PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-22.2019.8.05.0032
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s) 
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO. MESMO ENTE FEDERATIVO E ENTE DIVERSO. TEMAS 128 E 129. SÚMULA 421/STJ. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTRE OS SUCUMBENTES, 50% POR CENTO PARA O MUNICÍPIO, DISPENSANDO-SE O ESTADO DA BAHIA. TEOR DA SÚMULA 421/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida, que determinava o fornecimento do tratamento pleiteado. Dispensou o Estado e o Município do pagamento de honorários sucumbenciais.

2. Ante a modificação legislativa trazida pela Lei Complementar 132/2009, que acrescentou o art. 4º–XXI à chamada Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94), atribuindo ao órgão a função de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, a matéria passou a ser reexaminada em sede de Repercussão Geral (tema 1002), porém ainda prevalece o entendimento atualmente adotado nos Tribunais pátrios, consubstanciado na Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

3. Assim, reforma-se parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas quanto a necessidade de condenação do Município em honorários sucumbenciais, mantendo-se a parte que excetuou a hipótese de condenação do Estado da Bahia.

4. O art. 87 do CPC determina que a responsabilidade pelos honorários advocatícios é partilhada entre os sucumbentes.

5. Fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabe a distribuição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial, fazendo-o em 50% (cinquenta por cento) para o ente municipal, dispensada a parte que seria cabível ao Estado da Bahia.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas de nº 8001763-22.2019.8.05.0032, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,         de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-22.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Fátima Ferreira, Ação Cominatória com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado da Bahia e Município de Brumado, afastando, no entanto, a condenação em custas e honorários advocatícios. 

 

 

Inconformada com a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado em honorários sucumbenciais, a Defensoria Pública interpôs o presente apelo, sustentando que o entendimento firmado jurisprudencialmente foi anterior à alteração do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº. 80/94, que estabelece como função institucional, “a execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”.

 

Assevera esta apelante que o entendimento da Súmula de nº 421 do STJ e da Lei estadual a citação do art. 6º, II, da LC Estadual nº 26/2006, restaram superados pela redação do atual inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar federal n. 80/94, conferida pela Lei complementar federal n. 132/2009.

 

Prequestiona a matéria legal e constitucional suscitada no recurso.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública estadual.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões de id 43441848, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que “a não condenação do Estado nas demandas em que a Defensoria Pública atua não viola a LC 80/94, isso porque condenar o ente público do qual a Defensoria Pública faz parte configura o instituto da confusão, o que por consequência, ocasiona a extinção da obrigação” e que a autonomia administrativa do órgão não retira a qualidade deste como integrante do ente público estatal.

Afirma, outrossim, que a Sumula 421 do STJ não foi superada, tendo sido reiterada no REsp 1659009/RN., julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.

 

Acrescenta que o art. 6º, II, da LC 26/2006, “veda a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência quando o sucumbente for pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta.”

 

Por sua vez, o Município de Brumado apresentou contrarrazões de id 43441855, sustentando ser descabida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, com fundamento na vedação constante do art. 6º, II, da LC 26/2006 e do art. 3º da Lei nº 11.045/2008.

 

Assevera, ainda, que a ação foi de baixa complexidade, quase inexistindo atuação da Defensoria, para além do próprio ajuizamento da ação. Requer o não provimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia que a fixação dos honorários de forma proporcional, afastando-se da condenação do Município a parte que caberia ao Estado da Bahia.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931[1], do CPC, salientando que os presentes recursos são passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937[2], do CPC. 

 

Salvador,   de  de 2023. 

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES 

RELATOR

 



[1]              Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

 

[2]             Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação;

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-22.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

IDA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil[1]. 

 

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento do Apelo manejado.  

 

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009[2], do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 1.003, § 5º[3] c/c art. 183[4];  c) com o preparo dispensado, por se tratarem de entes públicos, cuja isenção encontra-se prevista no art. 10, inciso IV da Lei 12.373/2011[5]; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbentes; apresentando, também, os demais requisitos formais.  

 

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.[6]  

 

In casu, satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido. 

 

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.

 

 

ii. Da Sucumbência. Dos Honorários Advocatícios devidos à Defensoria Pública do Estado.

 

O recurso de apelação, interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia cinge-se à ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

É consabido que o tema 1002[7], sob a sistemática da repercussão geral, refere-se ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, nas hipóteses em que litiga com o ente público ao qual é vinculada. O recurso extraordinário nº 1140005, como leading case, visa à reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da respectiva Defensoria Pública.

 

A matéria encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional. Consultando o andamento do processo eletrônico, é possível constatar que o recurso aguarda julgamento, tendo saído de pauta, em razão do pedido de vista do Min. André Mendonça.

 

Anteriormente, por entender que, in casu, ocorreria a confusão, instituto previsto no art. 381 do Código Civil/2002, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº 1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos, consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".

 

Ante a modificação legislativa trazida pela Lei Complementar 132/2009, que acrescentou o art. 4º–XXI à chamada Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94)[8], atribuindo ao órgão a função de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, a matéria passou a ser reexaminada, porém ainda prevalece o entendimento atualmente adotado nos Tribunais pátrios, consubstanciado na Súmula 421, do STJ, que assim orienta:

 

“Súmula 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes desta Corte:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.108.013/RJ. RETRATAÇÃO. 1. No caso em exame, a turma julgadora estabeleceu que, nos termos do art. 6º, II e art. 265 da Lei Complementar estadual n. 26/2006, Estatuto da DPE/BA, não se aplica esta verba em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. 2. De acordo com o precedente qualificado, é possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da DPE quanto litiga contra pessoa jurídica que integre Fazenda Pública diversa, como no caso dos Municípios. 3. Necessária, portanto, a retratação para manter hígida a condenação do Município do Salvador aos honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ. (TJ-BA - APL: 03574782120138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

 

Elucida-se, portanto, que pelos mesmos fundamentos que se excetua a hipótese de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, deve-se garantir a esta o direito à percepção da referida verba sucumbencial em face do Ente Municipal.

 

Esse entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC [9]que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência.

 

 

III – DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL

 

Com relação aos honorários sucumbenciais, tem-se que, vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de verba honorária para o patrono da parte contrária, de modo que, sendo o Município de Teixeira de Freitas vencido no primeiro grau, equivocado o decisum que deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Convém salientar que os honorários são cabíveis e deve ser suportado pelo sucumbente, inclusive, em casos em que a sentença declara não ter havido pretensão resistida ao longo do processo, ou quando houver reconhecimento do pedido, a teor do art. 90 do CPC.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a condenação da fazenda Pública em honorários sucumbenciais dispõe que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

No caso dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, encaixa-se no item I do parágrafo terceiro do art. 85 do CPC, que prevê a fixação dos honorários sucumbenciais entre os percentuais de 10% (dez por cento)  e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, considerando o cuidado empenhado à causa, característico do excelente labor prestado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, porém tendo o serviço sido prestado em cidade do interior do estado, de porte médio, com acesso fácil acesso a serviços e ao atendimento judicial, fixo os honorários sucumbenciais de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

 

 

IV – DA REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS

 

Dispõe o art. 87, do CPC sobre a distribuição dos honorários entre os litisconsortes vencidos:

 

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

 

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

                             

Ocorre que, quedando-se o Estado da Bahia em causa que a Defensoria Pública estadual patrocina, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos de precedentes já firmado nas cortes superiores, aplicável à espécie a Súmula 421 do STJ, que dispõe: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

Nesse sentido, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que devem ser distribuídos, em 50% (cinquenta por cento) para cada ente condenado.

 

Considerando o não cabimento de pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia, pelas razões acima expostas, cabe ao Município, apenas, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados no presente voto.

 

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer o presente Recurso de Apelação, e dar-lhe parcial provimento, para fixar os honorários sucumbenciais de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando-se a distribuição da responsabilidade pelo ônus da sucumbência, à razão de 50% (cinquenta por cento) para o Município, dispensando-se em relação à fazenda estadual.

 

Salvador,   de   de 2023.

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

GLRG I (238)

 



[1]             Art. 932. Incumbe ao relator:

               III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2]             Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

[3]             Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

               § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

[4]              Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

[5]              Art. 10 – São isentos do pagamento de taxas: IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

[6]              Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[7]              1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

[8]              XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

[9]                Art. 85 § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.