PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM BRASÍLIA/DF. PRONÚNCIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PRESO. COMPLEXIDADE NA TRAMITAÇÃO. PACIENTE EM TRÂMITE DE RECAMBIAMENTO SOLICITADO PELA DEFESA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (CONCURSO DE PESSOAS, EMBOSCADA E MOTIVO TORPE). PACIENTE QUE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Samuel Soares de Sá, Advogado, em favor de Carlos Eduardo dos Santos Borges, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Barra/BA, Dr. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho. 2- Informa que o Paciente se encontra preso há mais de 660 (seiscentos e sessenta) dias, na região de Brasília/DF, acusado da prática de homicídio qualificado, ocorrido em 12/07/2022. Informa que a denúncia foi oferecida em 10/11/2022 e recebida em 05/05/2023, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva. Aduz que a sentença de pronúncia somente foi prolatada em 08/05/2025, mantendo a prisão preventiva, porém sem acrescentar fundamento concreto novo. 3- No Habeas Corpus de nº 8036210-59.2024.8.05.0000, julgado por esta Egrégia Corte na Sessão Virtual de 22/07/2024 a 26/07/2024, e denegado à unanimidade, a alegação de excesso de prazo já foi apreciada. Na oportunidade, esta C. Turma entendeu que o Paciente deu causa à demora na tramitação, em virtude de ter evadido do distrito da fuga, gerando a necessidade de citação via carta precatória. 4- Destarte, embora a defesa afirme que existe excesso prazal em razão de estar há mais de 660 dias preso, vale reiterar que o excesso de prazo, antes da decisão de pronúncia já foi afastado no julgamento do Habeas Corpus de nº 8036210-59.2024.8.05.0000. 5- Assim, o presente Habeas Corpus fica restrito ao exame do excesso de prazo na tramitação do feito após a prolação da sentença de pronúncia. 6- O excesso de prazo não resulta de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 7- Constatado que a decisão de pronúncia foi proferida há cerca três meses, resta superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração da prisão cautelar, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 8- Não se verifica desídia do Poder Judiciário, porquanto o feito vem sendo regularmente impulsionado, inexistindo paralisação atribuível ao aparelho judicial. Ademais, a demora decorreu da fuga do Paciente, circunstância que ensejou a necessidade de expedição de carta precatória para intimação pessoal da decisão de pronúncia. 9- O pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não merece guarida, uma vez que a gravidade concreta da conduta, evidenciada no modus operandi, aliada à evasão do distrito da culpa, revelam a insuficiência das providências previstas no art. 319 do CP. 10- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem. 11- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036691-85.2025.8.05.0000, impetrado por SAMUEL SOARES DE SÁ, Advogado, em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto do relator. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036691-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL SOARES DE SA e outros
Advogado(s): SAMUEL SOARES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL SOARES DE SÁ, Advogado, em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Barra/BA. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 30/06/2025, consoante certidão de id.85159521. Relata que o Paciente responde a uma ação penal relativa ao crime de homicídio qualificado, ocorrido em 12/07/2022. Informa que a denúncia foi oferecida em 10/11/2022 e recebida em 05/05/2023, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do paciente por, supostamente, ter cometido o crime de homicídio qualificado. Narra que o mandado de prisão foi cumprido em 04/09/2023 na região de Brasília/DF, local em que o paciente se encontra preso há mais de 660 (seiscentos e sessenta) dias. Aduz que a sentença de pronúncia somente foi prolatada em 8 de maio de 2025, mantendo a prisão preventiva, porém sem acrescentar fundamento concreto novo. Assevera que, apesar de a decisão de pronúncia ter transitado em julgado, a autoridade coatora ainda não designou data para a ocorrência da Sessão Plenária, lapso que supera o razoável e evidentemente afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, gerando constrangimento ilegal por excesso de prazo art. 648, II, do CPP. Acrescenta que o Paciente ostenta boas condições pessoais (é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita), fatores que reforçariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, requer, in limine, o relaxamento da prisão ou, de forma subsidiária, a adoção de cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Foram juntados documentos com a peça exordial. A liminar foi indeferida, conforme decisão constante do ID 85187917. A autoridade coatora prestou informações no ID 88631882, informando que o mandado de prisão foi cumprido em Brasília/DF e que a sentença de pronúncia ainda não transitou em julgado porque a carta precatória expedida para a intimação pessoal do Paciente ainda não foi devolvida. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 88756455, subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (documento assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036691-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL SOARES DE SA e outros
Advogado(s): SAMUEL SOARES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto à alegação de excesso de prazo para julgamento da ação penal, esta não prospera. Inicialmente, impende destacar que, no Habeas Corpus de nº 8036210-59.2024.8.05.0000, julgado por esta Egrégia Corte na Sessão Virtual de 22/07/2024 a 26/07/2024, e denegado à unanimidade, a alegação de excesso de prazo já foi apreciada. Na oportunidade, esta C. Turma entendeu que o Paciente deu causa à demora na tramitação, em virtude de ter evadido do distrito da fuga, gerando a necessidade de citação via carta precatória. Vale transcrever a fundamentação do acórdão referido: “Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, tendo o Magistrado impulsionado o feito de forma diligente, não ocorrendo nenhuma paralisação associada a morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o Paciente, pois a demora na citação ocorreu pelo fato de o réu encontrar-se preso em unidade prisional na cidade de Brasília/DF, por isso houve necessidade de expedição de carta precatória.” O presente Habeas Corpus, portanto, cinge-se ao exame do excesso de prazo na tramitação do feito após a prolação da sentença de pronúncia. É cediço que o excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ocorrer a análise das nuances de cada caso concreto para aferir se há desídia estatal. Um breve acesso aos autos de nº 8001509-86.2022.8.05.0018 (Sistema Pje 1º Grau) demonstra que a decisão de pronúncia foi proferida em 08/05/2025, ou seja, há menos de três meses. Assim, nos termos da Súmula 21 do STJ, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Neste sentido, a seguinte decisão: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. A gravidade em concreto do crime — tentativa de homicídio motivada pela disputa de tráfico de drogas, assim como a suspeita de integração de organização criminosa —, a reincidência ou existência de ação penal em curso constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, justificada para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal . Precedentes. 2. A constatação de eventual demora injustificada na tramitação do processo, considerados os critérios de prazo razoável e de atraso injustificável, depende das condições objetivas da causa, sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. Precedentes. 3. Verificada a tramitação regular do processo de origem, não cabe assentar o excesso de prazo da custódia provisória. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a alegação de excesso de prazo está superada pela superveniência da sentença de pronúncia . Precedentes. 5. O alegado quanto à ausência de materialidade e de indícios de autoria não é passível de ser analisado na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 6 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 239507 ES, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) (grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DA AUTORIA E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 21 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . 1. Os temas relacionados à negativa de autoria e aos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 184.054/GO, tratando-se, pois, de mera reiteração . 2. Como cediço, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula n. 21 do STJ). 3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 200313 GO 2024/0235894-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e crimes conexos (arts. 121, § 6º e § 2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem julgamento do recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ. 5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante, considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 924425 RJ 2024/0229534-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). (grifei). Ademais, conforme já dito, a alegação de excesso de prazo, nesse mandamus, está restrita ao período posterior à decisão de pronúncia, proferida há menos de três meses. Saliente-se que, em situação análoga, o STJ entendeu não haver excesso de prazo na hipótese em que uma decisão de pronúncia havia sido proferida há 5 meses. Transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO . ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. "Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa" ( AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 .3. Não há que se falar em superação da Súmula n. 21/STJ, uma vez que a decisão de pronúncia foi proferida apenas há 5 meses, não configurando excesso de prazo na prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 823177 PE 2023/0160847-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (grifei). Destarte, embora a defesa afirme que existe excesso prazal em razão de estar há mais de 660 dias preso, vale reiterar que o excesso de prazo, antes da decisão de pronúncia já foi afastado no julgamento do Habeas Corpus de nº 8036210-59.2024.8.05.0000. Ademais, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em virtude de a carta precatória para intimação do Paciente ainda não ter sido devolvida, consoante os informes judiciais. Embora a defesa tenha peticionado nos autos dando ciência da decisão e demonstrando desinteresse em oferecer recurso, tal manifestação não supre a intimação pessoal do paciente, por se tratar de réu preso. Nestes termos: “(…) 2. Como cediço e bem apontado pela Douta Procuradoria de Justiça, o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe, de maneira cristalina, que o réu, estando preso, deve ser sempre intimado pessoalmente de sentença. Nesse diapasão, é pacifica a jurisprudência, tanto dos tribunais superiores, quanto deste Colendo TJ-BA de que, mesmo sendo assistido por advogado regularmente cadastrado nos autos, deve o réu ser intimado pessoalmente da sentença, sob pena de nulidade por violação da ampla defesa e contraditório. (...)” (TJ-BA - Habeas Corpus: 80171449320248050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2024) Ante todo o exposto, resta desacolhido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO O Impetrante, de forma subsidiária, requer a adoção de outras medidas cautelares diversas. Contudo, é imprescindível a segregação cautelar, ante a gravidade concreta da conduta demonstrada no modus operandi supostamente utilizado, no risco de reiteração delitiva e na garantia de aplicação da lei penal, pois se trata de Paciente que responde a outra ação criminal e fugiu do distrito da culpa. Vale colacionar julgado a este respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2 . As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou que ele encontrava-se em local incerto e não sabido. 3. Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal . 4. Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel . Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022). 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no RHC: 195221 AL 2024/0091436-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (grifei). “(…) 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifei). Assim, entendo pelo não acolhimento da adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois seriam inócuas ao fim de acautelar a ordem pública. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (documento assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036691-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SAMUEL SOARES DE SA e outros
Advogado(s): SAMUEL SOARES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA
Advogado(s):
VOTO