Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 0000429-22.2014.8.05.0111

Origem do Processo: Comarca de Itabela

Recorrente: Domingo Soares de Araújo

Advogada: Aline Santos Oliveira Paula (OAB/BA 50.064)

Advogado: Elton José Falcão de Souza (OAB/BA 73.353)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REGULARMENTE INSTAURADO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS PELA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO AO TEMPO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM SUPORTE MÍNIMO NO ACERVO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Domingo Soares de Araújo contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Edison Santos de Jesus, ocorrido no interior de bar situado no Distrito de Monte Pascoal, Município de Itabela/BA, mediante disparos de arma de fogo artesanal. A defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de regular apuração da insanidade mental do acusado, e, no mérito, pleiteou a impronúncia, a desclassificação para homicídio simples ou o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Requereu, ainda, gratuidade de justiça e nomeação de defensor dativo para as instâncias superiores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade por ausência ou irregularidade do incidente de insanidade mental; definir se a decisão de pronúncia está amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; examinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a justificar seu decote nesta fase processual.

III. Razões de decidir

3. O exame de higidez mental do réu foi regularmente instaurado em primeiro grau durante a instrução processual, contando com laudo pericial oficial e laudo complementar que atestaram a plena capacidade do réu de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento à época dos fatos. A ausência de impugnação oportuna do laudo pela defesa técnica enseja o reconhecimento da preclusão temporal, restando afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de prejuízo, consoante julgados deste Tribunal de Justiça.

4. A materialidade delitiva resta provada pelo laudo de exame de necropsia que atestou o óbito por ferimentos causados por arma de fogo e pelo laudo de eficiência das armas apreendidas. Os indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado encontram-se lastreados nos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório judicial e na confissão parcial do próprio recorrente, impondo-se a manutenção da decisão de pronúncia fundada no princípio do in dubio pro societate.

5. A qualificadora de motivo fútil deve ser mantida, pois os elementos de convicção sugerem desproporção entre a motivação (desentendimento em bar decorrente de fumaça de cigarro jogada contra a vítima) e o resultado morte, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a existência de discussão anterior, por si só, não afasta a futilidade da conduta na pronúncia.

6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido encontra respaldo nos depoimentos que relatam que o réu se afastou do local após o desentendimento inicial, buscou duas espingardas artesanais em sua residência e retornou inesperadamente, alvejando a vítima enquanto esta se encontrava sentada na banca de sinuca, desarmada e desprevenida, caracterizando o elemento surpresa necessário para remessa ao juiz natural da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia que submeteu Domingo Soares de Araújo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Tese de julgamento: “1. É válida a decisão de pronúncia quando o incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado e os laudos periciais concluem pela capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses defensivas e das versões conflitantes. 3. O decote de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas dos autos. 4 Havendo suporte mínimo para as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se sua submissão ao Conselho de Sentença.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 149, 413, § 1º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0004728-67.2003.8.05.0001, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal, j. em 22.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.884.342/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.689.316/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

 

Acórdão

 

Vistos, Relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000429-22.2014.8.05.0111, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa em razão da decisão de pronúncia proferida em desfavor de Domingo Soares de Araújo, pronunciando-o como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra DOMINGOS SOARES DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado.

Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2014, por volta das 00h50, no interior de um bar localizado na Rua Rui Barbosa, nº 166, Distrito de Monte Pascoal, neste município de Itabela/BA, o denunciado, com intenso animus necandi, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima Edison Santos de Jesus, vulgo "Chimba", com o uso de duas espingardas artesanais de antecarga, causando-lhe a morte.

O Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2014 (ID 179635936).

Citado, o acusado apresentou defesa prévia, através de sua defensora dativa, requerendo preliminarmente a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, a desqualificação do delito para homicídio simples (ID 179636060).

Foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial concluiu que o acusado é portador de retardo mental leve (CID F.71.1), de natureza congênita, mas que possuía, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento (ID 467865303).

Não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Androaldo Soares de Jesus, Antonildo Cancela Rego e Sonisvaldo Reis de Araújo. A testemunha TEN/PM Cleber Assis Ribeiro não se recordou dos fatos. O acusado Domingos Soares de Araújo foi devidamente qualificado e interrogado.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos dos artigos 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal.

Em alegações finais escritas, a defesa manifestou-se pela: a) impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria; b) subsidiariamente, afastamento das qualificadoras descritas na denúncia; c) subsidiariamente, desclassificação do delito para homicídio simples.”

Sobreveio decisão de ID 102712283, julgando procedente a denúncia e pronunciando Domingo Soares de Araújo, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Por fim, deferiu o direito do acusado recorrer em liberdade.

Insatisfeita, a Defesa ingressou com o presente recurso, ID 102712287.

Em sede de razões recursais, a Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não teria ocorrido a devida instauração do incidente de insanidade mental. No mérito, pugnou pela reforma da decisão para decotar as qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, sustentando, em síntese, que o delito teria decorrido de conflito anterior entre acusado e vítima, circunstância que afastaria tanto a futilidade da motivação quanto o elemento surpresa. Postulou, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça e a nomeação de defensor dativo para as instâncias superiores.

O réu foi intimado pessoalmente acerca da decisão de pronúncia, conforme certidão de ID 102712289.

Em contrarrazões, ID 102712292, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a decisão de pronúncia encontra amparo na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e nos elementos mínimos que respaldam as qualificadoras imputadas.

O recurso foi recebido e, em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi integralmente mantida por seus próprios fundamentos, ID 102712294.

Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Rômulo de Andrade Moreira, lançou Parecer ID 105433502, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pela Defesa, ante a inexistência da nulidade apontada pelo recorrente e a regularidade da decisão de pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Domingos Soares de Araújo visando a nulidade da decisão de pronúncia em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso.

O recurso visa a nulidade da decisão de pronúncia em razão de suposta ausência de exame de insanidade mental, sob a alegação de que o recorrente possuía distúrbios psíquicos e que a falta de avaliação médica teria ensejado cerceamento de defesa.

Em que pese a irresignação Defensiva, ressalto de logo que a preliminar não merece prosperar.

Como é cediço, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o art. 149 do Código de Processo Penal autoriza a instauração do incidente de insanidade mental, com a finalidade de apurar, por meio de prova técnica, se o agente, ao tempo da ação ou omissão, era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.

No caso concreto, diversamente do que sustentou a Defesa, o incidente de insanidade mental foi efetivamente instaurado durante a instrução processual, tendo havido suspensão do feito e realização de perícia oficial.

O laudo médico pericial oficial, elaborado em 07 de dezembro de 2018 e subscrito pelo médico perito Dr. Júlio César Mendes Caires (ID 102712173), foi conclusivo ao diagnosticar que o réu é portador de retardo mental leve (CID 10-F70.1). O perito asseverou de forma clara e categórica que, ao tempo da conduta, o recorrente possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se em consonância com esse entendimento.

Ademais, foi anexado aos autos laudo complementar de interdição civil datado de 10 de setembro de 2024 (ID 102712189), o qual classificou a limitação cognitiva do réu como deficiência intelectual moderada (CID F71.1). Esse documento também confirmou expressamente que o réu conseguia distinguir atos lícitos de ilícitos na época dos acontecimentos, limitando-se seu comprometimento à capacidade de aprendizado e educação formal.

Verifica-se, portanto, que a pretensão Defensiva de nulidade encontra-se preclusa, pois o laudo médico pericial não foi impugnado tempestivamente no curso da instrução criminal, pretendendo a Defesa rediscutir a conclusão pericial somente em sede recursal.

Neste sentido, esta Colenda Segunda Câmara Criminal já assentou que a conclusão pericial pela imputabilidade do réu, decorrente de incidente de insanidade mental hígido, afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSA SUSTAÇÃO DO SUMÁRIO DE CULPA E NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 152 DO CPP (SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA DE DOENÇA MENTAL). IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. LAUDO CONCLUSIVO PELA IMPUTABILIDADE DO RECORRENTE (“NÃO EXISTE QUALQUER COMPROMETIMENTO DA SUA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO, ENCONTRANDO-SE O EXAMINANDO EM BOAS CONDIÇÕES PSÍQUICAS, VÍGIL, ORIENTADO GLOBALMENTE, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO PSICOPATOLÓGICA”). AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE (ART. 563 DO CPP). PRECEDENTES. PROVA IRREFUTÁVEL DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Recurso em Sentido Estrito, n. 0004728-67.2003.8.05.0001, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, julgado em: 22/05/2024).

Dessa forma, o exame de higidez mental foi regularmente executado e validado pelas instâncias de origem, atestando a plena capacidade de autodeterminação do acusado à época do crime. Não havendo qualquer prejuízo concreto demonstrado à Defesa do acusado, em conformidade ao art. 563 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade arguida.

Passando ao mérito, a Defesa do recorrente pleiteia a impronúncia ou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para a sua modalidade simples.

De igual modo, a irresignação do recorrente não merece acolhimento.

A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, constitui juízo de admissibilidade da acusação e possui natureza meramente processual. Exige-se tão somente o convencimento do magistrado acerca da existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu no crime doloso contra a vida, reservando-se a análise profunda do mérito ao Tribunal do Júri, juiz constitucional da causa.

No caso em apreço, a materialidade do homicídio qualificado consumado que vitimou Edison Santos de Jesus, vulgo “Chimba”, está sobejamente demonstrada pelo laudo de exame de necropsia nº 2014 32 PM 000788-01 (ID 102712104), que atestou como causa do óbito choque hipovolêmico por lesões no fígado e estômago decorrentes de ferimentos por projéteis de arma de fogo, bem como pela certidão de óbito e pelos laudos de exame pericial das armas apreendidas (ID 102712081, fls. 43-48).

Os indícios suficientes de autoria delitiva encontram-se respaldados pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório judicial e pelas declarações extrajudiciais.

A testemunha Adroaldo Soares de Jesus, genitor da vítima, relatou que: “não estava presente no momento do crime, mas reside no município de Itabela desde o nascimento; narrou que tomou conhecimento dos fatos quando Domingo compareceu à residência de seu irmão e confessou ter matado alguém, sem inicialmente identificar a vítima, tendo posteriormente a polícia efetuado sua prisão em flagrante. Relatou que, antes de falecer, a vítima lhe contou que estava bebendo cachaça quando o autor soprou fumaça de cigarro em seu rosto; disse que a vítima reclamou do gesto e afastou a fumaça, ocasião em que o autor saiu do local, retornou armado e efetuou os disparos contra a vítima que estava sentada. Informou que a vítima foi socorrida e levada ao hospital de Itabela, onde chegou ainda com vida mas não resistiu aos ferimentos; declarou que, no hospital, antes de falecer, a vítima confirmou que o autor dos disparos foi Domingo, informação corroborada por outras pessoas presentes no local dos fatos. Esclareceu que o desentendimento entre autor e vítima decorreu exclusivamente do incidente envolvendo um cigarro que Domingo estava fumando; afirmou que, antes desse episódio, não havia qualquer desavença entre eles, tanto que sequer se conheciam pessoalmente. Questionado se a vítima estava esperando receber os disparos, respondeu negativamente, indicando que foi ação repentina após o autor retornar ao local.”

A testemunha Antonildo Cancela Rego, por sua vez, afirmou que: “a época trabalhava como agente carcerário, que recebeu uma guarnição da Polícia Militar com a informação acerca de uma tentativa de homicídio. Narrou que, no decorrer da diligência, foi efetuada a prisão do acusado e apreendidas duas espingardas e, salvo engano, uma faca, apresentando o material e o preso na delegacia. Informou que não acompanhou o interrogatório do acusado perante a autoridade policial. Disse que, durante a apresentação na delegacia, conversou informalmente com o acusado, ocasião em que este teria confessado ser o autor dos disparos contra a vítima. Acrescentou que, em razão do tempo decorrido, recorda-se apenas das armas apreendidas.”

Já a testemunha presencial Marivaldo da Anunciação de Jesus, conhecida como “Vei”, detalhou sob o crivo do contraditório judicial que se encontrava jogando sinuca e conversando com a vítima no estabelecimento comercial quando o réu apareceu de surpresa e efetuou dois disparos contra o ofendido, atingindo-o no peito.

O próprio recorrente, ao ser interrogado em juízo, admitiu parcialmente a dinâmica dos fatos, embora tenha buscado atribuir sua conduta a supostas agressões, provocações e subtração de pertences anteriormente praticadas pela vítima. Segundo sua própria narrativa, após o atrito ocorrido no estabelecimento comercial, deslocou-se até sua residência, apoderou-se de uma espingarda e retornou ao bar, ocasião em que efetuou o disparo que atingiu fatalmente Edison Santos de Jesus.

Tal versão, ainda que apresentada sob viés defensivo, reforça a existência de indícios suficientes de autoria, sobretudo porque confirma a presença do recorrente no local, o prévio desentendimento com a vítima, a busca da arma e o retorno ao estabelecimento antes do disparo fatal.

Logo, a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica do crime não autoriza, nesta fase, a impronúncia ou o afastamento das circunstâncias qualificadoras, especialmente porque a análise aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, sem necessidade de certeza condenatória.

Neste sentido é o ensinamento de Tourinho Filho (2009, p. 711), citando José Henrique Rodrigues Torres:

“Para prolatar a pronúncia, embora a decisão não seja de mérito, mas sim de exame de viabilidade da acusação, deve o juiz aferir a suficiência das provas e indícios. É por isso que, na pronúncia, deve o juiz afirmar, fundamentadamente, que está convencido de que ocorreu o crime e que está convencido da existência de indícios de que seja o réu o autor desse crime…”.

Ainda, no mesmo entendimento:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA LOGO APÓS OS DISPAROS. TESTEMUNHOS COERENTES E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado MAYLSON ALEFF OLIVEIRA DA SILVA como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado contra José Guilherme da Silva Júnior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, diante da alegação defensiva de fragilidade probatória e contradições nos depoimentos testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito e a valoração das provas. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo tanatoscópico que atesta o óbito da vítima por disparo de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria decorrem da declaração da vítima, ainda em vida, identificando o recorrente como autor dos disparos, corroborada por depoimentos testemunhais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, e por elementos como o uso da motocicleta emprestada ao acusado no dia do crime e as imagens de câmeras de segurança que registraram a fuga de dois indivíduos em uma moto. 6. Nesta fase processual, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo indícios razoáveis de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito não provido. Tese de julgamento: “A presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria é suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, devendo eventuais dúvidas sobre a responsabilidade penal do acusado ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.” Dispositivos legais citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência correlata: STJ, AgRg no AREsp 2.276.745/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2023; HC 709.739/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022. (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00138964020158170001, Rel. Des. Marcos Antonio Matos De Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2025).

Assim, havendo elementos probatórios mínimos que sustentam a tese acusatória, as dúvidas e conflitos sobre o mérito devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, em atenção à sua competência exclusiva e soberana assegurada pela Constituição Federal.

Passo ao exame das qualificadoras.

A Defesa requer o decote da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, ao argumento de que o crime teria sido precedido de agressões físicas e morais praticadas pela vítima, o que afastaria a banalidade do motivo.

Todavia, nesta etapa processual, não se exige demonstração cabal da qualificadora, bastando que ela encontre suporte mínimo no conjunto probatório.

É cediço que o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, somente admitida quando as referidas circunstâncias forem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos. Se houver o mínimo suporte nos autos, a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

No que tange à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), as provas coligidas indicam que a reação homicida foi motivada por um desentendimento banal no interior do estabelecimento comercial, decorrente do fato de o réu ter jogado fumaça de cigarro no rosto da vítima.

O fato de ter ocorrido discussão anterior entre os contendores não afasta, de plano, a futilidade da conduta, sobretudo quando a gravidade da resposta penal se mostra flagrantemente desproporcional ao motivo gerador do atrito. Cabe ao Júri Popular avaliar se o contexto do desentendimento prévio afasta ou não o caráter fútil da motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixar que a mera ocorrência de discussão ou desavença prévia não afasta automaticamente a qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Nas letras da denúncia, “Apurou-se que o denunciado ceifou a vida da vítima em razão de uma discussão iniciada pelo fato de LUAN PATRICK ser usuário de drogas, o que não era tolerado por Silvani Cristino de Souza. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso II, combinado com artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal.” Havendo descrição de que o crime foi cometido por motivo fútil, não há falar-se em ofensa ao princípio da correlação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto” AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.884.342/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

Portanto, não se mostrando manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil, sua manutenção na decisão de pronúncia é medida que se impõe.

Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Segundo a narrativa acolhida em sede de pronúncia, após o desentendimento inicial, o acusado teria se retirado do local, buscado armas em sua residência e retornado ao bar, onde a vítima se encontrava sentada, desprevenida e sem condições efetivas de reação.

Tal dinâmica, em juízo de admissibilidade, confere suporte mínimo à qualificadora, pois indica possível emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A retirada do agente do local do atrito para se armar, retornando em seguida para surpreender o desafeto em momento de aparente tranquilidade, constitui fundamento idôneo para amparar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Nesse norte, aponta a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese análoga em decisão de pronúncia:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do acusado, circunstância que revela indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri. 5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo, após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado nos depoimentos. 6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova, indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.689.316/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).

A manutenção das qualificadoras na pronúncia atende à exigência legal de remessa das teses controversas ao juízo constitucional do Júri Popular, restando vedado ao magistrado singular promover a exclusão precoce das majorantes sem a certeza absoluta de sua improcedência.

Assim, havendo suporte probatório mínimo para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, deve a matéria ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela defesa do recorrente sob a alegação de hipossuficiência econômica, este não comporta análise em sede de recurso em sentido estrito.

Quanto ao pedido de nomeação de novo defensor dativo, verifica-se que a questão foi tratada pelo Juízo de origem ao designar novo Patrono para realizar a defesa do recorrente, ID 102712299. De todo modo, tal pleito não interfere na higidez da decisão de pronúncia, tampouco autoriza a reforma pretendida.

Dessa forma, não havendo nulidade a ser reconhecida, estando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, bem como não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras imputadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Ante o exposto, conheço o presente recurso, no entanto, voto pelo improvimento do mesmo, mantendo-se a decisão de pronúncia ora vergastada, que submeteu Domingo Soares de Araújo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Salvador, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator