PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002893-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE EVASÃO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO REGULAR EM FASE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Edilson Cardoso dos Santos Junior contra decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal em que é acusado da prática do crime de tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II). Consta da denúncia que, em 22 de junho de 2025, por volta das 22h43min, o paciente e sua companheira agrediram brutalmente a vítima em sua residência, localizada em Águas Claras, Salvador/BA, após se mudarem para o imóvel em frente. A vítima foi encontrada no dia seguinte por uma amiga, com sinais evidentes de tortura (com um cabo de carregador enrolado no pescoço, em ambiente revirado) e foi socorrida em estado gravíssimo. Deu entrada no hospital com risco de morte, sendo submetida a entubação, internação em UTI e amputação da perna direita. Após três meses de hospitalização, a vítima prestou depoimento, narrou ter sido torturada para fornecer senhas bancárias, teve valores em espécie subtraídos e reconheceu o paciente como autor das agressões. As investigações confirmaram transferências bancárias feitas em nome de Edilson Cardoso dos Santos Junior, bem como reconhecimento fotográfico por parte da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar constrangimento ilegal; (iii) analisar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação suficiente e baseada em elementos concretos dos autos, demonstrando a gravidade concreta do delito e a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

4. A periculosidade do paciente decorre do modus operandi do crime, praticado com violência extrema, tortura e lesões permanentes à vítima, reconhecendo-se também a sua autoria a partir de provas testemunhais e documentais.

5. A evasão do paciente após o crime reforça o risco de fuga e justifica a custódia para assegurar a eficácia do processo penal.

6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente e encontra-se em fase de instrução, não havendo inércia injustificada do Poder Judiciário.

7. O excesso de prazo deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, não se aplicando de forma meramente aritmética, sobretudo quando o andamento processual revela diligência e ausência de demora injustificada.

8. A substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada diante da gravidade dos fatos e da periculosidade concreta do paciente, revelando-se insuficiente para os fins de cautelaridade penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

"A prisão preventiva é válida quando lastreada em fundamentação concreta que demonstre os requisitos legais do art. 312 do CPP."

"A gravidade concreta do delito, o modus operandi violento e o risco de evasão justificam a custódia cautelar para preservação da ordem pública e aplicação da lei penal."

"O excesso de prazo não se configura quando o processo segue regularmente seu curso e se encontra em fase de instrução."

"A análise do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, afastando o critério puramente aritmético."

"Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando não se mostram eficazes para alcançar os fins preventivos da prisão cautelar."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, arts. 157, § 3º, II, e 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 427.154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 8002893-02.2026.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, impetrado por Caio Vinicius Britto e Silva, OAB/BA 52.860, em favor do paciente Edilson Cardoso dos Santos Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

114

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002893-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus proposto por CAIO VINÍCIUS BRITTO E SILVA, advogado e impetrante, em favor de EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR contra o JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, com o objetivo de obter a revogação ou relaxamento da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 8162212-37.2025.8.05.0001, por suposta ausência de fundamentação legal e presença de constrangimento ilegal.

 

Narra a denúncia “...que o denunciado EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR e sua companheira não identificada, no dia 22 de junho de 2025, por volta das 22:43 horas, na Rua Direta Da Caixa D’água, ao Lado Do Protetico Índio, Casa 64, Águas Claras, Salvador-BA, praticaram o crime de tentativa de latrocínio contra a vítima Luis Carlos Goularte Antunes.

 

Consta das investigações, que a testemunha Maria do Carmo Martins Gonçalves no dia 23 de junho de 2025, por volta das 06:30 horas, diante da ausência de retorno de tentativas de contato por telefone, foi até a residência da vítima, em Águas Claras. Lá chegando arrombou a porta de acesso ao prédio, que se encontrava fechada com cadeado, e encontrou a vítima lesionada e com um cabo de carregador de telefone celular enrolado no pescoço. De acordo com Maria do Carmo Martins Gonçalves o local estava todo revirado. O SAMU foi chamado para o resgate da vítima que pronunciava que os autores das agressões teriam sido um casal recém-chegado que passara a residir em frente à residência da vítima. Consta que a vítima LUIS CARLOS GOULARTE ANTUNUES ficou hospitalizado em estado grave, tendo, inclusive, que amputar a perna direita, tendo ainda entubado e na UTI do HGE, tendo risco de morte, conforme laudo pericial acostado aos autos. Após 3 meses de internação hospitalar, a vítima prestou declarações nas quais relatou as agressões sofridas e atribuiu a autoria ao casal de vizinhos que havia se mudado a pouco tempo para rua. Narrou que foi torturado para fornecer as senhas de acesso aos bancos e que teve dinheiro em espécie subtraído e dinheiro transferido para conta bancária aberta em nome de EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR. Ao ver as imagens disponíveis na delegacia, a vítima reconheceu EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, como o homem do casal o que agrediu, torturou e roubou.

 

Desse modo, no tocante à prática do delito de tentativa de latrocínio por parte do denunciado, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do, auto de exibição e apreensão de fl. 23, a transferência bancária para o nome de EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR de fls. 30 e 31, depoimentos das vítimas e testemunhas de fls. 14 a 57, termo de reconhecimento fotográfico de fls 78 e 79…”.

 

Alega a parte autora que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de latrocínio tentado, sendo preso preventivamente em 14 de novembro de 2025.

 

Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata do delito, sem qualquer individualização da conduta ou análise do periculum libertatis.

 

Argumenta que a justificativa da prisão mencionou como prova filmagens que não existem nos autos, o que sugere possível erro ou aproveitamento de fundamentos de outro processo;

 

Sustenta que o decreto de prisão limitou-se a reproduzir dispositivos legais e expressões vagas, sem demonstrar a real necessidade da segregação cautelar.

 

Noutro ponto, aduz que o juízo a quo não indicou elementos concretos que evidenciem que a liberdade do paciente ofereça risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em suas palavras, “[...] a decisão pode ter sido trasladada de processo distinto, visto que sua fundamentação não traz fatores específicos do processo movido contra o paciente”, e ainda: “[...] não existe qualquer filmagem do delito exposta na Ação Penal ou no Inquérito Policial”.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão judicial ofendeu os artigos 312 e 315, §2º, III e IV do Código de Processo Penal, que exigem fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva. Invocar motivos genéricos, capazes de justificar qualquer outra decisão, torna o decreto nulo de pleno direito.

 

Sustenta ainda que o paciente é primário, trabalhador, possui residência fixa e não representa ameaça às vítimas ou testemunhas, razão pela qual a manutenção da prisão lhe impõe prejuízos desnecessários e ilegais, além de potencialmente colocá-lo em contato com organizações criminosas no ambiente prisional.

 

Por fim, requer que seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, em razão da ausência de fundamentação conforme exigem os artigos 312 e 315 do CPP; Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade do decreto, que seja revogada a prisão preventiva e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP; No mérito, requer a confirmação da liminar, reconhecendo o constrangimento ilegal e determinando o restabelecimento da liberdade do paciente.

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 97610745).

 

As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 97923874.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 98446964).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

114


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002893-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Caio Vinicius Britto e Silva em favor de Edilson Cardoso dos Santos Junior, contra ato do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 8162212-37.2025.8.05.0001, na qual ele é acusado da prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado).

 

Narra a denúncia “...que o denunciado EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR e sua companheira não identificada, no dia 22 de junho de 2025, por volta das 22:43 horas, na Rua Direta Da Caixa D’água, ao Lado Do Protetico Índio, Casa 64, Águas Claras, Salvador-BA, praticaram o crime de tentativa de latrocínio contra a vítima Luis Carlos Goularte Antunes.

 

Consta das investigações, que a testemunha Maria do Carmo Martins Gonçalves no dia 23 de junho de 2025, por volta das 06:30 horas, diante da ausência de retorno de tentativas de contato por telefone, foi até a residência da vítima, em Águas Claras. Lá chegando arrombou a porta de acesso ao prédio, que se encontrava fechada com cadeado, e encontrou a vítima lesionada e com um cabo de carregador de telefone celular enrolado no pescoço. De acordo com Maria do Carmo Martins Gonçalves o local estava todo revirado. O SAMU foi chamado para o resgate da vítima que pronunciava que os autores das agressões teriam sido um casal recém-chegado que passara a residir em frente à residência da vítima. Consta que a vítima LUIS CARLOS GOULARTE ANTUNUES ficou hospitalizado em estado grave, tendo, inclusive, que amputar a perna direita, tendo ainda entubado e na UTI do HGE, tendo risco de morte, conforme laudo pericial acostado aos autos. Após 3 meses de internação hospitalar, a vítima prestou declarações nas quais relatou as agressões sofridas e atribuiu a autoria ao casal de vizinhos que havia se mudado a pouco tempo para rua. Narrou que foi torturado para fornecer as senhas de acesso aos bancos e que teve dinheiro em espécie subtraído e dinheiro transferido para conta bancária aberta em nome de EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR. Ao ver as imagens disponíveis na delegacia, a vítima reconheceu EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, como o homem do casal o que agrediu, torturou e roubou.

 

Desse modo, no tocante à prática do delito de tentativa de latrocínio por parte do denunciado, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do, auto de exibição e apreensão de fl. 23, a transferência bancária para o nome de EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR de fls. 30 e 31, depoimentos das vítimas e testemunhas de fls. 14 a 57, termo de reconhecimento fotográfico de fls 78 e 79…”.

 

 O impetrante alega, em síntese, que a decisão impugnada padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito. Sustenta que não há demonstração do periculum libertatis, tampouco de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a suposta referência a filmagens não se encontra materializada nos autos, havendo risco de transposição indevida de fundamentos de outro processo.

 

Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, notadamente em razão das condições pessoais favoráveis do paciente: primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão ou substituí-la por medidas alternativas, por considerar configurado constrangimento ilegal.


Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impetração.

 

De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva:

 

“Da análise dos autos, verifica-se que é pertinente o pedido formulado pela Autoridade Policial. Estão presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação comprovado através das filmagens. O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Destarte, da acurada análise das provas carreadas, se vislumbram a demonstração pela Autoridade Policial dos requisitos necessários para o deferimento da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontra em local desconhecido desde que o crime foi descoberto e por trata-se de crime de alta gravidade e com sequelas irreparáveis a saúde da vítima. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO opina favoravelmente ao PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA do investigado EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, conforme requerido pela Autoridade Policial.”

 

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.

 

Ademais, consta na denúncia que o paciente, em concurso de agentes com sua companheira não identificada, teria praticado grave violência contra a vítima Luis Carlos Goularte Antunes com o fim de subtrair-lhe bens. A vítima foi encontrada no dia seguinte ao crime em estado gravíssimo, com lesões causadas por espancamento e estrangulamento, tendo sido necessária amputação de membro inferior, intubação e internação prolongada. Após três meses, a vítima prestou esclarecimentos e reconheceu Edilson como autor das agressões, apontando-o como beneficiário de transferências bancárias realizadas sob coação.

 

Diante da brutalidade do crime, do modus operandi empregado e da identificação positiva feita pela vítima, o juízo entendeu configurado o fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade e indícios de autoria, e o periculum libertatis, concretizado na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

 

Não prospera, pois, a alegação de fundamentação genérica. A decisão judicial não se limita a reproduzir o tipo penal ou a gravidade abstrata do delito. Pelo contrário, descreve em detalhes as peculiaridades do caso concreto, enfatizando a natureza violenta do crime, as consequências físicas severas para a vítima e a demonstração de autoria por meio de reconhecimento pessoal e provas documentais. A decisão impugnada ainda destaca a ausência de localização do paciente à época da decretação, o que evidencia o risco de evasão e reforça a necessidade de custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Correta, portanto, a análise do juízo de primeiro grau ao concluir pela necessidade da prisão cautelar.

 

Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade, tampouco colhe guarida. A prisão foi decretada em setembro de 2025, logo após o oferecimento da denúncia, e efetivada em novembro de 2025. A audiência de custódia foi realizada na sequência, e a instrução processual se encontra em fase de agendamento. Não se verifica qualquer demora processual apta a configurar constrangimento ilegal ou desproporcionalidade da medida.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a aplicação mecânica de prazos legais de forma aritmética, desvinculada das especificidades do caso concreto. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018).

 

No tocante ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do CPP, também não assiste razão ao impetrante.

 

Com efeito, o art. 319 prevê um rol de medidas menos gravosas, as quais devem ser avaliadas à luz das circunstâncias do caso concreto. No entanto, conforme ressaltado pelo juízo de origem e reiterado pelo Ministério Público em seu parecer, o modus operandi extremamente violento, a crueldade da conduta, o impacto físico e psicológico irreparável à vítima e a tentativa de obtenção de vantagens econômicas mediante tortura revelam periculosidade acentuada do paciente, que não se mostra compatível com a aplicação de tais medidas.

 

Ademais, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, tampouco ofensa a direito líquido e certo, o que inviabiliza a concessão da ordem mandamental.

 

Em conclusão, a custódia cautelar foi decretada de forma legal, com respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea, clara e lastreada em elementos concretos dos autos. A existência de condições subjetivas favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a segregação, mormente diante da gravidade do delito, das provas existentes e do risco real de reiteração ou evasão.

 

Dessa forma, as medidas cautelares alternativas revelam-se incabíveis, diante da insuficiência delas para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade do processo penal, razão pela qual, indefiro o pedido subsidiário de sua aplicação.

 

Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador,   de              de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

114