PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007510-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ABRANGÊNCIA INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR MOTIVOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NO CORPO DO VOTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Revisional de Contrato de financiamento bancário, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça ao autor, excluindo da benesse o pagamento das despesas com prova pericial e respectivos honorários. O agravante sustenta sua hipossuficiência econômica e pleiteia a extensão integral do benefício. Após determinação de juntada de documentos, foram apresentados extratos bancários, contracheques, carteira de trabalho digital e declaração de isenção de imposto de renda, sendo deferido efeito suspensivo ao recurso.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo da cobertura os honorários periciais, apesar da comprovação da insuficiência de recursos do agravante.

III. Razões de decidir

3. O art. 98, § 1º, VI, do CPC prevê expressamente que os honorários periciais estão incluídos entre as despesas abrangidas pela gratuidade da justiça.

4. A concessão do benefício não admite fracionamento arbitrário quando demonstrada a hipossuficiência, sob pena de violação ao acesso à justiça e ao direito de defesa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044/STJ), estabelece que o custeio da perícia, quando a parte beneficiária da gratuidade não puder arcar com a despesa, deve ser suportado pelo Estado.

6. A exclusão dos honorários periciais configura restrição indevida e pode implicar cerceamento de defesa, sobretudo em demandas que dependem de prova técnica.

7. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos do agravante, legitimando a concessão integral do benefício.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. Os honorários periciais integram as despesas abrangidas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. 2. É indevida a concessão parcial do benefício quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, devendo o Estado arcar com os custos da prova pericial.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 1º, VI, e 95, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.044/STJ; AREsp 2.581.235/SP, STJ.

                   

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N°   8007510-05.2026.8.05.0000, figurando como agravante ADALBERTO SANTOS DE ARAÚJO e como agravado o ITAU UNIBANCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES.  MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007510-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTO SANTOS DE ARAUJO, hostilizando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A.., deferiu o pedido de gratuidade da justiça de forma parcial, excluindo excluído da benesse “o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários”.

Consoante se depreende da análise dos autos de origem, o Agravante ajuizou Ação Revisional em face do Agravado, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir despacho citatório, reconheceu a aparente hipossuficiência econômica do Agravante para o pagamento das custas processuais ao conceder o benefício da Justiça Gratuita, contudo, o fez de forma restritiva, excluindo dessa benesse o pagamento das despesas relativas à produção de eventual prova pericial, particularmente os honorários do perito

Inconformada com este capítulo, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em sede de antecipação da tutela recursal, a reforma imediata da decisão para que o benefício da justiça gratuita seja deferido em sua integralidade, abrangendo, portanto, a cobertura dos honorários periciais.

O feito foi distribuído por livre sorteio para a minha relatoria.

Através do Despacho de ID 98597091, converti o julgamento em diligência e oportunizei que o Agravante trouxesse aos autos do recurso comprovantes de “extratos bancários atuais e relativos aos três últimos meses, três últimos comprovantes de rendimentos/pensionamento, última declaração de imposto de renda completa ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados e comprovantes de despesas ordinárias, como conta de luz e faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses e eventuais despesas extraordinárias, no prazo de 05 (cinco) dias”

Sobreveio a Petição de ID 99178514, acompanhada pelos documentos de ID 99180372 ao ID 99180375, contendo Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários, declaração de isenção do Imposto de Renda e contracheques.

Decisão de deferimento do efeito suspensivo no ID 99982533, obstando os efeitos do capítulo da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita em relação aos exames periciais, até o julgamento do mérito do recurso.

Certificada a ausência de contrarrazões (ID 103347911).

Os autos retornaram-me em conclusão. Examinados, elaborei o presente Relatório, pedindo inclusão em pauta. Feito que admite sustentação oral.

É o relatório.

 

Salvador, 27 de abril de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007510-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne da questão consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça à agravante, excluindo do benefício os honorários periciais.

Como cediço, a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil de 2015 asseguram o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O artigo 98, § 1º, do CPC/2015 enumera as despesas que estão cobertas pelo benefício da gratuidade da justiça, incluindo, expressamente, em seu inciso VI, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira".

Portanto, os honorários periciais estão incluídos, por expressa disposição legal, entre as despesas abarcadas pela concessão do benefício.

Não há, portanto, margem para interpretações restritivas que busquem cindir o benefício quando a lei é explícita ao garantir a cobertura de todos os atos necessários à instrução e ao pleno exercício do direito de defesa. Ao reconhecer que a parte não possui recursos para suportar as custas iniciais do processo, o julgador deve, por coerência lógica e imperativo legal, estender essa proteção à prova pericial, cujo custo frequentemente supera o valor das taxas judiciárias e se torna uma barreira intransponível ao acesso à justiça para o cidadão de baixa renda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reafirmar que o custeio da perícia necessária ao beneficiário da gratuidade deve ser suportado pelo Estado, por meio de dotação orçamentária própria ou através de órgãos oficiais, não sendo lícito ao magistrado excluir tal verba da isenção legal. O tema, inclusive, já foi objeto de análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044/STJ), consolidando a responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários periciais quando a sucumbência ou o encargo recai sobre o beneficiário da justiça gratuita.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pela Corte Superior:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa. 2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito. (AREsp n. 2.581.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também mantém orientação firme no sentido de que a exclusão dos honorários periciais configura restrição indevida e cerceamento de defesa, uma vez que a produção da prova técnica é direito da parte e dever do Estado garantir os meios para sua realização, conforme se extrai dos precedentes desta Segunda Câmara Cível:

 

“Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Honorários Periciais. Extensão do Benefício. Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum, que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, excluindo os honorários periciais do alcance do benefício. O agravante pleiteia a extensão integral da gratuidade de justiça, incluindo os referidos honorários. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: verificar se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser estendido para abranger os honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, no art. 5.º, LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, o que é corroborado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que define a abrangência da gratuidade de justiça. 4. No caso concreto, o juízo de origem reconhece a hipossuficiência financeira do agravante, deferindo o benefício, mas exclui os honorários periciais do seu alcance, contrariando a interpretação sistemática dos dispositivos legais. 5. Nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, o custeio de perícias necessárias a beneficiários da justiça gratuita recai sobre o Estado, seja por meio de recursos orçamentários, seja por servidores ou órgãos conveniados. 6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, estando o beneficiário sob o pálio da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme entendimento consolidado no TJGO (AC 5171867-75.2018.8.09.0112), TJRS (AI nº 70069331023) e TJMG (AI-Cv 1.0024.10.209567-6/001). 7. A Resolução CM-01/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia reforça que, nos casos de beneficiários da gratuidade de justiça, a produção de provas periciais deve ser custeada pelo ente público. 8. O indeferimento parcial do benefício, ao excluir os honorários periciais, configura restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para deferir a extensão da assistência judiciária gratuita aos honorários periciais, requerido pela agravante. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8072585-59.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/02/2025) (grifos aditados)

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante, excluindo da benesse os honorários periciais. A decisão foi proferida sem a prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, mesmo diante da documentação que atesta sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a legalidade da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo os honorários periciais, apesar da expressa previsão legal no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC, e da ausência de oportunidade para complementação de prova quanto à alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir: 3. O artigo 98, § 1º, VI, do CPC/2015 inclui os honorários periciais entre as despesas abrangidas pela gratuidade da justiça. 4. O artigo 99, § 2º, do CPC/2015 determina que, em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido prazo para complementação da prova antes do indeferimento. 5. A agravante, pessoa idosa e beneficiária de provento previdenciário no valor de um salário mínimo, comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica. 6. A exclusão dos honorários periciais não encontra amparo legal diante da comprovação de que a parte não possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram as despesas abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 1º, VI, do CPC. 2. O indeferimento total ou parcial do pedido de gratuidade exige a prévia intimação da parte para comprovação dos requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VI; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1051/STJ.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011379-10.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/06/2025) (grifos aditados)

 

Assim, não se justifica a exclusão dos honorários periciais do benefício da gratuidade concedido, sobretudo considerando que a agravante demonstrou não possuir condições financeiras de arcar com tal despesa sem prejuízo de seu sustento.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, abrangendo inclusive o custeio de exames periciais e o pagamento dos honorários do perito que venha a ser nomeado pelo juízo de origem.

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

Transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR