prévias realizadas pela equipe policial.


No caso, verifica-se que a ação policial foi precedida de fundadas razões, pois, conforme informações do inquérito, os agentes receberam denúncia de que uma pessoa com vestido verde, transportava drogas em uma mala, em ônibus da empresa Águia Branca (linha Salvador–Aracaju). Diante disso, montaram barreira, realizaram a abordagem e identificaram a denunciada com bagagem, na qual se apreenderam 6 (seis) tabletes de maconha prensada, 5 (cinco) pacotes a granel e 126 (cento e vinte e seis) papelotes da mesma substância (processo nº8001617-47.2025.8.05.0039- ID.485416923-p.10).


O apelante, durante seu interrogatório judicial (PJE mídias), negou a prática do crime de tráfico de drogas, declarando que aceitou transportar a mala em troca de R$ 500,00 até Aracaju, sem saber o conteúdo, porque estava em situação de dificuldade financeira e temia perder o terreno onde morava. Entretanto, após a abordagem policial, descobriu que as mercadorias se tratavam de maconha, afirmando não ter conhecimento que as referidas mercadorias seriam dessa natureza.


FELIPE DE SANTANA SILVA, nome social “MICHELE” (PJE mídias)

“não sabia o que estava transportando na mala, estava transportando para ganhar R$500,00, como estava parada sem fazer nada e como estava com policiais milicianos querendo tomar o terreno e não estava pagando, ai, como eu não queria perder meu terreno porque estava parada,   acabei indo tentar fazer programa na rua e lá na rua acabei conhecendo uma menina que fazia programa também como não teria conseguido fazer dinheiro assim, essa menina conhecia um cliente que as vezes aparecia com umas viagens para aracaju que pagava R$500,00 para levar uma mala, porém, eu não poderia saber o que tinha dentro da mala, não poderia mexer, mas que era tudo certo, era só pegar um busu e soltar na rodoviária de aracaju que iria ter um pessoal me esperando, sabendo da característica que eu estava, no primeiro momento eu não aceitei, porque poderia ser algo errado, tipo assim, mas como eu não consegui fazer dinheiro assim na rua, depois de dois dias, tentei de novo, fazer algum dinheiro,  e acabei encontrando ela de novo. Ela pegou e me disse como tinha aparecido e que tinha uma viagem para o dia seguinte, e se eu queria. Aceitei. Deveria esperar no estacionamento do shopping e que me entregaria uma mala  e que eu fosse para a rodoviária de aracaju que já estaria uma pessoa lá me esperando e quando chegasse que eu entregasse a mala e a pessoa me pagaria o dinheiro e voltava. Não falou que era uma mala de maconha, eu não sabia, estava levando apenas para ganhar os R$500,00 e não queria perder meu terreno de ocupação. Nunca fez isso na vida, fez porque estava sendo coagida a perder o terreno da sua ocupação. [...]”


Assim, a simples alegação de desconhecimento quanto à natureza entorpecente das mercadorias não é suficiente para comprovar a ausência de dolo no tráfico interestadual de drogas.


Ainda que a defesa sustente que a denúncia anônima seria ilícita como meio de prova, por não justificar a realização de abordagem e buscas pessoal e veicular, cumpre destacar que a notícia anônima, quando acompanhada de diligências investigativas que confirmam os fatos noticiados, não invalida os elementos de prova. Estes, corroborados por outros indícios devidamente judicializados e obtidos sob o contraditório, são suficientes para fundamentar a resposta penal desfavorável ao réu, razão pela qual tal argumento não merece acolhimento.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAI S EM ESTACIONAMENTO E DA BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS . CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART . 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 . Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Ademais, assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3 . No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no estacionamento e na busca veicular sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que realizadas em razão das denúncias prévias de que lá estaria ocorrendo um grande descarregamento de drogas, associadas ao forte odor de entorpecentes e, por fim, da sinalização feita pelos cães farejadores de que no ônibus haveria substâncias ilícitas, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 5 . Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Não se constata ilegalidade no aumento da pena-base no dobro, tendo em vista a enorme quantidade de droga apreendida - 507kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n . 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824449 SP 2023/0168055-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)


Nesse sentido, as abordagens policiais, bem como as buscas pessoal e veicular, mostram-se legítimas, pois apoiadas em elementos objetivos e racionais, afastando a alegação de ilicitude das provas.


É cediço que o depoimento de policial não se torna inidôneo ou suspeito unicamente em razão de sua função, sendo presumível que atuam no cumprimento do dever dentro dos limites legais, não havendo razão para se duvidar previamente da veracidade de suas declarações sem motivo concreto.


Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma coesa, segura e uniforme, as razões que motivaram as buscas pessoal e veicular, estando a atuação amparada pela situação de flagrância.


Além disso, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla e conteúdo diversificado, não sendo necessário que o agente seja surpreendido no momento do repasse da droga, bastando que sua conduta se enquadre em qualquer dos verbos previstos na norma para a caracterização do ilícito.


Portanto, diante das fundadas razões para a abordagem (informações sobre o tráfico e características da pessoa, acompanhadas de diligências para verificação dos fatos), somadas à apreensão das substâncias em poder do acusado, não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, tampouco em ilicitude das provas.


Assim, considerando o consistente conjunto probatório, não prosperam as teses defensivas de nulidade, não cabendo absolvição, pois as provas constantes dos autos são lícitas, suficientes e robustas para sustentar a condenação pelo crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado no art. 33, caput, na modalidade transportar, da Lei nº 11.343/2006.


Além disso, a Defensoria Pública requer a modificação da sentença para que seja concedida a fração máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando que o tráfico interestadual, já considerado para aumentar a pena intermediária, não poderia ser novamente levado em conta para restringir a fração relativa à causa de diminuição, configurando bis in idem.


Todavia este pleito não deve ser acolhido.


Do cotejo dos autos, verifica-se que o juízo primevo fixou a pena-base de 5 (cinco) anos pelo mínimo legal. Na segunda fase, ausente agravantes, considerou-se a confissão qualificada, mas a pena manteve-se no mínimo legal. Na terceira fase, devido à causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (destino interestadual) aumentou-se em 1/6, ficando em 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, e com redução pela metade, em razão do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da mesma lei, a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão.


“[...] DOSIMETRIA DA PENA: 

Pena base: CULPABILIDADE: normal; ANTECEDENTES: primário; CONDUTA SOCIAL: nada a valorar; PERSONALIDADE: não há como alcançar no curto lapso temporal; os MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS: não fogem do tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inexiste, visto que é a própria sociedade. 

Em razão da presente análise fixo a pena base no mínimo legal, ou seja 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes agravantes, presente a atenuante da confissão qualificada, no entanto, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal. 

Reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da lei 11343/06, razão pela qual aumento no seu patamar mínimo, ou seja, 1/6 (=10 meses), alcançando uma pena intermediária de 05 (cinco) anos e 10(meses) de reclusão. 

Por fim, reconheço a incidência do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual, reduzo a pena no patamar de 1/2 (metade), chegando a uma pena final de 02 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão com o regime de cumprimento inicial da pena em ABERTO, por força do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Reconheço o direito à detração, porém, neste momento, em nada interfere na presente. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, I, do Código Penal, razão pela qual reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser realizada, oportunamente, em sede de execução (admonitória). PENA DE MULTA – na proporcionalidade, fixo a pena de multa em 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Por outro lado, não olvido que a prisão atual da condenada MICHELE tem natureza distinta da prisão ora advinda desta condenação, todavia, bastaria a Defesa, neste momento, abrir mão do direito constitucional da condenada à revisão desta condenação em grau de recurso, para que a mesma, de imediato, passasse a cumprir um regime mais benéfico, o que ofende totalmente os princípios básicos e prerrogativas da condenada, assim, concedo a Srª MICHELE, registrada civilmente como FELIPE DE SANTANA SILVA, o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o respectivo alvará de soltura junto ao BNMP. Ao cabo, TRIBUTO à condenada as custas processuais, caso existentes. Sentença prolatada em audiência, presentes intimados. [...]”


De acordo com o art. 42, da Lei nº 11.343/06 e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (tema 712 do STF e HC n. 725.534/SP do STJ), a análise da quantidade e natureza da droga não se limita à primeira fase da dosimetria da pena, podendo ser utilizada para estabelecer o "quantum" de redução da pena pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, desde que não ocorra o bis in idem.


Lei nº 11.343/06

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


TEMA 712 DO STF: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887 .511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES . ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6 . ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel . Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147 .210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n . 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original) . 3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal . Precedentes. 4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887 .511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" . O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192 .643 AgR, Relator.: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" ( RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art . 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 .2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (STJ - HC: 725534 SP 2022/0051301-0, Data de Julgamento: 27/04/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)


Diante da elevada quantidade (quase 8 kg de maconha) e  da natureza das drogas apreendidas, não há irregularidade na fixação da minorante do tráfico privilegiado na metade, visto que a grande quantidade de drogas, não fora considerada na pena base, veja destaque da sentença ao ID.88744341:


“[...] Por outro turno, com a devida vênia à acusação, embora em considerável quantidade, a mesma por si só, não afasta o benefício do §4º da lei 11343/06, na inteligência do entendimento do tema 712 do STJ. Todavia, não tenho como olvidar da referida quantidade e também do elemento do transporte interestadual, razão pela qual, aplico um patamar de redução menor que o máximo legal, ou seja, por metade. 

DOSIMETRIA DA PENA: 

Pena base: CULPABILIDADE: normal; ANTECEDENTES: primário; CONDUTA SOCIAL: nada a valorar; PERSONALIDADE: não há como alcançar no curto lapso temporal; os MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS: não fogem do tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inexiste, visto que é a própria sociedade. 

Em razão da presente análise fixo a pena base no mínimo legal, ou seja 05 (cinco) anos de reclusão. [...]”


Assim, a fração encontra-se fundamentada em critérios legítimos que atendem as diretrizes da Lei nº11.343/06 e o princípio do non bis in idem. 


Ainda, no que tange ao prequestionamento arguido, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.


Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.


Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.


CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Recurso e, na sua extensão, pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão que condenou FELIPE DE SANTANA SILVA, que utiliza o nome social “MICHELE”, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR