PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR OBSERVADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do STF, quando da declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, de outro modo, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens. 2. Da composição dos ganhos da agravada, discriminando valores que compõem a remuneração, revela-se que sua percepção mensal é composta de vencimento (Subsídio) e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis) (Id. 23163917). Não compondo a remuneração da agravada o reenquadramento por ordem judicial. 3. Agravo Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO REGIMENTAL nº 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv sendo agravante ESTADO DA BAHIA e agravada MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO FERNANDES , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto desta Relatora. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
ESPÓLIO: MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO FERNANDES
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Corte AGRAVO INTERNO nº 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida por esta relatoria de Id. 35631498 que rejeitou os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão ora combatida. Em suas razões recursais, aduz que não fora apreciado a argüição de omissão alegando que se configura ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Afirma que a decisão agravada viola dispositivos de leis federal em decorrência da necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual 12578/2012 e para que se considere a incidência das normas dos artigos 3.º e 5.º. Por fim, pleiteia a computação dos valores recebidos à título de reenquadramento por ordem judicial pela parte autora, com o intuito de aferir se os valores pagos mensalmente atenderiam ou não ao piso nacional e a existência de eventual diferença a menor. (Id. 37541254) Intimado, o agravado apresentou contrarrazões refutando os argumentos suscitados em sede agravo. Requereu por fim o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada. (Id. 37919291) O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. É o que importa relatar. Salvador/BA, 06 de dezembro de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
ESPÓLIO: MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Submete-se a apreciação desta Corte AGRAVO INTERNO nº 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida por esta relatoria de Id. 35631498 que rejeitou os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão ora combatida. Ab initio, os agravos internos constituem medida judicial que tem por objetivo impugnar as decisões monocráticas proferidas. Nesse passo, o acolhimento dos agravos internos demandam o reconhecimento dos pressupostos, previstos no art. 1.021 do CPC : Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. Dito isto, o agravante arguiu o Estado não defendeu computo de remuneração global mas a incorporação da VPNI (VP Lei 12578/12), a fim de considerar as parcelas pagas a título de VPNI à parte agravada na composição dos Vencimentos/Subsídios. Alegou ainda que os aclaratórios mantiveram-se omisso no que tange ao ponto levantado nos aclaratórios em relação à computação dos valores recebidos à título de reenquadramento por ordem judicial pela parte autora. Quanto a incorporação da VPNI, não há dúvidas de que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo”. Destaca-se ainda que, de acordo com o entendimento do STF, quando da declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, de outro modo, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens. Com efeito, a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de implementá-lo. E, da composição dos ganhos da agravada, discriminando valores que compõem a remuneração, revela-se que sua percepção mensal é composta de vencimento (Subsídio) e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis) (Id. 23163917). Não compondo a remuneração da agravada o reenquadramento por ordem judicial. Deste modo, bastante claro pelo julgado do STF que a VPNI não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado, veja-se recente jurisprudência desse Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO: PETIÇÃO CÍVEL N. 8020701-93.2021.8.05.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EXEQUENTE: MARIEUZE AMELIA SANTOS. ADVOGADO (S): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS - OAB BA53352-A. EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO (S): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Título Coletivo de n. 8020701-93.2021.8.05.0000, em que é exequente MARIEUZE AMELIA SANTOS e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXEUÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator. (Classe: PetCiv, Número do Processo: 8020701-93.2021.8.05.0000, Relator (a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Publicado em: 30/05/2022) À propósito, esta Corte vem no mesmo sentido se pronunciando: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023042-92.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REIA SILVIA LELIS DE OLIVEIRA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. A parte Exequente ajuizou dois processos executórios, sendo um relativo à obrigação de fazer e outro à obrigação de pagar. Todavia, não há exigibilidade legal para a reunião dos processos distribuídos de forma independente, cabendo ao proponente a deliberação de como fará. Além disso, o próprio Código de Ritos Civis prevê procedimentos distintos para o cumprimento de sentença ou execução das obrigações de fazer e de pagar. Portanto, a tramitação dos pedidos de cumprimento de fazer em separado, no caso em comento, antes de ser vedado, é indicado. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. Não tem como prosperar o argumento do Impugnante de impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, § 2º, 3º e 4º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença de n. 8023042-92.2021.8.05.0000, em que figuram como parte Exequente - REIA SILVIA LELIS DE OLIVEIRA e como parte Executada - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, julgar improcedente a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, determinando que este implemente no contracheque da Exequente o piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta. Ainda, condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, nos termos do voto do relator. Salvador, . 5(TJ-BA - PET: 80230429220218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026911-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIALDA NOVAES GONCALVES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITAÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo ( 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por MARIALDA NOVAES GONÇALVES, em face do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - PET: 80269116320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8034864-78.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: CLEUSA CARDOSO XAVIER Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. COMPONENTE DO VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, não merece prosperar, já que o próprio acórdão exequendo não fez a delimitação subjetiva da lide conforme sugerida em sede de razões recursais. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Para análise do caso concreto, é indiferente o valor da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, tendo em vista o fato de que compõe o valor global do vencimento da agravada e, apenas o subsídio é verificado para fins de aplicação do piso nacional. No que toca à suposta impossibilidade de pagamento em folha suplementar, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela a providência, notadamente em se tratando de verba decorrente do cumprimento de obrigação de fazer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Cumprimento de Sentença nº 8034864-78.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, desta capital, em que são partes, como agravante, o Estado da Bahia e, como agravada, Cleusa Cardoso Xavier. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34(TJ-BA - AGV: 80348647820218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) Dito isto, patente é, pois, recalcitrância do agravante contra o desfecho decisório que lhe fora desfavorável, razão pela qual se nega provimento. Diante do exposto, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044252-05.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
ESPÓLIO: MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO