PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000429-88.2023.8.05.0265, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JEFERSON SANTOS PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher a preliminar de inovação recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, corrigindo, de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-88.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEFERSON SANTOS PEREIRA
Advogado(s):ADRIANA CAMPOS SILVA, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que, nos autos da ação de obrigação fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por JEFERSON SANTOS PEREIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 74224338): “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jeferson Santos Pereira contra o Estado da Bahia, para: Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...” Em suas razões recursais (ID 74224342), insurge-se o ente Apelante contra o arbitramento do dano moral, sob a alegação de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre eventuais danos e qualquer conduta de servidor do Estado da Bahia. Defende, ainda, a aplicação de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 870947. Pugna, assim, que seja conhecido e provido o recurso interposto, com a reforma da sentença recorrida. Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 74224343, suscitando, preliminarmente, inovação recursal, uma vez que o réu, em sua defesa, não impugnou o pedido do autor de pagamento de indenização a título de dano moral. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. Instado a se manifestar acerca da preliminar arguida, o Estado da Bahia quedou-se inerte, conforme certidão de ID 78423302 Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-88.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEFERSON SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Da Preliminar de Inovação Recursal Conforme registrado, nas contrarrazões apresentadas a parte recorrida suscitou preliminar de inovação recursal, alegando que o recurso apresentado trouxe tese não apreciada pelo Juízo a quo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia, em sua peça de defesa (ID 74224321) não faz qualquer menção à ausência de nexo causal entre a sua conduta e o evento danoso, apresentando, neste momento, tal argumento como tese defensiva recursal. A bem da verdade, a contestação apresentada sequer impugnou o pedido de danos morais. Logo, não há como conhecer da referida alegação, pois não fora ela deduzida e decidida em primeiro grau, de forma que deve ser aplicado o art. 1.013, § 1°, do CPC. Assim, nestes termos, acolho a preliminar, para não conhecer de parte do recurso apresentado pelo Estado da Bahia, em relação à inocorrência de danos morais, tendo em vista a inovação recursal. Em relação à tese remanescente, conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Dos índices de atualização monetária Requer o Apelante a aplicação de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, ao invés de 1%, conforme estabelecido na sentença. A irresignação não merece prosperar. No que concerne aos consectários legais, deve ser observada a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Além disso, houve alteração constitucional mudando o índice de correção monetária nos casos em que a Fazenda Pública for condenada, por meio da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que assim dispôs: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado. Portanto, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, os valores devidos devem ser atualizados apenas pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Assim, a sentença merece pequena correção, quanto aos índices de atualização monetária e ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser revista de ofício por este Tribunal. Em remate, mantendo-se inalterada a sentença recorrida e, uma vez mantida a condenação do ente estatal, com esteio no § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária, neste momento, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e acolher a preliminar de inovação recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, corrigindo, de ofício, a sentença, tão somente para consignar que sobre o montante da condenação seja aplicada a taxa Selic, como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.° 113/2021, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-88.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEFERSON SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA, EDSON NEVES DA SILVA FILHO
VOTO