PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042820-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI | ||
| AGRAVADO: CELINA SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s):JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, determinando a imediata suspensão dos descontos relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) estabelecer se é adequada a fixação de multa cominatória diária, ou se deve ser modificada para periodicidade mensal, conforme a natureza da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela provisória se justifica diante da demonstração da probabilidade do direito alegado pela autora da ação originária, considerando a ausência de elementos que comprovem a ciência da consumidora quanto às peculiaridades do contrato de cartão de crédito com RMC, especialmente em comparação com o empréstimo consignado tradicional.
4. Ademais, verifica-se a presença do perigo de dano consistente na possibilidade de descontos indevidos comprometerem o benefício previdenciário da parte autora, o que caracteriza risco atual e grave ao resultado útil do processo.
5. A argumentação da Agravante não é suficiente para afastar a verossimilhança dos fatos narrados, tampouco para demonstrar risco de irreversibilidade da medida deferida, dado que eventuais valores poderão ser posteriormente cobrados e as consignações reestabelecidas em caso de improcedência da ação.
6. No que diz respeito a multa cominatória, embora o valor fixado revele-se razoável e proporcional diante da obrigação imposta e da parte ré, a periodicidade diária não se mostra adequada, pois descolada da natureza mensal da obrigação de não descontar os valores em folha.
7. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais indica que, em se tratando de obrigações com natureza periódica mensal, como é o caso dos descontos em folha de pagamento, a multa cominatória deve incidir por evento não cumprido, ou seja, mensalmente, e não diariamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória para suspender descontos mensais em folha decorrentes de cartão de crédito consignado com RMC exige demonstração de verossimilhança das alegações e risco de dano atual e grave.
2. A multa cominatória deve guardar conformidade com a natureza da obrigação descumprida, sendo incabível a fixação de astreintes diárias para obrigações de cumprimento mensal, como os descontos em folha de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 80561946320238050000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 26.02.2024; TJMG, AgInt nº 30705543220248130000, 10ª Câmara Cível, Rel. Desa. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 15.10.2024; TJRS, Apelação nº 50017086620198210036, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042820-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, BANCO BMG S/A e CELINA SILVA SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por MAIORIA de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso POR MAIORIA
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042820-09.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI | |
| AGRAVADO: CELINA SILVA SOUZA | |
| Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, que, no bojo da Ação Anulatória de Contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CELINA SILVA SOUZA, deferiu o pedido de tutela provisória pleiteado, determinando a suspensão dos descontos consignados decorrentes do contrato impugnado, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformado, o Agravante sustentou em suas razões (id. 871186171), em síntese, que não estariam presentes os requisitos ensejadores à concessão da tutela provisória obtida, uma vez que não teria sido demonstrada a probabilidade do direito nem o dano irreparável.
Ademais, asseverou que haveria risco de irreversibilidade da decisão, diante da consequente perda do direito ao crédito, uma vez que “o órgão conveniado/fonte pagadora não permite a suspensão dos descontos, de sorte que para cumprimento da r. decisão faz-se necessário a exclusão da margem. E, uma vez liberada a margem, o Banco Agravante perde a garantia de cumprimento do contrato.”
Não fosse só, afirmou que a multa não deveria ter periodicidade diária quando a obrigação tem periodicidade mensal, bem como, deveria ser reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada.
Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido deferido em parte o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para afastar a periodicidade diária da multa cominatória, estabelecendo a incidência mensal, a cada eventual descumprimento, até que fosse julgado em definitivo o presente recurso (id. 88651761).
Devidamente intimada, a parte Agravada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 91486097.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador,
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042820-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI | ||
| AGRAVADO: CELINA SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA |
| VOTO |
Consoante exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada, determinado que a Agravante procedesse com a imediata suspensão dos descontos derivados do contrato impugnado, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inicialmente, reitera-se o juízo de admissibilidade realizado quando da prolação da decisão monocrática de id. 87176232.
No mérito, são duas as questões levantadas pela Agravante.
A primeira diz respeito a concessão da tutela provisória e a determinação de suspensão das cobranças até o julgamento final do feito.
Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para aferir a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica […]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609)
Em relação ao perigo na demora, está-se a falar do risco “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero termo subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11 ed., p. 610).
Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos aos autos originários e ao acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante não consegue se desincumbir do ônus probatório que sobre si recaia.
Mesmo tendo a Agravante juntado aos autos originários cópia do contrato assinado pela Agravada, não apresentou elementos capazes de demonstrar que a a consumidora foi adequadamente esclarecida quanto as peculiaridades que revestem a contratação de crédito através de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente quando comparada a contratação do empréstimo consignado tradicional.
Nem há indícios de que o referido cartão tenha sido efetivamente utilizado pela Agravada, de forma a denotar a sua ciência quanto a forma de contratação.
Logo, até o presente momento, não há elementos nos autos aptos a afastar a probabilidade do direito ventilado pela Agravada.
No mais, quanto a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que as razões tecidas pelo Agravante não são capazes de materializar um perigo de dano certo, atual e grave.
Pois, mesmo que o feito venha a julgar improcedentes os pedidos formulados pela Agravada, estará preservado o seu direito de crédito da Agravante, inclusive com o reestabelecimento das consignações em folha; afastando-se, por conseguinte, a tese de risco de irreversibilidade da tutela.
Portanto, não merece retoques a decisão quanto a concessão da tutela provisória em favor da Agravada.
No mais, quanto aos questionamentos formulados em face da multa cominatória estabelecida pelo juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sedimentado o entendimento de que deve haver proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa em relação ao da obrigação principal, sem esquecer que a multa deve servir como meio indireto de coação, a infundir psicologicamente influência sobre a vontade, sendo esse o intuito da regra prevista no artigo 537 do CPC.
Partindo dos elementos apresentados até esse momento, é de se constatar que tais princípios restaram devidamente observados.
Afirma-se isto em razão de a expressão monetária da multa não representar valor relevante ou exorbitante, ainda mais quando considerado que, de um lado da demanda figura uma instituição financeira.
No entanto, no que diz respeito a sua periodicidade, merece guarida a insatisfação da Agravante, porque, conforme já sedimentando na jurisprudência, a incidência das astreintes deve se dar a cada evento não cumprido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PERIODICIDADE INADEQUADA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NA AÇÃO. NECESSIDADE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE PARA CADA DESCONTO MENSAL E DE VALOR DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, deve ser alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal, em atenção à natureza da obrigação imposta na decisão. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária. Astreintes fixadas R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional ao valor do empréstimo discutido na ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80561946320238050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes barreto da Silva, julgado publicado em 26/02/2024) – Grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA COMINATÓRIA - PERIODICIDADE POR EVENTO NÃO CUMPRIDO. I - Caso a obrigação tenha periodicidade mensal, a multa cominatória precisará ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. v.v .p. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RECAÍDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA - CABIMENTO. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial e, com isso, determinar a suspensão dos descontos referentes às contratações objeto desta demanda, realizados pelo banco réu sobre o benefício previdenciário do autor. Caso a obrigação tenha periodicidade mensal, a multa cominatória precisará ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 30705543220248130000, 10a Câmara Cível, Desa. Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 15/10/2024) – Grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. Prova dos autos que revela ser possível o cumprimento da medida pela instituição financeira, independentemente da expedição de ofício à fonte pagadora, e que o cumprimento ocorreu a destempo. Correta a incidência da multa cominatória no caso. A periodicidade da multa cominatória deve guardar relação com a obrigação imposta para cumprimento. Caso em que fixada astreinte diária para cumprimento de obrigação com incidência mensal. Alteração da periodicidade para aplicação da multa cominatória por evento descumprido, observados os valores e limites estabelecidos na origem. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS – Apelação nº 50017086620198210036, Décima Segunda Câmara Cível, Des. Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15/04/2024) – Grifo nosso
Ou seja, tratando-se de cobrança consignada implementada mensalmente a cada folha de pagamento, não há como se conceber a cobrança de multa diária, a qual deve ser mensal, a cada mês que a Agravante deixar de cumprir com o que fora prescrito na tutela provisória antecipada de urgência conferida.
Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão no que toca a periodicidade da multa cominatória estabelecida, a qual deverá ter incidência mensal, a cada eventual descumprimento.
Sala de Sessões,
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA