PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-88.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTIMIA LISBOA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA.TEMA 1.061/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter contratado dois empréstimos consignados, cujos valores foram debitados diretamente de seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de existência de vício na contratação de empréstimos consignados, a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira para comprovar a regularidade dos contratos e a legitimidade da condenação da autora por litigância de má-fé diante da alegação de desconhecimento do débito impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, afastável apenas mediante comprovação de excludente legal.
4. Instituição financeira demonstrou, mediante documentos idôneos, a regularidade das contratações impugnadas: cópias dos contratos assinados, documentos de identidade da autora e comprovantes de depósito dos valores em conta bancária de sua titularidade.
5. Ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e inexistência de requerimento de produção de prova pericial. Conduta contraditória da autora, que, mesmo tendo recebido os valores, somente anos depois ajuizou a demanda, negando a contratação.
6. Aplicação do Tema 1.061/STJ, que admite a comprovação da contratação bancária por outros meios além da perícia, desde que suficientes à formação do convencimento do julgador.
7. Embora improcedente o pedido inicial, não se verifica conduta dolosa ou intencionalmente temerária da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, à luz do art. 80 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000071-88.2024.8.05.0136, de Jacaraci, em que figuram, como apelante AUTIMIA LISBOA DA SILVA  e apelado BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO PAN S.A..

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Salvador,

Presidente

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-88.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTIMIA LISBOA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de ID 81976726, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, Inexistência de Relação Contratual e de Débitos, cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido Liminar, tombada sob o nº 8000071-88.2024.8.05.0136, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora buscou o reconhecimento da inexistência de dívida relativa a empréstimos consignados supostamente não contratados, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das contratações, salientando que os documentos juntados pelos réus comprovam a existência de relação jurídica válida, inclusive com transferência de valores para conta de titularidade da autora. Além disso, foi reconhecida a litigância de má-fé da demandante, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), e condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 81976729), AUTIMIA LISBOA DA SILVA alega nulidade das contratações por ausência de consentimento e de assinatura válida. Sustenta que a simples alegação de depósito bancário em sua conta não é suficiente para demonstrar que anuiu aos termos contratuais, sobretudo porque inexiste nos autos comprovante de depósito. Aponta falha na prestação de informações, em afronta ao dever de transparência. Invoca sua condição de consumidora idosa e de baixa renda, pleiteando o afastamento da multa por litigância de má-fé. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da dívida, a condenação dos recorridos à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O BANCO PAN S.A., em suas contrarrazões (ID 81976733), defende a inexistência de nulidade ou irregularidade na contratação, cujos instrumentos possuem assinatura semelhante à dos documentos de identidade apresentados pela própria autora. Alega ausência de impugnação específica aos documentos, bem como de requerimento oportuno de perícia grafotécnica. Sustenta a validade jurídica do comprovante de transferência bancária anexado aos autos. Atribui à apelante conduta contraditória, por ter permanecido inerte por quatro anos, mesmo ciente dos descontos em seu benefício. Requer a manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante do uso indevido do processo e da alteração da verdade dos fatos, pleiteando o desprovimento do recurso, com condenação da apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, aduz que o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente firmado com o BANCO PAN S.A. e, posteriormente, cedido ao BRADESCO, mediante assinatura eletrônica autenticada, inclusive com a assinatura de testemunha (filha da autora). Rebate a tese de fraude, argumentando que a autora não comprovou ausência de descontos ou a não utilização dos valores. Defende a legalidade da cessão de crédito, com fulcro nos arts. 286 a 298 do Código Civil e na Resolução BACEN nº 2.836/2001, destacando a desnecessidade de anuência prévia do devedor. Alega inexistência de ilícito ou abuso que justifique indenização, tratando-se de mero dissabor cotidiano, e alerta contra o incentivo à denominada “indústria do dano moral”. Sustenta que não houve cobrança indevida nem má-fé, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que eventual indenização deve limitar-se ao valor efetivamente comprovado. Requer a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, III e V, do CPC, observando que a gratuidade da justiça não impede sua exigibilidade, consoante o §4º do art. 98 do CPC. Por fim, requer, em caráter subsidiário, que eventual condenação implique compensação com os valores recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Instado a se manifestar, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. deixou de apresentar contrarrazões (ID 81976735).

É o relatório. Devolvam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se o cabimento de sustentação oral na forma dos arts. 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

EJ


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-88.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTIMIA LISBOA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, de Inexistência de Relação Contratual e de Débitos, c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido Liminar, na qual a parte autora, ora apelante, sustenta não ter contratado empréstimo consignado Contrato nº 015504339, após a migrado para o BANCO BRADESCO S.A., no valor de  R$ 628,80 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos),  e Contrato nº 333318057-2, após a migrado para o BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais).

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício na prestação do serviço bancário, notadamente diante da alegação de que a instituição financeira ré estaria promovendo descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

A relação jurídica em análise configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, por estarem presentes os conceitos legais de consumidor e fornecedor.

Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, podendo ser afastada apenas mediante demonstração inequívoca de alguma das excludentes legais de responsabilidade.

No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações, pois juntou aos autos o contrato firmado em 10/02/2020 ID.81976635, ID. 81976647 e em 26/08/2019 ID. 81976648, cópia do documento de identidade da autora, bem como comprovante de transferência dos valores correspondentes ao empréstimo ID. 81976649, ID. 81976650, ID. 81976638, os quais foram creditados em conta bancária de titularidade da própria autora.

Dessa forma, não se afigura verossímil a alegação de fraude, uma vez que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta de titularidade da apelante, revelando-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta da autora, que recebeu integralmente os valores do empréstimo em 10/02/2020 e 26/08/2019 (fato incontroverso) e somente em 29/01/2024 ajuizou a presente demanda, negando a existência da contratação.

Trata-se de comportamento manifestamente contraditório, destituído da lealdade e probidade que devem nortear as partes nas relações contratuais, nos termos do ordenamento jurídico.

As provas constantes dos autos, portanto, são suficientes para formar o convencimento acerca da validade da contratação, em conformidade com os critérios de apreciação da prova previstos no ordenamento jurídico, especialmente o disposto no artigo 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a valer-se das máximas da experiência comum.

Destaca-se que, mesmo instada a manifestar-se em réplica ID. 81976661, a parte autora quedou-se inerte, não impugnando especificamente os documentos colacionados pelos réus, tampouco requerendo a produção de quaisquer provas que infirmassem a tese defensiva. 

Conforme consignado na sentença, a autora deixou de impugnar os documentos colacionados pela instituição financeira, os quais demonstram a celebração do contrato com depósito na conta bancária da autora e similitude de assinaturas, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar tal realidade.

Registre-se que não há afronta ao Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, diversamente do paradigma ali discutido, a instituição financeira logrou comprovar, por meios legítimos, a existência do contrato e do depósito do valor mutuado.

Ressalte-se que o referido tema admite a demonstração da relação contratual por outros meios de prova. Adotar, de modo genérico e abstrato, a compreensão de que a simples afirmação de que desconhece o contrato enseja necessariamente a produção de contraprova pericial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3 . O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS . REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n . 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2 . Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4 . Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

 

Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, repita-se, não foi observado na hipótese dos autos. Ao revés, a  documentação apresentada pelos bancos réus converge para a demonstração da regularidade da contratação, reputando-se válidos os contratos entabulados, mormente ante a ausência de qualquer impugnação eficaz.

Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação e ausente qualquer demonstração de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a manutenção da respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo sido comprovada, nos autos, a existência do débito impugnado.

Por fim, cumpre acolher parcialmente a pretensão recursal para afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária do recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela recorrida, defendendo, assim, um direito que entende possuir. 

De fato, a atuação do recorrente não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar improbidade processual, concluindo-se apenas que o recorrente exerceu o seu direito de ação ao questionar o débito que alegava desconhecer  (firmado em 2017), e que deu origem à negativação do seu nome, conquanto não tenha logrado êxito em suas alegações.

 

Essa é a orientação do STJ: 

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1641154 / BA – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento14/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2018).

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso apenas para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé. 

 

Sala das Sessões,

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

EJ